sábado, 11 de fevereiro de 2012

Relação Obrigacional Tributária

Cristiano V. Fernandes Busto


DEFINIÇÃO:

A relação jurídica obrigacional tributária é objeto essencial do direito tributário, pois sendo este de natureza obrigacional, constitui sempre uma obrigação do sujeito passivo para com o sujeito ativo tributante.

Uma relação jurídica pode ser entendida como um conjunto de direitos e deveres agregados, surgindo do relacionamento concreto entre duas ou mais pessoas, para a coordenação de seus respectivos interesses. No âmbito tributário, esta relação jurídica é a que se instaura entre o sujeito ativo e passivo do tributo, inclusive terceiros vinculados e partícipes também da fenomenologia impositiva no qual decorre uma obrigação tributária atual ou iminente.

Paulo de Barros Carvalho [1] diz que:

"É preciso reconhecer que a relação jurídica se instaura por virtude de um enunciado fáctico, posto pelo conseqüente de uma norma individual e concreta, uma vez que, na regra geral e abstrata, aquilo que encontramos são classes de predicados que um acontecimento deve reunir para tornar-se fato concreto, na plenitude de sua determinação empírica".

A relação jurídica estabelece o modo de comportamento das pessoas nas relações intersubjetivas, conclui-se, deste modo, seja este, o único modo de que dispõe as pessoas para alcançarem suas metas. O principal objetivo do Direito é regular essa convivência social.

O vínculo existente entre o Estado e os contribuintes não é uma relação de poder, mas sim uma relação jurídica de natureza obrigacional, no qual se constitui no objeto fundamental do Direito Tributário. Este vínculo nasce da ocorrência de um fato típico e jurídico previsto em lei, o fato gerador. Surge, portanto, uma obrigação.

A obrigação em seu sentido jurídico geral, segundo a definição de Washington de Barros Monteiro [2] "é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecido entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devido pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio".

Ainda, Arnold Wald [3] diz que "a palavra obrigação é utilizada tanto para englobar toda a relação jurídica obrigacional, como para indicar o seu aspecto ativo, ou crédito (obrigação ativa) ou ao passivo, ou débito (obrigação passiva), sendo mais generalizada a identificação da obrigação com o aspecto passivo".

Sintetizando, Maria Helena Diniz [4] conceitua uma obrigação como sendo "correspondente ao vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas morais, religiosas, sociais ou jurídicas".

Nascendo uma relação obrigacional tributária, verifica-se o vínculo jurídico entre o sujeito ativo aplicador do tributo e o contribuinte, sujeito passivo obrigado ao cumprimento destas obrigações, ou seja, a obrigação tributária é entendida como o vínculo jurídico mantido diretamente entre o sujeito ativo e sujeito passivo em torno do tributo.

Sobre a obrigação tributária, Hugo de Brito Machado define como sendo ela "a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular em crédito" [5]. Ainda, diz que "a obrigação tributária é uma obrigação legal por excelência. Decorre diretamente da lei, sem que a vontade interfira com o seu nascimento. A lei cria o tributo e descreve a hipótese em que o mesmo é devido" [6].

Eduardo Marcial Ferreira Jardim [7], abreviando, diz ser a obrigação tributária um "vínculo abstrato pelo qual a Fazenda Pública, ou quem lhe faça as vezes, na condição de sujeito ativo, fica investida do direito subjetivo de exigir uma prestação de índole tributária do sujeito passivo, comumente designado contribuinte, sobre o qual recai o dever jurídico de efetivar o cumprimento da obrigação (art. 113 e parágrafos do CTN)".

Ainda, Rubens Gomes de Sousa [8], um dos autores do Código Tributário Nacional, conceitua a obrigação tributária como sendo "o poder jurídico por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação) ns condições definidas pela lei tributária (causa da obrigação)".

O Código Tributário Nacional fala que a obrigação tributária nasce com o acontecimento de um fato gerador tributário constituindo o crédito através do lançamento, quando melhor seria a conceituação de que o débito tributário surge com a ocorrência de um fato imponível, e que o lançamento constitui a obrigação tributária.

A obrigação de determinado sujeito passivo de pagar um tributo ou penalidade pecuniária está validamente existente no mundo fenomênico quando ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, tendo seus efeitos, porém, espaçados até que se proceda ao lançamento do referido tributo, quando será constituída a exigibilidade do crédito tributário.

A exigibilidade de um tributo é um qualificativo essencial à obrigação, não podendo existir uma sem a outra. Por isso só se pode falar em obrigação tributária após o lançamento.

Assim, a obrigação jurídica tributária nada mais é do que um vínculo existente entre o sujeito passivo e o sujeito ativo, de uma obrigação de dar, de fazer, de não fazer ou de tolerar, nos termos do artigo 113 do Código Tributário Nacional, sob pena de sanção.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL:

A obrigação tributária principal é a entrega de dinheiro ao Estado, proveniente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, tendo sempre conteúdo patrimonial. É a obrigação de dar (pagar) ao sujeito ativo.

A obrigação tributária principal decorre sempre de lei, ou seja, somente a lei poderá instituir um tributo, bem como somente a lei gerará uma obrigação tributária principal. Assim, a obrigação de pagar ao Estado necessariamente deve ser instituída por lei.

Ricardo Lobo Torres [9], quanto ao objeto da obrigação tributária principal diz que o "tributo é o dever fundamental, consistente em prestação pecuniária, que é exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei".

Há de se ressaltar a equivocidade legislativa quanto a disposição de que a obrigação tributária teria também por objeto o pagamento de penalidade pecuniária, contraditando o disposto no artigo 3° do CTN, que diz que o tributo não poderá decorrer de sanção de ato ilícito. Assim, claro está que o pagamento decorrente de multa (penalidade pecuniária) não poderia figurar como objeto da obrigação tributária principal.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA:

As obrigações tributárias acessórias são os deveres instrumentais exigidos pelo sujeito ativo com o intuito de assegurar o interesse da arrecadação dos tributos e também para facilitar a atividade de fiscalização no sujeito passivo.

Estas obrigações não estão relacionadas, no sentido de dependência, com uma determinada obrigação principal, podendo existir independentemente desta. Servem para viabilizar o cumprimento de possíveis obrigações principais de outros tributos, como por exemplo, na emissão de uma nota fiscal de uma operação isenta de ICMS, é exigida a emissão porque se presta para controlar contabilmente sua receita para repercussão em outros tributos, como as contribuições ao PIS e a COFINS e para o Imposto de Renda e a CSLL.

Esta independência e a questão terminológica de obrigação gera conflitos doutrinários dos civilistas em face do Código Tributário Nacional, pois em Direito Tributário esta obrigação nem sempre é acessória seguindo caminho diverso da obrigação principal, contrariando a regra civilista "accessorium sequitur suum principale".

Assim, deve ser distinguido o termo obrigação acessória na concepção da doutrina privatista, da obrigação acessória do Código Tributário Nacional. Na primeira é sustentado que as obrigações acessórias são meros deveres administrativos e não obrigações propriamente ditas no sentido jurídico, pelo fato de que toda obrigação tem repercussão nopatrimônio, ou seja, tem conteúdo patrimonial; além de alegarem não ser a obrigação acessória, acessória, pois, no direito tributário, podem vir a existir independentemente da obrigação principal.

Kiyoshi Harada [10] sobre a autonomia entre a obrigação tributária e a obrigação civil diz que "a obrigação tributária tem suas peculiaridades que lhe asseguram a autonomia. Tem como causa, invariavelmente, a lei e não a convergência de vontades, essencial na obrigação de natureza civil. A obrigação tributária é sempre 'ex lege'". Vale acrescentar que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, abrangendo assim normas infralegais, como os decretos, com o intuito de regulamentar as leis instituidoras dos tributos pelos entes federados.

Notas:

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário - Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 145.

[2] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol. 1, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1971, p. 8.

[3] WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 2, 10ª ed. São Paulo: RT, 1992, p. 18.

[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 2°Vol., 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 27.

[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 22ª ed. Fortaleza: Malheiros, 2003, p. 110.

[6] Ibid., p. 113.

[7] JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. 03ª ed., São Paulo: Dialética, 2000, p. 152.

[8] SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. São Paulo: Resenha, 1973, p. 83.

[9] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 306-307.

[10] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 260.

(Concluído em março/2005)


Cristiano V. Fernandes Busto
Advogado, Técnico em Contabilidade e Especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana MACKENZIE.





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