segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Coordenador do Confaz propõe redução gradual do ICMS até 2016


Valor Econômico - 24/11/2011

O coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Carlos Martins, apresentou ontem, durante evento em São Paulo, uma nova proposta para a redução das alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A alíquota atual, de 12%, sofreria uma redução gradual - um ponto percentual a cada ano - a partir de 2012, chegando a 7% em 2016. A alíquota de 12% é aplicada nas vendas dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste com destino às regiões Sul e Sudeste.

A alíquota das vendas na mão inversa, atualmente de 7%, também teria redução gradual de um ponto percentual a cada ano, a partir de 2012, chegando a 2% em 2016. A proposta defendida por Martins é diferente, tanto da feita pelo governo federal como da apresentada por outros Estados dentro do Confaz.

A proposta inicial, apresentada pelo Ministério da Fazenda, prevê unificação das alíquotas interestaduais em 2% no prazo de cinco anos. A ideia é combater a guerra fiscal de ICMS nas importações e transferir a arrecadação do imposto para o destino.

Uma outra proposta em discussão no Confaz, que é apoiada por Andrea Calabi, secretário de Fazenda de São Paulo, prevê redução da alíquota de 12% para 7% e da alíquota de 7% para 4% ou 3,5%. As novas propostas surgiram, porque os Estados têm defendido uma proposta com transferência mais gradual do ICMS sobre destino.

A sugestão apresentada por Martins inclui ainda a composição de um Fundo de Equalização de Receitas (FER), com a finalidade de ressarcir as perdas decorrentes das reduções de arrecadação do imposto. O fundo seria instituído antes da redução gradual do imposto e haveria recomposição integral das perdas a cada Estado, levando em conta a média dos valores arrecadados com o imposto em períodos acumulados de 12 meses.

Martins defende também a criação paralela de um outro fundo, o Fundo de Desenvolvimento Regional, que viabilizaria a distribuição de recursos com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais. A partilha de recursos obedeceria a critérios estabelecidos em convênio entre os Estados.

Do total de recursos desse fundo, 95% seriam destinados aos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além de Distrito Federal. Os demais 5% seriam direcionados a Estados do Sul e Sudeste. O fundo seria financiado por uma parte de determinados tributos arrecadados pela União.

Para Martins, não é possível resolver a questão da guerra fiscal, e de seu impacto na arrecadação, sem a participação da União, por meio do fundo. Calabi, da Fazenda paulista, diverge. Para ele, é válido discutir a participação do governo federal e a instituição de uma política de desenvolvimento regional, mas "os Estados não podem perder autonomia. Não se pode tolher a iniciativa do Confaz e tornar as decisões do conselho dependentes das ações federais."

Para o coordenador do Confaz, porém, essa seria uma forma de fazer a União cumprir seu papel para o desenvolvimento regional. "Com a convalidação e o compromisso de não conceder novos benefícios fiscais, uma parte dos Estados deve perder os instrumentos de atração de investimentos e é preciso que a União faça sua parte para possibilitar isso."

O Confaz deve se reunir nos dias 15 e 16 de dezembro para discutir os termos de um acordo que poderia por fim à guerra fiscal entre os Estados brasileiros. Para Martins, a solução para o problema é política e dependerá da boa vontade da União. (Marta Watanabe e Tainara Machado)

sábado, 26 de novembro de 2011

Sistema tributário no Brasil faz empresas considerarem Chile e Peru como alternativa de investimento

O mercado consumidor forte e aquecido torna o Brasil um destino natural para investimentos estrangeiros. No entanto, as empresas se sentiriam mais à vontade para montar operações no País se o sistema tributário nacional fosse menos intrincado.

“Quando se considera investir na América Latina, já se discute o direcionamento das operações para Peru, Chile ou outros países como forma de abastecer o mercado brasileiro”, disse Marcelo Lira, sócio de Tributos Internacionais da consultoria Ernst & Young Terco, que participou do comitê de Business Affairs Latam da Amcham-São Paulo nesta quarta-feira (23/11). Ele destaca que, em alguns casos, a complexidade tributária afasta os investimentos.

Outros entraves aos investimentos pontuados pelo sócio da E&Y Terco são o excesso de burocracia para abrir empresas, pagar impostos e solicitar crédito. Os custos trabalhistas elevados também são um fator desestimulante, acrescentou ele.

ICMS complexo

A diversidade de regras tributárias obriga as companhias a manterem grandes departamentos fiscais para calcular e recolher impostos. O principal entrave é a complexidade na gestão do ICMS, apontou Lira.

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo que cada Estado cobra sobre produtos e serviços que transitam em seu território. “É difícil fazer a gestão de 26 legislações de ICMS (cada Estado adota alíquotas diferentes)”, comentou.

As empresas estrangeiras também têm dificuldades de entender os critérios de apropriação dos créditos gerados pelo recolhimento de PIS/Cofins (tributos federais cobrados das empresas para o financiamento de programas sociais do governo).

Lira cita uma pesquisa do Banco Mundial, segundo a qual, eentre 187 países, o Brasil aparece na 126ª posição em termos de facilidades para realizar negócios.

Entre os 32 países da América Latina, o Brasil ocupa o 26o lugar. “Esses dados, por si só, explicam a complexidade de se fazer negócios no Brasil”, sintetizou.

Centros de serviços fora do Brasil

Para ganhar agilidade e otimizar os custos, muitas empresas estrangeiras escolhem montar centros compartilhados de serviços, estruturas que reúnem tarefas administrativas fora de se foco operacional, em países com modelos tributários mais enxutos.

“Chile, Peru e Colômbia têm uma carga tributária mais favorável. Isso cria incentivos para a constituição de centros de serviços compartilhados”, destacou Eliézer Serafini, líder da área tributária da Ernst & Young.

Serafini também se mostrou favorável a uma reforma tributária abrangente, com menor carga tributaria; porém, admite que isso não deve ocorrer em curto prazo.

Ele mencionou que, quando o governo baixou os impostos sobre os laptops de uso pessoal, criou um estímulo adicional às vendas. “Com menor tributação, as empresas venderam muito, o governo arrecadou mais e os consumidores tiveram acesso maior aos bens de consumo.”

Fonte: Câmara Americana do Comércio



http://www.amcham.com.br/regionais/amcham-sao-paulo/noticias/2011/sistema-tributario-complexo-no-brasil-faz-empresas-considerarem-chile-e-peru-como-alternativa-de-investimento-1

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Fisco não deve aceitar valor de face de precatório

Precatórios são dívidas públicas reconhecidas em decisões judiciais definitivas.
Maíra Magro

Uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inibe o uso de precatórios para pagamento de dívidas tributárias em ações judiciais. Em um julgamento recente, a 2ª Turma entendeu que os precatórios nomeados para penhora em execuções fiscais, e depois levados a leilão, devem ser considerados pelo preço de mercado, definido em avaliação, e não pelo valor de face. Na prática, o resultado elimina as vantagens de comprar esses papéis com deságio para depois usá-los como garantia e pagamento nas execuções fiscais.

Precatórios são dívidas públicas reconhecidas em decisões judiciais definitivas. Como os órgãos públicos costumam demorar anos para pagá-los, surgiu um mercado paralelo desses títulos. Comprados por preços muito inferiores ao valores de face, eles passaram a ser usados como garantia em processos de cobrança judicial e, depois, leiloados ou convertidos em pagamento de dívidas. Mas esse processo nunca foi isento de questionamentos, pois o Fisco tenta evitar o recebimento de precatórios como forma de quitar dívidas de contribuintes.

A 2ª Turma do STJ analisou um recurso do Rio Grande do Sul contra a indústria de alimentos Della Nona. O Estado cobra da empresa R$ 320 mil de ICMS, calculado em 1999 e agora estimado em pelo menos o dobro. No processo de execução, a Della Nona ofereceu precatórios comprados com deságio como garantia. A intenção era de que eles fossem recebidos pelo valor de face. Mas o Estado argumentou que, como os títulos seriam levados a leilão, não seria possível vendê-los por essa quantia. Portanto, seria necessário avaliar o preço de mercado.

"A estratégia dos contribuintes é usar um precatório com valor de face de R$ 100, comprado por R$ 20, para abater uma dívida de R$ 100", diz o coordenador da Procuradoria Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, Cristiano Xavier Bayne. "Defendemos que ele só pode ser usado para quitar uma dívida de R$ 20." Segundo a procuradoria, a necessidade de avaliação está prevista no artigo 13 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980). Outro argumento é que, no caso, o precatório não seria uma dívida do Estado, mas de uma autarquia estadual com personalidade jurídica distinta, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). O Estado sustenta ainda que a compensação direta do precatório com a dívida tributária não pode ser feita porque não há lei estadual permitindo essa transação - daí a necessidade de levar o título a leilão.

Já a empresa defende que o Estado é responsável pelas dívidas de suas autarquias e, por isso, deve aceitar o título por seu valor original. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o argumento da empresa e negou o pedido de avaliação. Segundo o TJ-RS, "a existência de deságio é consequência do comportamento do próprio Estado que, sistematicamente, não honra o pagamento dos precatórios nos prazos respectivos."

A decisão foi revertida no STJ. O relator do caso nª 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, citou precedente da 1ª Turma, segundo o qual a penhora do crédito se transforma em pagamento por meio de leilão, "quando se torna indispensável a avaliação". No precedente mencionado, a 1ª Turma notou que não faria sentido leiloar o precatório pelo valor de face, pois ninguém estaria disposto a comprá-lo para receber a mesma quantia no futuro. No entanto, os ministros ressalvaram que, quando o Estado toma o precatório diretamente como seu, por meio da chamada sub-rogação, o que conta é o valor de face.

"A decisão vai desestimular a transação paralela de precatórios", afirma Cristiano Bayne, da Procuradoria Fiscal gaúcha. "Na medida em que o empresário comprar o precatório por R$ 20 e só puder abater o mesmo valor de sua dívida, ele não terá mais interesse."

O advogado da Della Nona, Vinicius Lubianca, informou que já recorreu da decisão. De acordo com ele, ao pedir o leilão dos títulos, o Estado não cumpriu o prazo exigido pelo artigo 673 do Código de Processo Civil. "Depois da penhora, o Estado teria dez dias para se manifestar pedindo o leilão", diz. Segundo Lubianca, como não houve manifestação nesse sentido, deve-se presumir que o Estado optou por ficar com o precatório. O advogado argumenta ainda que a decisão viola princípios constitucionais, como o da moralidade, além das regras que obrigam o Estado a pagar integralmente esses títulos.

Advogados de contribuintes criticaram a decisão. "É mais uma circunstância na qual o devedor se aproveita de sua própria torpeza para depreciar os próprios papéis", diz o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brando afirma que a questão pode voltar a ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação questionando a Emenda 62, que criou um regime especial para o pagamento de precatórios. "Se o Supremo entender que a compensação do precatório é automática, não será preciso fazer nenhuma avaliação."

Valor Econômico
TAX ACCOUNTING, 23/11/2011 12:33:23

Impostos e ética


Menos impostos e mais ética nos negócios. Talvez essa frase ofereça o melhor resumo das discussões durante o 2º Fórum de Empreendedorismo, promovido pelo Lide no Guarujá, no último final de semana.

Também não é possível omitir o fato de o Brasil, na percepção dos palestrantes, estar de fato se convertendo num ambiente cada vez mais saudável e estimulante para os negócios - mas que ainda há muito o que melhorar.

Os palestrantes foram o presidente do SEBRAE Nacional, Luiz Barreto, a presidente do Magazine Luíza e (talvez) futura ministra da Pequena Empresa, Luiza Helena Trajano, o fundador e presidente da rede Habib's de fast-food, Alberto Saraiva, o presidente do grupo Abril, Fábio Barbosa, e o presidente da BM&FBovespa, Edemir Pinto.

Todos, de uma maneira ou de outra, deixaram claro que uma nova política tributária seria bem-vinda e contribuiria de forma considerável para a evolução do ambiente de negócios no Brasil.

E, também, que a adoção pelas empresas de um modelo de governança que adote a transparência como prática seria fundamental para a consolidação do mercado.

Existe no cenário uma série de evidências (ainda dependentes de comprovação científica) de que as empresas brasileiras estão dispostas a abrir mão de toda e qualquer irregularidade fiscal que possam cometer em troca de um sistema tributário mais simples e, se possível, menos oneroso.

E que a velha justificativa de que o ambiente fiscal confuso e as regras arcaicas e desestimulantes para a abertura de uma empresa no Brasil estão deixando de ser desculpas aceitáveis para a adoção do "jeitinho" na condução dos negócios. "Não é correto falar em economia informal", disse o executivo Fábio Barbosa. "O certo é dizer economia ilegal."

A rejeição a esse tipo de prática não significa, naturalmente, que os empresários presentes ao encontro no Guarujá considerem satisfatórias as regras que regulamentam o ambiente de negócios no Brasil.

Os impostos que oneram a folha de pagamentos, por exemplo, são pesados e prejudicam uma evolução mais acelerada da renda do trabalhador. Ninguém duvida disso. O sistema fiscal é confuso e mesmo o Simples (modalidade tributária que facilita a legalização fiscal das micro e pequenas empresas) tem problemas.

As regras são tão engessadas e a distância da carga tributária entre as empresas beneficiadas pelo Simples e as regidas pelo sistema convencional é tão grande que acabam desestimulando o crescimento.

Para não pagar mais tributos, o empresário acaba encontrando soluções alternativas como, por exemplo, constatar que é melhor ter duas empresas de pequeno porte do que uma de porte médio. É preciso encontrar uma regra de passagem de um sistema para o outro.

Visões desse tipo apenas reforçam a sensação de que o Brasil se cansou de ser o país das soluções heterodoxas. Uma prova disso é o grau crescente de rejeição a toda e qualquer prática corrupta por parte do poder público que tem que ter sua contrapartida com a exigência de boas práticas por parte do setor privado.

E um sinal de que o bom momento da economia pode significar não apenas a expansão mas, também, a melhoria da qualidade do ambiente para negócios no Brasil.

Ricardo Galuppo é Publisher do Brasil Econômico


Fonte: http://www.brasileconomico.com.br/noticias/impostos-e-etica_109500.html

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Por um novo e renovador Sistema Tributário Nacional: mudar paradigmas parece mais indicado que simplesmente reformar. Um rio começa com o primeiro gotejar.


*Carlos Cardoso Filho
Nos anos 60 do século XX, o professor Adolfo Wagner já dizia que a expressão “sistema tributário”, em regra, era um eufemismo que se usava para designar o “caos tributário”. Defendia aquele mestre que um sistema tributário deveria implicar, antes de tudo, uma coordenação dos diferentes tributos entre si, bem como com a sistemática econômica vigente.
Naquela época – e até a publicação da Emenda Constitucional nº18 à Constituição de 1946 – o tecido tributário era um claro amontoado de tributos em descoordenação e desarmonia. A tributação incidente sobre o comércio exterior, por exemplo, era manipulada por duas esferas de governo distintas: o imposto de exportação pertencia aos estados, e o imposto de importação ficava a cargo da União.
Somada a essa não-coordenação no que se referia aos tributos entre si, havia notória desarmonia entre o sistema tributário e o sistema econômico em curso no País, na medida em que era gritante a regressividade da tributação, por conta da forte presença dos impostos indiretos e que incidiam em cascata, como era o caso do imposto sobre vendas e consignações e do antigo imposto de consumo.
Se a regressiva e injusta carga tributária brasileira era, em meados do século passado, composta por 45% de impostos indiretos, aqueles que incidem sobre o consumo – 60 anos passados – essa injustiça é bem pior: nossa tributação assenta-se em impostos indiretos em um percentual que monta em 54,9% de tudo que é arrecadado no País, segundo dados do exercício financeiro fechado no ano de 2010, da Secretaria da Receita Federal e do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Sabe-se, pela própria relação visceral que precisa haver entre o econômico e o tributário, que qualquer alteração estrutural na economia implica necessárias modificações na tributação. Nessa comunhão de objetivos econômicos e fiscais parece ter avançado muito pouco o nosso sistema tributário, ao longo de muitas décadas, pois temos uma tributação que não dá atenção à economia e temos uma economia que não dá atenção à tributação, como faces que precisam formar uma mesma moeda, mas que, incongruentemente, possuem diâmetros díspares.
Hoje, ainda se convive com a não observância da efetiva seletividade das alíquotas do ICMS e do IPI de acordo com a essencialidade dos serviços e dos produtos. Ainda existe um CONFAZ que não consegue equacionar os problemas de incidência do ICMS na origem ou no destino e dos créditos gerados nas operações interestaduais. Não há, até aqui, a lei complementar de que trata o art.156, §3º, III da Constituição Federal de 1988, que regule a forma e as condições de como poderão ser concedidos incentivos fiscais relativos ao ISS, mas mesmo assim alguns municípios concedem esses benefícios a pulso e ao arrepio do ordenamento, resultando em “gastos tributários”, no que o professor Ricardo Lobo Torres classificaria como privilégio odioso. E se suporta gravames tributários como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que tem todos os sintomas do Imposto de Renda (IR), mas que seu produto fica inteiramente com a União, que, em claro contorno ao ordenamento jurídico, não o partilha com os estados e os municípios.
Somado a essas mazelas relativas à não-sintonia, à descoordenação e à desarmonia entre os tributos constituintes do sistema tributário atual, há o flagrante descompasso desse sistema com a economia do País, pois – na contramão dos modelos de tributação adotados pelos países de economias desenvolvidas – onde a propriedade e a renda são mais adequadamente tributadas, o Brasil vem aumentando muito a tributação sobre o consumo, em claro desatendimento ao Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva. O que faz com que a carga tributária maciçamente indireta e abusivamente regressiva onere, proporcionalmente, mais quem ganha menos, pois quem gasta tudo o que recebe para sobreviver é tributado em 100% do que ganha.
 O substrato econômico sobre o qual incidirá a tributação de qualquer Estado Nacional é sempre constituído de bases como: renda, patrimônio, produção, folha de salários ou consumo. A escolha e a proporção do uso dessas bases é sempre uma questão de opção de política tributária com vistas no desenvolvimento e na inclusão social. Nesse sentido, os Estados Unidos da América – que sempre representaram um exemplo claro de sociedade de consumo – mostram que optaram por um regramento tributário que vai buscar receitas bem mais expressivamente na renda (51,5%) do que no consumo (14%). Já o México não tributa em nada o patrimônio (0%), por isso mesmo verifica-se ser a daquele país a maior das tributações sobre o consumo (61,8%).
No caso brasileiro, vem se utilizando o sistema tributário como ferramenta de manutenção das desigualdades e de concentração de riquezas nas mãos de poucos, pois a carga tributária do País é bastante apoiada no consumo (54,9%) e na folha de salários (24.6%). O que sacrifica mais os que menos podem contribuir e eleva sobremaneira o custo da mão-de-obra, dificultando a geração de empregos e incentivando a informalidade.
O Brasil, embora ocupe lugar de destaque entre as 10 (dez) maiores economias do mundo, amarga, também a colocação de estar entre as 10 (dez) maiores concentrações de riquezas do planeta. Para a manutenção dessa concentração injusta de riquezas, colabora fortemente o sistema tributário brasileiro, que tem agravado o ônus fiscal dos mais pobres, em alívio dos mais ricos, a partir de um modelo que vai buscar os recursos públicos fortemente nos impostos indiretos que incidem sobre o consumo e não facilitam a consecução dos objetivos de justiça distributiva almejados pelo Princípio da Capacidade Contributiva.
Diante desse cenário de desencontros intrínsecos no âmbito do sistema tributário nacional e do descolamento desse mesmo sistema quanto à economia inclusiva que pretende realizar o País, conforme se gravou na Carta Política de 1988, uma reforma tributária nos moldes tradicionais parece ser insuficiente. O desconforto, a indignação e o inconformismo remetem-nos, naturalmente, à superação dessa realidade, a partir da mudança de paradigmas. É preciso não se concentrar apenas na análise do que existe (o já posto), mais sim nas alternativas possíveis ao que existe (nas possibilidades).
Nessa visão de necessidade de adoção de novos paradigmas para a estruturação de um novo sistema tributário nacional, faz-se imprescindível saí-se para além dos modelos já consagrados pela doutrina de um olho só, e dos argumentos presentes nas discussões e nos debates acerca do tema como: quem fica com a maior parte do produto da arrecadação? Quem paga menos tributo? E se o pacto federativo é ou não ameaçado quando se trata, por exemplo, do aspecto espacial do fato gerador do ICMS, na eterna pendenga de ser o imposto devido no estado de origem ou de destino? Um debate novo precisa ser iniciado, e temas mais significativos e urgentes não faltam.
Uma nova tributação nacional parece não poder fazer vista grossa, pelo contrário, precisa se comprometer firmemente com questões e dificuldades ligadas: à preservação do meio ambiente; às cidades que não devem continuar a ser o lugar moderno de se sofrer coletivamente; à segurança alimentar da população; ao combate ao trabalho infantil, escravo ou semi-escravo; e à efetiva distribuição de rendas e riquezas que inclua e dignifique.
Na seara ambiental, empresas multinacionais detêm o direito de desmatar 12 milhões de hectares da Floresta Amazônica, tudo isso em plena discussão e aprovação do código florestal brasileiro. Veículos como “caminhonetes urbanas” e esportivos de maior porte continuam queimando o óleo diesel que polui mais e é subsidiado pela sociedade para atender, precipuamente, ao transporte de passageiros e cargas (ônibus e caminhões), ou seja, quem usa carros menores movidos a gasolina ou a álcool custeia os subsídios (preços mais baratos do óleo diesel, por ser menos tributado) dos que usam esses carros maiores e caminhonetes esportivos nas vias urbanas, muitas vezes, por puro deleite ou statussocial, e que ocupam mais espaço nas vias e poluem muito mais o meio ambiente.
No espaço urbano, a marcha indiscriminada da verticalização das cidades esquenta as moradias por falta de circulação de ventos, sobrecarrega os sistemas de fornecimento de água e de coleta de dejetos sólidos e líquidos, bem como paralisa as vias públicas em engarrafamentos que tornam o trânsito e seus ruídos característicos insuportáveis. Indústrias e grandes empreendimentos comerciais, por sua vez, modificam os arranjos produtivos e atraem uma população que demanda serviços públicos de: saúde, educação, transporte, segurança, etc., sem que o poder público conte com as receitas tributárias que seriam naturalmente geradas não fossem os incentivos e os privilégios fiscais que são concedidos quase sempre indiscriminadamente e inconseqüentemente.
Quanto à segurança alimentar, apenas a área coberta com plantação de soja no Brasil seria suficiente para alimentar 45 milhões de pessoas caso fossem plantados feijão ou milho, por exemplo. Não há adequados apoio, benefícios e incentivos à pesca, mesmo possuindo o País uma linha contínua de Costa Atlântica de 8.000 km de extensão.
Na área da exploração do trabalho humano, há transnacionais e joint ventures que produzem artigos que chegam aos quatro cantos do mundo, inclusive ao Brasil, em meio à “globalização da produção”, explorando o trabalhador da forma mais desumana possível. Só na Índia, há 18 milhões de crianças que trabalham em regime de cativeiro para essas empresas que espalham seus produtos mundo a fora, por “administrarem preços competitivos”.
Quanto à distribuição de riquezas e à inclusão social, a industrialização não respondeu às perguntas que o mundo se fazia momentos antes de sua alavancada, nem foi a panacéia para os problemas ligados ao bem-estar e à melhor qualidade de vida das populações. Apenas atenderá ideologicamente e superficialmente às expectativas de desenvolvimento e progresso, se vista sob o ângulo do crescimento do PIB, que não quer dizer diretamente melhores condições de vida à grande massa populacional. Há a clara sensação de estarmos apenas aperfeiçoando nossas funções de serviçais, pois, passados 5 séculos, continuamos a servir a metrópole. O pacto colonial português (ou também chamado de exclusivo comercial metropolitano) se nos mostra, apenas, com novas vestes. É só compararmos nosso PIB per capita com o número de famílias que figuram abaixo da linha da pobreza. A quem tem efetivamente aproveitado essa economia?
Embora o Brasil possua recursos naturais e humanos, o que entendemos como desenvolvimento parece-nos somente um novo modo de continuarmos existindo a serviço das necessidades alheias. O que fazemos aqui não aproveita como deveria aproveitar ao nosso povo, porque os ricos que adquirem o que produzimos ou distribuímos ganham muito mais comprando do que nós ganhamos vendendo. Nem os tributos – indispensáveis ao atendimento das demandas que se amontoam – nos permitem cobrar sob o falacioso argumento da “competitividade” que se presta, isso sim, a reproduzir as desigualdades, encobertas pelo verniz de um Direito que, mal empregado, disfarça a dominação e acomoda e conforta os explorados.
Frente a todos esses elementos da realidade que nos intriga, nos desafia e nos mobiliza, parece chegado o momento de se mudar o foco de visão para não trazer fixa na retina a imagem única que o pensamento uniforme insiste em nos convencer ser só ele o possível e o melhor. Antoinne de Saint-Exupéry, em Terra dos Homens, lembra-nos que o avião nos permitiu descobrir visualmente a verdadeira fisionomia da Terra. Diz aquele autor que é exatamente no instante da primeira olhada que se dá através da janela do avião, no primeiro vôo que se faz, que deixamos de ser enganados pela sensação de plano que as estradas nos dão. No campo tributário, precisamos voar um pouco mais alto para sairmos da faixa das nuvens de conservadorismo e mesmismo.
Nesse contexto, muito mais que uma reforma tributária que discuta qual ente federado vai arrecadar mais ou menos e que ramo empresarial vai ter mais ou menos vantagens fiscais, parece urgente a adoção de uma nova sistemática de fixação de fatos geradores, de bases de cálculos e de alíquotas que busquem cuidar – incentivando ou inibindo – a propriedade, a produção e o consumo de modo a priorizar e fazer firmar os objetivos, as garantias e os valores maiores que pactuamos como sociedade, escrevemos no texto constitucional e que ainda não conseguimos concretizar na prática. Assim, os problemas que afetam difusamente a sociedade, conforme se tratou até aqui, poderão ver solução por meio de uma intervenção tributária inovadora e comprometida com as mudanças necessárias a uma vida melhor em um ambiente mais saudável e humanizado.
Há de existir a possibilidade de se levar a efeito políticas de incentivos fiscais a fim de diminuir as desigualdades regionais, e tal previsão tem assento na Constituição Federal de 1988, mais precisa ser interpretada e aplicada à luz dos demais princípios tributários, principalmente, o da Capacidade Contributiva. Caso contrário, multiplicar-se-ão os casos em que os que mais podem pagar são os que menos pagam tributos. Da mesma forma que a música não é simplesmente um conjunto desarrumado de notas musicais, mas sim a perfeita harmonia entre essas mesmas notas, a justiça fiscal não é apenas um conjunto emaranhado de princípios tributários, mas sim a interpretação e a aplicação com harmonia de todos esses princípios.
 Por seu turno, o papel dos agentes públicos incumbidos da tarefa de fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e coibir a sonegação precisa ir além da aplicação fria da norma e do cumprimento restrito das atribuições do cargo que ocupam: o que se tem feito para exigir que a Administração Tributária seja exercida por servidor de carreira (servidor investido no serviço público para cargo de provimento efetivo e não comissionado), conforme determina o art.37, XXII da Constituição Federal? Como agem os servidores fazendários de carreira frente ao descaso dos governantes e à precarização, à insuficiência e à obsolescência das máquinas administrativas tributárias? O que pensam os quadros fazendários municipais diante de notícias, como a que foi veiculada semana passada nos jornais de grande circulação em Pernambuco, que mostram o quanto irão arrecadar (batendo recordes) os municípios que adotam o Índice de Preços ao Consumidor – Amplo (IPCA) como atualizador da base de cálculo do IPTU, quando se sabe que a valorização dos imóveis não guarda relação econômica direta com a cesta de preços que o IBGE utiliza para medir o IPCA que se presta a definir as metas da inflação do período?
Embora consciente dos perigos que corre todo aquele que se arrisca a pensar e a dizer o que pensa, meu atrevimento em abrir essa reflexão acerca da imprescindível mudança de paradigmas para uma tributação realizadora e inovadora e não apenas reprodutora e conservadora ganhou coragem e força na inquietude de saber que, se não há como mexer no passado, é possível sermos operários, no presente, da obra que sonhamos erguida no futuro. Somos sempre, de uma forma ou de outra, parte do problema e da solução. A questão central é a de se saber a serviço de que enfileiraremos nossas energias neste fronte de batalha.
No ensinamento de Boaventura de Souza Santos, há alguns que, por acharem que não têm de tomar partido, deixaram de se preocupar com as respostas e, sequer, visualizam as perguntas, criticando severamente quem com essas questões se preocupa. Respeitemos esses, mas não nos contaminemos com o ensurdecedor silêncio do crescente conformismo que eles fomentam. Precisa-se cada vez mais de servidores públicos e cada vez menos de “barnabés”.
Passei os últimos 4 ou 5 meses tentando uma idéia, um esboço, uma minuta de projeto de “reforma tributária que garantisse um sistema tributário mais justo”. Quanta pretensão, quão pouca visão essa minha. Só agora atinei que, andando pelo caminho já pronto, só se consegue chegar aonde já se chegou antes, porque reformar uma tributação mantendo vivas suas bases que já se revelam frágeis e ameaçadas é o mesmo que se tentar reformar um prédio cuja estrutura de sustentação já dá sinais de instabilidade e insegurança.
É preciso procurar o novo no desconhecido. Faz-se imperioso considerarem-se todos os problemas que afetam a vida e todas as possíveis frentes de soluções desses problemas, quando do momento de se reestruturar o sistema tributário nacional, pois já se sabe, de há muito, que tributo é: cidadania, saúde, educação, segurança, transporte, seguridade, habitação, emprego, produção, consumo, renda e possibilidade de empreendedorismo e de desenvolvimento. Há muito que se explorar das potencialidades extra-fiscais dos impostos sem se prejudicar a arrecadação. É possível garantir a receita pública e cuidar da vida e do planeta ao mesmo tempo, tudo é uma questão de incentivar ou inibir por meio da tributação.
De início, quando abandonei o pequeno arrazoado de idéias, artigos, parágrafos, incisos, alíneas, números, cálculos, tabelas e simulações que havia desenvolvido acerca do projeto de reforma tributária que vinha – atrevidamente e entorpecido pelas amarras do pensamento “normal” – elaborando há 4 ou 5 meses, não nego que senti um misto de medo e desânimo. Para minha sorte, justamente nesse dia, encontrava-me na Serra das Porteiras (Município de Arcoverde-PE), onde nasce o rio Ipojuca. Diante daquele espetáculo contemplativo, notei que aquela nascente não se assustava, não desanimava e nem parava de fornecer água, mesmo sabendo-se fina e de pequena vazão, bem como não se desesperava com a enorme responsabilidade de saciar a sede de muita gente à frente, pois tem ela fé na colaboração da natureza que colocará, terreno abaixo, mais fontes que farão de um simples fio d’água um caudaloso rio.
Aqui – por meio da imperfeição dessas linhas se comparadas à perfeita e bela lição que nos dá a nascente do rio Ipojuca – apenas tenta-se uma gota de contribuição, novos paradigmas para reflexão e construção de um sistema tributário que possa ser novo de verdade. Para que não se promova uma reforma tributária que acomode os interesses sem resolver os problemas.
*Auditor Tributário do Fisco Municipal do Ipojuca-PE e Presidente da Associação Pernambucana dos Fiscos Municipais – APEFISCO


domingo, 20 de novembro de 2011

Projeto exclui da base de cálculo do ICMS o próprio imposto devido

Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar (PLP) 23/11, do deputado Guilherme Campos (DEM-SP), que exclui da base de cálculo do ICMS o valor do próprio tributo devido em cada operação. A proposta altera a Lei Kandir (Lei Complementar87/96).

Campos destaca que o ICMS é o tributo estadual mais importante, tendo a maior base de incidência e o maior potencial de arrecadação tributária, e por isso afeta a vida de quase todos no País. Assim, ele considera a obrigatoriedade de inclusão do imposto devido em sua própria base de cálculo um verdadeiro desrespeito ao povo brasileiro. “Essa norma, apesar de estar incluída em nossa Constituição, é abusiva, pois obriga o contribuinte a suportar alíquotas efetivas exorbitantes, cujos valores estão escondidos por trás desse sorrateiro procedimento”, critica.

Tramitação

Antes de ir ao Plenário, a matéria, que tramita em regime de prioridade, deverá ser examinada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:  PLP-23/2011


Reportagem – Oscar Telles
Edição – Marcos Rossi


'Agência Câmara de Notícias'

PEC altera cobrança do ICMS em operações pela internet ou telefone

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 71/11, do deputado Assis Carvalho (PT-PI), que altera o regime de tributação nas operações interestaduais com faturamento para o consumidor por meio eletrônico ou qualquer outro meio não presencial.

A PEC determina a adoção da alíquota interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto e a operação se der sem a presença física deste no estado de origem. Passa a caber ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Pelo texto constitucional vigente, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, a alíquota interestadual é adotada quando o destinatário for contribuinte do imposto, prevalecendo a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte dele.

De acordo com a PEC, a alíquota interestadual passa a ser adotada quando, apesar do destinatário não ser contribuinte, a operação se der por meio da internet, telefone, correio ou outro meio assemelhado.

Novas práticas de comércio

O parlamentar argumenta que o modelo de tributação interestadual da Constituição de 1988, que permanece vigente, deixou de ser adequado. Nas últimas décadas, ressalta, o mercado desenvolveu novas práticas de comercialização, nas quais a aquisição de bens e serviços é feita de forma não presencial, especialmente por meio da internet, telemarketing e showroom. “Isso provocou considerável deslocamento das operações comerciais com consumidor final, não contribuinte de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria.”

Segundo o deputado, a tributação apenas na origem, “não combina com a essência do principal tributo estadual, que é um imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Constituição buscou preservar, nas operações interestaduais entre contribuintes, privilegiando a unidade federada onde ocorrer o consumo da mercadoria ou bem”.

Assis Carvalho observa que, nessa nova modalidade, como o consumidor final faz a aquisição diretamente do contribuinte localizado em outro estado, o resultado é que não resta preservada a repartição pretendida do produto da arrecadação. O objetivo da PEC, portanto, é restabelecer essa repartição.

Tramitação 

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.


Íntegra da proposta:

PEC-71/2011


Em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ECONOMIA/205575-PEC-ALTERA-COBRANCA-DO-ICMS-EM-OPERACOES-PELA-INTERNET-OU-TELEFONE.html

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Manifesto – Justiça Fiscal

Realizado nesta quinta-feira (17/11), o seminário Justiça Fiscal: uma Questão de Transparência encerrou com a divulgação de uma Carta Aberta à Sociedade (leia a íntegra abaixo). O texto do manifesto reúne elementos discutidos no evento e busca ampliar o debate que está sendo promovido, em parceria, pelo Instituto Justiça Fiscal e o Movimento pela Transparência dos Benefícios Fiscais, lançado pela AJURIS.


CARTA ABERTA À SOCIEDADE
Justiça Fiscal: uma Questão de Transparência

Por Justiça Fiscal entende-se a capacidade do sistema fiscal, que compreende as funções de arrecadação, gasto e controle dos recursos públicos, em promover a redução das desigualdades sociais. Como toda conquista social, a Justiça Fiscal só será alcançada na medida em que haja suficiente pressão da sociedade e dos indivíduos, a partir de uma compreensão mais ampla da realidade. A construção de uma sociedade mais justa exige, pois, que haja oportunidade de participação efetiva de seus cidadãos, que para tanto precisam conhecer os temas e a linguagem próprios da vida pública.

A Transparência, como princípio basilar da coisa pública, é, assim, fundamental para que cada cidadão possa perceber-se protagonista do Estado, compreendendo seus deveres e, principalmente, seus direitos. A tomada de decisões em gabinetes fechados, com a exclusão da sociedade por alegadas razões técnicas e, principalmente, pelo jargão especializado utilizado, é prática que precisa ser superada, e o instrumento para tal é o exercício da TRANSPARÊNCIA dos atos públicos.

Os recursos públicos são indisponíveis, ou seja, não estão à disposição do poder político para com eles fazer o que lhe aprouver. Essa indisponibilidade impõe a necessidade de controle social sobre as finanças e sobre a motivação política da concessão de tratamentos privilegiados a setores ou agentes econômicos específicos. Se o sistema tributário de um País pressupõe a observância dos princípios da solidariedade e da capacidade contributiva, e se os tributos constituem a principal fonte para o financiamento das políticas públicas, qualquer benefício concedido a um contribuinte significa necessariamente a transferência do ônus para os demais. Portanto, todo e qualquer benefício ou incentivo de natureza fiscal deverá decorrer antes do interesse da sociedade e do Estado do que do atendimento do interesse privado.

O Movimento pela Transparência dos Benefícios Fiscais e o Instituto Justiça Fiscal, por entenderem que compete ao Estado reduzir as desigualdades sociais e regionais, promovendo a distribuição de rendas e riquezas, e que o financiamento das políticas públicas deva se dar de forma solidária, propugnam:
  • QUE o sistema fiscal como um todo seja estruturado com foco não apenas no desenvolvimento econômico, mas também no desenvolvimento social e ambiental;
  • QUE haja transparência em todas as etapas do ciclo do sistema fiscal, de forma a garantir a oportunidade de participação ampla da sociedade nos debates sobre a arrecadação, utilização e controle dos recursos públicos;
  • QUE o Estado exerça a capacidade de planejamento de modo que os investimentos realizados via benefícios e isenções fiscais sejam subordinados a objetivos sistêmicos previamente debatidos com a sociedade, ao invés da situação atual em que incentivos são concedidos pontual e descoordenadamente;
  • QUE os benefícios fiscais propostos ou concedidos, em suas mais diferentes formas, sejam sempre acompanhados dos respectivos demonstrativos de identificação e quantificação das contrapartidas impostas aos beneficiados, em ganhos sociais ou de interesse público a ser atendido, com previsão de penalidades por não cumprimento dos compromissos;
  • QUE os compromissos assumidos pelos titulares de benefícios fiscais sejam fiscalizados e controlados de forma transparente, com publicação de relatórios periódicos que demonstrem seu cumprimento ou o respectivo ressarcimento aos cofres públicos;
  • QUE o sistema tributário nacional, como parte relevante do sistema fiscal, seja aperfeiçoado sob os fundamentos da Justiça Fiscal, tendo sempre em vista o respeito à capacidade contributiva, a isonomia de tratamento e a dignidade humana, princípios já consagrados na Constituição Federal de 1988;
  • QUE sejam aperfeiçoadas as legislações tributárias e penais com vistas a afastar a inimputabilidade penal em crimes fiscais e ampliar a capacidade das administrações tributárias para coibir os ilícitos desta natureza; e
  • QUE o princípio da Transparência seja aplicado à dívida pública brasileira através de uma ampla auditoria, conforme determina a Constituição Federal de 1988.
  • QUE seja aperfeiçoada a legislação que regula o crime na administração pública de modo a também responsabilizar o agente corruptor.
  • QUE seja aperfeiçoada a legislação para responsabilizar os agentes políticos que legislaram benefícios e isenções fiscais inconstitucionais.

"Multa isolada" por descumprimento de obrigação tributária tem repercussão geral

Extraído de: Supremo Tribunal Federal 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 640452, em que a Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) questiona uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO), que manteve a imposição de uma "multa isolada" por descumprimento de obrigação tributária acessória, e a reduziu para o percentual de 5% sobre o valor total da operação de compra de diesel para geração de energia elétrica, acrescida de juros de mora e correção monetária.

A multa, inicialmente de 40% sobre a operação, foi aplicada à empresa pelo governo de Rondônia por um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário. Ocorre que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada com o diesel.

A Eletronorte, integrante do sistema Eletrobrás, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade, infringindo os artigos , incisos XXII e XXIV , e 150 , inciso VI , da Constituição Federal (CF ), além de acórdão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado).

O recurso da estatal chegou ao STF em forma de agravo de instrumento, mas foi convertido em recurso extraordinário pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, que propôs o reconhecimento de repercussão geral suscitado pelo tema nele versado.

O caso

A Eletronorte relata que a multa se refere à compra de combustível adquirido no período 01.01.2002 a 31.12.2002. Segundo a empresa, em consequência da substituição tributária, não havia imposto a pagar sobre o produto, seja pela Eletronorte, seja por sua contratada Termonorte.

Ainda conforme a estatal, tudo o que a legislação lhe impunha era o cumprimento de obrigações acessórias: emissão de notas fiscais acobertando a remessa física do óleo da Petrobras/AM direto para a Termonorte, e as remessas jurídicas Petrobras/AM - Eletronorte; Eletronorte - Termonorte (envio para industrialização por encomenda); e Termonorte-Eletronorte (devolução após industrialização).

Contudo, afirma, diante do enorme volume de óleo recebido todos os dias (mais de 270 milhões de litros no período autuado), essas providências revelavam-se na prática extremamente onerosas. Por isso, ela solicitou ao Estado de Rondônia um regime especial de escrituração de documentos fiscais, que chegou a receber parecer favorável, mas jamais foi oficialmente publicado.

Assim, o não-cumprimento da obrigação acessória acarretou a imposição da citada multa isolada, inicialmente no valor de R$ 164.822.352,36, equivalente a 40% do valor da operação, ou seja, mais de duas vezes o ICMS devido e já pago sobre o combustível.

Em mandado de segurança impetrado na Justiça de primeiro grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela. Daí por que interpôs recurso ao TJ-RO, obtendo sua redução para 5%. E é contra a decisão da corte rondoniense que a Eletronorte se insurge no presente RE .

Repercussão

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema suscitado no processo, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso em discussão tem grande potencial de repetição, pois muitos entes federados também adotam a técnica das multas isoladas.

Neste caso, recordou o ministro, embora não houvesse atraso no recolhimento do tributo, a própria empresa admite ter descumprido uma obrigação acessória, prevista na legislação para a qual existe penalidade. Assim, segundo ele, é irrelevante o ICMS já ter sido recolhido por substituição tributária, já que não se trata de autuação para exigir a obrigação principal.

Então, se por um lado a empresa alega prejuízo, por outro, segundo o ministro, é necessário analisar que o descumprimento de uma obrigação acessória desprovê o Fisco de meios necessários para fiscalização, o que poderia abrir a porta para outras infrações.

Em relação à relevância abstrata da matéria , o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a literatura especializada tem constantemente registrado o aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias. Assim, segundo ele, indagar acerca de quais são os parâmetros constitucionais que orientam a atividade do legislador infraconstitucional na matéria representará, sem dúvidas, grande avanço de segurança jurídica.

FK/AD

*A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC ) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

Liminares afastam ICMS em comércio eletrônico

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Liminares judiciais que autorizam empresas a deixar de pagar o adicional de ICMS estabelecido pelo Protocolo nº 21, nas compras pela internet, multiplicam-se pelo país. O Protocolo nº 21 é um acordo firmado por 19 Estados e o Distrito Federal perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para tentar proteger, principalmente, a arrecadação de Estados do Centro-Oeste, Norte e Nordeste do país.

O acordo determina que se um produto sai de algum Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, para os Estados signatários do protocolo, as empresas que vendem a mercadoria pela internet devem recolher 10% de ICMS para o Estado destinatário. Mas a companhia não deixa de pagar o imposto cheio para o Estado de origem do produto.

No início do mês, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve liminar que suspende o adicional para a J Bill Comércio de Materiais Elétricos. O desembargador relator Flávio Rostirola declarou que "o protocolo não foi assinado por todos os Estados da Federação, logo fica nítida a violação do pacto federativo".

A procuradoria do Distrito Federal vai entrar com recurso. Segundo Paola Aires Corrêa Lima, procuradora do DF na área fiscal, apesar de o TJ-DF vir concedendo liminares a favor dos contribuintes, não há necessidade de assinatura de todos os Estados no protocolo. "Não estamos tratando de benefício fiscal. Apenas para isso é necessária unanimidade", argumenta. Além disso, o DF estima perder R$ 3,57 milhões por mês sem o adicional.

A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza concedeu liminar para uma comerciante da capital cearense. Na decisão, o juiz Mantovanni Colares Cavalcante declarou que a aplicação do protocolo afeta as empresas ao violar o princípio constitucional da livre iniciativa.

Outra medida cautelar concedida recentemente é da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá para uma empresa de logística do município. "Embora a regra seja aparentemente injusta sob o ponto de vista da repartição dos tributos, especialmente às unidades federativas menos desenvolvidas, a exemplo do Estado de Mato Grosso, principalmente se considerado o crescimento das vendas virtual, como as realizadas pela internet e telemarketing, esta é a norma imposta pelo texto constitucional", declarou o juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior na decisão.

As procuradorias do Ceará e Mato Grosso foram procuradas pelo Valor, mas não retornaram à reportagem. Segundo o advogado Tiago de Lima Almeida, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, que representa as empresas nesses processos, a cobrança já extrapola o protocolo. "Nas vendas via representante comercial, não eletrônicas, também há Estados cobrando esse diferencial de ICMS", diz. O protocolo alcança as compras não presenciais feitas pela internet, telemarketing ou showroom.

No Maranhão e em Goiás também foram concedidas liminares e elas já chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de o mérito ainda não ter sido analisado, o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, negou pedidos dos governos de ambos os Estados para suspender as decisões. Há empresas que preferem aguardar pelo julgamento da ação direta de inconstitucionalidade da Confederação Nacional do Comércio (CNC), que tenta suspender a eficácia do protocolo.




Fonte: Valor Econômico

Avanço da tecnologia cria dúvidas de ICMS

Anna França

Estados querem tributar vários serviços adicionais ligados à telecomunicação que estão sendo criados, como aluguel e conserto de aparelhos 

O avanço da tecnologia da comunicação em todo o mundo já começa a criar problemas para os sistemas de tributação no Brasil. Isso porque vários serviços estão sendo agregados à atividade central de telecomunicação, que consiste na obrigação de fazer o contato entre duas partes, gerando insegurança jurídica. 

Segundo a advogada Bianca Xavier, sócia do setor de tributos do escritório Siqueira Castro, a legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado pelos estados prevê tributos para serviços de telecomunicação e transporte especificamente. "Tudo que for criado a partir daí em torno do serviço central não é fato gerador de ICMS", explica. 

Em diversos estados, porém, como o Rio de Janeiro, a Fazenda têm entendido que tudo que essas empresas cobram são fato gerador, como é o caso de aluguel de aparelho ou realização de serviços de habilitação, ou qualquer outra atividade prestada ao consumidor, como conserto de aparelho. "Nada disso é fato gerador de ICMS, pois não é um serviço de telecomunicações", diz Bianca. 

E as empresas, de acordo com ela, têm tanta certeza de sua razão que não pagam, vão discutir em âmbito administrativo com o fisco e ganham. "O que preocupa, no entanto, é que os secretários de Fazenda podem anular tudo e ir ao Judiciário, o que pode levar anos para ser decidido em cima de uma coisa que já estava pacificada", acrescenta. 

Bianca afirma que o que mais tem preocupado é a postura do Superior Tribunal Federal (STF), presidido pelo ministro César Peluso, que resolveu discutir isso novamente, e há divisões nas opiniões entre os representantes sobre essa questão. "O pior é que a Justiça vai entrar em recesso em breve e as coisas vão ser discutidas novamente somente no ano que vem", explica. 

Segundo especialistas, a pressão dos estados tem sido muito grande para que haja mudanças. "E se for assim, a telefonia brasileira, que já é uma das mais caras do mundo, vai pesar mais ainda no bolso do contribuinte." 

A única saída, na opinião da advogada, é que as autoridades se atenham à Lei Geral do ICMS sobre o que pode e o que não pode ser cobrado. "Se ficar claro, os estados não terão como questionar, mas o STF, que chegou a ter uma súmula sobre isso e agora está revendo sua posição, precisa se definir sobre o assunto o quanto antes", diz. 

Segundo Bianca, que tem a Nextel como cliente, a insegurança jurídica é grande e tem elevado o custo Brasil, mudando regras no meio do jogo. 


Fonte: DCI - SP

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

As batalhas pela simplificação tributária

A funcionalidade e diversidade da natureza, tão fascinantes quanto quase imperscrutáveis, estão associadas à existência de uma estrutura complexa, em que as partes estão em contínuo processo de interação.

Ante a desproporcional limitação da inteligência humana, sua compreensão requer a construção de modelos que simplifiquem a realidade, para compreendê-la e com ela interagir, a despeito dos riscos de uma modelação simplista, desapegada da realidade e muitas vezes fundada em apriorismos filosóficos ou religiosos.

À medida que prospera o processo civilizatório, as relações sociais, em sentido lato, tendem à complexidade, ainda que em escala infinitamente menor, quanto cotejada com os sistemas naturais.

O elogio à genialidade de Steve Jobs ressaltou sua obsessão com a simplicidade criativa. O primeiro folheto propagandístico da Apple proclamava, acolhendo célebre frase de Leonardo da Vinci, que “a simplicidade é a sofisticação máxima”.

Acrescentou Jobs: “O simples pode ser mais difícil que o complexo. Você tem que trabalhar muito para chegar a um pensamento claro e fazer o simples”.

Sistemas tributários correspondem a intervenções do Estado, em tese meritórias, nas relações sociais, daí porque se vocacionam para complexidade, quando acriticamente se limitam a replicar, no âmbito do seu objeto, relações sociais mais elaboradas.

A complexidade tributária é custosa, ineficiente, controversa e produz as trevas nas quais deambulam o burocratismo, que não raro inclui a corrupção administrativa, e as diversas modalidades de alquimia tributária, ao gosto da sonegação e da elisão fiscal.

A iniquidade dos sistemas complexos foi denunciada por eminentes tributaristas contemporâneos, a exemplo de Klaus Tipke, Casalta Nabais, Richard Musgrave e Vito Tanzi. Há uma convicção generalizada que a demanda por simplificação se tornou universal e que o caos tributário não é propriedade de nenhum país.

A reforma tributária de 1965 foi um extraordinário exercício de simplificação, ao reparar, ao menos parcialmente, as imperfeições na tributação do consumo, centralizar, na União, os tributos sobre o comércio exterior e codificar a matéria tributária, sem descurar de melhorias na administração fiscal.

Outro exemplo de iniciativa simplificadora foi a reforma do imposto de renda, empreendida na segunda metade dos anos 1990.

A eliminação da correção monetária, para fins fiscais, expurgou uma aberração que tornava a legislação do imposto de renda brasileiro, além de complexa, extremamente injusta, porque premiava as grandes empresas, em escala progressiva, com a aceleração do processo inflacionário.

A efetivação do lucro presumido, pela elevação dos limites de faturamento para opção dos contribuintes e isenção na distribuição dos resultados, elidindo uma virtual bitributação, produziu, singularmente, aumento de opções e de arrecadação, constituindo uma solução que conciliou interesses do fisco e dos contribuintes.

A instituição do SIMPLES, em 1996, representou a mais significativa onda de formalização de micro e pequenas empresas, no Brasil, a despeito de todas as deploráveis restrições burocráticas à constituição e baixa de empresas, que ainda hoje perduram. Motivou inclusive a adoção de modelos análogos estaduais, como o Simples Paulista e o Simples Candango.

O esforço simplificador, contudo, enfrenta obstáculos sucessivos. Muitas vezes, o fisco aparece abominar a simplicidade. O contribuinte é visto, nessa hipótese, como adversário. Quanto mais complexa e obscura a legislação, maior a dependência à interpretação da administração fiscal, fazendo sobressair a força corporativa.

Desse modo, de tempos em tempos, ressurge a demanda por indexação de tabelas de impostos, esquecendo que esse instituto foi um dos principais responsáveis pela inflação, que infelicitou o Brasil por um longo período.

Desde 2002, não se revê o limite de opção do lucro presumido. Argumenta-se com virtual perda de arrecadação, o que não corresponde à verdade. Nenhuma vez em que houve elevação desse limite ocorreu diminuição de receitas.

No Congresso Nacional, tramitam projetos que pretendem estabelecer novos limites, dentre eles um de autoria do hoje Vice-Presidente Michel Temer. Os parlamentares não devem demitir de si a discussão da matéria.

Foi boa a intenção de unificar, no âmbito federativo, os diferentes regimes simplificados de tributação das micro e pequenas empresas, com a criação do SIMPLES Nacional.

Aos méritos da instituição do Microempreendedor Individual e da elevação dos limites máximos de receita bruta para enquadramento no regime, se contrapõem a completa inépcia em relação à simplificação dos procedimentos de inscrição e baixa de optantes, a desconcertante e contraditória complexidade na apuração do imposto devido e a profusão de normas emanadas pelo Comitê Gestor.

A simplificação precisa inscrever-se na agenda tributária brasileira, em caráter permanente. Não se pode esquecer que a complexidade é oportunista e de difícil erradicação. 



Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal

Fonte: Blog do Noblat
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