terça-feira, 31 de julho de 2012


A extrafiscalidade da norma tributária fornece a explicação ao fato de que, praticamente, todos os problemas que convergem para a área do tributo podem ser estudados do o ângulo oposto: o da isenção e da imunidade.


O efeito extrafiscal da norma tributária utiliza-se do instrumento financeiro para a provocação de certos resultados econômico-sociais, como reprimir a inflação, evitar o desemprego, restaurar a prosperidade, proteger a indústria nacional, promover o desenvolvimento econômico, nivelar as fortunas ou corrigir a iniquidade na distribuição da renda nacional e, sobretudo, promover o acesso à educação superior, além de outros objetivos igualmente importantes.

Nesse sentido, a extrafiscalidade da norma tributária fornece a explicação ao fato de que, praticamente, todos os problemas que convergem para a área do tributo podem ser estudados do o ângulo oposto: o da isenção e da imunidade. Tal possibilidade apresenta certa simetria com o poder de tributar.

Na doutrina pátria, sobejam conceitos de imunidade e principalmente de isenção, que variam conforme o conceito unitário ou dualista de tributo adotado. A imunidade é tida como limitação ao poder de tributar ou como norma de estrutura, que subordina a feitura de normas de comportamento. A isenção, como dispensa do pagamento de tributo devido, norma de estrutura e norma de não-incidência é uma forma excludente da obrigação.

Para Calmon Navarro Coêlho, a isenção, tal qual a imunidade, é “simples previsão legislativa de intributabilidade”1, é regra que atua juntamente com as previsões impositivas, no aspecto material da norma tributária, definindo sua dimensão. O autor propõe que a hipótese da norma tributária seja composta por “fatos tributáveis” (segundo a regra impositiva), subtraídos os fatos isentos e imunes.

Sacha Calmon Navarro Coêlho, em prestígio à técnica jurídica, distingue a isenção e a imunidade dos demais institutos exoneratórios, portanto aquelas atuam no campo da hipótese da norma tributária, enquanto os estes atuam na consequência da norma. A distinção essencial entre a imunidade e a isenção para o jurista mineiro é o status constitucional da imunidade, inexistente na isenção. Destaca-se também que a imunidade é, inequivocamente, instituto que delimita a competência tributária impositiva.

Com relação ao fundamento ontológico, isenções e imunidades também apresentam aspectos em comum. Podem existir, segundo Marcus Gouvêa2:

1) como instrumento em favor da capacidade contributiva, para adequar a previsão genérica e abstrata da norma impositiva;

2) ou, como instrumento de política pública, independente da capacidade econômica dos contribuintes. No primeiro caso, tem-se a imunidade recíproca e aquela que beneficia particulares que exercem munus público, como a dirigida a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e a isenção da primeira faixa de renda do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), que protege o chamado mínimo existencial.

No segundo grupo, encontra-se a imunidade dos livros, revistas e periódicos, que, não obstante possam representar mercado promissor constituem-se veículo de cultura que o Estado pretende preservar, assim como isenções a determinados produtos, cujo mercado incipiente o Estado quer estimular.

As isenções podem ser classificadas em condicionais e incondicionais, temporárias e por prazo indeterminado, gerais e individuais, regionais ou irrestritas. A isenção incondicional é aquela que independe da comprovação do preenchimento de qualquer requisito pelo contribuinte, a ser avaliada pelo fisco. É o caso da isenção da primeira faixa de renda do imposto de renda da pessoa física. A isenção condicional é que depende do preenchimento de algum requisito pelo contribuinte, seja a realização de uma conduta, seja uma situação jurídica, seja uma situação fática. Necessariamente, as isenções incondicionadas serão gerais, alcançando todos os contribuintes ou fatos, conforme seja o benefício subjetivo ou objetivo. As isenções condicionais serão individuais e dependerão da análise de cada caso pela Administração Tributária.

A isenção pode, também, ser temporária, com prazo preestabelecido, mas pode ser fixada por tempo indeterminado, facultando-se sua revogação por lei posterior ou sua extinção por ato administrativo, se o beneficiário deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 176, parágrafo único, dispõe que “a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.” Em regra, restringe-se aos impostos, conforme disposição do art. 177 também do CTN.

As imunidades aplicam-se, em regra, aos impostos. Algumas são gerais, sem a imposição de condições. Por exemplo, as dos partidos políticos, que têm efeito extrafiscal ligado à organização política nacional. Outras, como as das instituições de educação sem fins lucrativos, que prestigiam a finalidade extrafiscal de incentivo à educação, são reconhecidas apenas àqueles que comprovem o preenchimento dos requisitos legais (art. 14 do CTN).

Também há imunidades relativas apenas a contribuições para a seguridade social, que prestigiam as entidades beneficentes de assistência social. Como sói ocorrer, a Constituição da República reconhece a intributabilidade de pessoa privada que se dedica a prestar assistência social gratuita, que é dever do próprio Estado. Assim, a norma contém efeito extrafiscal de estímulo à atividade assistencial.

De acordo com a classificação, imunidades e isenções apresentam efeitos extrafiscais distintos. O efeito de indução do comportamento mediante vantagem fiscal será específico a determinados contribuintes que preenchem os requisitos legais, se a isenção for individual. Será geral nas isenções gerais.

É importante dizer que mesmo a isenção geral pode vir dotada de carga extrafiscal. Por exemplo, se direcionada, objetivamente, à produção do álcool combustível, estimula seu consumo em prejuízo do consumo de gasolina. Se direcionada, subjetivamente, aos fabricantes de malhas têxteis, favorece o aparecimento de indústrias desse tipo de vestuário em detrimento dos curtumes.

O efeito extrafiscal de isenções pode ser regionalizado em favor do desenvolvimento de certas partes do país ou do estado, conforme o benefício seja federal ou estadual. Porém, pode ser irrestrito territorialmente, quando os efeitos extrafiscais fazem-se sentir em todo o território do ente federado.

Pode-se inferir que de uma forma geral a justificativa doutrinária para a existência das normas imunizantes e isencionais está ligada a conceitos de natureza política e social de determinada sociedade em dado período histórico, com a finalidade de garantir as liberdades individuais, via exoneração de tributos, para não embaraçar a existência de direitos socialmente relevantes. Assim, as normas de impedimento da competência tributária voltam-se para a liberdade de expressão, o acesso à cultura e à liberdade religiosa. Além disso, voltam-se às atividades desempenhadas pelas instituições de educação e assistência social sem lucratividade, às entidades sindicais de trabalhadores, partidos políticos e suas fundações.

Para justificar a necessária existência das normas imunizantes e isencionais, Regina Helena Costa invoca a teoria da densificação das normas constitucionais concebida por Canotilho, entendendo que as normas imunizantes densificam princípios estruturantes no sentido jurídico-constitucional e político-constitucional. Portanto:


(...) os princípios federativo e da autonomia municipal são densificados pela imunidade recíproca; que o princípio da isonomia é densificado pela imunidade conferida às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos; que o princípio do pluralismo partidário é densificado pela imunidade outorgada aos partidos políticos; que a liberdade de expressão e o livre acesso à cultura são densificados pela imunidade referente aos livros; que a liberdade de culto é densificada pela imunidade dos templos – e assim por diante. 3

Pode-se entender, portanto, que as imunidades e isenções são meios de realização de extrafiscalidade no âmbito constitucional. Nesse sentido o magistério de Geraldo Ataliba assenta que a extrafiscalidade “(...) consiste no uso de instrumentos tributários para obtenção de finalidades não-arrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras de comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados.”4 Então, pode-se afirmar que os princípios mais valorosos inseridos na Constituição, tais como a segurança jurídica, a justiça e o bem comum, relacionados aos direitos fundamentais, estão presentes essencialmente na imunidade e isenção tributária, cuja natureza é extrafiscal.

As imunidades tributárias são normas de proteção de outros direitos fundamentais e constituem, ao mesmo tempo, direitos e garantias de outros direitos e firmam-se com o teor do art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos5: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

De uma forma geral, verifica-se que isenções e imunidades atuam estimulando comportamentos mediante a redução da carga tributária, razão pela qual constata-se, que os institutos apresentam potencialidade extrafiscal marcante.

Por fim, pode-se concluir que a imunidade e isenção fiscal são temas muito abrangentes, de forma a englobar uma série de outros conteúdos morais, sociais, etc., os quais fazem da mesma uma temática, além de importante, por deveras motivante. Motivação expressa de modo mais agradável na eficiente distinção feita por meio de uma simples parábola que assim distingue os dois institutos: A isenção fiscal é como se o contribuinte segurasse um guarda-chuva no meio de uma tempestade. O guarda-chuva seria a isenção que asseguraria ao contribuinte ficar amparado da chuva, que seria a carga tributária. No caso da imunidade, não haveria chuva!

SILVA, Daniel Cavalcante. Imunidade e isenção tributária como mecanismo de regulação setorial. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 331731 jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22316>. Acesso em: 31 jul. 2012.

Referência Bibliográfica

1. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria geral do tributo e da exoneração tributária. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 153.

2. GOUVÊA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 211.

3. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias. São Paulo: Dialética, 2001, p. 59.

4. ATALIBA, Geraldo. IPTU e progressividade. RDP 93/223.

5. COSTA, Regina Helena. Idem. p. 85.

terça-feira, 24 de julho de 2012

Concessão da inspeção veicular no MT é questionada no STF

A concessão do serviço de inspeção veicular no Estado do Mato Grosso para uma empresa privada está sendo questionada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF).

De autoria da Confederação dos Servidores Público do Brasil (CSPB), a ADI 4821 pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 9636/2011, que autoriza a concessão, mediante licitação, dos serviços de vistoria veicular, gravame, inspeção de segurança e ambiental. A entidade argumenta que a lei invade competência legislativa privativa da União e institui indevidamente um novo tipo tributário sob a designação de tarifa.

A ação afirma que, segundo diretrizes fixadas pela Resolução 419/2009 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), é possível que a execução das inspeções de emissões de poluentes e ruído sejam delegadas a empresas particulares especializadas. Mas caberia à União definir as regras de modalidade de remuneração desta atividade, e não lei estadual e local.

Do ponto de vista tributário, a ADI argumenta que a rotina estabelecida no programa estadual constitui típico exercício do poder de polícia, a que os particulares se sujeitam independentemente de sua vontade, estabelecendo entre Estado e cidadão uma relação de natureza legal, não contratual.

O pedido faz referência à Súmula 545 do STF, segundo a qual “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias”.

“Pode-se extrair da lei uma total inconstitucionalidade, pois trata de tarifa o pagamento de uma prestação de serviços obrigatório, e pelo fato de a atividade a ser desenvolvida pela futura contratada viabilizar a fiscalização dos veículos e a torna etapa absolutamente necessária”, diz a Confederação.

Com pedido de liminar para suspender os efeitos da lei matogrossense, a ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

FT/AD

domingo, 22 de julho de 2012

O QUE É JUSTIÇA?

*Marciano Buffon.
Em agosto de 2005, quando esteve participando da Jornada Nacional de Literatura, realizada em Passo Fundo – RS, o filósofo e autor norueguês Jostein Gaarder (autor – entre outras obras – de “O Mundo de Sofia”), contou uma singela história que merece ser reproduzida. Sua colega, professora em Oslo, estava assistindo a um programa televisivo que reproduzia um discurso do Presidente Americano George W. Bush, o qual foi encerrado, com a expressão que se tornou clássica: “Deus Salve a América”. A filha da professora, então com sete anos, indignada, questionou a mãe: – Mãe, por que Deus salvará apenas a América? Essa pergunta é muito reveladora de um traço que se pode dizer quase inerente à condição humana.

No pensamento da menina de sete anos, que Deus seria este que escolheria o povo da América para ser salvo? Que Deus seria esse que não se importaria com o restante da humanidade? Afinal de contas, a ideia de Deus que lhe haviam ensinado, provavelmente se aproximava muito de ideia do bem e da justiça.

Isso serve para demonstrar que a concepção de justiça é construída ainda na infância e corresponde a um traço marcante da própria personalidade. Embora não saibam dizer o que é, até crianças que ainda não tiveram o acesso ao conhecimento formal identificam quando estão diante da injustiça. Isso ocorre porque a ideia de justiça transcende as possibilidades conceituais e qualquer tentativa de aprisioná-la em uma definição, implicará uma forma de reduzi-la ou amesquinhá-la. Ou seja, embora não se saiba dizer o que é, sabe-se identificar perfeitamente quando não há justiça.

Em vários campos da vida econômica e social, a ideia de justiça, tem sido fortemente influenciada por algo que é marcante nesta atual quadra da história. Trata-se, pois, do individualismo exacerbado, que claramente se percebe em tantas manifestações comportamentais. Essa característica da sociedade atual é altamente prejudicial ao desejo coletivo de uma vida mais harmônica e distanciada da violência. Como já dizia Alexis de Tocqueville – em pleno século XIX – “O indivíduo é o pior inimigo do cidadão”.

Não é aceitável que, em nome da justiça, interesses individuais e corporativos sejam explícita ou veladamente defendidos. Quando se confunde justiça com “aquilo que for bom para mim ou para os meus próximos”, caminha-se perigosamente para o precipício do conflito e da desintegração social. Quase todos os dias, mediante anúncios pagos na mídia, ouvimos ou lemos que, em nome da justiça, determinada categoria deva ser privilegiada ou que corporação “x” deva ser beneficiada de uma ou outra forma. Enfim, há uma verdadeira banalização da ideia de justiça em prol de interesses, no mais das vezes ilegítimos, justamente por parte daquela parcela que invoca a justiça em proveito próprio. Isso é tudo, menos justiça!

No campo fiscal, há de se ter presente que qualquer benesse concedida pelo Poder Público, implica a transferência do ônus respectivo para o restante da coletividade. Isso não significa que benefícios e incentivos fiscais sejam desprovidos de legitimidade. Não só podem, como devem ser concedidos, uma vez que são muito eficazes no campo econômico e social. Todavia, há de se ter um rigoroso critério que paute esta escolha, pois, além de tudo, benefícios dessa natureza resultam quebra da igualdade concorrencial.

Ou seja, a escolha de quem “banca a conta”, em um país em que “a conta” é alta e mal-distribuída, sempre será uma escolha política, no sentido maior da palavra. Esta escolha será o mais legítima possível (portanto justa) quando aqueles que a paguem forem os mais aptos a suportá-la. Evidentemente, isso não ocorre quando a escolha recai em prol daqueles que, mediante anúncios midiáticos, exercem o poder de convencimento (sempre em nome da justiça!) que merecem ser privilegiados. Ou ainda, quando esses interesses prevaleçam, a partir de obscuros lobbies em todas as esferas governamentais.

O que diria a menina de sete anos? O que diríamos nós, se fôssemos crianças? Quando estivermos em dúvida acerca de algo ser justo ou não, temos que nos distanciar, o máximo possível, de interesses individuais e manter-nos sempre alerta para impedir que o conhecimento formal, que felizmente tivemos a oportunidade de adquirir, não nos roube a concepção de justiça que construímos em nossa infância. Mais do isso, temos o compromisso de transferir para as próximas gerações a mesma ideia de justiça que nos foi legada por nossos pais.

* Advogado Tributarista, Doutor em Direito. Professor do PPGD da UNISINOS .

terça-feira, 17 de julho de 2012

Redução de iCMS influi no preço de medicamentos, diz estudo

Estado do Paraná, que diminuiu alíquota em 6% em 2009, viu arrecadação crescer 106% em apenas um ano.

Um estudo encomendado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (Sindusfarma), com apoio da Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma) apresentou os impactos positivos da redução tributária em medicamentos no Paraná. Com a diminuição de 18% para 12% aplicada pelo Estado a partir de 2009, foi registrada queda de preços ao consumidor e, mesmo assim, a arrecadação de ICMS cresceu 106%.

O objetivo é apresentar indicadores que respaldem a mobilização do setor para reduzir ou isentar o ICMS dos remédios incluídos no Programa Aqui tem Farmácia Popular. “Menos tributos influem diretamente no custo final do medicamento. E, além disso, possibilitam que uma maior parcela da população tenha acesso aos remédios e diminua, consideravelmente, os gastos da rede pública de saúde com hospitalizações e médicos”, ressalta Sérgio Mena Barreto, presidente executivo da Abrafarma.

Esse estudo, realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) já foi enviado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde e ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para convencê-los da importância da redução tributária para toda a população. O ICMS varia de 17% a 19% nos Estados brasileiros e representa 21% da arrecadação tributária no país, tendo atingido o montante de R$ 321,7 bilhões em 2011. “Enquanto isso, diamantes, linguiças e cavalos puro-sangue contribuem com módicas alíquotas de até 7% ou simplesmente são isentos de impostos”, argumenta Barreto.

Abrafarma -Fundada em 1991, a Abrafarma reúne as 31 maiores redes de farmácias do País, que contam com mais de 4.500 lojas em todos os estados brasileiros e Distrito Federal. As redes associadas representam cerca de 38% das vendas de medicamentos no País. A associação tem como objetivo o aprimoramento das empresas filiadas, a preservação da imagem institucional, o relacionamento com entidades públicas, governo e fornecedores, além de apoio jurídico e pesquisa de mercado para o aperfeiçoamento das atividades. [www.abrafarma.com.br].

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