sábado, 18 de junho de 2011

Responsabilidade do agente público

Em decorrência de ato ilegal e arbitrário, o contribuinte que se ver lesado em seu patrimônio material ou moral, tem direito a ser indenizado pela Fazenda Pública e pelo agente que deu causa ao dano.


Pode ser cobrada, diretamente, ao agente público causador do dano, em ação promovida contra ele e contra a Fazenda Pública, com pedido de condenação dos dois por serem solidariamente responsáveis.

Há vezes em que o fisco extrapola todos os limites na vontade ferrenha de arrecadar cada vez mais. Tudo em razão da desenfreada corrida como fonte de custeio de gastos públicos. Cito o art. 17-H da lei (inconstitucional) do ICMS que é um ato covarde, repleto de arbítrio.

Nos últimos tempos, o cerco do fisco ao contribuinte, como fera indomável e voraz, tem se intensificado.

Não digo com relação aos meios de apuração ou controle, pois esse carece de um trabalho competente, a fim de detectar as falhas e punir os infratores.

Refiro-me a arbitrariedades, buscando à força retirar ao máximo do contribuinte sem mesmo se importar, em muitas vezes, com a ilegalidade do ato.

De acordo com a Constituição vigente, o contribuinte deveria ter deveres e direitos, mas o que nos parece é que os deveres têm todos, porquanto seus direitos vêm sendo desrespeitados pelo fisco.

É óbvio que muitos são maus contribuintes. Fruto da sociedade, também conta com maus agentes públicos, não podendo aqui generalizar, haja vista por exemplo, aqueles que lutam em prol de uma melhor qualidade na apuração de seus procedimentos.

Agentes públicos de extrema competência e de incomensurável comprometimento com a sociedade de modo geral é a regra, pois eu mesmo fui agente publico por 30 anos. Ocorre que uma minoria, pode causar um estrago enorme na vida do contribuinte.

E assim, muitos tem a idéia de que seja mesmo necessário práticas autoritárias e arbitrárias em razão de alguns maus contribuintes, como forma de compensar a falta de um trabalho mais técnico e científico. Isso é como se a polícia também devesse prender a todos indistintamente, na certeza de que alguém entre os cidadãos tenha praticado ao menos um delito. Seria muito mais fácil e rápido do que investigar.

Se sonegar é infringir a lei, como de fato é, os atos arbitrários do fisco para coibi-los, também o são, e no mesmo patamar, está infringindo a lei.
Como é mais trabalhoso elaborar um bom procedimento para detectar as falhas e punir os infratores, opta pela prática arbitrária, por ser mais fácil, e de resultado imediato.

A justificativa do fisco, sempre presente na questão, é de que se trata do interesse público e do interesse da arrecadação, ainda que saibamos que o interesse público diz que sejam respeitados os interesses individuais. O que se conclui que interesse público não é interesse da Fazenda.

A lei prevê sanção ao contribuinte que não pagar tributo, mas essa mesma lei não prevê sanção ao agente que cobrar indevidamente o tributo.

O contribuinte tem prazo para pagar o tributo. O fisco não tem prazo para devolver o que foi pago indevidamente. Pior ainda, luta na justiça para postergar ao máximo quando decisão judicial determina-lhe a devolução.
Trata-se de uma questão de mentalidade atrasada, de um país que reluta em crescer na administração pública.

É muito óbvio, que aí se inicia o circulo vicioso e maléfico despertando a malquerencia do cidadão em pagar tributo ao qual tenta sonegar ao máximo, sob o enfoque de que quem deveria dar o exemplo em cumprir a lei, é o primeiro a descumpri-la.

Nada é mais danoso à produtividade e ao desenvolvimento do país do que a excessiva carga tributária combinada com uma soma sem fim de arbitrariedades. Caminhões ficam parados na estrada. Entregas atrasam. Vendas não são realizadas. Custos aumentam.

Por isso, há de se buscar a responsabilização do agente público pelos danos causados, em razão de práticas ilegais em desfavor do contribuinte.

Esses danos indenizáveis, são os danos matérias e morais, além, é claro, os lucros cessantes.

A Constituição estabelece que as pessoas jurídicas tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem. Seus agentes têm responsabilidade subjetiva pelos danos que causarem aos contribuintes, por culpa ou dolo.

Aqui entendido agente público como sendo, tanto o agente fiscal, funcionário público, particulares que atuam na administração pública e os contratados.
O agente político também, que são os chefes de executivo e seus ministros ou secretários.

Ocorre que as ações contra a Fazenda pública não surtem efeitos intimidativos a seus agentes, que dando causa às arbitrariedades, não arcam com as contas colocando a mão em seus próprios bolsos.

Na verdade, quando um contribuinte, recebe uma indenização em conseqüência de abuso de autoridade praticado por um agente público, o que é raro, quem esta pagando a conta, é o contribuinte.

O agente precisa sentir isso no seu próprio bolso. Precisa pagar advogado da mesma forma que o contribuinte. Precisa arcar com esse ônus em razão de sua arbitrariedade.

Essa é a única forma de coibir abusos de toda ordem. Isso, certamente causaria um efeito intimidador.

Ora, se o tributo é devido nos termos da lei, há de ser cobrado pelos meios por lei estabelecidos.

Somente responsabilizando o agente pecuniariamente, pelos danos decorrentes de seus abusos é que se evitará que venha a proceder de igual forma novamente.

ALTAIR BALEEIRO é doutorando em Ciências Jurídicas y Sociales pela Universidad del Museo Argentino, especalizado em Direito Tributário pela Universidadde Anhanguera-Uniderp, conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais da Prefeitura do Município de Cuiabá, membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/MT, membro do Comitê de Direito Tributário do Cesa - CV.

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