quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Dois pesos, duas medidas!


O governo não está imune e sofre as pressões da crise financeira que assombra o Estado desde o último quadrimestre de 2011, e, ao invés de exigir os juros, multa e atualização monetária, preferiu agraciar a Cemat com a regalia de pagamento em 11 parcelas

RICARDO BERTOLINI **

Recentemente surgiram muitos comentários e questionamentos a respeito do parcelamento de R$ 41 milhões de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não recolhidos nos meses de novembro e dezembro de 2011 pelas Centrais Elétricas Matogrossenses – Rede Cemat. Tal privilégio foi concedido por meio da portaria nº 32, emitida e assinada pelo secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) e publicada no Diário Oficial do dia 13 de fevereiro.Ora, o governo não está imune e sofre as pressões da crise financeira que assombra o Estado desde o último quadrimestre de 2011, e, ao invés de exigir os juros, multa e atualização monetária, preferiu agraciar a empresa devedora com a regalia de pagamento em 11, isso mesmo, 11 parcelas sem nenhum acréscimo.

O ICMS é um imposto sobre o consumo. Portanto, o cidadão já sofreu o encargo em sua conta de energia elétrica. E, nesse caso, o cidadão é o contribuinte de fato. Em outras palavras, nós, cidadãos, entregamos o valor do imposto à Cemat, juntamente com o valor da conta de energia elétrica, para que repasse ao Estado. E, posso garantir, o montante não é pouco. Por exemplo, em uma conta de R$ 250,00, aproximadamente R$ 60,00 são de ICMS. Mas o Estado, acreditem, não sei o porquê, preferiu deixar o dinheiro nos cofres da Cemat para que a empresa devolvesse em 11 suaves meses. Quem é pai de quem? Afinal de contas, os serviços públicos estão sendo prestados normalmente e o povo está satisfeito com eles?! A educação e saúde estão bem, obrigado!

Pois bem, como se não bastasse isso, o ato é totalmente ilegal. Em matéria tributária impera o princípio da legalidade restrita quando se trata de parcelamento, moratória e anistia. O artigo 150 da Constituição Federal limita o poder de tributar do Estado, o que constitui verdadeiros direitos individuais dos contribuintes. Baseados na confiança da lei e na segurança jurídica esses direitos não podem ser abalados por uma portaria da Sefaz. A aprovação de lei é competência exclusiva da Assembléia Legislativa do Estado.

Assim, impõe-se à administração pública que seus atos estejam de acordo com os princípios constantes do artigo 37 da Constituição Federal, devendo pautar-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Importante notar que o princípio da legalidade estrita em matéria fiscal estende-se à anistia, à remissão ou a qualquer subsídio quando o parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal estabelece que tais concessões somente podem ser estabelecidas por “lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição…”.

É de se concluir que o princípio da legalidade estrita em matéria tributária inserto no artigo 150, I, da Constituição Federal, tem sua integração em diversos artigos do Código Tributário Nacional, dentre estes os artigos 97, V; 151, I e VI; 153 e 155-A, §§ 1º e 2º, sendo que em todos os casos exige-se lei para sua validade.

Se supostamente admitíssemos que tal ato fosse legal, o que dizer para aqueles contribuintes que estão em situação equivalente? Onde guardamos o princípio da isonomia tributária? Então, façamos uma busca dos devedores no sistema conta corrente da Sefaz e vamos oferecer a todos as mesmas condições.

O § 1º do artigo 155-A do Código Tributário Nacional prescreve que, no caso de parcelamento, incidem juros e multa se não dispuser em contrário a lei que o concedeu. Além disso, os artigos 41 e 42 da Lei 7.098/98, que regulamenta o ICMS no Estado de Mato Grosso, expressamente preveem os juros e as multas do parcelamento concedido.

Como cidadão, e contribuinte, só posso esperar que a administração pública reveja seu ato, sob pena de responsabilidade. Mas, a responsabilidade a que me refiro, não é aquela fixada pelos tribunais após anos e anos de justiça tardia, mas sim, a que deixa hoje de prover o povo mato-grossense, carente por serviços públicos de qualidade.

(*) RICARDO BERTOLINI é Fiscal de Tributos Estaduais e presidente do Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Relação Obrigacional Tributária

Cristiano V. Fernandes Busto


DEFINIÇÃO:

A relação jurídica obrigacional tributária é objeto essencial do direito tributário, pois sendo este de natureza obrigacional, constitui sempre uma obrigação do sujeito passivo para com o sujeito ativo tributante.

Uma relação jurídica pode ser entendida como um conjunto de direitos e deveres agregados, surgindo do relacionamento concreto entre duas ou mais pessoas, para a coordenação de seus respectivos interesses. No âmbito tributário, esta relação jurídica é a que se instaura entre o sujeito ativo e passivo do tributo, inclusive terceiros vinculados e partícipes também da fenomenologia impositiva no qual decorre uma obrigação tributária atual ou iminente.

Paulo de Barros Carvalho [1] diz que:

"É preciso reconhecer que a relação jurídica se instaura por virtude de um enunciado fáctico, posto pelo conseqüente de uma norma individual e concreta, uma vez que, na regra geral e abstrata, aquilo que encontramos são classes de predicados que um acontecimento deve reunir para tornar-se fato concreto, na plenitude de sua determinação empírica".

A relação jurídica estabelece o modo de comportamento das pessoas nas relações intersubjetivas, conclui-se, deste modo, seja este, o único modo de que dispõe as pessoas para alcançarem suas metas. O principal objetivo do Direito é regular essa convivência social.

O vínculo existente entre o Estado e os contribuintes não é uma relação de poder, mas sim uma relação jurídica de natureza obrigacional, no qual se constitui no objeto fundamental do Direito Tributário. Este vínculo nasce da ocorrência de um fato típico e jurídico previsto em lei, o fato gerador. Surge, portanto, uma obrigação.

A obrigação em seu sentido jurídico geral, segundo a definição de Washington de Barros Monteiro [2] "é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecido entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devido pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio".

Ainda, Arnold Wald [3] diz que "a palavra obrigação é utilizada tanto para englobar toda a relação jurídica obrigacional, como para indicar o seu aspecto ativo, ou crédito (obrigação ativa) ou ao passivo, ou débito (obrigação passiva), sendo mais generalizada a identificação da obrigação com o aspecto passivo".

Sintetizando, Maria Helena Diniz [4] conceitua uma obrigação como sendo "correspondente ao vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas morais, religiosas, sociais ou jurídicas".

Nascendo uma relação obrigacional tributária, verifica-se o vínculo jurídico entre o sujeito ativo aplicador do tributo e o contribuinte, sujeito passivo obrigado ao cumprimento destas obrigações, ou seja, a obrigação tributária é entendida como o vínculo jurídico mantido diretamente entre o sujeito ativo e sujeito passivo em torno do tributo.

Sobre a obrigação tributária, Hugo de Brito Machado define como sendo ela "a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular em crédito" [5]. Ainda, diz que "a obrigação tributária é uma obrigação legal por excelência. Decorre diretamente da lei, sem que a vontade interfira com o seu nascimento. A lei cria o tributo e descreve a hipótese em que o mesmo é devido" [6].

Eduardo Marcial Ferreira Jardim [7], abreviando, diz ser a obrigação tributária um "vínculo abstrato pelo qual a Fazenda Pública, ou quem lhe faça as vezes, na condição de sujeito ativo, fica investida do direito subjetivo de exigir uma prestação de índole tributária do sujeito passivo, comumente designado contribuinte, sobre o qual recai o dever jurídico de efetivar o cumprimento da obrigação (art. 113 e parágrafos do CTN)".

Ainda, Rubens Gomes de Sousa [8], um dos autores do Código Tributário Nacional, conceitua a obrigação tributária como sendo "o poder jurídico por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação) ns condições definidas pela lei tributária (causa da obrigação)".

O Código Tributário Nacional fala que a obrigação tributária nasce com o acontecimento de um fato gerador tributário constituindo o crédito através do lançamento, quando melhor seria a conceituação de que o débito tributário surge com a ocorrência de um fato imponível, e que o lançamento constitui a obrigação tributária.

A obrigação de determinado sujeito passivo de pagar um tributo ou penalidade pecuniária está validamente existente no mundo fenomênico quando ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, tendo seus efeitos, porém, espaçados até que se proceda ao lançamento do referido tributo, quando será constituída a exigibilidade do crédito tributário.

A exigibilidade de um tributo é um qualificativo essencial à obrigação, não podendo existir uma sem a outra. Por isso só se pode falar em obrigação tributária após o lançamento.

Assim, a obrigação jurídica tributária nada mais é do que um vínculo existente entre o sujeito passivo e o sujeito ativo, de uma obrigação de dar, de fazer, de não fazer ou de tolerar, nos termos do artigo 113 do Código Tributário Nacional, sob pena de sanção.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL:

A obrigação tributária principal é a entrega de dinheiro ao Estado, proveniente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, tendo sempre conteúdo patrimonial. É a obrigação de dar (pagar) ao sujeito ativo.

A obrigação tributária principal decorre sempre de lei, ou seja, somente a lei poderá instituir um tributo, bem como somente a lei gerará uma obrigação tributária principal. Assim, a obrigação de pagar ao Estado necessariamente deve ser instituída por lei.

Ricardo Lobo Torres [9], quanto ao objeto da obrigação tributária principal diz que o "tributo é o dever fundamental, consistente em prestação pecuniária, que é exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei".

Há de se ressaltar a equivocidade legislativa quanto a disposição de que a obrigação tributária teria também por objeto o pagamento de penalidade pecuniária, contraditando o disposto no artigo 3° do CTN, que diz que o tributo não poderá decorrer de sanção de ato ilícito. Assim, claro está que o pagamento decorrente de multa (penalidade pecuniária) não poderia figurar como objeto da obrigação tributária principal.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA:

As obrigações tributárias acessórias são os deveres instrumentais exigidos pelo sujeito ativo com o intuito de assegurar o interesse da arrecadação dos tributos e também para facilitar a atividade de fiscalização no sujeito passivo.

Estas obrigações não estão relacionadas, no sentido de dependência, com uma determinada obrigação principal, podendo existir independentemente desta. Servem para viabilizar o cumprimento de possíveis obrigações principais de outros tributos, como por exemplo, na emissão de uma nota fiscal de uma operação isenta de ICMS, é exigida a emissão porque se presta para controlar contabilmente sua receita para repercussão em outros tributos, como as contribuições ao PIS e a COFINS e para o Imposto de Renda e a CSLL.

Esta independência e a questão terminológica de obrigação gera conflitos doutrinários dos civilistas em face do Código Tributário Nacional, pois em Direito Tributário esta obrigação nem sempre é acessória seguindo caminho diverso da obrigação principal, contrariando a regra civilista "accessorium sequitur suum principale".

Assim, deve ser distinguido o termo obrigação acessória na concepção da doutrina privatista, da obrigação acessória do Código Tributário Nacional. Na primeira é sustentado que as obrigações acessórias são meros deveres administrativos e não obrigações propriamente ditas no sentido jurídico, pelo fato de que toda obrigação tem repercussão nopatrimônio, ou seja, tem conteúdo patrimonial; além de alegarem não ser a obrigação acessória, acessória, pois, no direito tributário, podem vir a existir independentemente da obrigação principal.

Kiyoshi Harada [10] sobre a autonomia entre a obrigação tributária e a obrigação civil diz que "a obrigação tributária tem suas peculiaridades que lhe asseguram a autonomia. Tem como causa, invariavelmente, a lei e não a convergência de vontades, essencial na obrigação de natureza civil. A obrigação tributária é sempre 'ex lege'". Vale acrescentar que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, abrangendo assim normas infralegais, como os decretos, com o intuito de regulamentar as leis instituidoras dos tributos pelos entes federados.

Notas:

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário - Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 145.

[2] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol. 1, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1971, p. 8.

[3] WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 2, 10ª ed. São Paulo: RT, 1992, p. 18.

[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 2°Vol., 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 27.

[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 22ª ed. Fortaleza: Malheiros, 2003, p. 110.

[6] Ibid., p. 113.

[7] JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. 03ª ed., São Paulo: Dialética, 2000, p. 152.

[8] SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. São Paulo: Resenha, 1973, p. 83.

[9] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 306-307.

[10] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 260.

(Concluído em março/2005)


Cristiano V. Fernandes Busto
Advogado, Técnico em Contabilidade e Especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana MACKENZIE.





sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Ministério Público considera 'tarifaço' do Detran-PR inconstitucional

Parecer do órgão desaprova aumento de até 271% nas taxas de serviços.
Problema está no repasse do dinheiro para programas do Governo Estadual.

O Ministério Público (MP) apresentou um parecer que considera ilegal o aumento de tarifas do Departamento de Trânsito do Paraná(Detran-PR) em até 271%, aprovado pelos deputados estaduais em novembro de 2011, e que entrou em vigor na quinta-feira (9). O documento assinado pelo subprocurador-geral de Justiça, Lineu Kirchner, pede a suspensão do chamado “tarifaço”.

O projeto foi enviado à Assembleia Legislativa (Alep) pelo governador do estado Beto Richa(PSDB), que justificou o aumento como necessário para o incremento de recursos ao Fundo Especial de Segurança Pública do Paraná (Funesp), ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER) para conservação de estradas, e a programas de assistência ao menor, além de corrigir uma defasagem. Foram acrescidas 62 taxas, além da criação de outras 24 tarifas.

O parecer do MP foi anexado a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que tramita no Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná. O documento foi elaborado por oito deputados da bancada de oposição da Alep, e deve ser julgado nas próximas semanas. O órgão concorda que as taxas pagas ao Detran não podem, por lei, ser direcionadas a projetos do Governo Estadual, devendo ser limitadas à recomposição do custo do serviço prestado ao contribuinte.

Polêmica
Os percentuais de reajuste geraram polêmica na Alep e na sociedade, já que conforme a primeira tabela divulgada pelo governo, as correções eram de até 500%. O governador Beto Richa, entretanto, chegou a afirmar que houve erro de digitação e por isso os reajustes tinham sido excessivos. À época, o líder do governo na Alep, deputado Ademar Traiano (PSDB) declarou que o equívoco ocorreu na taxa de 15 serviços e nova tabela foi divulgada.

Mesmo após as correções, os preços ficaram mais caros para a população. Destaque para o Registro da Carteira de Habilitação de Estrangeiro, que teve aumento de 271,7%. Em 2011, o Detran cobrava R$ 30,99 pelo documento, agora R$ 115,20.

Outro serviço que teve acréscimo significativo foi Exame de Aptidão Física e Mental, que teve um reajuste de 167,5%. Antes eram cobrados R$ 16,52 pelo exame, a partir desta quinta-feira R$ 44,19.



Fonte: http://g1.globo.com/parana/noticia/2012/02/ministerio-publico-considera-tarifaco-do-detran-pr-inconstitucional.html?utm_source=g1&utm_medium=email&utm_campaign=sharethis

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Novo líder do PT cobra reforma tributária

Brasília - Uma minirreforma tributária e um novo pacto federativo no País têm que ser votados este ano no Congresso Nacional, com mudanças no ICMS, principal imposto estadual, nos royalties do petróleo e da mineração e nos Fundos de Participação dos Municípios (FPM) e dos Estados. 

É a missão que o senador Walter Pinheiro (BA), novo líder do PT na Casa vai abraçar a partir desta semana, com a proposta de aprovar amanhã um ciclo palestras sobre o tema na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). 

"Isso seria uma minirreforma tributária", afirmou o senador em entrevista exclusiva ao DCI. "Se nós ficarmos esperando uma reforma ampla, não vamos fazer".

Entre as prioridades de votação este ano, Pinheiro admitiu que é preciso ter cuidado com a proposta de criação da previdência complementar do servidor público. "O tiro pode sair pela culatra", advertiu.

DCI: O que dá para ser votado no Congresso neste ano eleitoral, que é mais curto?

Walter Pinheiro: No Senado, na minha opinião, há dois focos importantes. Primeiro, a questão do crescimento sustentável. Isso vale para o que estava contido na mensagem da presidenta Dilma Rousseff. Ou seja, manter a ousadia, mas manter a responsabilidade; buscar um nível de investimento, mas ter cuidado no controle das contas públicas, no controle da inflação, nem uma campanha enorme para reduzir a taxa de juros. É importante que o Senado aprovasse matérias que ajudasse o governo nessa iniciativa. Dentre essas matérias, eu diria que é importante resolver o problema dos royalties (petróleo e mineração), do FPE, que nós teremos de mudar neste ano por causa de decisão judicial. Isso seria uma minirreforma tributária. Se nós ficarmos esperando uma reforma ampla, nós não vamos fazer. Também há o FMP, em que podemos trabalhar na distribuição de renda nos municípios e, por último, a questão do ICMS, em portos e comércio eletrônico, a discussão de origem e destino. Esses quatro projetos, na minha opinião, se configuram como elementos para uma reforma tributária e para um novo pacto federativo, como instrumento capaz de ajudar o governo a traçar essa linha de desenvolvimento. Outro eixo que também consta na mensagem da presidente tem a ver com a base fundamental do desenvolvimento social. Nós precisamos eliminar a miséria. São investimentos em programas como Brasil sem Miséria, Bolsa Família, agricultura familiar, economia solidária, são todos eles de caráter local. E, falando em investimento, há algo que teremos de dar resposta à população até o final de 2012, que são as obras a Copa. Outra responsabilidade grande é justar a tramitação das medidas provisórias, providenciar esse diálogo com a Câmara. A MP já chega ao Senado com data marcada para morrer.

DCI: Na mensagem ao Congresso, na quinta-feira passada, a presidente Dilma ressaltou a necessidade proteger a indústria nacional. Mas já houve na OMC (Organização Mundial do Comércio) denúncias contra o Brasil por haver limitado a importação de carros estrangeiros. Isso não irá gerar rejeição contra os produtos brasileiros lá fora?

WP: Na realidade, o Brasil precisava encontrar medidas para enfrentar um grave problema. Na OMC obviamente podem reclamar, mas era importante, nessa fase em que estamos, batendo recordes na venda de veículos, que nós não impulsionemos as empresas que trazem esses veículos de outras praças. Que elas instalem suas unidades de produção no País. Ao mesmo tempo em que a China é nosso maior comprador, é nossa maior ofensora com seus produtos industrializados que nos abalam e provoca um processo de desindustrialização.

DCI: Um dos grandes desafios para o PT nesse ano será aprovar a proposta de previdência complementar para os servidores públicos. Há uma grande resistência até mesmo de parlamentares ligados a frentes sindicais. Como o partido lidará com essa questão?

WP: Nós temos a ousadia de investir, mas ter a responsabilidade de cuidar das contas públicas, como disse a presidenta. É de conhecimento geral que a Previdência sempre foi um calo aos cofres públicos. Tudo relacionado à Previdência envolve impacto econômico, e o País precisa ajustar suas contas, pois de início as despesas do governo serão maiores. A previdência complementar pode trazer alguns benefícios econômicos, mas financeiros ela não trará de imediato. Por outro lado, ainda temos outros dois riscos: um aumento da despesa imediata, o Estado terá de contribuir mais; e o outro é introduzir no seio dos servidores públicos dois tratamentos. Assim, há a possibilidade de quebrar a unidade do serviço público. Por isso, precisamos ter muito cuidado com essa medida, para que o tiro não saia pela culatra.

DCI: Como o senhor avalia a pressão da oposição para a convocação do ministro Guido Mantega, em relação à demissão do presidente da Casa da Moeda, Luiz Felipe Denucci, suspeito de ter transferido US$ 25 milhões para duas empresas no exterior registradas em nome dele e da filha?

WP: O Ministério da Fazenda já tomou as medidas necessárias, como a abertura de inquérito. Agora, do ponto de vista de apuração vale muito mais um trabalho das instâncias de apuração do país? Todo mundo, de certa forma, está fazendo acusações sobre um determinado ponto, que não é mais de valia que seja debatido no Legislativo. Esses pontos devem ser trabalhados pelo Ministério Público e pelo Judiciário, ou até, em determinada escala, pela Polícia Federal. O fato de o ministro vir aqui ou não, ele sempre pode vir à Casa, não há nenhum problema. Antecipar um inquérito aqui é bobagem. Transformar essa questão como principal do início de legislatura é desviar o foco de todas as tarefas que tanto Senado, quanto Câmara terão pela frente.

DCI: Nessa questão de ministros, o senhor foi um dos poucos parlamentares do PT que consideraram bastante razoável a saída do ex-ministro da Casa Civil Antonio Palocci. Por quê?

WP: Eu nunca pedi à presidenta para demitir nenhum ministro. Eu não defendi sua saída, mas defendi que ele deveria falar sobre o caso de forma pública. E é difícil defender alguém sem saber como se deram os fatos. Essa foi minha cobrança. Agimos da mesma forma com Aloizio Mercadante, Mario Negromente e com outros diversos ministros que vieram à Casa.

DCI: Fernando Pimentel, ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, não veio prestar esclarecimentos no Congresso. O senhor defende que ele deveria vir?

WP: Pimentel resistiu, e eu defendi que ele deveria vir, falar e dar explicações. Os homens públicos devem prestar informações, eu não apoio o silêncio. Isso, sim, é um erro. 

DCI: Como o senhor avalia o fato de autoridades públicas prestarem consultoria depois de deixarem os cargos ou no intervalo entre um e outro, como nos casos de Paloci e Pimentel?

WP: Eu tenho a seguinte posição: durante o exercício de mandatos é absolutamente incongruente, ilegal. E eu diria até que, independente das questões de ilegalidade, há aquela história de parecer e ser. Mas o que cada um faz na sua vida particular não interessa. A própria legislação prevê uma quarentena para quem deixa determinados cargos públicos. É importante separar o que é atividade pública e atividade privada.

Infraestrutura

Em entrevista à Agência Senado, o senador Walter Pinheiro avaliou positivamente a perspectiva de investimentos em infraestrutura de mais de R$ 47 bilhões para 2012. Ele disse que a melhoria e o crescimento da infraestrutura nacional é prioridade para o governo e acrescentou que as estatais investirão, apenas neste ano, outros R$ 100 bilhões em diversas áreas. " O processo de crescimento da economia em 2011 não foi tão animador, devido principalmente à crise econômica mundial, mas, mesmo nessas circunstâncias, o governo brasileiro está apostando em um crescimento razoável, que precisa ser sustentado por avanços na infraestrutura." 

sábado, 4 de fevereiro de 2012

O contribuinte e a quebra de sigilo fiscal

Ana Flávia Magno Sandoval

Além de suportar umas das mais elevadas cargas tributárias do mundo e de viver em um país onde os serviços públicos não são de boa qualidade, o cidadão brasileiro ainda convive com a ação desmedida dos agentes do Fisco, que podem a qualquer tempo vasculhar a sua conta bancária, sem que para isso o Judiciário seja chamado a se pronunciar. Diante desse cenário, tem o contribuinte o direito de manter inviolável a sua intimidade financeira? Sob quais parâmetros deve se pautar esta polêmica questão, declarada como de "repercussão geral", em recurso extraordinário submetido ao Supremo Tribunal Federal (RExt 601.314-SP).

Em 2001, foi promulgada a lei complementar 105, que autoriza as instituições financeiras a fornecer informações sobre a movimentação das contas bancárias dos contribuintes, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial. Pois bem. A questão constitucional está em saber se há violação aos princípios que asseguram ser invioláveis a intimidade e o sigilo de dados, previstos no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

No plenário do Supremo Tribunal Federal a votação foi apertada, no julgamento do RExt 389.808 – Paraná, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Em seu brilhante voto, o ministro atentou para o princípio da dignidade humana, sob o qual se funda a República Federativa do Brasil, e que norteia as relações internacionais, como estabelece o artigo 4º, II, da CF/88. Segundo o ministro, a vida gregária pressupõe segurança, estabilidade e a não surpresa, princípios estes incompatíveis com a violação do sigilo bancário de contribuintes pelo Fisco.

Nos termos da Constituição Federal de 1988, devem ser assegurados aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do sigilo das correspondências, e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas. O acesso ao Judiciário consta deste mesmo rol de garantias, visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. Por isso mesmo, não é dado ao Fisco fazer justiça com as próprias mãos, para satisfazer pretensão, mesmo que esta seja legítima, salvo quando a lei o permita, nos termos do que dispõe o artigo 345, do Código Penal.

A inviolabilidade garantida pela Constituição Federal prevê exceções. Mediante ato fundamentado, nas hipóteses e formas contempladas na lei, pode ser afastado o direito à inviolabilidade. Tal medida pode ser adotada levando-se em conta uma única finalidade – para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Este foi o posicionamento majoritário do Supremo, no julgamento do recurso extraordinário. Nas palavras do ministro-relator, "a medida não pode ser utilizada como forma de devassa indiscriminada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade".

Abusos fiscais são diariamente encontrados na sociedade

Foram contrários a este posicionamento quatro dos onze ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal. Um dos ministros contrários ao direito à intimidade financeira fundamentou seu voto no artigo 145, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), dando ao referido dispositivo a interpretação de que cabe à administração tributária identificar, respeitados os direitos e garantias individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Afirmou não se tratar o caso de quebra de sigilo bancário, esta sim ilícita, mas de "transferência do dever de manter o sigilo".

No entanto, a interpretação dada ao dispositivo modificou a finalidade do artigo, cujo objetivo é dar aos impostos o caráter pessoal, de acordo com a capacidade contributiva de cada contribuinte. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a intenção do legislador originário foi facultar à administração tributária identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte, apenas para a finalidade especial de conferir efetividade aos objetivos traçados pelo dispositivo, como o de conferir o caráter pessoal aos impostos, bem como graduá-los de acordo com a capacidade econômica do sujeito passivo. Pela leitura integral do parágrafo 1º do artigo 145 (CTN), não é possível extrair a interpretação de que pode a administração tributária ter acesso a dados bancários de contribuintes, sem prévia requisição ao Poder Judiciário.

Alegou também um dos ministros, na ocasião do julgamento, que todos os cidadãos, como contribuintes, são obrigados, por força de lei, a declarar anualmente todos os seus bens à Receita Federal do Brasil, por que então não permitir ao Fisco o livre acesso aos dados bancários?

Uma coisa é o cidadão, ciente de seus deveres e obrigações, entregar às autoridades informações a ele concernentes para o correto exercício de suas atribuições. Outra coisa é a administração pública, sem respaldo jurídico algum, dirigir-se ao cidadão e arrancar-lhe o que quer que seja, sem sua permissão. Abusos e excessos fiscais cometidos pelo poder público são condutas diariamente encontradas na sociedade. Imagine-se o que poderá ocorrer se a este poder público não forem impostos limites em suas relações com o cidadão, que não é detentor dos mesmos poderes que o Estado e seus representantes.

É importante lembrar, por fim, que a administração pública, apesar de realizada por meio de suas instituições, é levada à frente por seres humanos, cuja atuação profissional pode em alguma medida ser contaminada por interesses pessoais, que não se coadunam com o interesse público, ou mesmo por erros involuntários, de boa-fé. As regras sob as quais se estabelecem as relações entre cidadão e Estado devem garantir um mínimo de equilíbrio e segurança, para que as duas partes possam interagir em relação de igualdade. É evidente que não se trata de uma igualdade material, mas ao menos formal, de modo a garantir a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

* Ana Flávia Magno Sandoval é sócia da Advocacia Sandoval Filho

Burocracia tributária


O ABSURDO TEMPO GASTO COM OS IMPOSTOS POR UMA EMPRESA NO BRASIL RESULTA DA COMPLEXA ESTRUTURA TRIBUTÁRIA QUE VIGORA NO PAÍS

Marcos Cintra

O Brasil é o país onde as empresas mais gastam tempo com a burocracia tributária. Ao longo do ano, a legislação exige que uma firma despenda 2600 horas apenas para cumprir as obrigações fiscais. É mais que o dobro do observado na Bolívia e três vezes em relação ao que ocorre na Venezuela. Nos Estados Unidos o empresário precisa de 187 horas para atender as exigências tributárias.

A estimativa é que as empresas brasileiras gastem cerca de R$ 43 bilhões por ano apenas para manter funcionários e equipamentos para atender a burocracia dos impostos. São recursos que poderiam ser alocados na produção de riquezas, caso o País investisse em uma reforma tributária cuja diretriz fosse a redução do número de tributos, a simplificação das regras fiscais e a extinção dos impostos declaratórios.

O absurdo tempo gasto com os impostos por uma empresa no Brasil resulta da complexa estrutura tributária que vigora no País. Há um excesso de normas e elas proliferam numa velocidade que torna praticamente impossível, até para um especialista experiente, conhecer a fundo a legislação de um imposto e se uma regra ainda está valendo para um determinado tributo.

Mesmo com essa complexidade toda imperando na estrutura tributária brasileira, que faz o País contar com o pior sistema de impostos do mundo, conforme apurou o Fórum Econômico Mundial, o que se vê é a falta de senso de urgência dos políticos para levar adiante uma reforma tributária de acordo com as necessidades do Brasil.

O atual governo assumiu dizendo que faria uma reforma tributária. Mas, até agora, ocorreram apenas algumas medidas fiscais pontuais contidas no chamado Plano Brasil Maior e a continuidade dos discursos defendendo o fatiamento do processo.

Fatiar a reforma tributária é uma estratégia equivocada para a reconfiguração do caótico sistema de impostos brasileiro. Mexer em um tributo aqui e ali significa repetir erros que acentuaram os defeitos do sistema fiscal do País nos últimos anos.

Uma referência sobre o fracasso de um processo fatiado de ações tributárias deve ser o que ocorreu logo no primeiro ano de governo do presidente Lula, que se vangloriou dizendo que fez em um ano de governo o que a gestão anterior não foi capaz de realizar em oito anos. Nada mais falso!

A pseudo-reforma tributária empreendida por Lula se limitou a uma enxurrada de ações pontuais como a prorrogação da CPMF e da DRU (Desvinculação de Receitas da União), ampliação da fração da Cide destinada aos Estados e a criação do Fundo de Compensação de Exportações. Além disso, avançou sobre os prestadores de serviços através da criação do PIS/Cofins não-cumulativo, o aumento da base de cálculo da CSLL e o novo ISS.

Depois dessa movimentação toda, chamada de reforma tributária por alguns, o que se observou foi que a estrutura não foi simplificada, a burocracia ainda impera. O fatiamento no governo anterior fez o “Frankenstein tributário” ficar ainda mais horripilante.

É preciso voltar a debater a estrutura de impostos no Brasil. Ano após ano o sistema só piora por conta de alterações pontuais nas regras. A colcha de retalhos que foi montada na área tributária segue consumindo dinheiro das empresas e comprometendo a competitividade do País.

Marcos Cintra é doutor em Economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Consultor Tributário: O princípio da não discriminação tributária no STF


Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) o RE 460.320/PR, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual a legislação tributária do Imposto sobre a Renda é contestada por manter, entre 1994 e 1995, preferência de tratamento mais favorável para os residentes que possuíam investimentos societário...

Leia notícia na íntegra:

http://www.conjur.com.br/2012-fev-01/consultor-tributario-principio-nao-discriminacao-tributaria-stf

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

INCENTIVOS DE ICMS E O EQUILÍBRIO FEDERATIVO

Por Hamilton Dias de Souza* 

Tem sido noticiado um grande esforço da União para aprovar proposta de redução das alíquotas interestaduais do ICMS a um patamar que, na prática, desestimula a concessão de qualquer incentivo na distribuição de produtos e serviços tributados a outros Estados. Num primeiro momento, as novas alíquotas seriam aplicáveis aos produtos importados e, num segundo momento, aos nacionais. Em contrapartida, seria criado um fundo de desenvolvimento regional destinado a ressarcir as possíveis perdas dos Estados decorrentes da redução de alíquotas do ICMS.

A proposta é questionável, por criar uma distinção inadmissível entre produtos nacionais e importados e por retirar parte da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, em troca de repasses federais geralmente insuficientes, como comprovam os embates constantes em torno do ressarcimento das perdas com a desoneração do ICMS nas exportações.

Seria mais adequado enfrentar a real causa do problema que o governo federal se propôs a resolver: a concessão de incentivos sem autorização unânime de todos os Estados, que se convencionou chamar de guerra fiscal.

Os estímulos configuram mecanismo eficaz para induzir investimentos em locais menos desenvolvidos

A solução passa pela reforma da Lei Complementar nº 24/1975, que impõe a unanimidade nas deliberações acerca da concessão de incentivos de ICMS. A regra tornou-se anacrônica, diante da necessidade de viabilizar programas estaduais de incentivos fiscais destinados a desenvolver, entre outros, os setores industrial, comercial e de infraestrutura. Os incentivos têm sido a única forma eficaz de reduzir as desigualdades regionais e sociais, um dos objetivos fundamentais da República e princípio da ordem econômica previstos na Constituição de 1988 (arts. 3º, III e 170, VII).

O poder de veto atribuído a cada um dos Estados e ao Distrito Federal vem impedindo a realização dos objetivos constitucionais. Os interesses individuais têm prevalecido em detrimento do interesse nacional. Não se examina se determinado incentivo é bom ou ruim para o desenvolvimento de Estados ou regiões do país, mas apenas quem pode perder ou ganhar receita. Em decorrência, muitos entes passaram a agir de forma unilateral.

A questão deve ser bem ponderada. Por falta de uma política federal consistente e eficaz de combate às desigualdades regionais, os Estados menos favorecidos recorreram aos incentivos de ICMS para atrair investimentos necessários à melhoria de seus indicadores socioeconômicos.

Por meio dos diversos tipos de incentivos estaduais, os agentes privados foram estimulados a suportar os maiores custos decorrentes da instalação de empreendimentos em locais distantes dos grandes centros, onde geralmente não há infraestrutura nem mão de obra adequada. Essa política gerou desconcentração econômica no país, com reflexos positivos em termos de arrecadação, Produto Interno Bruto (PIB), empregos e índice de desenvolvimento humano (IDH).

Tomando como exemplo os incentivos industriais, recente estudo da Fundação Getulio Vargas avaliou 12 plantas criadas com o auxílio de incentivos estaduais concedidos por oito Estados, responsáveis por 1,2% do PIB nacional em 2010. Constatou-se que, além dos impactos diretos gerados pela implantação e operação das fábricas, há relevantes impactos indiretos e induzidos, por meio das cadeias produtivas e de consumo. No agregado entre os projetos, o impacto sobre o PIB gerado pela implantação se multiplica por 4,4, e o impacto anual gerado pela operação se multiplica por 4. Os impactos sobre o emprego se multiplicam por 85,6 na implantação e 14,1 na operação.

Por exemplo, estudos divulgados pelo IBGE, relativos ao período de 1995 a 2007, mostram que houve redução da participação dos Estados mais industrializados do país (SP, MG, RS, PR, RJ, SC, BA e AM) na indústria de transformação nacional, de 88,7% (1995) para 87,2% (2007). Os mesmos estudos apontam que a soma dos oito maiores PIBs (SP, RJ, MG, RS, PR, BA, SC e DF) foi reduzido de 81,5% em 1995 para 78,7% em 2007 (1% do PIB em 2007 equivale a 26,6 bilhões de reais). Ou seja, os outros 19 Estados tiveram um aumento de 18,5% para 21,3% do PIB.

Por outro lado, o estudo da Fundação Getulio Vargas aponta que, devido às interconexões regionais, os efeitos dos incentivos estaduais se difundem por todo o país, elevando a arrecadação e o PIB nacional, bem como a demanda de bens e serviços de outros Estados, inclusive de regiões mais desenvolvidas. Em decorrência, a interrupção das atividades dos empreendimentos incentivados geraria perdas substanciais para a economia, a população e a arrecadação de Estados e do país.

Considerando os benefícios para a sociedade, dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento indicam que, no período de 1991 a 2007, as regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste apresentaram maior crescimento do IDH (24,6%, 16,7% e 14,6%, respectivamente) do que as regiões Sul e Sudeste (13% e 12,5%, respectivamente).

Portanto, a competição fiscal é legítima, desde que observadas as regras existentes. Quando bem utilizados, os incentivos configuram instrumento adequado e eficaz para induzir investimentos em localidades menos desenvolvidas.

Assim, em vez de acabar com os incentivos de ICMS, deve-se procurar regular adequadamente a forma como os Estados e o Distrito Federal deverão deliberar sobre a matéria. A flexibilização do quórum da Lei Complementar nº 24/1975, aliada à criação de sanções específicas para os entes da federação e agentes públicos infratores de suas disposições, tende a eliminar as ações isoladas, proporcionando uma avaliação mais criteriosa quanto à conveniência da concessão de incentivos de ICMS.

Nesse novo sistema, obviamente, eventuais desonerações aprovadas em âmbito geral teriam sempre caráter autorizativo e não impositivo, facultando-se a cada ente tributante optar pela sua incorporação ou não à respectiva legislação interna, como, aliás, já vem ocorrendo na prática.

Dessa maneira, a vontade da maioria seria prestigiada sem agredir a minoria, fortalecendo o pacto federativo e viabilizando políticas estaduais destinadas a promover o equilíbrio socioeconômico objetivado pela Constituição.

* Sócio do Dias de Souza Advogados Associados e jurista especializado em questões tributárias, sobre incentivos de ICMS.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...