segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A Regressividade Como Causa do Aumento da Carga Tributária

*Dão Real Pereira dos Santos
A má qualidade do sistema tributário brasileiro é uma das causas da elevação da carga tributária, na medida em que a forma de arrecadar tributos constitui fator de agravamento das desigualdades sociais, produzindo exclusão e precarização das condições de vida das populações mais pobres, aumentando, em contrapartida, a necessidade de elevação de gastos públicos de caráter compensatórios.

Ainda que não seja justo considerar alta a carga tributária brasileira, medida pela relação entre o volume arrecadado e o PIB, simplesmente confrontando-a com a carga existente em outros países sem levar em conta as diferenças de tamanho do PIB e da população de cada país, não há dúvida de que com uma arrecadação que corresponde a mais de 1/3 do PIB o Estado teria que ter condições de melhorar a qualidade de vida de seu povo. Isso não ocorre, em parte, porque a forma como se dá a arrecadação é também causa dos desequilíbrios sociais.

A regressividade do sistema tributário aliada à forma como estão estruturados os gastos públicos implicam, portanto, a necessidade cada vez maior de aumento da pressão tributária sobre a sociedade.

Enquanto boa parte dos gastos sociais serve apenas para compensar as conseqüências dessa estrutura fiscal, ações efetivas contra a regressividade do sistema fiscal brasileiro, como o aumento da participação dos tributos sobre renda e patrimônio, o respeito ao princípio da progressividade e da isonomia, a tributação da riqueza acumulada e a redução da participação dos tributos sobre o consumo na arrecadação total talvez sejam a forma mais eficiente para combater a causa de muitos problemas sociais.

Se imaginarmos que as classes mais empobrecidas são as mais oneradas pela tributação, como demonstra o Comunicado IPEA número 22, de 29 de junho de 2009, então fica fácil de perceber que o próprio sistema tributário contribui de forma expressiva para o aumento do empobrecimento das populações mais pobres.

O desequilíbrio produzido pelo sistema arrecadador gera, automaticamente, pressão por gastos públicos compensatórios. Os gastos sociais, que beneficiam milhões de pessoas, ainda que sejam modestos, comparativamente aos gastos para pagamento de juros da dívida (que beneficiam menos de 1% da população), por exemplo, têm servido apenas para reduzir o efeito danoso da má qualidade do sistema tributário.

Esta situação pode ser facilmente observada quando se compara a carga tributária e o nível de concentração de renda dos países medido pelo índice de Gini. A tendência de redistribuição de renda que acompanha o aumento da carga tributária, demonstrada no gráfico abaixo, não se verifica no Brasil, que ocupa uma posição anômala em relação aos demais. Isso pode ser explicado pelo que já dissemos acima: a forma como os tributos são arrecadados, contribui para aprofundar as desigualdades.



Fosse progressiva a tributação, onerando menos os que têm menos e mais os que têm mais, reduzindo, portanto, as desigualdades, os gastos públicos poderiam ser mais efetivos do ponto de vista da inserção social das classes menos privilegiadas. Os gastos sociais que visam apenas neutralizar os problemas sociais causados pela tributação são gastos inócuos. Melhor seria que a tributação não tivesse produzido tais problemas.

É preciso romper com a lógica viciosa, clientelista e patrimonialista do “tirar com uma mão e devolver com a outra”, que gera um aumento incessante da carga tributária, e adotar a premissa de que a redução das desigualdades só será possível quando o Estado devolver aos pobres mais do que tira e tirar dos ricos mais do que devolve.

Países como o Brasil, que dispõem de uma carga tributária líquida por habitante muito baixa (US$ 1.500,00), não podem se dar ao deleite de ter um sistema tributário regressivo, pois os recursos disponíveis nunca serão suficientes para neutralizar os efeitos danosos da regressividade e, ao mesmo tempo, produzir ganhos em termos de bem estar social. Só para citar alguns exemplos comparativos, a Alemanha dispõe, por habitante, de mais de 6 mil dólares, Canadá, mais de 8 mil dólares, EUA, mais de 6 mil dólares e França, mais de 7 mil dólares. Todos estes países possuem cargas tributárias brutas semelhantes ou até menores do que o Brasil, no entanto dispõem de muito mais recursos per capita para investir em políticas públicas.

Não há como melhorar a prestação dos serviços básicos à população, a qualidade da educação, da saúde, da segurança, da previdência social e da infraestrutura pública enquanto o sistema tributário estiver provocando pressão sobre os gastos sociais. Da mesma forma, não há como tornar o sistema tributário mais justo sem que as classes mais ricas do País sejam também chamadas a contribuir para a amortização da dívida social que aumenta a cada dia. O escândalo da desigualdade social no Brasil nos impõe a necessidade de um grande pacto de solidariedade, com vistas à diminuição do desequilíbrio e das tensões sociais.

Somente assim, com os ricos pagando a sua justa parcela, é que os pobres poderão pagar menos, e os gastos sociais poderão estar voltados integralmente à produção do bem estar social, o que, em médio prazo, talvez seja capaz de criar as condições até mesmo para a redução da carga tributária.

Em suma, reduzir a carga tributária depende fundamentalmente, ainda que não exclusivamente, da solidariedade social.

*Presidente do Instituto Justiça Fiscal

sábado, 29 de outubro de 2011

ADI contra norma sobre ICMS do Estado de Mato Grosso terá rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, aplicou à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4623 o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Na ADI, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) contesta o parágrafo 6º do artigo 25 da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para a CNI, o dispositivo contraria a Constituição Federal, pois gerou “cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais”. A Confederação alega que a lei “torna mais oneroso gerar produtos, emprego e renda em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso”. Além disso, acrescenta que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.

ADI 1945

A ministra observou que a ação está conexa com a ADI 1945. Desse modo, ela determinou que ambas deverão ser julgadas em conjunto.

Para viabilizar o julgamento conjunto e definitivo de ambas as ADIs, a ministra adotou o rito abreviado e determinou que a ação seja julgada diretamente no seu mérito.

Informações

Em maio de 2010, a Suprema Corte deferiu parcialmente a medida cautelar na ADI 1945. E em agosto deste ano, a ministra Cármen Lúcia determinou a intimação do governador e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para apresentar informações.

Quanto à ADI 4623, a ministra deu dez dias para as partes prestarem informações e, na sequência, cinco dias para a Advocacia-Geral da União e cinco dias para a Procuradoria-Geral da República se manifestarem em parecer.

KK/AD

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Reforma Tributária: solução ou novos dilemas?

 Por Sérgio Gegers
Estamos caminhando para uma fatiada Reforma Tributária, que, independentemente de seus rumos, impactará a população brasileira, os empresários e governos. Ao menos na teoria, uma série de novas medidas será adotada para proporcionar ao país estabilidade econômica, competitividade à indústria, contenção da guerra fiscal entre os Estados, maior racionalidade nos recursos destinados à manutenção dos serviços públicos, investimentos privado e desenvolvimento regional.

Mas, afinal, o que está por trás da proposta de Reforma Tributária? Ela, incondicionalmente, trará benefícios para todos os brasileiros? Existem garantias de que muitas das propostas não sofrerão desvios de finalidade para atender interesses de poucos? Apesar da esperança que muitas pessoas têm em relação ao tema, esses questionamentos são inevitáveis e a probabilidade de não acontecer o que todos esperam é algo que não deve ser ignorado.

Olhando o passado, temos exemplos de muitas medidas implementadas que, por um lado, geraram benefícios para alguns e, ao mesmo tempo, prejuízos e empecilhos para muitos, especialmente ao empresariado. O fato é que mudanças dessa magnitude sempre despertam mobilizações em torno de interesses e disputas de recursos públicos e, neste caso, não será diferente. Ou seja, uma reforma pode não ter o efeito esperado e, no fim das contas, aliviar de um lado e sufocar de outro.

A carga tributária brasileira é uma das mais pesadas do mundo. No Brasil, a arrecadação de impostos representa cerca de um terço das riquezas produzidas no país e, para piorar a situação, nossa legislação tributária é extremamente complexa, repleta de variáveis e de difícil interpretação — fato que foi agravado ao longo de muitos anos. Uma ampla Reforma Tributária seria desnecessária se um esforço efetivo tivesse sido dispensado por muitos governos para ajustar o sistema, deixá-lo mais claro e menos subjetivo e poluído.

Atualmente, o grande gargalo do setor tributário nacional é a dificuldade de saber o que pode e o que não deve ser realizado. Esse cenário é o principal responsável por fazer com que muitas empresas apurem de forma equivocada seus impostos, pagando valores acima ou abaixo do que deveriam. Com vontade política, essa questão poderia ter sido resolvida há muito tempo, dispensado reformas complexas que possam dar margens à manipulações, ocultação de arrecadação e jogos de interesse.

Juntamente com o trabalho de simplificar a lei, a criação de um imposto único também poderia ter sido uma solução adotada e que estaria gerando muitos benefícios para a economia brasileira. Tal medida neutralizaria falhas na apuração dos tributos, aumentaria a arrecadação e reduziria as obrigações acessórias e outras diversas burocracias.

De acordo com o Ministério da Fazenda, o crescimento da economia brasileira neste ano deve ficar em torno de 5%, uma margem satisfatória e que manterá a estabilidade do país. Mas se esses ajustes tributários tivessem sido realizados no passado, essa porcentagem seria ainda maior, o que desencadearia uma série de benefícios, como aumento de renda, ampliação dos investimentos e diminuição dos índices de desemprego. De fato vivemos um bom momento, mas a realidade brasileira era para estar bem melhor.

Resta esperar para vermos se todo esse conjunto de reformas representará o início de uma nova era ou se velhos desafios abrirão portas para novos dilemas. O fato é que as legislações federal, estaduais e municipais precisam ser simplificadas e a carga tributária reduzida. De qualquer maneira, isso já poderia ter virado realidade. Fazer algo funcionar direito muitas vezes é mais fácil e seguro do que reformá-lo.

* Sérgio Gegers é sócio-diretor da Actual Brasil, empresa especializada em consultoria e assessoria tributária 


Poderia a Fazenda Pública recorrer de sua própria decisão em processo administrativo tributário?


Por Paulo Rogério Westhofer
Aborda a possibilidade de a Fazenda Pública recorrer de sua própria decisão, quando a si desfavorável, em sede de processo administrativo tributário.

Indaga-se a necessidade da existência daquilo que se chama de processo administrativo no âmbito do direito tributário, já que é direito do contribuinte levar a questão, mesmo com decisão administrativa definitiva, ao conhecimento do Poder Judiciário para que este se manifeste, mantendo ou modificando o que lá se concluiu.

O que se cogita e entendemos desta forma, é que o processo administrativo existe para que haja um controle da legalidade exercido pela própria Fazenda Pública, ao questionar ela mesma o lançamento e decidir acerca do crédito tributário perseguido.

Antevendo a legalidade dos próprios atos administrativos no que tange à cobrança desses créditos tributários estaria a Fazenda Pública evitando a propositura de infindáveis ações judiciais e, por conseqüência, condenações em sucumbência que onerariam muito o erário público.

Visa corrigir falhas na constituição de créditos tributários, sejam elas formais ou materiais, exercendo uma verdadeira atividade de autocontrole. Essa atividade deve seguir os estritos parâmetros da lei, sob pena de ser anulada, o que falharia em um de seus objetivos, que é evitar a atribulação do Judiciário com infindáveis execuções fiscais, restando à própria Administração a resolução desses conflitos.

Boa parte da doutrina entende que a existência do processo administrativo tributário serve para um controle interno de legalidade dos atos da própria administração pública e que, tal processo, guarda proteção aos basilares princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Leia-se Klaus Eduardo Rodrigues Marques:

“Trata-se, na verdade, de uma espécie de controle interno ou controle “desde dentro”, que se dá no âmago da própria Administração e que se diferencia do controle operado de fora, pelo Judiciário. São institutos jurídicos processuais distintos, que têm como principal diferença o fato do exercício da jurisdição ser realizado unicamente pelo Poder Judiciário”.1

Uma vez dado ao contribuinte exercer seu direito de defesa, o processo administrativo encontra autorização constitucional através do artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, bem como inciso LV, onde a todos é assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra legalidade ou abuso de poder e à Administração é assegurada a legitimidade para atuar.

Nesse contexto, indaga-se se, decidido a favor do contribuinte um processo administrativo, anulando-se o lançamento, se teria a Administração o direito de recorrer ao Judiciário, já que é a própria Constituição Federal que assegura tal garantia no inciso XXXV de seu artigo 5º.

Em um primeiro momento, entendendo pela vedação à Administração Pública em recorrer ao Judiciário, concluiríamos pela inconstitucionalidade do ato, haja vista que o inciso XXXV do Artigo 5º não faz distinção de quem seria privilegiado pelo mandamento, aliás, direcionado a todos.

No entanto, não há que se cogitar a inconstitucionalidade.

No processo administrativo tributário, é a própria Administração quem exerce a função judicante. Quem decide é a própria Fazenda e não outro órgão, como o Poder Judiciário. Dizendo ela mesma, a Administração, se o lançamento deva ser anulado, ao recorrer ao Judiciário ela estaria impugnando seu próprio ato (desde que decisão contrária a si), ou seja, litigando em juízo contra si própria. Faltar-lhe-ía o interesse de agir e o processo judicial sucumbiria, pois ela seria autora e ré.

Este é o posicionamento de Eduardo Botallo: "as decisões administrativas em matéria tributária se apresentam, assim, em relação aos contribuintes, com feições distintas daquelas de que se revestem perante a própria Administração: no que diz respeito aos primeiros, tais decisões são sempre passíveis de revisão perante o Judiciário; quanto a esta, ao contrário (...), tais decisões são definitivas na medida em que geram, em benefício dos contribuintes, direitos subjetivos".2

No que tange aos precedentes judiciais, temos que já se manifestou o Ministro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes de Barros, nos autos do Recurso Especial nº 238.309:

“... Nestes autos, a União – que entende ser ilegal o lançamento de Imposto de Renda com base em extratos bancários, pede a reforma de decisão coincidente com tal entendimento. Vale dizer: a União quer que o Poder Judiciário substitua a própria vontade dela. Não alcanço o sentido de semelhante pretensão. A atividade jurisdicional move-se à base de interesse legítimo (moral ou econômico). Como ninguém pode ter interesse em ver contrariado seu próprio interesse, não tenho dúvida em declarar extinto este processo, por falta de interesse, ou – no dizer de nosso Regimento interno – por falta de objeto.”

Forçoso concluir, portanto, que não restarão feridos os princípios constitucionais ao negar à Administração Pública questionar, no Judiciário, sua própria decisão exarada no âmbito do processo administrativo tributário quando contrária a si, já que, tendo optado em exercer o direito que a própria Constituição lhe assegura, a ele deve estar adstrito e cumprir fielmente o que ela mesmo decide.

Entender o contrário seria aplicarmos uma impropriedade processual no contexto do processo civil, restando defeituosa a relação processual autor/réu/juiz, já que teríamos o réu substituído pela própria figura do autor.Ademais, a existência do processo administrativo tributário desafoga as prateleiras do Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que controla a legalidade dos próprios atos da Administração Pública (controle interno), dando maior consistência na constituição do crédito tributário, desde que obedecidos todos os parâmetros legais e constitucionais.REFERÊNCIAS

1. MARQUES, Klaus Eduardo Rodrigues. O duplo grau no processo administrativo e a exigência de depósito para admissibilidade de recursos administrativos em matéria fiscal. In coletânea Processo Administrativo Tributário, coordenação Marcelo Viana Salomão e Aldo de Paula Júnior, São Paulo: MP Editora, 2005
2. BOTTALLO, Eduardo, Processo Administrativo Tributário, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 190.


Paulo Rogério Westhofer - Advogado
E-mail: pwesthofer@yahoo.com.br
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 27 de Outubro de 2011

Em: http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesDestaques.jsp&cod=40539

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Importadoras podem ser multadas por valor de ICMS

Empresas que importam produtos, além de enfrentarem a burocracia no pagamento dos tributos, precisam ficar atentas em relação às diferenças de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, dependendo do Estado em que o item ingressa no País.

Especialistas alertam que há unidades da Federação que oferecem vantagens fiscais a importadores – a chamada guerra fiscal –, mas na hora da comercialização do produto em outro Estado, se houver alíquota diferente do ICMS para aquele item, o Fisco estadual pode autuar o comprador da mercadoria.

Para o especialista Hamilton Oliveira Marques, que já foi julgador tributário chefe da Secretaria da Fazenda, todo benefício fiscal concedido fora das normas do Conselho de Política Fazendária, que rege as normas das receitas estaduais é ilegal, pois foi concedido sem a obediência à Lei Complementar número 24 de 1975.

Nesses casos, segundo o especialista, a indústria paulista deve sempre questionar: qual norma estabeleceu o benefício? Se a resposta for nenhum, se está diante de um benefício concedido fora do Confaz, e que certamente resultará em problemas com o Fisco paulista.

Outro especialista, Douglas Rogério Campanini, da ASPR, explica que, hipoteticamente, se um produto chega ao País por R$ 100 mil e a alíquota do ICMS é 18%, o importador pagará R$ 18 mil e, se vender o item por R$ 150 mil para outro Estado, também com 18%, teria de arcar com R$ 27 mil, mas como já pagou R$ 18 mil, recolhe apenas R$ 9.000.

No entanto, ele acrescenta que há casos em que a empresa é beneficiada por isenção e pode receber crédito presumido de R$ 27 mil na hora de fazer um negócio interestadual. Nessa situação, quem adquiriu a mercadoria não vai poder aproveitar os créditos e pode ser autuada pelo Fisco dos Estados, para que paguem o valor não recolhido. “Mas há decisões judiciais apontando que o problema não é do comprador, mas do Estado que concedeu o benefício”, observa Campanini.

ORIGEM – Marques cita que também pode haver divergências e autuações das receitas estaduais, pelo simples fato de que o imposto ser pago no Estado onde entra a importação e não no local onde a empresa importadora fica instalada.

Em razão dessa diferença de interpretação, muitas companhias acabam recolhendo o imposto de forma parcial e acabam sofrendo autuações, observa o especialista Marques.

Campanini diz, no entanto, que essa questão já é mais tranquila na Justiça, com o entendimento de que o que vale para o recolhimento é o local onde a importadora tem sede.

Fonte: Cenofisco

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Restituição de ICMS por estado que concede incentivo fiscal é tema de repercussão geral

Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação inicialmente tributada seja feita em estado que concede, unilateralmente, incentivo fiscal. O tema constitucional foi analisado pelo Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 628075, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

No recurso, uma indústria questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que legitimou a negativa do estado em estornar integralmente à empresa o ICMS por ela pago na compra feita em frigorífico do Paraná. A Receita Pública gaúcha concordou em restituir (em forma de crédito) apenas parcialmente o valor destacado nos documentos fiscais de venda, alegando que na operação realizada em território paranaense houve concessão ilegal de incentivo fiscal. O crédito concedido foi de apenas 5% sobre as compras realizadas no Paraná, embora a alíquota destacada na nota fiscal fosse de 12%.

De acordo com o RE, a decisão fere os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, assim como o artigo 155, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição, segundo o qual o ICMS deve ser recolhido de forma não-cumulativa. Pelo dispositivo, o contribuinte tem o direito de abater do ICMS a pagar do montante pago pelo tributo na etapa anterior da operação e destacado no documento fiscal de compra. A norma constitucional visa evitar que o contribuinte pague duas vezes o mesmo tributo, fazendo com que ele incida somente no incremento de valor que o bem experimenta no processo produtivo.

Para o TJ-RS, no entanto, a decisão do estado em conceder crédito apenas parcial referente ao ICMS constante na nota fiscal de compra do produto é legítima em operações realizadas em unidades da federação que concedem incentivos tributários de forma unilateral, em afronta à legislação. Tanto a Receita estadual, quanto o Tribunal se basearam no artigo 8°, da Lei Complementar 24/75, e no artigo 16, inciso lI, da Lei Estadual do RS 8.820/89, que impedem a concessão do crédito quando na operação de origem houver isenção do imposto de forma unilateral, sem a existência de convênio firmado entre unidades da federação autorizando o incentivo.

“Penso que a matéria transcende interesses individuais meramente localizados e tem relevância institucional incomensurável”, ressaltou o ministro Joaquim Barbosa ao encaminhar a matéria para o exame da repercussão geral no Plenário Virtual. O relator do RE lembrou que o STF recebe, constantemente, inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade questionando incentivos tributários concedidos por estados de forma supostamente ilegal. Entre novembro de 2010 e janeiro de 2011, 11 ações desse tipo foram propostas na Suprema Corte, conforme destacou o ministro.

“Para solucionar o que entendem como lesões aos interesses locais, alguns entes federados têm anulado unilateralmente os efeitos econômicos dos benefícios fiscais, com o uso da autonomia legislativa e administrativa que a Constituição lhes confere”, alertou. Segundo ele, é essa a questão de fundo discutida no referido RE: “saber se os entes federados podem, reciprocamente, retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”.

Joaquim Barbosa registrou, ainda, que a imprensa tem noticiado o sistemático desrespeito às decisões do STF sobre a inconstitucionalidade de benefícios fiscais em matéria de ICMS, situação esta que favorece a retaliação unilateral como forma de dar efetividade à interpretação que cada estado faz da Constituição.

MC/AD - Notícias STF

domingo, 23 de outubro de 2011

“Occupy Wall Street” – Brasileiros, Ocupem o Governo!

*Maria Regina Duarte

Em matéria recentemente publicada pela Revista Época, tomou-se conhecimento de que ocorreu uma reunião entre servidores da Receita Federal do Brasil e o ex-Auditor-Fiscal da mesma Receita, a do Brasil, para tratar de assuntos de alteração de legislação. A participação desse ex-Auditor, que agora defende os interesses dos clientes que representa em renomado escritório de advocacia causou estranheza entre os demais servidores da Receita. O ex-Auditor e atual consultor é pessoa bem conhecida nos bastidores do poder da Receita, já que ocupou, em período bem recente, o cargo de Subsecretário de Fiscalização do órgão, tendo sido responsável pelo planejamento e coordenação das fiscalizações dos contribuintes. Agora está defendendo, na área tributária, alguns desses contribuintes, os de maior poder econômico, financeiro, com maior influência, enfim, aqueles que podem pagar por seus competentes serviços e que estavam sofrendo autuações milionárias sobre a tributação do lucro das subsidiárias de empresas brasileiras no exterior. Mesmo no judiciário, as empresas têm acumulado derrotas e, portanto, nada mais “natural” do que discutir, dentro da própria Receita Federal, a alteração dessas normas para que essas empresas paguem menos tributos. Tudo revestido da maior legalidade e transparência, afinal, a reunião foi autorizada pelo próprio Secretário da Receita Federal do Brasil que nomeou, por portaria, os servidores que participariam da citada reunião.

Esse movimento trata-se, simplesmente, de tentar fazer com que determinados contribuintes paguem menos tributo, não interessando, por óbvio, sobre quem vai recair a conta desse não pagamento. Se sobre os ombros dos assalariados, aposentados, pensionistas, prestadores de serviços, ou sobre quem precisa dos serviços de saúde, educação e segurança do Estado.

Nunca é demasiado lembrar que se perguntarem às pessoas se elas querem pagar mais tributos, obviamente que responderão que não. Mas se perguntarem se quem deve pagar mais tributos são as pessoas que possuem as rendas mais abastadas, as propriedades maiores, as grandes fortunas ou o capital especulativo, certamente responderão que sim. Ainda mais que é a grande maioria da população que precisa desses serviços, que são providos pela arrecadação dos tributos.

Estamos muito mal acostumados, após o colapso dos Estados comunistas e a perda dos sonhos utópicos, com a cultura do “Não Pode”, como escreve o filósofo esloveno Slavoj Zizek no prefácio à edição brasileira do seu livro “Primeiro como tragédia, depois como farsa”. “Não pode” participar de grandes atos coletivos, pois eles acabam em terror totalitário. “Não pode” defender o Estado do Bem Estar Social, porque você estará defendendo quem não quer trabalhar. “Não pode” isolar-se do mercado global, ou seja, defender a produção nacional contra o comércio internacional predatório, porque vocês estarão defendendo a ineficiência das empresas nacionais. E assim por diante.

O movimento de ocupação de Wall Street, que está repercutindo no mundo inteiro, assim como os protestos e movimentos na Espanha, Grécia, Portugal, Itália, etc., poderiam repercutir aqui no Brasil também. Se, como dizem alguns especialistas, no Brasil não haveria motivos semelhantes para fazer coro aos manifestantes de Wall Street e aos demais, do que discordo, pelo menos esses movimentos deveriam inspirar as pessoas a se engajarem num movimento de indignação.

A maioria da população não tem um consultor renomado para defender seus interesses junto às instâncias governamentais. Antes de dizermos que o Congresso Nacional, especialmente a Câmara dos Deputados, faz esse papel, devemos lembrar que lá também existem influências muito grandes dos financeiramente poderosos.

Se a ocupação não pode ser por portaria, pelo menos que seja como em Wall Street, pedindo, da mesma forma: Hei, olhem para nós!

*Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Toda a confusão decorre do ICMS na origem

Em 1988 houve uma grande discussão na Constituinte para decidir se a receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deveria ser apropriada pelo Estado de origem ou de destino do produto. Os constituintes preferiram o local de origem da produção. Essa decisão mostrou-se, ao longo dos últimos 20 anos, um erro grave, pois ela piorou as desigualdades regionais do país, uma vez que os Estados mais industrializados passaram a ter a maior fatia do bolo do ICMS.

Um consumidor do Piauí que comprar um carro zero quilômetro talvez não saiba que uma parte do ICMS que pagará, no ato de aquisição, irá para o Estado de origem do veículo. A receita do tributo deveria ser apropriada pelo governo do Estado onde mora a pessoa que comprou a mercadoria, pois é ele que irá prestar os serviços públicos que o consumidor demandará.

A decisão dos constituintes desencadeou uma "guerra fiscal" entre os Estados, pois todos os governadores perceberam a lógica do sistema adotado. Eles passaram a conceder incentivos fiscais de todos os tipos para atrair indústrias e, dessa forma, ampliar sua participação no ICMS.

Royalties e o atual FPE resultam da decisão de 1988

Ao decidir que o ICMS seria apropriado na origem da mercadoria, os constituintes tiveram que enfrentar um problema sério, pois o ICMS incidente sobre petróleo e seus derivados e sobre energia elétrica seria apropriado por poucos Estados onde esses bens essenciais são extraídos e/ou produzidos. Isso beneficiaria, principalmente, o Rio de Janeiro, no caso do petróleo, e o Paraná (por Itaipu), no caso da energia elétrica.

Os constituintes decidiram tirar da origem a apropriação da receita do ICMS sobre petróleo e seus derivados e energia elétrica, com o argumento principal de que foi a poupança de toda a nação que permitiu os investimentos da Petrobras e a construção das hidrelétricas. Os constituintes deram uma compensação aos Estados que perderiam receita com essa decisão. 

A compensação veio na forma de participação desses Estados e municípios nos royalties do petróleo e da energia elétrica, segundo relato feito pelo ex-ministro Nelson Jobim, durante julgamento de um mandado de segurança pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2003. Jobim, que foi ministro da Justiça, ministro da Defesa e ministro do STF, também foi relator-adjunto da Comissão de Sistematização da Constituinte.

Ocorre que os valores pagos a título de royalties do petróleo eram, no início, irrisórios, de maneira que não despertavam a cobiça dos demais governadores. Para se ter uma ideia, o Estado do Rio de Janeiro recebeu apenas R$ 55,9 milhões em royalties em 1998, de um total de R$ 283,7 milhões arrecadados naquele ano, de acordo com dados da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

O forte aumento da produção do petróleo no Brasil, ocorrido após o fim do monopólio da Petrobras e a abertura de capital da empresa, mudou esse quadro. No ano passado, o Estado do Rio ficou com R$ 6,4 bilhões de royalties e participações especiais e os municípios fluminenses, com R$ 3,3 bilhões. No total, o Rio de Janeiro ficou com cerca de 75% de todos os recursos a título de royalties e participações especiais repassados aos Estados e municípios brasileiros.

Com a descoberta das imensas reservas de petróleo do pré-sal, que ficam na plataforma continental brasileira, a perspectiva é de que a receita com royalties cresça de forma exponencial. É natural, portanto, que os Estados e municípios não confrontantes com as áreas da plataforma onde estão os campos do pré-sal também queiram participar do bolo.

A decisão sobre o ICMS provocou também outra medida polêmica. Quando os parlamentares definiram os critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), por meio da lei complementar 62/89, a participação do Norte, Nordeste e Centro-Oeste foi elevada de 78% para 85% sem uma argumentação técnica. Segundo o relator da lei, o então deputado Firmo de Castro, procurou-se, com esse aumento, "distribuir melhor os ganhos da reforma tributária, vez que a ampliação da base de incidência do ICMS beneficiará mais fortemente os Estados mais desenvolvidos do país".

O percentual de cada Estado no bolo do FPE também foi fixado sem critério, tendo em vista apenas circunstâncias históricas. A lei 62/89 foi considerada inconstitucional pelo Supremo e o Congresso terá que aprovar, até dezembro de 2012, nova lei, com critérios que garantam o equilíbrio socioeconômico entre os Estados.

Por causa da confusão provocada pelo ICMS na origem, os Estados e municípios estão, neste momento, em confronto aberto pelos royalties do petróleo, como se eles fossem apenas mais uma fonte de recursos para financiar gastos. O petróleo é um recurso que deverá acabar em algumas dezenas de anos. Por isso, os recursos decorrentes de sua exploração deveriam alimentar um fundo público de poupança, destinado a financiar o desenvolvimento do país, com aplicações prioritárias na educação e em ciência e tecnologia. Além disso, é necessário pensar nas futuras gerações, quando as receitas do petróleo já não existirão.

Ribamar Oliveira é repórter especial em Brasília e escreve às quintas-feiras



Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 18 de outubro de 2011

STF julga multa aplicada por falta de documento fiscal

Por Maíra Magro
O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá os critérios que o Fisco deve seguir ao multar contribuintes que descumprirem obrigações acessórias - ou seja, as exigências burocráticas relacionadas ao pagamento de tributos, como o preenchimento correto de declarações, sua entrega no prazo, a apresentação de documentos no formato certo, ou a preparação de notas fiscais. Milhares de empresas que pagaram seus impostos e contribuições em dia contestam, na Justiça, punições aplicadas em razão de erros nessas obrigações. O argumento é de que essas multas, que podem atingir valores milionários, seriam desproporcionais e confiscatórias.

O debate poderá ganhar um novo rumo quando o Supremo julgar um processo da Eletronorte, que contesta a cobrança, em Rondônia, de uma multa fixada inicialmente em R$ 165 milhões, motivada pelo trânsito de mercadorias sem notas fiscais. O valor foi reduzido na Justiça para R$ 22 milhões. Como o STF aplicou ao caso o mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de precedente para outros processos semelhantes que tramitam no país.

No caso, a Eletronorte comprou óleo diesel da Petrobras e recolheu o ICMS devido. Mas ao enviar o óleo para uma geradora dentro do Estado de Rondônia, deixou de emitir as notas fiscais, segundo dados do processo. A empresa argumenta que se tratou de um erro, já que nenhum imposto era devido nesse trânsito. Mesmo assim, foi multada em 40% do valor do óleo diesel comprado.

A Eletronorte entrou na Justiça argumentando que a multa é desproporcional e confiscatória - e por isso inconstitucional. Procurada pelo Valor, a empresa informou que recorreu em primeira e segunda instâncias e que aguarda a decisão final do processo para se manifestar.

O posicionamento do Supremo servirá de precedente para milhares de contribuintes que tentam reduzir o montante da chamada "multa isolada", ou se livrar dela. A principal reclamação envolve a forma em que a União, os Estados e municípios calculam essas multas: aplicando percentuais variados sobre o valor do tributo ou da operação relacionada. Há casos de multa de até 100% do valor da operação.

O advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, defende que a multa isolada tenha quantias fixas como critério. "A multa não poderia ser proporcional ao valor da operação ou do imposto, porque o tributo está pago", sustenta. Ele ressalta que diversos contribuintes em dia com o Fisco sofrem multas pesadas por cometerem erros simples, ou se esquecerem de cumprir algumas exigências acessórias.

Uma mineradora, por exemplo, foi multada em R$ 76 milhões no Rio de Janeiro por atrasar por dois meses a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - embora tenha recolhido todos os tributos em dia. O processo está em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância da esfera administrativa. Em São Paulo, uma varejista recebeu uma multa de R$ 55 milhões por entregar as guias do ICMS em papel, enquanto o Estado exigia a transmissão via internet. Em outro caso, uma empresa paulista foi multada em R$ 150 mil - o equivalente a 100% do valor da operação - por se esquecer de emitir notas fiscais relacionadas a operações isentas de imposto.

Ao declarar a repercussão geral da matéria no caso envolvendo a Eletronorte, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, ressaltou que as multas tributárias são graduadas de acordo com a intensidade da conduta ilícita, mas isso nem sempre ocorre com a multa isolada. A decisão ressalva que será difícil estabelecer um precedente genérico para todas as situações, já que as multas costumam variar de acordo com os casos. Mesmo assim, segundo Barbosa, é importante definir parâmetros para essas punições, tendo em vista o "aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias".

O advogado Plínio Marafon, do escritório Marafon & Fragoso Consultores, lembra que o Supremo já impôs um limite de 30% para a multa de mora, cobrada pelo atraso no pagamento de tributos. Mas, no caso da multa isolada, a jurisprudência tem sido desfavorável ao contribuinte, tanto na esfera administrativa como judicial, diz o advogado. As decisões entendem que, por se tratar de um assunto constitucional, a palavra caberá ao STF. Por ora, as discussões sobre a matéria ficam suspensas, para aguardar o posicionamento da Corte.

Valor Econômico
Em: http://www.rondoniadinamica.com/arquivo/eletronorte-rondonia-stf-julga-multa-aplicada-por-falta-de-documento-fiscal,29669.shtml

Projeto muda regras para concessão de isenção do ICMS



Eduardo da Fonte
Eduardo da Fonte: objetivo da proposta é acabar com a guerra fiscal entre os estados.
Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 85/11, dos deputados Eduardo da Fonte (PP-PE) e Sandes Júnior (PP-GO), que estabelece novas regras relacionadas a convênios entre os estados para a concessão de isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A realização desses convênios, segundo a legislação atual (Lei Complementar 24/75), é requisito para os estados concederem isenções do ICMS.

O projeto acrescenta à lei que também serão necessários convênios entre os estados para a concessão, a ampliação ou a revogação de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, anistia ou remissão (geral ou não), subsídios e redução de alíquota.

Outra alteração é a exigência para que o quórum das reuniões sobre alterações do ICMS seja a maioria absoluta (metada mais um) das unidades federativas.

Já o quórum para aprovação de medidas relacionadas ao ICMS passa a ser, cumulativamente, a maioria absoluta dos estados representados (incluído o Distrito Federal) e a aprovação de pelo menos um estado de cada região geográfica do País. A lei atual exige, para a concessão de benefícios, aprovação unânime dos estados representados.
Punições

Segundo o projeto, o estado que desrespeitar a Lei Complementar 24/75 poderá ser proibido de receber transferências voluntárias; de obter garantia (direta ou indireta) de outro ente; e de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Os estados infratores também estarão sujeitos a outras punições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

Para os autores do projeto, as medidas propostas vão evitar a guerra fiscal entre os estados (concessão de incentivos e benefícios fiscais para atrair empresas aos seus territórios). “Essas disputas entre os estados afetam negativamente a harmonia necessária à manutenção do princípio federativo”, diz Eduardo da Fonte. “A proposta visa atualizar e colocar essas concessões dentro de limites aceitáveis.”

O deputado lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já adotou o entendimento de que a celebração dos convênios interestaduais é pressuposto essencial à concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais relacionados ao ICMS.

Em 1º de junho deste ano, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da redução do ICMS por iniciativa individual dos estados. No julgamento, o tribunal derrubou 23 normas estaduais que previam incentivos fiscais por meio da redução do ICMS.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário. 



Da Redação/PT

sábado, 15 de outubro de 2011

Procuradoria vai contra ICMS extra em vendas pela Internet

14/10 - A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela procedência integral da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona mudanças na legislação tributária relativa ao ICMS no Ceará. A Adin, de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), agora está conclusa ao gabinete do relator, o ministro Dias Toffoli.

A vice-procuradora da República Deborah Duprat considerou inconstitucional o artigo 11 da Lei nº 14.237/2008 e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 30.542/2001, ambos do Ceará. A lei permite que a Secretaria da Fazenda estadual cobre alíquotas entre 3% e 10% do ICMS, sobre produtos adquiridos pela Internet, por pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do tributo, mesmo que seja para uso próprio.

Na ação, a OAB questiona, além do artigo 11 da Lei 14.237/2008, os artigos 6-A, 6-B e 6-C do Decreto Estadual 29.560/2008, que estariam em desacordo com a Constituição. Segundo OAB, a lei cearense procura tributar as operações via Internet "e visa, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos do comércio eletrônico".

A lei em questão dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS e em seu artigo 11 está prevista a exigência de um adicional do imposto sobre a entrada de mercadorias ou bens de outras unidades da federação para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda do Ceará.

A OAB havia pedido liminar para suspender os dispositivos contestados, mas o ministro Toffoli decidiu levar o caso ao Plenário, que deverá julgar diretamente o mérito.

Fonte: DCI - SP / por Fenacon

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Guerra fiscal e os desafios da reforma tributária

Por Ivan Netto Moreno

A imprescindível reforma tributária apresenta importantes desafios a serem enfrentados pelo Brasil. Dentre eles, o de simplificar o sistema de arrecadação, torná-lo mais justo para o contribuinte e adequado aos princípios federativos, melhorando a competitividade dos produtos brasileiros e pondo fim à guerra fiscal. 

A primeira questão a ser revista no processo diz respeito à carga tributária, aparentemente muito elevada, que onera demasiadamente a produção. É preciso fazer um verdadeiro orçamento das necessidades da União, dos estados e dos municípios, para se chegar à receita adequada de impostos e taxas, mantendo-se ou se reduzindo o montante recolhido à sociedade. 

Também é necessário solucionar a injustiça tributária observada nas alíquotas do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Embutidas nos preços dos produtos e serviços, privilegiam quem tem maior renda, pois, ao fazer qualquer compra, o indivíduo que ganha 10 salários mínimos paga o mesmo que aquele que recebe apenas um. 

É preciso calcular as necessidades dos entes federativos para chegar à receita adequada de impostos e taxas 

A mesma lógica perversa ocorre na distribuição das receitas aos estados. Sob o manto do regime federalista, o sistema de partilha dos recursos arrecadados, via fundos de participação dos estados (FPE) e dos municípios (FPM), privilegia os que têm economia menos desenvolvida, estimulando aquilo que poderíamos chamar de "preguiça tributária". 

Do montante arrecadado por São Paulo, em Imposto de Renda e IPI, por exemplo, apenas cerca de 2% retornam aos cofres do estado e de seus municípios. O restante é distribuído às unidades federativas que menos produzem. Esse sistema torna-se permissivo à medida que não existem mecanismos que estimulem e induzam todos os estados a promover iniciativas mais eficazes para melhorar sua arrecadação. 

Nas transações do comércio interestadual, as regras de distribuição da receita do ICMS divididas entre origem e destino da mercadoria também foram concebidas para permitir aos estados menos desenvolvidos arrecadar mais. Porém, uma empresa que se instale em um desses estados que concede benefícios, ao receber vantagens fiscais do tipo crédito presumido, no ato da venda, permite que as organizações compradoras - muitas vezes pertencentes ao mesmo conglomerado corporativo - façam uso de um crédito correspondente a um imposto que não foi pago. Por conta dessa distorção, o estado de São Paulo está cobrando e busca receber cerca de R$ 9 bilhões entre impostos, juros e multas de empresas que adquiriram mercadorias oriundas de estados que aplicam esse artifício. 

Para as unidades federativas menos desenvolvidas, torna-se extremamente vantajoso, em curto prazo, atrair novas empresas por meio do abatimento da base de cálculo, diferimento (pagamento parcelado) e remissão do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), principal tributo estadual. Uma vez que se trata de uma receita que não existia anteriormente, não estão abrindo mão de arrecadação. Há compensações imediatas, por conta da geração de emprego e renda. 

Em longo prazo, porém, as consequências podem ser muito negativas, pois há empresas que até abandonam o local quando vence o período de concessão do benefício fiscal e nem sempre se confirmam, ao longo do tempo, as expectativas de criação e manutenção de postos de trabalho. Ademais, sempre há o custo da contrapartida do poder público na infraestrutura, exigindo investimentos, muitas vezes realizados a fundo perdido. 

Todos esses problemas são graves e se constituem na base da chamada guerra fiscal, que prejudica muito o Brasil, à medida que estabelece regras tributárias muito distintas nas várias regiões de nosso imenso território. Com certeza, tais disparidades causam estranheza nos investidores, em especial de outras nações, que nem sempre entendem como o mesmo país pode ter tamanha disparidade no tocante à cobrança de impostos. Ou seja, trata-se de algo negativo que vai na contramão do objetivo de se estabelecer um ambiente cada vez mais propício aos negócios e ao crescimento econômico. 

Outra vertente perniciosa da guerra fiscal é a atração de investimentos, por alguns estados, por meio da isenção/redução do ICMS para o ingresso em seus portos de produtos importados. A danosa prática soma-se ao câmbio sobrevalorizado e aos demais conhecidos ônus do "Custo Brasil" como fator prejudicial à competitividade da indústria de transformação, cujo déficit na balança comercial, em 2010, superou a US$ 70 bilhões. Dados da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) mostram que, de 2001 a 2010, o país perdeu R$ 55 bilhões em arrecadação e deixou de criar 770 mil empregos em decorrência do aumento do consumo interno de mercadorias estrangeiras. 

Uma solução seria cobrar o ICMS apenas no estado de destino dos importados e cumprir a legislação unificada para o imposto. Não se pode mais continuar convivendo com tamanha discrepância. 

Para nós, agentes fiscais de renda, que convivemos cotidianamente com os escombros da guerra fiscal, é essencial debater o tema com a sociedade brasileira. Nesse contexto, é grande a expectativa de que o governo e o Congresso Nacional realizem a reforma tributária, simplificando o sistema de impostos, tornando-o mais justo e menos oneroso para o contribuinte e estimulando a competitividade dos setores produtivos nacionais. 

Ivan Netto Moreno é presidente do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp)

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Prazo para autuar e cobrar tributos



Autor(es): Mary Elbe Queiroz
Valor Econômico - 10/10/2011

O prazo para o exercício dos direitos tributários é um tema polêmico. Todos querem maximizar benefícios: o Fisco no desejo de esticar o prazo ao máximo para cobrar tributos e os contribuintes pretendendo reduzi-lo ao mínimo para diminuir o risco de autuação.

Em um estado democrático de direito, o exercício dos direitos é limitado no tempo, em nome da segurança jurídica que deve garantir a certeza e a previsibilidade nas relações tributárias. Surgem a decadência e a prescrição, temas sobre os quais nunca houve consenso na doutrina ou na jurisprudência.

O Judiciário definiu o assunto. Nem todos concordam com o resultado, mas é melhor haver regras claras do que perdurar a indefinição das interpretações subjetivas.

Os novos institutos da repercussão geral (SupremoTribunal Federal - STF) e recurso repetitivo (Superior Tribunal de Justiça - STJ) perenizam uma interpretação, evitando divergência nas instâncias judiciais e administrativas. Registre-se que, em nome da agilidade e eficiência, foi editada a Portaria MF nº 586, de 2010, impondo aos julgadores administrativos o dever de cumprir o decidido pelo STF e pelo STJ.

As saudáveis balizas começaram com o STF (RE 556.664 - repercussão geral), decidindo que apenas lei complementar pode reger a decadência e a prescrição. Nenhuma lei ordinária poderá estender o limite quinquenal ou criar hipóteses de suspensão ou interrupção de prescrição. Tal lei complementar, o Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser seguida por todos os entes federativos. Assim, chega-se ao equilíbrio: cinco anos para constituição e exercício de direitos tanto para o Fisco como para o contribuinte.

Alguns julgadores insistem em ignorar o que foi decidido pelo STJ

Outra grande controvérsia era a definição do marco inicial da contagem dos prazos, o que agora também ficou estabelecido pelo STJ, que tem competência para tanto (vide recente AI 808.332).

O STJ, após despacho monocrático do ministro Luiz Fux, em 18 de maio de 2009, demarcou o que seria decidido em recurso repetitivo no REsp 973.733: a) termo inicial para a decadência; b) quando não há declaração ou pagamento; c) dirimir controvérsia sobre a conhecida tese dos cinco mais cinco.

Assim foi julgado em 12 de agosto de 2009 que: a) se não houver declaração ou pagamento, o prazo decadencial para o lançamento de ofício conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, do CTN); b) sendo certo que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador; e) é inadmissível a cumulação de cinco mais cinco anos.

Chama-se a atenção para a não aplicação do artigo 173, I, aos casos em que há pagamento ou declaração, aos quais se aplica o artigo 150, parágrafo 4º (cinco anos do fato gerador). Enterra-se de vez a interpretação de que apenas o pagamento afasta o artigo 173, I. A simples declaração tem o mesmo efeito, não tendo o STJ feito qualquer distinção. Portanto, não caberá ao intérprete distinguir, importa apenas que a declaração dê conhecimento ao Fisco de fatos relacionados ao tributo; o que é igual no caso do pagamento, pois qualquer valor, ainda que mínimo (0,01) já afasta a incidência do artigo 173, I, do CTN.

Essa inovação está em linha com a modernidade da escrituração eletrônica, do acompanhamento das empresas pelo sped e com as 36 declarações que devem ser prestadas pelos contribuintes, suficientes para o Fisco acompanhar a vida de todos full time. Note-se, ainda, que quando a lei passou a exigir antecipações de impostos (estimativas e carnê-leão) e criou períodos trimestrais e mensais, paralelamente estava encurtando prazos para o Fisco, pois este já pode conhecer antecipadamente fatos que possibilitam o exercício de direitos. São ônus e bônus.

Quanto à prescrição, o STJ também já decidiu (REsp 1.120.295 - recurso repetitivo - 12.05.2010) que o prazo para a Fazenda executar judicialmente os créditos tributários é de cinco anos (artigo 174 do CTN), contados da data do vencimento para o pagamento da obrigação no caso de o contribuinte haver apresentado declaração. É que não havendo pagamento a declaração já pode ser executada.

A decisão do STJ é importante, também, no caso de tributos já pagos ou parcelados, inclusive no Refis IV, pois se já tinham sido alcançados pela decadência ou prescrição poderão ser objeto de restituição ou redução do parcelamento, inclusive questionados judicialmente (REsp 1.133.027).

Apesar de tudo estar expressamente definido, alguns julgadores insistem em desconhecer o decidido pelo STJ, para entender que só com o pagamento é que poderá ser aplicado o prazo do artigo 150, parágrafo 4º do CTN. Com isso, provocam-se mais litígios, pois os contribuintes irão recorrer ao Judiciário alegando violação da legalidade e do Regimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Esperamos que a decisão do STJ seja definitiva e cumprida, independentemente da posição doutrinária assumida. É que se teme a máxima de que no Brasil "até o passado é incerto" - lembranças da Cofins das sociedades civis. Só resta a todos cumprir o decidido para buscar um melhor entendimento entre Fisco e contribuintes, que resulte em amansar o leão e acalmar as inquietudes dos contribuintes.

Mary Elbe Queiroz é doutora e mestre em direito tributário e sócia de Queiroz Advogados Associados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Em: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/10/10/prazo-para-autuar-e-cobrar-tributos
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