quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Os advogados são invioláveis, submetendo-se à OAB

Por Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Certas verdades necessitam ser sempre ditas, sob pena de perecimento. A inviolabilidade do advogado no exercício da função é norma insculpida no artigo 133 da Constituição Federal. O Conselho Nacional de Justiça, na sessão dessa terça-feira (30/8), reafirmou essa lição.

Decorre da inviolabilidade constitucional que o juiz não pode ameaçar de prisão, muito menos prender, advogado, seja ele privado ou público, ao argumento que a parte por ele representada, seja particular ou autoridade, esteja descumprindo ordem judicial. O advogado não se confunde com o seu cliente, eis uma premissa de altivez profissional.

Ao julgar Pedido de Providência formulado pela União dos Ad"

Artigo Completo 

Câmara amplia limite para enquadramento no Supersimples

Reuters

     A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quarta-feira a ampliação do limite para enquadramento de micros e pequenas empresas no Supersimples, regime diferenciado de tributação no qual todos os tributos são pagos com uma alíquota única.

      Pelo projeto, aprovado por 316 votos favoráveis e nenhum contrário segundo a Agência Câmara, o limite de faturamento anual para a microempresa passará de 240 mil reais para 360 mil reais. Já o limite para a pequena empresa será reajustado de 2,4 milhões de reais para 3,6 milhões de reais.

      A proposta tem agora de ser analisada pelo Senado. Após acordo entre os partidos, decidiu-se que as emendas propostas pelos deputados ao projeto serão reapresentadas no Senado.

http://economia.ig.com.br/mercados/camara+amplia+limite+para+enquadramento+no+supersimples/n1597188031273.html?utm_medium=twitter&utm_source=twitterfeed

Suspensa propaganda que liga greve a aumento de impostos

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso mandou suspender a veiculação de uma propaganda de TV que relacionava greves a aumentos de tarifas públicas e impostos. A decisão é liminar. A campanha, financiada por entidades empresariais (entre elas, a Câmara de Dirigentes Lojistas e as federações da Indústria e da Agricultura), defendia que "greve custa caro" e que a população é quem "paga a diferença" após as paralisações. A peça de 30 segundos mostrava imagens de uma greve de motoristas e cobradores de ônibus ocorrida em maio de 2009 e afirmava que, dois meses depois, ocorreu aumento na tarifa. Os anúncios começaram a ser veiculados há dez dias. Entidades sindicais assinaram ofício conjunto à Procuradoria pedindo a suspensão. Em nota, o órgão disse ver na campanha "um ato antissindical e abuso de direito por parte dos anunciantes". "A campanha ataca diretamente o direito constitucional de greve assegurado aos trabalhadores brasileiros." A ação civil pública pede também que as entidades financiadoras sejam condenadas a pagar R$ 10 milhões em danos morais coletivos. OUTRO LADO Jandir Milan, presidente da Fiemt (Federação das Indústrias de MT), e Jonas Alves, presidente da Facmat (Federação das Associações Comerciais de MT), disseram não ver ilegalidade. "Só quisemos esclarecer a população", disse Milan. Sobre a decisão judicial, Milan disse considerar "sem fundamento". "Nós vamos contestar", anunciou.

Fonte: folha.com

Sem temor de sair do Supersimples, empresários tiram planos do papel

Raquel Cruz, fundadora da Feitiços Aromáticos, indústria paulistana de cosméticos naturais e esotéricos criada em 2001, comemora as mudanças na Lei Complementar 123, que rege os pequenos e médios negócios. Além de assegurar fôlego para o negócio, ao ampliar o teto de enquadramento no Supersimples como Empresa de Pequeno Porte (EPP), o estímulo à exportação previsto no projeto de lei colabora com os planos da empresária de apostar nas vendas internacionais. "O nome do país está na moda e, para aproveitar o bom momento, lançamos uma linha de produtos com uma nova marca, Brasil Aromáticos, criada exclusivamente para o mercado externo", explica. O estímulo previsto no projeto em vias de ser votado no Congresso prevê que a EPP poderá faturar até R$ 7,2 milhões e continuar gozando das alíquotas do Supersimples de empresas de pequeno porte, se a receita excedente ao teto de enquadramento (R$ 3,6 milhões) for originada na exportação. Com 18 funcionários, e faturamento chegando R$ 2,4 milhões em 2011, a Feitiços Aromáticos teria que mudar de faixa de enquadramento, alinhando-se às alíquotas tributárias previstas para média empresa, ou passar para o recolhimento com base no lucro presumido. Segundo Raquel, isso significaria passar a recolher, no mínimo, entre 10% e 11% sobre o faturamento. A manutenção como EPP assegura a alíquota progressiva de até 4% sobre o faturamento. "A ampliação da faixa de faturamento tem um impacto positivo na prática pois, em geral, o limite de faturamento previsto atualmente para a EPP, R$ 2,4 milhões, não dá fôlego de rentabilidade suficiente para percentuais altos de tributação", diz Raquel. Para ela, a mudança na tributação dará fôlego para a Feitiços Aromáticos se organizar melhor e investir para aproveitar a boa perspectiva criada pela Copa do Mundo em 2014 e Jogos Olímpicos em 2016. Até lá, Raquel pretende consolidar seu plano de exportação da marca Brasil Aromáticos, que inclui óleos de massagem, aromatizantes de varetas, aromatizadores em spray, hidratantes, entre outros. Em Goiânia, Nilo José Lopes também comemora a mudança no regime de tributação do Supersimples. A ampliação do teto de enquadramento da EPP abriu a possibilidade de tirar da gaveta os planos de ampliação de um pequeno supermercado aberto há cinco anos, aumentando o quadro de funcionários, de 16 pessoas. "Fora do Simples, perderei a competitividade, porque os impostos tiram a margem e inviabilizam a atividade", diz. Caso tivesse que sair do atual regime de tributação, teria a folha de pagamentos onerada em 30%, só com os encargos sociais. "Muitas empresas não estão preparadas para saída do regime unificado e, quando são levadas a adotar outro regime tributário, acabam fechando as portas ou reduzindo drasticamente a atividade, começando pelo corte de empregados", analisa. (C.L.T.)


Fonte: Valor Econômico

Setor terá redução de tributos e de burocracia


Por Carmen Lígia Torres | Para o Valor, de São Paulo
Ruy baron/Valor/Ruy baron/ValorBruno Quick, do Sebrae: "As empresas optantes do Simples Nacional tiveram menor impacto diante da crise financeira e recuperaram-se mais rapidamente"
Apesar de ainda não terem sido votadas, as medidas enviadas pelo Executivo ao Congresso Nacional, no início de agosto, para ampliar o teto de enquadramento das empresas no regime tributário Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI), e estimular o setor via outras desonerações tributárias e desburocratização, são consideradas oportunas e positivas para o segmento dos pequenos negócios.
O projeto de lei é similar ao que já tramitava desde 2010, de número PLP 591, cuja negociação é liderada pela Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa. Os documentos tramitam em regime de urgência, em conjunto, e pelo menos os principais pontos de mudança já obtiveram o consenso necessário para a aprovação.
É praticamente certo que as faixas de faturamento das empresas para enquadramento no Simples Nacional serão ampliadas, de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas, e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as Empresas de Pequeno Porte (EPP). O enquadramento na categoria de Microempreendedor Individual também muda de R$ 36 mil para R$ 60 mil. No caso do MEI, um outro projeto de lei, em tramitação avançada, deverá reduzir o recolhimento para a Previdência Social dos atuais R$ 59,95 para R$ 27,25 anuais.
"O valor do teto aumenta 50% em todas as faixas, para atender à correção da inflação desde a vigência da Lei Geral da Pequena Empresa, em 2006, de cerca de 24%", justifica a assessoria da presidência da Frente Parlamentar. Os 25% restantes do ajuste são em função da projeção de correção futura, até 2015, aproximadamente. Com os novos enquadramentos, as alíquotas são reduzidas de acordo com a faixa de faturamento. Assim, um microempresa do comércio, com faturamento entre R$ 120 mil e R$ 180 mil, sairá de uma alíquota de 5,47% para 4%.
Segundo o Ministério da Fazenda, a ampliação dos limites exigiu do governo federal abrir mão de uma arrecadação fiscal de R$ 4,8 bilhões. Somando a renúncia fiscal de Estados e municípios, o valor poderá chegar a um montante entre R$ 5,5 bilhões e R$ 6 bilhões.
Além do enquadramento, uma mudança considera relevante é a possibilidade de parcelamento da dívida tributária em até 60 meses, sem a empresa ser excluída do regime do Simples Nacional. "Muitas companhias tiveram dificuldades em 2009 e 2010, devido à crise financeira, e foram excluídas do Simples Nacional em 2011, gerando aumento significativo na carga tributária, principalmente entre aquelas com maior custo de folha de pessoal", explica Paulo Skaf, presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Segundo ele, essa e outras medidas em estudo são positivas, pois "a demora na atualização dos limites do Simples Nacional limita o crescimento das empresas com maior dinamismo".
Apenas essa medida deverá trazer de volta ao Simples Nacional 560 mil empresas, o que representa mais de 10% do total de optantes, incluindo o MEI, segundo dados da Frente Parlamentar. Atualmente, quase 76% das 7 milhões de companhias estão no regime tributário unificado.
Outra medida festejada é o estímulo à exportação dado pelo item que permite a manutenção do enquadramento em EPP para faturamento de até R$ 7,2 milhões, desde que a receita excedente ao teto de enquadramento (R$ 3,6 milhões) seja originada no comércio internacional.
Bruno Quick, gerente de políticas públicas do Sebrae, vê as alterações em andamento como uma necessidade para avançar e dar consistência ao que foi proposto na Lei Geral. "O segmento dos pequenos negócios é grande dinamizador da economia", diz. Segundo ele, o Simples Nacional é vital para a massa salarial e para a geração de emprego e, consequentemente, para o consumo. "As empresas optantes desse regime tributário tiveram menor impacto diante da crise financeira e recuperaram-se mais rapidamente", analisa. Outra comprovação da força do segmento é o fato de que, em 2008, as empresas com mais de 100 funcionários reduziram 30 mil postos de trabalho, enquanto as que tinham até quatro funcionários criaram 1,2 milhão de empregos no mesmo período.
Para o gerente do Sebrae, o quadro econômico-financeiro atual é semelhante ao vivido em 2008/2009, quando o cenário internacional desfavorável poderia ter causado grande prejuízo ao Brasil. "Os pequenos negócios foram muito importantes como estabilizadores da economia", diz.
Há uma importante questão tributária que, apesar de estar em pauta, promete gerar polêmica nas negociações. Trata-se da utilização da substituição tributária - recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na indústria. Desde sua instituição, os ganhos obtidos com o Simples Nacional são, na maior parte dos casos, anulados. Como o mecanismo em questão compete à alçada dos Estados, o assunto ficou fora do projeto de lei enviado pelo Executivo, mas está em negociação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para revisão. Caso não haja acordo no Confaz, a tendência é prevalecer para esse assunto as mesmas regras utilizadas para substituição tributária pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a assessoria da presidência da Frente Parlamentar.
Os festejos às medidas, no entanto, não levam ao esquecimento outras solicitações não-contempladas dessa vez. "O segmento precisa de incentivos fiscais para programas de inovação que hoje, em sua maioria, só são acessíveis a empresas de outros regimes tributários", lembra Paulo Skaf, da Fiesp.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Brasil eleva superávit fiscal para mostrar control del gasto


El Gobierno brasileño anunció un aumento de su meta de superávit primario para este año con el fin de evitar que la crisis financiera de los países desarrollados tenga impacto en la economía del país.

Según dijo el ministro brasileño de Hacienda, Guido Mantega, la medida apunta a impedir que el crecimiento en el gasto corriente ponga en peligro cualquier programa prioritario del Gobierno.

En el mediano plazo, debería permitir al Banco Central reducir la tasa de interés, que es una de las más altas del mundo, agregó.

“Hemos decidido elevar la meta para el superávit fiscal primario que nos habíamos impuesto para este año con el fin de consolidar la situación fiscal del país”, dijo el ministro brasileño de Hacienda, Guido Mantega, en una rueda de prensa en Brasilia.

El Gobierno se proponía inicialmente terminar el año con un ahorro en sus cuentas públicas de 117.800 millones de reales (unos 73.625 millones de dólares), meta que fue elevada a 127.800 millones de reales (unos 79.875 millones de dólares).

Según el ministro, ese recorte de gastos representa entre el 0,25 y el 0,30 por ciento del producto interior bruto (PIB) del país, por lo que el ajuste eleva el superávit fiscal primario fijado para este año a cerca del 3,3 por ciento del PIB.

El esfuerzo anunciado hoy está prácticamente garantizado debido a que Brasil acumuló en los primeros siete meses del año un superávit fiscal primario de 91.979 millones de reales (unos 57.487 millones de dólares), el mayor para el período en el país.

El superávit primario, que el Gobierno utiliza como referencia para su política fiscal, es la diferencia entre los ingresos y los gastos de todo el Estado, incluyendo estatales y gobiernos regionales y municipales, sin tener en cuenta los recursos destinados al pago de intereses de la deuda pública.

Mantega aclaró que el recorte en los gastos fue decidido por la presidenta Dilma Rousseff como medida preventiva ante la situación internacional y no porque el país ya esté sintiendo los efectos de la crisis.
Agregó que Brasil está mejor preparado para hacer frente a la crisis que en 2008 y que actualmente posee mayores reservas internacionales y un encaje bancario más amplio que entonces.

“Estamos preparados para superar esa situación internacional por la solidez de la economía, pero no somos inmunes a los efectos de la crisis. La economía mundial en los próximos dos años va a crecer menos y a demandar menos, y eso afectará a Brasil”, afirmó Mantega.

Según el ministro, “Brasil tiene que impedir que ese deterioro afecte los avances conquistados por la economía brasileña” y agregó: “Tenemos que estar preparados para la recesión mundial que se avecina”.
Mantega aclaró que el ahorro extra afectará exclusivamente los gastos corrientes (mantenimiento del funcionamiento del Estado) y no la inversión.

Según el ministro, además de garantizar la inversión, la medida puede permitir que el Banco Central comience a reducir los tipos de interés, que están entre los más altos del mundo en términos reales y elevan los costos de la deuda pública.

Fonte: http://www.ciat.org/

'Jeitinho' para não pagar impostos está com os dias contados

Com as novas ferramentas utilizadas atualmente pelo fisco, as tradicionais 'reengenharias' para pagar menos imposto poder render muita dor de cabeça ao contribuinte

A palavra imposto deixa a maioria dos contribuintes de mau humor. E não é para menos. De janeiro até agora o brasileiro pagou R$ 930 bilhões, segundo o site Impostômetro. Um recorde. Aliás, ano a ano o Brasil ultrapassa barreiras na arrecadação. Por isso que é tão comum empresas e pessoas físicas estudarem com afinco oportunidades para pagar menos imposto. O problema é que, com as novas ferramentas do fisco, estas ''reengenharias'', se não forem amparadas pela lei, podem provocar muita dor de cabeça no contribuinte. 

''A época em que as pessoas davam um 'jeitinho' para não pagar impostos acabou. Hoje os fiscos Federal, Estadual e Municipal têm uma radiografia completa das empresas e da vida fiscal do contribuinte. Não é à toa que todo dia os jornais publicam notícias de flagrantes de sonegação'', diz o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante. 

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um dos impostos que passam a ser mais vigiados pelo fisco. O que ocorre é que muitas pessoas, ao adquirir um imóvel, registra o bem com valor menor do que o da compra para pagar menos ITBI - 2% sobre o valor do imóvel. Porém, afirma o presidente do Sescap-Ldr, esta aparente economia pode ser ilusória. 

''Vamos supor que uma pessoa compre um imóvel por R$ 200 mil, mas o registra por R$ 100 mil. Ao escriturar o bem, o cartório envia a informação obrigatoriamente para a Receita Federal. A Receita faz o cruzamento de informações com as declarações de renda do comprador, do vendedor e do cartório. Se houver qualquer discordância, todos são chamados a se explicar. E tem mais. Quando este imóvel for revendido e o novo comprador exigir que a escritura seja no valor real, o antigo dono pagará 15% sobre o ganho de capital. Ou seja, comprou por R$ 200 mil, escriturou por R$ 100 mil e na venda seguinte, escriturou por R$ 200 mil. Para a Receita Federal, ele teve um ganho de capital de R$ 100 mil e sobre esse valor será cobrado 15% de imposto. Muito mais do que ele pagaria de ITBI se, originalmente, ele tivesse registrado o imóvel pelo valor real de R$ 200 mil'', diz Esquiante. 

Além disso, a Receita pode querer saber a origem do dinheiro usado na compra do bem. Se ele não tiver origem declarada, o contribuinte pode pagar 27,5% sobre o que não foi declarado e multas que podem chegar a 100%. 

Engana-se quem imagina que o fisco está de olho apenas nas transações imobiliárias. O controle da Receita está cada vez mais apertado. Os órgãos fiscalizadores têm focado seu trabalho na investigação, no que se usa chamar de ''trabalho de inteligência''. A base é simples, em vez de ''dar batidas'' nas empresas na tentativa de constatar irregularidades, o órgão investe no levantamento de dados, traça o perfil dos contribuintes de forma individual estabelecendo um parâmetro. Com este parâmetro em mãos toda e qualquer discrepância nas informações fica evidente e serve como indício de irregularidade, levando a uma investigação mais profunda. 

Até alguns anos atrás, era comum que pessoas declarassem um determinado rendimento para a Receita, mas gastavam o dobro ou até o triplo no cartão de crédito. Ou ainda compravam um veículo pagando em dinheiro vivo para evitar que o valor passasse na conta bancária. Tudo isso, e muito mais, é fiscalizado. A concessionária é obrigada a informar a venda do carro e para quem foi; a operadora de cartão de crédito envia relatórios para a Receita. ''O fato é que é mais barato pagar o imposto corretamente e ter uma vida fiscal regular. A era do 'jeitinho' está com os dias contados'', diz Esquiante.

FolhaWeb

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Novo olhar sobre a coisa julgada tributária


Por Luana Vargas Macedo


Tão logo divulgado o Parecer PGFN/CRJ nº 492,d e 2011 - aprovado pelo ministro de Estado da Fazenda -, surgiram inúmeras vozes analisando, discutindo e, algumas delas, criticando o seu conteúdo. Nada mais natural, dada a relevância do tema nele tratado; e nada mais salutar, pois é certo que o debate, no qual resta implícito o exercício do direito de crítica, permite que se compreenda melhor o objeto discutido e se perceba, com mais nitidez, os seus desdobramentos, especialmente os de ordem prática.


Ocorre que o debate travado em torno o Parecer nº 492 tem trazido à tona temas que não se identificam com aquele efetivamente por ele tratado, o que termina por dificultar a exata compreensão do seu verdadeiro objeto, tornando o debate um tanto "fora de foco". Tem sido comum, por exemplo, associar a tese defendida no parecer com a polêmica tese da "relativização da coisa julgada inconstitucional", afirmando-se que, através dele, a PGFN pretende legitimar cobranças em desrespeito à coisa julgada, como se a finalidade subjacente à sua elaboração fosse a de "arrecadar a todo custo". Nada mais equivocado.


Ora, "relativizar" a coisa julgada contrária à posterior jurisprudência do STF significa rever ou desconsiderar os seus efeitos pretéritos, já produzidos antes do advento do precedente da Corte. É o que pode ocorrer, por exemplo, por meio da ação rescisória e da impugnação à execução de sentença (arts. 485 e 475-L, parágrafo 1º do CPC, respectivamente). Não é isso, nem de longe, o que defende o parecer.

Não é verdade que o parecer 492 promove a relativização da coisa julgada


Nele, defende-se, apenas, que: (i) as decisões transitadas em julgado que disciplinam relações jurídicas tributárias continuativas deixam de produzir efeitos a partir do momento em que alteradas as circunstâncias fáticas/jurídicas existentes ao tempo da sua prolação e que; (ii) o advento de alguns precedentes do STF configura uma circunstância jurídica nova, capaz de fazer cessar a eficácia vinculante dessas decisões transitadas em julgado, o que permite, por exemplo, que se realizem cobranças tributárias em relação a fatos geradores ocorridos após o advento do precedente do STF, e não antes dele.


E a afirmação posta no item "i" acima não representa qualquer novidade: ela se funda na cláusula "rebus sic stantibus" subjacente às sentenças em geral, cuja existência, que pode ser considerada como uma natural consequência do que se entende por "limites objetivos" da coisa julgada, não acarreta, sob qualquer ótica, a sua "relativização".



A afirmação posta no item "ii", por sua vez, também não pode ser considerada uma novidade por completo. É que há muito a doutrina e a jurisprudência pátria têm considerado que os precedentes do STF, formados em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, neste último caso, desde que seguidos por Resolução do Senado, configuram circunstâncias jurídicas novas capazes de alterar o sistema jurídico vigente, o que as torna aptas a fazer cessar a eficácia vinculante das anteriores decisões transitadas em julgado que lhes forem contrárias. Até aí, portanto, não há nenhuma novidade.


O que o parecer realmente traz de novo é a tese de que algumas decisões proferidas pelo STF em controle difuso de constitucionalidade, mesmo que não seguidas por Resolução Senatorial, também possuem o condão de fazer cessar a eficácia vinculante das anteriores coisas julgadas. Parte-se do pressuposto de que, dada a atribuição, conferida ao STF, de proferir a palavra final acerca da compatibilidade das leis com a Constituição, os precedentes oriundos do seu Plenário, quando submetidos ao art. 543-B do CPC, ostentam os atributos da objetividade e da definitividade, de modo que o seu advento possui o condão de conferir à norma por eles apreciada um atributo novo: a condição de norma definitivamente interpretada pelo órgão responsável por dar a palavra final sobre o tema. Sob essa ótica, o advento desses precedentes impacta, de certo modo, o sistema jurídico vigente.

Pode-se até discordar dessa tese, mas uma coisa é certa: ela se encontra em compasso com a tendência de se aproximar a natureza, e, até mesmo, a extensão da eficácia vinculante das decisões proferidas pelo STF nas duas modalidades de controle de constitucionalidade, naquilo que se tem denominado de "objetivação do controle de constitucionalidade das leis". Ao seguir essa tendência, o parecer presta tributo à força normativa da Constituição, além de prestigiar, em seu grau máximo, a autoridade dos precedentes oriundos da Suprema Corte.

Essa atitude já vinha sendo observada pela PGFN em sua atuação judicial e, com o parecer, passa a ser a postura adotada por toda a Administração Tributária Federal. Em termos práticos e simplificados, isso significa dizer que, a partir do parecer, ao Fisco Federal restará vedada a realização de cobranças de tributos declarados inconstitucionais pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso de constitucionalidade, quando observado o art. 543-B do CPC.


Não é verdade, portanto, que o parecer nº 492 promove a relativização da coisa julgada: diversamente, a tese nele contida funda-se, simplesmente, na ideia de limites objetivos da coisa julgada. Também não é verdade que, com o parecer, a PGFN pretende "arrecadar a qualquer custo": ora, como o parecer aplica-se tanto contra, quanto a favor da Fazenda, os reflexos práticos por ele gerados certamente podem ser diretamente benéficos tanto para o Fisco, quanto para os contribuintes. Em realidade, ao final dessa equação, só há ganhos, na medida em que, através dela, saem fortalecidos valores caros à sociedade brasileira, como a isonomia, a justiça, a força normativa da Constituição e o respeito à autoridade das decisões do STF.


E esse entendimento pode, naturalmente, ser criticado, mas os argumentos utilizados para refutá-lo devem focar-se no seu real objeto, sob pena de se desvirtuar o debate, impedindo-se, assim, que se apreenda o verdadeiro alcance prático do parecer.



Luana Vargas Macedo é procuradora da Fazenda Nacional
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/990626/novo-olhar-sobre-coisa-julgada-tributaria

Frente defenderá volta das discussões sobre a reforma tributária

Será lançada nesta terça-feira a Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Tributária. O objetivo do grupo é incluir o tema na pauta de discussões do Poder Legislativo.


Segundo o deputado Dr. Paulo César (PR-RJ), integrante da frente, não se pode mais adiar a discussão sobre mecanismos que tornem mais justa a cobrança de tributos em todos os segmentos da economia nacional.

Para o deputado, a carga tributária brasileira é equivalente à dos países ricos, mas os serviços prestados à população são precários. Ele lembra que, em 2009 os tributos atingiram 34% do PIB, marca pouco inferior à média de 35%, observada nos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), cujos membros são as nações mais ricas do mundo.

Dr. Paulo César acrescenta que o sistema tributário trava o crescimento econômico, conspirando contra os produtores nacionais. “Quase metade das receitas é obtida da cobrança de tributos sobre bens e serviços, repassados aos preços da mercadoria vendida ou do serviço prestado, quem arca com esses tributos, no fim das contas, são os consumidores”, lamenta.

Deputados
Foram convidados para a cerimônia os deputados Sandro Mabel (PR-GO), Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e Izalci (PR-DF), além de representantes do Sindifisco.

O lançamento será realizado às 14 horas, no auditório Freitas Nobre.
Da Redação/ JMP

Desconsideração de personalidade de empresas é tema de debate em seminário

Evolução na jurisprudência sobre a personalidade jurídica, a desconsideração da personalidade de empresas foi o tema do primeiro painel do seminário “Desafios do Direito Comercial” promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A presidente da mesa, ministra Nancy Andrighi lembrou que a tese da desconsideração surgiu nos países que usam o sistema da common Law, como a Inglaterra, e chegou ao Brasil na década de 1960. 

A ministra Andrighi destacou que o STJ teve importância fundamental na criação da jurisprudência da matéria. Um exemplo foi o julgamento na Terceira Turma que permitiu estender a falência a empresas coligadas se há sinais claros de tentativa de burlar os credores. 

A primeira palestrante, a advogada, professora de direito da Universidade de Brasília (UnB) e doutora pela PUC/SP Ana Frazão, apontou que a pessoa jurídica é essencial para o fomento econômico, protegendo o patrimônio dos acionistas e sócios para a exploração de atividades comerciais. Isso permite, inclusive, a redução de custos das transações. Entretanto, ela também salientou, que o Estado deve coibir abusos e desvios do uso da personalidade jurídica. “A desconsideração não é panaceia e não deve ser usada sem ponderação”, afirmou. 

Há duas vertentes principais para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, explicou a professora Frazão. A primeira é a chamada “Teoria Menor” insolvência para desconsiderar a personalidade. Já a “Teoria Maior” exige além da insolvência abuso ou desvio de função da empresa. A jurisprudência brasileira tem dado preferência à teoria maior, pois a menor é a completa negação da personalidade jurídica. 

Para a professora, o uso da teoria menor é restrito a casos em que se exige proteção diferenciada para credores não-contratuais e pequenos credores, como clientes e trabalhadores. “Grandes credores geralmente são mais protegidos pelo seu poder maior de barganha que permite que eles exijam mais garantias”, comentou. 

Ela também apontou que faltam critérios em relação ao momento em que os sócios podem ser responsabilizados com seus patrimônios ou quando a responsabilidade é exclusiva da empresa. Citou o como exemplo a subcapitalização, ou seja, quando a empresa é criada com capital claramente inferior ao necessário para explorar a atividade econômica. A professora Frazão opinou que no Brasil é fácil abrir essas empresas e que é comum que elas sejam só de fachada. 

O palestrante seguinte, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, professor da Universidade Federal do Paraná e especialista em direito econômico e empresarial, destacou que um risco da desconsideração é a insegurança jurídica. O palestrante asseverou que o instituto é essencial para o direito comercial atual, mas alertou que “causa preocupação com a falta de critérios com que ela é empregada”. O problema seria especialmente grave na Justiça do Trabalho, onde a desconsideração é usada para cobrar dívidas trabalhistas. 

O advogado também acrescenta que o Código de Defesa do Consumidor não autoriza pedir a desconsideração, como têm entendido alguns tribunais. Apenas aponta a corresponsabilidade das sociedades e empresários. “Como aplicar a desconsideração exatamente no momento que o sócio da empresa deveria ser protegido?”, questionou. Alfredo de Assis concluiu afirmando que o tema deve ser amplamente debatido para criar uma jurisprudência segura. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa/STJ

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Há um dever fundamental de pagar impostos

Douglas Fischer*

Já de alguns anos tenho expressado minha preocupação acerca de alguns caminhos que estão sendo tomados pela justiça (?) penal brasileira no que tange à punição dos crimes econômico-tributários, especialmente em face de regulamentos (criados sabe-se-lá como e envolvendo quais interesses) que permitem a extinção da punibilidade dos delitos pela simples devolução dos valores sonegados aos cofres públicos em tempo. Mais preocupante ainda: criou-se tese (vide Súmula Vinculante 24, STF) dizendo, em outras palavras, que é o Conselho de Contribuintes quem define se há ou não o crime tributário e que enquanto não houver sua manifestação não pode haver persecução penal.


Em países que levam a sério na íntegra a proteção também dos interesses coletivos é inconcebível a adoção de tais premissas (para ficar só nelas, pois a gama de incentivos à criminalidade econômica em terras brasileiras é impressionante).


Um dos mais renomados penalistas alemães, Bernd Schunemann (poucos falam dele por aqui, talvez por não interessarem seus ensinamentos, pois é contra as teses libertárias em crimes econômicos), reconhece explicitamente que os delitos contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro são espécies de crimes contra o patrimônio geralmente com elementares mais gravosas que os delitos tradicionais (evidentemente, sem comparar com os chamados delitos de sangue). Tais crimes, diz ele, violam diretamente o funcionamento institucional do Estado, que tem a função de garantidor das liberdades fundamentais, bem como de promotor dos direitos fundamentais prestacionais.

Muitos invocam apenas os direitos fundamentais individuais estampados na Constituição. Visão iluminista isolada de um mundo e de realidade jurídico-constitucional que já mudou (para melhor), e faz tempo.


Além de direitos fundamentais individuais, não esqueçamos dos direitos fundamentais coletivos e dos respectivos deveres (vide o título do art. 5º, CF, apenas como exemplo).


Não podemos olvidar que os direitos fundamentais (para prestação pelo Estado) custam dinheiro. E muito ! Como pondera a professora portuguesa Maria Ferreira da Cunha, em um sistema de Direito Social, compete ao Estado assegurar, inclusive mediante a tutela penal, o cumprimento das prestações públicas que são devidas para sua sustentabilidade.


Tive a honra de participar de evento no final de abril de 2010, no Rio de Janeiro, em que estava presente uma das mais renomadas autoridades portuguesas e mundiais em matéria de Direito Penal, Professora Anabela Miranda Rodrigues (provavelmente uma das próximas integrantes do Tribunal de Estrasburgo). Ficou estarrecida com a legislação penal brasileira no tema e com a interpretação que os tribunais dão às normas e os empeços que criam para a punição efetiva. Só por aqui achamos normal as estapafúrdias regras e criações jurídicas que nos regulam no tema.


No âmbito dos delitos tributários, se está protegendo o dever de solidariedade dos obrigados a contribuir à sustentação dos gastos públicos, para que se possa garantir a contraprestação a que o Estado está obrigado, que é um direito todos os integrantes da sociedade. É dizer: todos nós temos o dever constitucional de honrar com lealdade e rigor os nossos deveres de colaboração para com a administração fiscal. É exatamente por isto que o professor português José Casalta Nabais nos alerta há muito tempo – e com extrema exatidão – que há um dever fundamental ao pagamento de impostos.

Não esqueçamos que a sonegação fiscal (mormente quando há regras que incentivam sua impunidade) acaba gerando também uma verdadeira concorrência desleal aos cumpridores dos deveres fiscais, como bem reconhecido pelo Presidente do Conselho Consultivo do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial Marcílio Marques Moreira, em artigo intitulado “Existe uma ética de mercado ?”: “O lucro da empresa não pode, portanto, ser gerado por sonegação ou falcatruas, nem à custa dos concorrentes. A concorrência desleal, além do dano ao erário público, desfigura o mais eficaz instrumento de mercado – a competição empresarial” ( Revista do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial nº 10, ano 5, agosto de 2008).


Regras infraconstitucionais de “Refises” que permitem a extinção da punibilidade pela devolução da própria sonegação (sem olvidar dos casos em que basta confessar o crime para acabar com sua punição – vide art. 337-A, § 1º, CP) são absolutamente inconstitucionais (a propósito, vide a ADI 4.273, e aguardemos o que dirá a Suprema Corte sobre o que lá discutido).


Precisamos acabar com a falácia argumentativa de que as regras de planos de recuperações fiscais têm finalidade arrecadatória. Não têm. Até porque, já comprovado também em números, diminuem a arrecadação tributária espontânea (momento esperado).


Reconheço que há muitos equívocos no sistema que precisam ser corrigidos. A própria redução da carga tributária é uma delas, como forma de maximizar o postulado constitucional da capacidade contributiva.


Para encerrar, é preciso deixar bem claro que sou absolutamente favorável aos denominados planos de recuperação para os devedores tributários. Mas noutro espaço, se possível, poderia dizer em que circunstâncias. O que não me parece sequer racional é admitir o mesmo tratamento aos sonegadores, permitindo suas isenções de responsabilidade, inclusive penal. O que se tem feito nesta seara é o mesmo que se daria se fosse permitido ao furtador de bens privados para ter extinta sua responsabilidade se devolvesse, a qualquer tempo, o bem furtado à vítima. Sequer pensamos nisto, pois aí está em jogo o nosso patrimônio, o patrimônio privado.


Paremos de incentivar as práticas criminosas e a desconstrução do sistema. Só assim será possível, também por este viés, valorizar ao máximo os princípios fundamentais da Justiça Fiscal e Penal.

*Procurador Regional da República, Mestre em Instituições de Direito e do Estado, Professor de Direito Penal e Processo Penal


Fonte: http://justicafiscal.wordpress.com/2010/05/27/ha-um-dever-fundamental-de-pagar-impostos/

Projeto vai ajudar governo contra sonegação

Milton Paes


Um dos objetivos do projeto é a integração dos fiscos (federal, estadual e municipal), com a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais.

Visando a agilidade nos processos e a redução da sonegação, o governo desenvolveu o projeto Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Após a total implantação do sistema, o fisco tornará mais rápida a identificação de fraudes tributárias e vai obrigar as pequenas e médias empresas a se adaptarem. A ideia do governo seria concluir a implantação de todo o sistema em 2012, no entanto, isso não deve ocorrer, pois algumas prefeituras e alguns estados ainda estão atrasados na implantação do sistema. Para o presidente da Nova América Contabilidade e Assessoria, com sede em Americana, Aristides Forti, a implantação total do sistema deve estar pronta entre 2013 e 2014. "A partir daí poderá ser feito o que chamamos de rastreamento da carga e assim a sonegação fiscal ficaria marginal", diz.

Um dos objetivos do projeto é a integração dos fiscos (federal, estadual e municipal), com a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais. "Percebemos que o governo está fechando o cerco para todas as empresas, incluindo pequenas e médias, que precisam estar preparadas, atualizadas e de olho nas empresas de contabilidade contratadas", completa.

Por outro lado, o contabilista avalia que com a eliminação de fraudes e da sonegação fiscal, o governo deveria automaticamente pensar numa reforma tributária, pois a alta carga tributá ria vai "quebrar" muitas empresas. "Se o governo não baixar a carga tributária haverá duas coisas, ou grande parte das empresas vai quebrar, principalmente as pequenas e médias empresas, ou vai ocorrer um aumento da inflação porque os produtos terão que ser elevados em virtude da carga tributária brasileira ser uma das maiores do mundo", avalia.

Para Aristides Forti o governo deve oferecer condições para as micro e pequenas empresas crescerem com a redução da carga tributária, o que vai viabilizar a formalização de muitos empregos. Hoje muitos trabalhadores fora do mercado formal de trabalho estão numa corda bamba, pois não tem benefícios gerando assim um desconforto dentro da classe trabalhadora.

O Presidente da Nova América Contabilidade e Assessoria, Aristides Forti, não acredita que empresários gostem de sonegar impostos. "Todo médio empresário, com raras exceções, não gosta de sonegação. Ele muitas vezes sonega por necessidade de concorrência, ou seja, tudo aquilo que ele sonega , ele repassa. A concorrência desleal que nós temos hoje, principalmente produtos que vem de outros países, como a Ásia, isso inibe a produção. Nós tivemos isso no setor têxtil na região de Americana e a maioria dos meus clientes hoje estão importando e parando as máquinas aqui e isso gera desemprego", diz.

Para Forti, os gestores precisam certificar-se de que seus escritórios de contabilidade estão preparados para atender às novas exigências, e capacitados tecnologicamente. É necessário, ainda, possuir profissionais altamente qualificados, já que o não cumprimento das normas poderá gerar penalizações. O grande problema enfrentado por muitas empresas é que para se adaptar às regras do governo requer também tecnologia e essa implantação é onerosa. Aristides Forti diz que com isso muitas empresas, inclusive escritórios de contabilidade estão recorrendo ao financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). "Hoje a tecnologia é cara, mas existe o BNDES, que através do cartão BNDES financia a pequena empresa na compra de equipamentos. Eu utilizei isso aqui. O grande problema que tem no Brasil é uma grande falta de mão de obra nessa área e o empresário contábil também, por sua vez, ficou meio acomodado e hoje para você sair de um sistema antigo e chegar onde se precisa hoje para atender ao governo há uma longa distância e isso requer muito investimento como os honorários que esse contador ou essa empresa cobravam eram muito baixos, atualmente para elevar o nível e para poderem investir estão tendo dificuldades de conseguirem isso e em função dessa situação estão sendo obrigados a reverem o sistema de cobrança de seus clientes."

Aristides Forti destaca que além da exigência fiscal, a Lei 11.638, que criou a nova contabilidade, a partir de 2002 saiu uma resolução n. 1.255, que exige a nova contabilidade brasileira seguindo as normas da contabilidade internacional (IFRS). "Nós dividimos os IFRS em duas partes. Uma delas atende as grandes empresas de capital aberto, que tem regras mais rígidas e tem que fazer um balanço muito mais completo atendendo a todas as normas. Outra situação é a norma denominada simplificada para pequenas e médias empresas. É uma mudança brutal no conceito de contabilidade", diz.

A solução tecnológica oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais, dentro de um formato digital específico e padronizado. O SPED contribui para redução de custo com o armazenamento e também para minimizar os encargos com as obrigações acessórias, além de possibilitar uma maior segurança.

DCI - TAX ACCOUNTING, 23/8/2011
Fonte: http://www.taxaccounting.com.br/noticias/ver.asp?not_id=7352

Fisco pode reter crédito de contribuinte devedor que não aceitou compensação de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da Fazenda Nacional recurso em que se discutia a legalidade da retenção de valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando o contribuinte se opõe a que sejam usados, de ofício, para compensação de dívidas tributárias. 

Os ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade na forma prevista pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (débitos incluídos no Refis, Paex etc.), a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda Nacional, ao qual se deve submeter o contribuinte, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos no Decreto 2.138/97. 

O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques e a decisão foi unânime. 

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão que entendeu ser ilegal a retenção do valor da restituição de créditos tributários de um contribuinte do Paraná. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Decreto 2.138/97, ao admitir a retenção de valores de restituição ou ressarcimento até a liquidação do débito, extrapolou os limites da Lei 9.430/96, que trata da compensação tributária. 

No recurso, a Fazenda sustentou que a compensação de ofício, bem como a retenção dos valores a serem restituídos ou ressarcidos quando há manifestação do contribuinte contrária a essa compensação, são procedimentos que estão de acordo com a legislação em vigor. 

Ao analisar a legislação aplicável ao caso, o ministro Mauro Campbell disse que “a restituição ou o ressarcimento de tributos sempre esteve legalmente condicionada à inexistência de débitos certos, líquidos e exigíveis por parte do contribuinte, sendo dever da Secretaria da Receita Federal efetuar de ofício a compensação, sempre que o contribuinte não o fizer voluntariamente”. 

A faculdade dada ao contribuinte é para que escolha os débitos que deseja liquidar, podendo excluir algum que considere ilegítimo e que pretenda discutir administrativa ou judicialmente. Por isso, o Decreto 2.138 exige que a compensação de ofício seja precedida de notificação ao contribuinte, que poderá concordar ou não com ela, sendo que a não manifestação no prazo de 15 dias implica concordância tácita. Caso o contribuinte não concorde com a compensação, o decreto determina que os valores da restituição ou do ressarcimento a que o contribuinte tem direito fiquem retidos pela Fazenda. 

Em seu voto, o ministro assinalou que, se o fisco, por lei, já deveria (ato vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, também deve reter (ato vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. Para ele, “o que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos, líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em dinheiro. Isto não pode. A lei expressamente veda tal procedimento ao estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado”. 

O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão prevista no artigo 151 do CNT, ressalvando que a penhora não é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa /STJ

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Benefícios Fiscais de ICMS: uma saída jurídica para o problema decorrente da Declaração de Inconstitucionalidade pelo Supremo.

Marciano Buffon *


Em uma histórica decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) – no início de junho – entendeu inconstitucionais 23 normas criadas pelos Estados para favorecer empresas e atrair investimentos, as quais causavam prejuízos na arrecadação das demais Unidade da Federação. Foram julgadas 14 ações de inconstitucionalidade, contra benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Rio de Janeiro, Paraná, Pará, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Espírito Santo e Distrito Federal.

Vale ressaltar o posicionamento do Presidente da Corte Constitucional, Ministro Cezar Peluso, segundo o qual “não serão toleradas medidas inconstitucionais tomadas por um governo para obter vantagem financeira em detrimento de outro Estado”. Conforme a decisão, os incentivos fiscais que dizem respeito ao ICMS só podem ser concedidos, mediante convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), constituído por todos os Secretários de Fazenda. Uma vez que, na maioria dos casos, este requisito vinha sendo descumprindo, pode-se afirmar que praticamente todos Estados concederam benefícios fiscais de ICMS, sem a observância da lei e da própria constituição, não obstante tais benefícios, por vezes, tenham se travestidos de meros incentivos de ordem financeira.


Mais recentemente, a denominada “guerra fiscal” de ICMS acirrou-se de uma forma particularmente perversa, haja vista que várias Unidades da Federação passaram a conceder benefícios fiscais na importação de mercadorias. Não raras vezes, o desembaraço dá-se de uma forma fictícia no Estado que concede o tratamento privilegiado, sendo quea as mercadorias ato contínuo são transferidas para o efetivo destino, implicando destaque nas notas fiscais de impostos que efetivamente não foram recolhidos e créditos fiscais no Estado destinatário. Aliás, esta sistemática afeta fortemente a própria indústria nacional, assolada, de um lado, pela apreciação do câmbio e, de outro, por uma verdadeira concorrência desleal de produtos importados, via concessão de privilégios ilegais a tais produtos.

A partir disso, há uma série de questões que se colocam. A primeira diz respeito aos efeitos decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal. Sabe-se, pois, que uma decisão que declara inconstitucional uma norma jurídica – em regra – retroage à data da publicação, ou seja, neste caso os benefícios fiscais que foram usufruídos deveriam ser restituídos ao Estado que os concedeu. No entanto, isso é praticamente impossível de acontecer, haja vista que implicaria a assunção de um ônus insuportável às empresas.


Alternativamente, o Supremo poderia modular os efeitos das decisões, isto é, estabelecer que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do momento da publicação da decisão judicial. O problema disso, é que os Estados indiretamente sentir-se-iam autorizados a conceder novos incentivos unilaterais, pois até o momento em que fossem declarados inconstitucionais, produziriam os efeitos desejados e nada mudaria na denominada guerra fiscal.


No entanto, estas incertezas todas podem ser vistas com certo grau de otimismo, uma vez que elas forçam a realização de uma reforma tributária, mesmo que parcial, no sentido de serem estabelecidas regras que vinculam todas as Unidades da Federação. A principal delas, diz respeito à unificação das alíquotas interestaduais de ICMS em percentuais reduzidos (no máximo 4%, embora o ideal fosse 0%), numa tentativa de fazer com que o produto da arrecadação pertença (embora ainda parcialmente) ao Estado no qual a mercadoria vier a ser consumida (tributação “no destino”).


Por outro lado, no bojo desta “reforma tributária” poderia ser incluído um dispositivo que evitasse a insegurança jurídica decorrente da declaração de inconstitucionalidade, no sentido de definir que os benefícios fiscais usufruídos até o momento restariam homologados, sendo terminantemente proibida a concessão de novos, sejam de quais espécies forem. Esta, pois, é a única saída que se pode vislumbrar para solução deste grande imbróglio jurídico e econômico, que hoje correspondente inequivocamente a uma das principais questões tributárias do país.


* Advogado Tributarista, Doutor em Direito. Professor do PPGD da UNISINOS e membro do Conselho Consultivo do Instituto Justiça Fiscal.

Tributação e Cidadania


Carlos André e Ítalo Aragão*

Artigo publicado no jornal Le Monde Diplomatique Brasil na edição nº 39 de Outubro de 2010.


A política tributária brasileira tem sido historicamente perversa com os cidadãos de baixa renda que, em última análise, são expropriados às escuras no maior programa de transferência de recursos para financiar a luxúria dos juros altos pagos aos rentistas. É com o espírito de denunciar esse modelo e colaborar com o aprofundamento da democracia e dos princípios republicanos que escrevemos este artigo.

Na sociedade republicana e democrática, é o povo que determina, por meio da Carta Constitucional, quais são os fundamentos e os objetivos do Estado. Esta afirmativa, num país como o Brasil, de tradição política autoritária, pode soar abstrata, como se houvesse sido extraída de um curso de teoria do Direito.

Mas, desde a promulgação da atual Constituição, em 1988, pouco a pouco, percebemos que o espírito republicano e democrático vem-se inserindo de forma concreta nas relações sociais, políticas e econômicas.

Um dos aspectos mais sensíveis da relação entre o povo e o Estado dá-se no campo tributário. É o povo que financia o Estado ao pagar os tributos que suprem os cofres da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Neste sentido, pagar tributos é um ato de cidadania que transforma cada um do povo em patrocinador das políticas públicas do Estado.

No Brasil, a função primordial do Estado é cumprir as determinações do artigo 3o da Constituição. O Estado tem como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento com erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos. Somente a busca destes objetivos dá ao Estado a legitimidade necessária para arrecadar tributos do povo.

Contudo, grande parte dos brasileiros, especialmente a classe trabalhadora de menor renda, não tem consciência de quem efetivamente suporta a carga tributária e, menos ainda, da destinação desses recursos públicos.

O peso dos tributos é distribuído de forma desigual pela sociedade. Em recente estudo, o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas – IPEA* demonstrou que a carga tributária suportada pelo décimo mais pobre da população chega a 32,8% da renda. No outro extremo, o décimo mais rico tem um ônus equivalente a 22,7%. A carga tributária da população mais pobre é proporcionalmente mais alta do que a da população mais rica, em relação à renda.

Dito em outras palavras, o segmento mais pobre da população é o que sofre o maior peso do financiamento do Estado. Desta forma, a tributação no Brasil tem como efeito o aumento da concentração de renda, pois tira mais de quem tem menos. A este fenômeno dá-se o nome de regressividade.

A tributação regressiva resulta da opção de sucessivos governos de aumentar a arrecadação pela via mais prática, que é o incremento da tributação indireta sobre o consumo.

Dois são os principais efeitos da tributação sobre o consumo. Primeiro, eleva fortemente os custos de produção e comercialização de bens e serviços, que são repassados nos preços pagos pela população. Segundo, a população que arca com a carga tributária embutida no preço de mercadorias e serviços não consegue percebê-la claramente, uma vez que a tributação indireta é invisível.

Pode-se ter uma medida clara no estudo do IPEA citado acima, que demonstra que, da carga tributária de 32,8%, suportada pelo décimo mais pobre, 29,1% é indireta.

A desigualdade na distribuição da carga tributária carece de legitimidade constitucional e deveria ser o ponto central de qualquer debate sério acerca de reforma tributária. Mas, lamentavelmente, o foco do debate tem sido desvirtuado. Como a bandeira política da reforma tributária foi assumida pela elite econômica, centrou-se a discussão na simples redução da carga, com vistas à redução do Estado e do alcance das políticas públicas.

No discurso elitista, a desigualdade é mascarada com manobras como o famoso “impostômetro”, que, presumidamente, diz quantos dias, em média, o brasileiro trabalha por ano para pagar tributos. Ao basear sua informação na média, o “impostômetro” passa a idéia de que a carga tributária seria suportada igualmente pelas pessoas, o que não é verdade, como bem demonstra o estudo do IPEA.

Outro mito criado para contornar o debate sobre a regressividade na distribuição da carga tributária é que o governo, ao aplicar os recursos arrecadados, atingiria o objetivo de promover o crescimento econômico com redução das desigualdades.

Todavia, a mesma desigualdade ocorre com a aplicação dos recursos estatais. O governo federal, por exemplo, destina muito mais recursos para o pagamento de juros da dívida pública do que para o financiamento do Programa Bolsa-Família, que mantém 11,6 milhões de famílias livres da condição de miséria.

O mesmo ocorre nas áreas de saúde e educação, as quais vêm recebendo cada uma, sistematicamente, menos recursos que os destinados às aplicações financeiras.

De fato, o IPEA** aponta que, em relação ao Produto Interno Bruto, a carga tributária líquida, ou seja, a carga tributária menos o pagamento de juros, variou de 10,7%, em 2000, para 12,1% em 2005. Em 2003, chegou a cair para 9,0%. Estes números mostram que todo o aumento restante da carga tributária serviu tão-somente para financiar o pagamento de juros da dívida pública.

Dito de outro modo, a manutenção deste modelo transfere renda do andar de baixo para a cobertura, em desavergonhada afronta aos ditames sociais preconizados pela Constituição Cidadã.

A submissão da classe trabalhadora mais pobre às desigualdades e a marginalização de parcelas significativas da população mostram que ainda não há uma consciência plena da relação que deveria ser estabelecida entre o povo e o Estado.

A relação do povo com o Estado republicano e democrático não pode ser de vassalagem ou de submissão, mas de cidadania, com dignidade, pautada por direitos e obrigações. A constatação de que a carga tributária brasileira é regressiva faz nascer a demanda pela sua urgente redistribuição. A verificação de que os gastos governamentais privilegiam a elite econômica faz surgir o legítimo anseio pelo redirecionamento destes para promover a redução das desigualdades.

Os trabalhadores já deveriam estar nas ruas brandindo a Constituição e reivindicando uma reforma tributária. Uma reforma tributária que redirecione parte da carga indireta sobre o consumo para o patrimônio e a renda dos mais abastados. Uma reforma tributária que respeite a capacidade contributiva e cumpra o papel constitucional de distribuir renda ao invés de concentrar.

A classe trabalhadora deve se organizar para debater como os recursos fornecidos ao Estado estão sendo gastos, com vistas a exigir as mudanças necessárias capazes de potencializar a erradicação da pobreza, de reduzir a desigualdade e de promover o desenvolvimento com dignidade para todos.


(*)Fonte: POF/IBGE (microdados). Elaboração: IPEA, a partir de GAIGER, 2008.(**)Fonte: IBGE. Elaboração: IPEA


*Ítalo Aragão é Auditor-Fiscal da Receita Federal, Especialista em Tributação
*Carlos André é ex-presidente do Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal

ESTE É O MOMENTO – Chega de Corrupção!!!

Dão Real Pereira dos Santos *


A corrupção não é a única, mas talvez seja a face mais perversa da apropriação privada dos recursos públicos. Ela é o retrato do patrimonialismo que ainda dita as regras na nossa república. O agente público que negocia sua ação ou sua inação e o agente privado que obtém os privilégios e os benefícios da negociação são ambos assaltantes da sociedade e do erário público e não há dúvida de que a corrupção agride a todos indistintamente.

Sua causa talvez esteja no próprio sistema político que, de tempos em tempos, abre uma nova temporada de negócios que transforma cada financiador de campanha em um credor potencial. Pode estar também na impunidade, na crise de valores da sociedade, na educação ou na falta dela. Enfim, sejam quais forem suas causas, a corrupção não pode ser tolerada e deve ser combatida sempre.

A promoção da tão almejada justiça fiscal só será possível na medida em que a drenagem criminosa dos recursos públicos seja interrompida. A redução das desigualdades sociais não depende apenas de um sistema tributário mais justo ou de uma estrutura de gastos voltadas prioritariamente para o interesse público, mas também de um sistema administrativo e judicial que tenha condições de ser efetivo no combate à corrupção, ao desvio dos recursos públicos e à sonegação tributária, o que pressupõe a existência também de mecanismos ágeis para a garantia de reparação dos danos produzidos ao erário público.

Embora o combate à corrupção não seja uma novidade, haja vista as inúmeras ações que vêm sendo implementadas envolvendo a malversação do dinheiro público (algumas com grande repercussão na opinião pública), tanto pelas corregedorias internas das instituições públicas, como pelos órgãos policiais, de controle e pelos Ministérios Públicos, federal e estaduais, talvez seja este o momento mais oportuno para a sociedade protagonizar um grande movimento nacional a favor do povo e contra corruptos e corruptores.

Se não é admissível que o Estado e suas instituições sejam capturados para servir aos interesses privados, muito menos tolerável é colocá-los reféns da corrupção e suas quadrilhas. Não há pragmatismo nem qualquer argumento de governabilidade ou de acomodação de forças que justifique desvios éticos ou ofensas ao princípio da moralidade na administração pública.

Portanto, independente de cores ideológicas, o combate à corrupção merece o apoio de todos os que defendem o interesse público e acreditam no regime republicano.


* Presidente do Instituto Justiça Fiscal - “JUSTIÇA FISCAL É O ESTADO PARA TODOS”

Fonte: http://justicafiscal.wordpress.com/2011/08/19/este-e-o-momento-%E2%80%93-chega-de-corrupcao/

Governo quer novo modelo de ICMS


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, defendeu nesta terça (23), em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o fim dos subsídios tributários concedidos por alguns estados a produtos importados, à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Mantega disse que, no caso de importados, esses estados concedem créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), equivalentes a cerca de 10%, o que significaria um pagamento efetivo de imposto de apenas 2%.

Como os fabricantes nacionais pagam alíquotas de 12% e não se beneficiam desses créditos, seus produtos ficariam em desvantagem no preço final ao consumidor, na avaliação do ministro.

Por isso, Mantega defendeu a aprovação do Projeto de Resolução 72/10, do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que uniformiza o ICMS para importações. O ministro sugeriu a ampliação do debate para todas as alíquotas interestaduais do imposto, com um sistema mais racional de arrecadação.

Dívidas dos estados

O senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC) sugeriu ao governo que junte na mesma discussão da alíquota do ICMS a substituição do indexador das dívidas dos estados renegociadas na década de 1990.

Os contratos em vigor preveem, como critério de correção, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescido de juros reais de 6% ou 7,5% ao ano.

Os estados desejam um critério de correção semelhante ao praticado pelo próprio governo federal, que paga a taxa Selic. Isso liberaria mais dinheiro para investimentos públicos locais.

O ministro concordou com a sugestão do senador e defendeu a preservação da capacidade de investimento dos estados. Segundo ele, a eventual redução da atratividade dos investimentos privados - motivo dos incentivos dados aos importadores - poderia ser compensada por outros mecanismos.

Crise internacional

Guido Mantega fez a defesa da proposta de Jucá ao analisar os efeitos da crise internacional sobre a indústria nacional. Segundo ele, a crise de 2008 não terminou para as economias avançadas, que deflagraram "concorrência predatória" sobre mercados mundiais.

Esses países, segundo o ministro, adotaram políticas monetárias expansionistas, com o aumento excessivo da liquidez, e assim passaram a manipular o câmbio.

Ele disse já ter levado sua preocupação ao diretor-geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), Pascal Lamy, mas o organismo internacional teria dificuldade para qualificar o chamado subsídio cambial.

A instabilidade externa e a guerra cambial, segundo Mantega, prejudicam os manufaturados nacionais, cuja balança comercial (importação menos exportação) foi negativa em US$ 82 bilhões nos últimos 12 meses.

Diante desse resultado, o ministro garantiu que o governo não permitirá a extinção da indústria e está adotando uma série de providências, dentro de uma agenda de competitividade.

Medidas

Mantega citou como medidas de auxílio à indústria a desoneração da folha de pagamentos, os créditos aos investimentos e ao capital de giro e a preferência às empresas nacionais nas compras governamentais. Além disso, mencionou a ampliação dos limites de enquadramento do Simples e do Microempreendedor Individual (MEI).

Outra medida citada por Mantega, o Reintegra, foi encarada com reservas pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG). Para ele, o mecanismo se assemelha com o que o governo federal critica em relação aos estados que concedem incentivos fiscais.

O Reintegra prevê a restituição em espécie, aos produtores de bens manufaturados, do equivalente a até 3% de suas exportações como forma de compensar o pagamento de tributos ao longo da cadeia que não são desonerados pelos benefícios em vigência.

Aécio questionou os critérios de seleção dos setores mais beneficiados pelo mecanismo, já que o incentivo é variável de zero a 3% das exportações.

A audiência com o ministro da Fazenda, que durou mais de três horas, foi presidida pelo senador Delcídio Amaral (PT-MS).


Fonte: Djalba Lima / Agência Senado
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