sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Defensores da guerra fiscal

O Estado de S.Paulo


A maioria dos governadores quer manter a guerra fiscal e rejeita, ao mesmo tempo, qualquer conversa a respeito de um sistema tributário mais racional e mais compatível com uma economia moderna e integrada no mercado global. Com outras palavras, foi esta a resposta oferecida ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, em sua reunião de quarta-feira com representantes dos 26 Estados e do Distrito Federal, em Brasília. O ministro nem chegou a apresentar uma reforma tributária digna desse nome. Propôs apenas uma alteração do imposto cobrado nas operações interestaduais, para dificultar a guerra de incentivos, ilegal há décadas, mas amplamente praticada para atração de investimentos. Se um acordo for impossível, disse Mantega, o remédio será deixar a solução para o Supremo Tribunal Federal (STF). Já houve sentenças contra incentivos concedidos por vários Estados e, na falta de consenso, a reforma "será feita pelo Judiciário", disse Mantega. É difícil dizer se essa advertência convencerá os governadores, já treinados na arte de contornar as decisões judiciais.

A ideia do governo é simplesmente reduzir para 4% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) cobrado quando se leva um produto de um Estado para outro. Tradicionalmente são cobradas alíquotas de 7% (nos Estados mais ricos) e 12% (nos menos desenvolvidos). Empresas beneficiadas por incentivos especiais costumam, nas vendas para outros Estados, contabilizar créditos fiscais na origem, como se houvessem recolhido o imposto integral. Se esse crédito for descontado no Estado de destino, as empresas terão um duplo benefício: pagarão menos tributo e terão uma vantagem competitiva, obviamente desleal. Alguns governos reagem desconsiderando o crédito fictício. Com isso a guerra se prolonga e só é interrompida, de vez em quando, por alguma decisão judicial.

A Resolução 13 do Senado permitiu um avanço parcial na solução do problema. A redução das alíquotas para 4% poderá diminuir, se não eliminar, a chamada guerra dos portos. Com a alteração da cobrança, ficará menos vantajosa a importação de produtos com redução de imposto para revenda a clientes de outros Estados. Essa aberração - incentivo fiscal a importações de mercadorias produzidas no País - tem florescido há alguns anos em vários Estados, com graves prejuízos para a indústria brasileira. A regulamentação do assunto foi discutida também na quarta-feira pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A mudança deve entrar em vigor em janeiro.

A proposta apresentada pelo ministro Mantega generaliza essa alíquota para todas as operações, valendo tanto para produtos importados (caso da guerra dos portos) quanto para os fabricados no País. Embora os incentivos arbitrários já sejam ilegais, o governo federal ainda propõe compensar os Estados partidários da guerra com a criação de um Fundo de Desenvolvimento Regional. Uma nova política nacional de apoio às regiões menos desenvolvidas pode ser uma boa ideia, mas conviria, nesse caso, repensar os esquemas em vigor de transferências de recursos para Estados e municípios. O governo propõe, também, compensar as perdas de alguns Estados com a redução da alíquota incidente nas operações interestaduais.

A última grande negociação entre o governo central e os governos estaduais e municipais ocorreu nos anos 90, quando foram refinanciadas as dívidas de Estados e municípios. O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva jamais se dispôs a enfrentar um trabalho semelhante em favor de uma reforma tributária ambiciosa. O governo da presidente Dilma Rousseff mal começou o esforço de convencer os governadores das regiões menos desenvolvidas a aceitar uma alteração muito limitada.

Em caso de sucesso, terá conseguido atenuar apenas um dos muitos problemas de um sistema tributário superado. A compensação dos impostos cobrados sobre o investimento e a exportação continuará na dependência de remendos e de mecanismos ineficientes, como os esquemas, sempre emperrados, de devolução de créditos fiscais. Enquanto isso, os países concorrentes continuarão avançando.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Regras para alíquota unificada de ICMS são publicadas

Os procedimentos para a aplicação da alíquota unificada do ICMS de 4% sobre produtos com mais de 40% de conteúdo importado foram estabelecidos por meio do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief). A norma foi firmada no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pelos Estados e Distrito Federal e publicada na sexta-feira no Diário Oficial da União. O Ajuste Sinief nº 20 esclarece que o conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a um novo processo de industrialização. A alíquota de 4% foi criada pela Resolução nº 13 do Senado para unificar o valor cobrado do imposto nas operações interestaduais com mercadorias importadas. A alíquota deverá ser aplicada a partir de janeiro aos produtos que não sofreram processo de industrialização ou quando esse processo resultar em mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado. Esse conteúdo será o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação interestadual. Para comprovar esse percentual, deverá ser enviado ao Fisco uma Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) na qual deverá constar a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização. O código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, unidade de medida e valor da parcela importada do exterior, entre outros dados, também deverão constar no documento. Um nova FCI será necessária todas as vezes que houver alteração superior a 5 % no conteúdo de importação ou que represente alteração da alíquota interestadual aplicável à operação. A ficha deve ser enviada ao Fisco pela internet, em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil. 

Laura Ignacio De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Mudança no ICMS é nova frente de batalha do governo

BRASÍLIA - Dentro de sua estratégia de aumentar a competitividade da economia brasileira, a presidente Dilma Rousseff dará um impulso à reforma tributária ainda este ano. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, articula uma reunião com todos os governadores na próxima quinta-feira, com o objetivo de discutir um primeiro esboço de proposta do governo para a reforma do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Depois do corte de tributos no setor elétrico e das concessões em infraestrutura, essa será a nova frente de batalha do governo. Os auxiliares de Dilma sabem que essa não será uma discussão fácil. Um deles classifica o tema como "tabu". Porém, a presidente conta com uma vantagem fundamental em relação a seus antecessores que tentaram, sem sucesso, reformar o sistema tributário nas últimas três décadas. O Supremo Tribunal Federal (STF) já condenou alguns programas de descontos no ICMS criados pelos Estados com o objetivo de atrair empresas, na chamada guerra fiscal. O passo seguinte é editar uma súmula vinculante, que estenderia a condenação a todos os demais programas de mesma natureza questionados na Justiça. Isso exerce sobre os governadores uma pressão inédita no sentido de buscar um acordo que lhes permita legalizar os incentivos já concedidos. A reforma geral do ICMS pode ser um caminho para isso. É principalmente essa a razão pela qual Mantega acha que há uma chance real de avançar com a discussão. Novo contexto Há, além disso, uma mudança no contexto do debate. Dilma já deu um primeiro passo concreto para mudar o ICMS. No dia 1.º de janeiro começam a funcionar as novas regras que vão pôr fim à chamada "guerra dos portos", formada com incentivos fiscais do ICMS à importação. A reforma geral do ICMS nada mais é do que a expansão dessas normas para os demais produtos. O fim da guerra dos portos veio com a aprovação da Resolução 13 do Senado, em abril deste ano. Por ela, as mercadorias importadas que chegarem no País por um Estado e forem consumidas em outro recolherão 4% de ICMS na passagem. Hoje essa tributação é de 12% ou 7%, dependendo do local. A proposta do governo para a reforma tributária é, basicamente, estender a redução a 4% a outras mercadorias. A redução seria gradual, de até 1 ponto porcentual ao ano, para evitar quedas bruscas na arrecadação dos Estados. E a perda de receitas seria reposta pela União. O primeiro desafio político de Mantega em suas conversas com os governadores será superar uma clara divisão regional. Os Estados do Sul e Sudeste concordam com a alíquota de 4%, como quer o governo. No entanto, os do Norte, Nordeste e Centro-Oeste querem manter o sistema atual de duas alíquotas diferentes, no caso 2% e 7%. "Eles não abrem mão disso", informou o coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão, que é secretário de Fazenda do Maranhão. Temor Além disso, as unidades com menor dinamismo econômico temem perder empresas após a aprovação da reforma do ICMS e o consequente fim da guerra fiscal. Eles consideram que a simples reposição das quedas de receita não seria suficiente. "Precisamos de maciços investimentos em infraestrutura, taxas de juros diferenciadas e benefícios com tributos federais", defendeu Trinchão. Só com esses instrumentos seria possível dar às regiões mais remotas do País condições de competir com o Sul e Sudeste na atração de investimentos privados, defende o secretário de Fazenda do Maranhão. Segundo informou Trinchão, os Estados do Sul e Sudeste estão pressionando os demais a aceitar os 4%. Em troca, concordariam em legalizar parte dos incentivos fiscais condenados pelo STF. A convalidação da guerra fiscal é uma discussão que se arrasta há mais de um ano no Confaz, sem alcançar o consenso. Outra discussão que promete ser complicada é a determinação da perda de arrecadação sofrida pelos Estados. O governo federal estima que, teoricamente, ela pode ser de até R$ 14 bilhões. Na prática, porém, o prejuízo é menor porque hoje os Estados não cobram o ICMS integralmente, por causa da guerra fiscal. 

Lu Aiko Otta Da Agência Estado
Fonte: Estadão - Economia

sábado, 3 de novembro de 2012

STF suspende incentivos fiscais à produção de tablets em SP

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo estado de São Paulo que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A suspensão decorre de concessão de liminar na em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4635) ajuizada pelo governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, sob o argumento de que a iniciativa paulista prejudica a Zona Franca de Manaus. A decisão atinge uma lei paulista de 1989, que concede benefícios fiscais à produção de bens de informática, e terá validade até que o Plenário do STF se manifeste sobre o caso.

Em sua decisão, o ministro invocou precedentes do STF sobre a chamada guerra fiscal nos quais a corte tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm concedido, unilateralmente, isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS, e afirma que a Lei Complementar 24/75, que regulou a celebração de convênios para a concessão de isenções e outros benefícios pertinentes ao ICMS, encontra-se em plena vigência.

Nas informações prestadas ao ministro Celso de Mello pelo governador Geraldo Alckmin, consta que, "visando a inclusão digital e o incremento tecnológico, foram concedidos incentivos à produção de tablets, por meio de redução de base de cálculo e fixação de crédito presumido de ICMS, incentivos estes editados de acordo com os ditames da magna carta e legislação federal correlata". Mas, segundo o ministro, tal interpretação parece transgredir cláusulas constitucionais.

A Carta Política prescreve, em seu art. 155, 2º, XII, g, que se inclui no domínio normativo da lei complementar nacional lei esta que se acha inscrita na esfera de competência da União Federal a regulação da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais poderão ser concedidos e revogados por deliberação dos estados-membros. Essa norma constitucional, destinada a estabelecer padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculada a um objetivo de nítido caráter político-jurídico: impedir a guerra tributária entre os estados-membros, afirmou o ministro, acrescentando que os dispositivos da LC 24/75 que exigem concordância unânime de todos os estados e do Distrito Federal para a concessão de benefícios tributários em matéria de ICMS está sendo questionado no STF por meio da ADPF 198, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O ministro entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (plausibilidade do direito e perigo da demora). Tudo o que vem de ser exposto concorre para o reconhecimento do indiscutível relevo jurídico do pedido, tanto mais quando se tem presente que a doutrina, ao analisar o tema da exoneração tributária em matéria de ICMS, não prescinde, qualquer que seja o veículo de exteriorização da competência isencional, da prévia e necessária celebração de convênio entre os estados-membros, afirmou. Quanto ao periculum in mora (risco de decisão tardia), o relator afirmou estar presente em face da irrecusável repercussão econômico-financeira provocada pelas ora questionadas regras concessivas de unilateral exoneração tributária de ICMS.

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Estabelecimentos poderão ter de informar isenção de tributos sobre mercadorias

Arquivo/ Renato Araújo

Policarpo: medida incentivará consumidor a exigir preços justos.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4335/12, do deputado Policarpo (PT-DF), que obriga os estabelecimentos comerciais a divulgar informações sobre a isenção de tributos federais, estaduais ou municipais incidentes sobre mercadorias ou serviços postos à venda.

De acordo com a proposta, a informação deverá constar dos documentos fiscais ou equivalentes emitidos na venda das mercadorias ou serviços. A informação também poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.

Segundo o autor do projeto, o objetivo da medida é alertar o consumidor sobre a influência da isenção de tributos na formação dos preços finais dos produtos e serviços. “Os cidadãos não têm consciência de que alguns tributos deixaram de compor o preço de venda de um determinado serviço ou mercadoria, cerceando o direito do consumidor a exigir preços justos de mercado”, argumenta o deputado.

O descumprimento da medida sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que vão de multa à cassação de licença do estabelecimento.

Tributos

Segundo o projeto, as isenções devem ser computadas em relação aos seguintes tributos: 

- Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); 
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); 
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); 
- Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; 
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
- Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/ Pasep); 
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); 
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

Tramitação 

O projeto está apensado ao PL 1472/07, que aguarda inclusão na pauta do Plenário.

Íntegra da proposta:
Reportagem – Lara Haje 
Edição – Pierre Triboli

A reforma tributária possível

Ives Gandra da Silva Martins - O Estado de S.Paulo



Não estou convencido de que as propostas de minirreforma tributária sinalizadas por autoridades e especialistas possam simplificar o sistema e acarretar a redução do nível de imposição.


Muito embora convencido de que a carga burocrática de nossa Federação não cabe no PIB, condicionando o elevado porcentual de tributação no País, não vejo como ela possa ser reduzida sem enfrentar o principal problema do sistema tributário, que é a guerra fiscal, provocada a partir do equívoco inicial dos formuladores da Emenda Constitucional n.º 18/65, de que seria possível "regionalizar" um tributo de "vocação nacional" mediante o princípio geral do valor agregado, ou melhor, da não cumulatividade.

Considero que a guerra fiscal, mesmo que atalhada, agora e em parte, pela Suprema Corte, necessita encontrar solução dentro de uma reforma que, sem retirar o direito impositivo dos Estados de administrarem o ICMS, equacione as pendências passadas, sobre as quais o Pretório Excelso não se debruçou. Implica definir a tributação futura, sem aumentar necessariamente a carga - que a fórmula hoje em discussão no governo fatalmente promoverá -, mediante a alteração do regime das operações interestaduais, de misto (parte beneficiando a origem e parte o destino) para regime preponderante de destino, com uma pequena compensação aos Estados exportadores líquidos, em torno de 2% do arrecadado.

Em outras palavras: se o sistema atual vier a ser alterado para o regime de destino, propiciará aos Estados "importadores líquidos" (compram mais do que vendem) um benefício real e aos Estados "exportadores líquidos" (vendem mais do que compram), um prejuízo efetivo, calculando-se, na melhor das hipóteses, uma queda da arrecadação superior a 10% somente para o Estado de São Paulo.

A solução acenada, nas diversas propostas anteriores, de uma compensação a ser ofertada pela União, à evidência acarretaria um aumento da carga tributária. É que, além de a União ter necessidade dos tributos que ora arrecada, para fazer face à sua estrutura burocrática, precisaria arrecadar mais para compensar os Estados perdedores, sendo, ainda, conhecida a enorme dificuldade de se calcular o real prejuízo que decorreria desse sistema e sua justa reposição. Tomem-se em conta, por exemplo, as compensações prometidas pela União aos Estados quando da Lei Complementar n.º 87/96, até hoje contestadas por todos eles, que se consideram lesados por terem perdido arrecadação, sem que houvesse uma justa compensação pela União em relação à eliminação do ICMS incidente sobre a exportação de produtos semi-elaborados.

Um outro problema apareceria, também: os Estados exportadores líquidos perderiam a autonomia absoluta na administração de seu imposto, pois parte de sua arrecadação ficaria na dependência da União. Pessoalmente, não vejo nenhuma viabilidade, em teoria ou na prática, de se colocar um porcentual na Constituição, na lei complementar ou na lei ordinária para quantificar os exatos valores das perdas dos Estados exportadores líquidos a serem compensados.

O certo é que, ganhando os Estados importadores líquidos e perdendo os Estados exportadores líquidos, se se adotasse o regime de destino do ICMS, teríamos um aumento da carga, diante da necessidade da União de arrecadar mais para compensar os Estados perdedores de receita. É de lembrar, ainda, que o regime de destino implica jogar o trabalho arrecadatório para o Estado exportador de mercadorias e serviços definidos na Lei Maior, e o beneficiário será o Estado importador, que receberá o tributo sem a necessidade de trabalhar para arrecadá-lo.

Bernardo Appy, em seu anteprojeto, pensou em retirar parte do aumento de arrecadação dos Estados beneficiários para formar um fundo de compensação, também de difícil implantação, levando em consideração que poderá haver em relação a tais operações interestaduais um interesse menor de fiscalização pelo Estado exportador do tributo, que terá de fiscalizar e arrecadar não em benefício próprio, mas do Estado destinatário das mercadorias.

Embora a decisão da Suprema Corte, que considerou inconstitucional a "guerra fiscal", tenha acelerado o processo de discussão, deverá - se não houver uma modulação de seus efeitos, ou seja, a determinação de que a decisão valerá para o futuro, em todos os casos - acarretar problemas profundos para todas as empresas que se estabeleceram em Estados cuja lei foi considerada inconstitucional.

Essa é a razão pela qual volto ao ponto crucial: o nó górdio de qualquer reforma tributária é manter o regime misto, com porcentual a ser ainda definido para Estados de origem e de destino, com dois complementos apenas, isto é, alíquota única para todo o território nacional e vedação absoluta à concessão de estímulos fiscais e financeiros via ICMS, pois se trata de um imposto de vocação nacional, que, no Brasil - gritante exceção no concerto das nações -, foi regionalizado. Trata-se de proposta que apresentei quando participei de audiência pública no Congresso Nacional e defendi, depois dela, perante os parlamentares.

Por outro lado, os incentivos passados deveriam ser mantidos até a promulgação de emenda constitucional, não prevalecendo, todavia, para o futuro. Essa solução parece melhor do que a que, no momento, pesa sobre todas as empresas que corresponderam à oferta de estímulos fiscais por parte dos Estados e que podem vê-los invalidados pelos últimos cinco anos.

Seria, a meu ver, a forma correta de começarmos uma reforma tributária, sem a necessidade de aumentar a carga de tributos numa Federação, cujo tamanho, repito, é maior do que o seu PIB.



PROFESSOR EMÉRITO DA UNIVERSIDADE MACKENZIE, DO CIEE/O ESTADO DE S. PAULO E DAS ESCOLAS DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (ECEME) E SUPERIOR DE GUERRA (ESG)



Governo prepara proposta que altera cobrança de ICMS

O ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, afirmou ontem que o governo prepara uma proposta para alterar o sistema de cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e pôr fim à guerra fiscal entre os Estados.

A medida, ainda sem data, está sendo formulada pelo ministério da Fazenda e integra o novo pacote de ações de estímulo à indústria que o governo pretende anunciar no primeiro trimestre do ano que vem. Será o terceiro conjunto de medidas lançadas pelo governo desde agosto de 2011.

Segundo ele, as novas regras levarão em conta os incentivos fiscais, relativos à redução de ICMS, já concedidos às empresas nos diferentes Estados, um pedido já feito pelos empresários.

"O governo não pensa em fazer uma mudança tão radical que desorganize o sistema produtivo como ele é hoje", disse Pimentel, após reunião do CNDI (Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial), no Palácio do Planalto, para discutir os resultados do primeiro ano do Plano Brasil Maior, lançado pelo governo em 2011.

A preocupação com a guerra fiscal foi externada, durante a reunião, pela CNI (Confederação Nacional da Indústria). Segundo o presidente da entidade, Robson Andrade, o cenário é de insegurança jurídica. O STF (Supremo Tribunal Federal) deve se posicionar sobre o tema ainda em 2012. "O país inteiro está com uma insegurança enorme, porque de repente você pode ver os incentivos fiscais retirados", disse Andrade.

A CNI defende que os incentivos já concedidos sejam convalidados e que eventuais impedimentos à guerra fiscal entre os Estados sejam válidos apenas para futuros empreendimentos.

Segundo Andrade, outra demanda apresentada na reunião foi a possibilidade de estender benefícios concedidos a montadoras à cadeia de produção automobilística, como o setor de autopeças.

"Senão nós vamos ficar com as montadoras no Brasil, mas importando todos os componentes", disse.

Segundo o ministro Fernando Pimentel, das 63 medidas previstas no Brasil Maior, 49 já estão em operação. Entre as ações implantadas, estão a desoneração da folha de pagamento para 40 setores considerados intensivos de trabalho, o novo regime automotivo e medidas de estímulo às exportações.

Também participaram da reunião o ministro da Fazenda, Guido Mantega, o presidente do BNDES, Luciano Coutinho, além de representantes da sociedade civil.

Fonte: Folha de S. Paulo
 
Fonte: APET

O modelo regressivo de tributação no Brasil

Por Joacir Sevegnani 


Quando se afirma que o Brasil apresenta uma tributação regressiva, significa que há uma retirada proporcionalmente maior das pessoas com menor capacidade de contribuir, seja por meio de tributos pagos diretamente ou indiretamente suportados.

Explicando melhor, um sistema tributário é considerado regressivo quando a participação dos tributos sobre a renda e a riqueza dos indivíduos acresce na relação inversa destas, que em linguagem simples quer dizer, paga mais (em termos relativos) quem ganha menos. Um Sistema Tributário é dito progressivo, quando esta participação aumenta na mesma proporção da renda e da riqueza, ou seja, paga mais quem ganha mais (01). Assim, a regressividade é o reverso da progressividade, razão por que é adequada uma explicação desta, para entender-se os efeitos perversos daquela.

Todavia, antes é preciso enfatizar que a progressividade é exigência do próprio postulado da capacidade contributiva. Como se asseverou, pelo princípio da capacidade contributiva, a tributação deve ser geral, devendo atingir o maior número de pessoas e a sua exigência deve ser uniformemente feita, na medida da capacidade de cada um, em que cada pessoa seja instada a contribuir com mais ou com menos, para a manutenção dos serviços que a Administração Pública presta aos cidadãos. Nas palavras de Baleeiro, o princípio da Capacidade Contributiva “repousa sobre a base ética de um ideal de justiça. Se os membros de um grupo politicamente organizado são desiguais do ponto de vista econômico, paguem na medida das suas faculdades de disponibilidades” (02). Em resumo, retire-se menos de quem apenas pode satisfazer as necessidades essenciais para uma vida com dignidade e recorra-se a quem possui uma maior capacidade econômica.

Até a metade do século XIX, os “impostos progressivos soavam como confisco, rapina, comunismo e subversão social, a despeito dos argumentos lógicos que a seu favor desenvolveram alguns nobres espíritos” (03). Em interessante observação, o financista americano Groves, citado por Baleeiro, não obstante sua convicção contrária, justificou que “a tributação progressiva é uma válvula de segurança para aliviar a pressão do vapor que de outra forma poderia forçar mudanças revolucionárias imprudentes” (04).

Em muitos países, as estatísticas passaram a demonstrar a eficácia dos impostos como instrumentos de redistribuição da riqueza e da renda nacional. Na Inglaterra, a amputação dos vultosos patrimônios e das rendas elevadas modificou a realidade social. Nos Estados Unidos, o imposto de renda já tornou raras as extravagâncias que celebrizaram milionários há algumas dezenas de anos (05).

Hoje, a tributação progressiva é universal e utilizada em grande medida pelos países mais desenvolvidos, com vistas a atender as modernas funções da política fiscal. É por meio da política fiscal que os governos procuram interferir na ordem econômica para neutralizar ou reduzir problemas crônicos, como crises, processos inflacionários e desigualdades sociais.

Para isso utiliza-se de um conjunto de medidas que podem ser didaticamente classificadas de acordo com as funções básicas que pretende exercer: a função alocativa, que diz respeito ao fornecimento de bens públicos; a função estabilizadora que tem por objetivo o uso da política econômica visando a um alto nível de emprego e, por fim, a função distributiva, que se passa a expor.

A função distributiva visa promover a redução das desigualdades sociais, mediante a adoção de mecanismos estruturais criados pelo governo que propiciem a possibilidade da transferência, direta ou indireta, de parte da riqueza em poder dos mais ricos para os mais pobres. Como ensinava Sainz de Bujanda, a política fiscal não pode ser neutra, deve estar direcionada à realização do fim supremo do Estado: a prosperidade social. Para atingir esse objetivo, as operações financeiras decorrentes da tributação devem resultar na distribuição da riqueza produzida entre os indivíduos e as classes sociais, por meio de um sistema jurídico e político que proporcione a máxima eficiência social (06).

Como mecanismos de concretização da função distributiva, cabe assinalar, em primeiro lugar, a redistribuição direta de renda que ocorre quando são tributados em maior percentual (tributação progressiva) os indivíduos pertencentes às camadas de renda mais alta e em menor valor ou isentando os possuidores de menor riqueza, como ocorre com os impostos sobre o patrimônio e a renda. Em segundo lugar, pela utilização dos recursos captados pela tributação dos indivíduos de renda mais alta, para o financiamento de programas voltados à parcela da população de baixa renda, como a construção de moradias populares. Finalmente, o governo pode impor alíquotas de impostos mais elevadas aos bens considerados de “luxo” consumidos, em regra, pelos indivíduos das classes mais altas e estabelecer tributação reduzida ou nenhuma para os bens que compõem a cesta básica, subsidiando desta forma, os bens de primeira necessidade, com alta participação no consumo da população das classes baixas (07). É o que ocorre com os impostos indiretos (08), a exemplo do ICMS (09), onde a progressividade pode ser aplicada parcialmente por meio de alíquotas menores ou isenções para mercadorias de consumo popular e maiores para aquelas classificadas como supérfluas.

O Sistema Tributário Brasileiro, não obstante apresentar, em particular alguns tributos progressivos, no conjunto a tributação recai de forma regressiva sobre a população, o que implica no fracasso da função distributiva que a ele se atribui como medida transformadora da realidade social. Isto decorre da representatividade elevada dos impostos indiretos (IPI (10), ICMS, ISS (11), etc.) sobre o total da carga tributária e de uma pouca efetividade dos impostos sobre o patrimônio e a renda. No caso dos impostos indiretos, os seus valores são embutidos em maior ou menor percentual nos custos dos produtos e serviços e repassados aos consumidores. O mesmo princípio é aplicável para os impostos diretos de responsabilidade das pessoas jurídicas, a exemplo do IRPJ (12), pois embora a base de incidência seja a renda das empresas gerada em determinado período, também é possível, e via de regra realizada, a transferência dos custos estimados do imposto para os adquirentes finais. Então, é um equívoco pensar-se que o ônus dos impostos diretos não possa recair sobre os consumidores. A rigor, toda a tributação dos impostos e contribuições sob a responsabilidade das empresas, é computada no valor dos produtos e serviços comercializados.

Na opinião de Godoi, essas distorções na tributação brasileira são resultantes, principalmente, do extremo descaso com que o legislador ordinário brasileiro trata a progressividade nos impostos diretos, o que fica evidenciado pelo seu desprezo até mesmo com o IRPF (13). Observa que apesar de a Constituição dispor que a incidência deste imposto deva ser geral, universal e progressiva (art. 153, §3º), pouca efetividade é dada a estes princípios. Enquanto a generalidade é descaracterizada em muitas situações, a exemplo da isenção dos lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas aos seus sócios e acionistas, a progressividade não representa adequadamente a diversidade da riqueza das pessoas (14).

Embora ampliada para quatro alíquotas (7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%), as variações de receitas submetidas à tributação em cada faixa do IRPF são muito próximas, de tal modo que mesmo a faixa de isenção não representa um valor adequado a atender o mínimo vital para a subsistência. Como resultado, as rendas mais elevadas são submetidas, em muitas situações, ao mesmo percentual de tributação de rendas significativamente menores.

Como enfatiza Zavarizi, a recomendação do legislador constituinte, que consagra os princípios de justiça fiscal, não é obedecida pelo legislador ordinário, que insiste em ampliar a tributação por meio de impostos essencialmente indiretos, penalizando assim os contribuintes de baixa renda (15). Neste sentido, é de se lamentar que a regressividade impingida aos tributos, em termos gerais, faz com que os menos afortunados e os assalariados, sejam postos a arcar proporcionalmente com a maior carga, enquanto o imposto sobre as grandes fortunas, figura como um natimorto, nasceu, mas não viveu, e os lucros do sistema financeiro são quase intocáveis.

Segundo a visão humanista de Baleeiro, ainda se sonha no Brasil com a época em que “não se reproduza jamais o paradoxo da miséria na abundância, ou do subconsumo no auge da superprodução” (16). Apesar desta triste constatação, o autor revela-se otimista com a eficiência política do imposto pessoal e progressivo, acreditando que poderá ser o instrumento silencioso e adequado a “uma revolução social, sem ‘sangue, suor ou lágrimas’, mas tão radical quanto as de caráter catastrófico que têm congestionado cemitérios, cárceres e orfanatos, apavorando as sociedades ameaçadas pela sua propagação insinuante e insidiosa” (17).

Das breves anotações, vislumbra-se a tributação progressiva como a forma que melhor se aproxima do ideal solidário que deve perpassar os fundamentos sobre os quais se estruturam as sociedades modernas, em especial, a idéia de que os homens devem prestar-se mútua colaboração, inclusive por meio dos tributos. Neste sentido, se um dos aspectos centrais do Estado é fazer com que todos contribuam para a promoção do bem comum, é essencial que os impostos pessoais sobre o patrimônio e a renda tenham um peso maior no conjunto da tributação.

Notas

(01) GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELOS, Marco Antonio Sandoval de; TONETO JUNIOR, Rudinei. Economia brasileira contemporânea. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 199.

(02) BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. p. 829.

(02) BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. p. 752.

(04) BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. p. 754.

(05) BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. p. 834.

(06) BUJANDA, Fernando Sainz de. Hacienda Y Derecho: Introducción al Derecho Financeiro de nuestro tiempo. Madri: Instituto de Estúdios Políticos, 1962, v. I, p. 18-20.

(07) GIAMBIAGI, Fábio; ALÉM, Ana Cláudia Duarte de. Finanças públicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000, p. 30-34.

(08) Impostos indiretos são aqueles que incidem sobre o preço das mercadorias, em que normalmente o empresário embute o valor do imposto no seu custo, repassando-o ao consumidor.

(09) Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

(10) Imposto sobre produtos industrializados.

(11) Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

(12) Imposto de renda das pessoas jurídicas.

(13) Imposto de renda das pessoas físicas.

(14) GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de (orgs.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 161-162.

(15) ZAVARIZI, Índio Jorge. Finanças Públicas. In: Curso de especialização em gestão fazendária. p. 97.

(16) BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. p. 833.

(17) BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. p. 699.

Texto publicado originalmente em: 18/06/2012

Publicidade na web e em outdoor deve pagar tributo

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou ontem um projeto de lei que tenta reforçar o caixa dos municípios e acabar com incertezas na incidência de impostos sobre a inserção de publicidade na internet e em outdoors.

Elaborado pelo deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), o projeto seguiu para o plenário do Senado em regime de urgência.

A proposta prevê a cobrança de ISS (Imposto sobre Serviços) sobre a publicidade em meios "que não sejam livros, jornais, periódicos, rádio e televisão".

Segundo o parecer do CAE, uma lacuna jurídica abria brecha para o não recolhimento do tributo.

No lugar, previa o pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) por agências de publicidade que utilizam esses meios de comunicação aos Estados. A troca havia sido proibida pelo Supremo Tribunal Federal.

"Isso é um avanço. Quem administrou prefeituras sabe o quanto isso é importante para a reorganização de municípios médios", disse o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM). O projeto foi elogiado por integrantes da oposição.

Além da aprovação do requerimento de urgência, os senadores fecharam um acordo para evitar que o texto fosse alterado e, assim, retornasse à Câmara. Deve ser aprovado com apenas um veto da presidente Dilma Rousseff.


Fonte: Folha de S. Paulo
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