segunda-feira, 30 de abril de 2012

Mudança de regra para ICMS sobre comércio eletrônico beneficia estados consumidores


Paulo Cezar Barreto



Novas regras de arrecadação do ICMS sobre o comércio eletrônico podem ser votadas nesta quarta-feira (2) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Em pauta, o substitutivo do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) para as três propostas de emenda à Constituição (PECs) que tratam do ICMS recolhido sobre os produtos comprados via internet.

Hoje numa operação interestadual pela internet, o ICMS é recolhido pelo estado de origem da mercadoria. A proposta do relator é sujeitar essas operações, nas quais o comprador é uma pessoa física e, portanto, não inscrito no ICMS, ao mesmo tratamento dado às vendas que se realizam entre empresas de estados diferentes: caberá ao estado do destinatário da mercadoria o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Em seu relatório, Renan Calheiros argumenta que a mudança contribui para o equilíbrio entre os estados. Para ele, há perda de arrecadação nas unidades federativas que apresentam déficit no comércio eletrônico, ou seja, compram mais do que vendem. Esse quadro se agravou com o crescimento exponencial dessa modalidade de vendas, uma vez que as maiores lojas virtuais estão concentradas em poucos estados.

- Segundo estimativas, isso representa um acréscimo de cerca de R$ 2,3 bilhões para os estados mais pobres. Essa redistribuição é compatível com a meta constitucional de redução das desigualdades regionais e com os objetivos de erradicação da pobreza extrema no Brasil – argumenta Renan.

O faturamento do comércio eletrônico passou de R$ 540 milhões, em 2001, para R$ 18,7 bilhões, em 2011, com crescimento anual entre 76% (2006) e 26% (2011), nos últimos dez anos. O estado de São Paulo detém, conforme algumas fontes, 60% das vendas nesse tipo de comércio.

De acordo com esses dados, de janeiro a maio de 2011, entre os estados que tem superávit, no comércio interestadual, encontram-se São Paulo, com R$ 242,0 milhões; Santa Catarina, com R$ 55,3 milhões; Rio de Janeiro, com R$ 45,8 milhões; Goiás, com R$ 40,5 milhões; Tocantins, com R$ 5,6 milhões; e Espírito Santo, com R$ 2,9 milhões. Todos os demais estados têm déficit, ou seja, são importadores de mercadorias.

As PECs 56 e 113, de 2011, respectivamente de Luiz Henrique (PMDB-SC) e Lobão Filho (PMDB-MA), já previam a aplicação das alíquotas interestaduais no faturamento direto ao consumidor. A diferença entre elas decorre da abrangência: enquanto a 56 trata especificamente de comércio eletrônico, a 113 refere-se ao comércio interestadual. Renan Calheiros propõe a aprovação parcial da PEC 103/2011, do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), na forma de substitutivo que absorve as melhores ideias das PECs 56 e 113.

Agência Senado

Supremo discute guerra fiscal

O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em consulta pública a proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal, que pretende inibir a concessão de incentivos tributários sem autorização unânime dos Estados. O texto, publicado na terça-feira, ficará disponível no site da Corte por 20 dias. Depois desse prazo, interessados terão cinco dias para enviar opiniões ou sugestões à proposta do ministro Gilmar Mendes. Tributaristas, no entanto, são céticos quanto aos efeitos práticos da aprovação da medida. "Com a redação ampla, o reflexo poderá ser diverso daquilo que se espera", diz Aldo de Paula Junior, advogado do escritório Azevedo Sette Advogados.

Pela proposta, "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional". O texto foi elaborado após o Supremo ter declarado inconstitucionais, em junho do ano passado, 14 benefícios fiscais concedidos unilateralmente por Estados. Nenhum deles foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a Lei Complementar nº 24, de 1975.

Em entrevista recente, Mendes afirmou que a edição da súmula seria necessária diante do descumprimento de alguns Estados, que ainda concedem benefícios fiscais mesmo depois de uma declaração de inconstitucionalidade "solene" por todos os ministros do Supremo. "É constrangedor. O tribunal precisa se posicionar porque, em última instância, é a própria autoridade do tribunal que está sendo dilapidada", afirmou, durante um seminário sobre guerra fiscal realizado no dia 14, em São Paulo.

Especialistas afirmam, porém, que a súmula não será capaz de evitar a guerra fiscal. Para o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a redação atual da proposta repete uma norma prevista na Constituição Federal. "Na prática, a súmula poderá facilitar a desconstituição de leis estaduais instituídas sem a aprovação do Confaz pelo Judiciário, sem mais ser preciso que se faça uma análise de mérito do processo", afirma o tributarista.

Atualmente, os Estados precisam entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e esperar por cerca de dois anos para que o Supremo declare inconstitucional a lei de outro Estado. "Com a aprovação da súmula, isso será mais célere. Em uma semana, o Supremo resolverá isso", diz Pugliese. Com a declaração de inconstitucionalidade, o Estado não pode mais aplicar a legislação que concede o benefício.

Para Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, o número de ações judiciais não será reduzida com a súmula. Ao invés de se ajuizar uma Adin, poderá ser proposta uma reclamação contra o Estado que desrespeitar a súmula. "Em uma primeira análise, o texto não traria estabilidade", afirma.

Já o advogado Pedro Martinelli, da Advocacia Lunardelli acredita que uma súmula poderá resolver a briga entre os Estados, mas não alcançará o contribuinte. Para ele, isso fará com que, na prática, a guerra fiscal não acabe. Os Estados autuam os contribuintes que usam benefícios fiscais de outras unidades da federação e utilizam o crédito integral do ICMS. Segundo Lunardelli, as discussões judiciais em trâmite contra essas autuações não vão ser abrangidas pela súmula. "Continuará a briga entre contribuinte e Estados, diz.

Advogados afirmam ainda que benefícios financeiros decorrentes de benefícios fiscais também não constam do texto da súmula vinculante. "O tribunal precisa fazer uma discussão mais aprofundada sobre a constitucionalidade desses benefícios", afirma Aldo de Paula Junior. Lunardelli explica que, se o contribuinte paga o ICMS em dia - o que é mais fácil quando há um benefício fiscal -, pode obter empréstimo em bancos estatais com juros menores.

No texto da súmula também não há nada sobre a modulação dos seus efeitos. Assim, não é possível saber se o benefício fiscal será considerado inconstitucional desde a sua criação ou a partir da súmula vinculante. O advogado Marcelo Mazon Malaquias, do escritório Pinheiro Neto, questiona se os Estados que concederam benefícios inconstitucionais poderiam cobrar o imposto que haviam dispensado. "As empresas podem não ter recursos para pagar", afirma.

Há ainda uma outra discussão sobre a questão. O Distrito Federal apresentou uma a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ao Supremo para que a Corte analise a constitucionalidade da necessidade de unanimidade para a aprovação do Confaz. O órgão reúne todos os secretários de Fazenda dos Estados.

Terminado o prazo da consulta pública, a proposta de súmula deverá ser apreciada pelo Procurador-Geral da República e pela Comissão de Jurisprudência do Supremo, composta pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, presidente da comissão. O grupo poderá optar por editar, revisar ou cancelar a proposta de súmula. Depois do parecer, o texto será submetido à votação em plenário.

Bárbara Pombo 
Laura Ignacio 
De Brasília e São Paulo

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Supremo publica edital de súmula sobre guerra fiscal

Por Pedro Canário

O Supremo Tribunal Federal publicou, na terça-feira (24/4), uma proposta de Súmula Vinculante para tratar da guerra fiscal. O edital do texto afirma que qualquer tipo de isenção de ICMS concedido pelos estados por meio de lei estadual, sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é inconstitucional. Se a proposta for aceita, os ministros do STF poderão declarar, monocraticamente, a inconstitucionalidade das leis estaduais que perpetuam a guerra fiscal.

A edição da proposta de súmula veio depois de o Supremo já ter declarado a inconstitucionalidade da concessão de incentivos fiscais em leis estaduais. Segundo o autor da proposta, ministro Gilmar Mendes, uma Súmula Vinculante sobre o tema é necessária “em razão do grande número de leis estaduais que insistem na concessão de isenções, redução de alíquota ou base de cálculo, créditos presumidos, dispensa de pagamento ou outros benefícios fiscais relativos ao ICMS”.

De acordo com o edital da proposta, publicado no site do STF, “qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], é inconstitucional”.

Como justificativa, Gilmar Mendes cita quase 20 ações em que o Supremo foi obrigado a decidir da mesma forma, devido à insistência dos governos estaduais em editar leis diferentes, mas com efeitos iguais — a concessão de benefícios de ICMS, perpetuando a guerra fiscal. A proposta foi encaminhada ao ministro Cezar Peluso, quando ainda estava na presidência do Supremo.

Os interessados em se manifestar sobre a proposta têm 20 dias para se manifestar sobre o caso. Depois disso, a decisão de editar ou não a Súmula é da presidência.

Ideia antiga 
A necessidade de aprovar uma súmula vinculante sobre a guerra fiscal já é aventada por Gilmar Mendes há algum tempo. Em setembro do ano passado, o ministro, em seminário sobre guerra fiscal,afirmou que a insistência dos estados na concessão de isenções de ICMS poderia obrigar o Supremo a se posicionar sobre o assunto.

Na época, Gilmar Mendes afirmou que a guerra fiscal evidencia um problema no pacto federativo, em que um estado quer impor suas necessidades e vontades a outro.

Com a publicação do edital da proposta de súmula, na terça-feira, os interessados e envolvidos no assunto têm 20 dias para se manifestar. Depois disso, a decisão cabe à presidência do STF.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2012




PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 69

PROPTE.(S) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EDITAL DE PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE

Prazo: 20 (vinte) dias.

Proposta de Verbete: Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional.

Interessados: todos que este edital virem ou dele conhecimento tiverem.

Finalidade: conforme Emenda Regimental nº 46/STF, publicada em 8 de julho de 2011 no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da disponibilização deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, na forma da legislação processual vigente.

Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 12 de abril de 2012.

Eu, Valéria Cristina de Cantanhêdes Corrêa Alves, Chefe da Seção de Comunicações, extraí o presente. Publique-se no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico. Patrícia Pereira de Moura Martins, Secretária Judiciária/STF.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Divisão do ICMS do comércio eletrônico vai privilegiar N, NE e CO

Brasília – As regras de redistribuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos comprados pela internet, no chamado comércio eletrônico (e-commerce), já estão prontas para ser votadas na quarta-feira (25) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). No parecer que elaborou para a proposta de emenda à Constituição (PEC), o líder do PMDB, Renan Calheiros (AL), defende que, na hipótese de uma alíquota média de 17%, a partilha do imposto seja de 7% para o estado de origem (onde estão sediadas as lojas virtuais) e 10% para os estados compradores, de destino da mercadoria.

A regra valerá quando as transações comerciais envolverem estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste em operações com os demais estados. Como a maioria das lojas virtuais está sediada no Sul e no Sudeste, Calheiros argumenta que, se for mantida a atual regra de arrecadação do ICMS, os estados dessas regiões mais ricas reteriam todo o imposto oriundo das transações comerciais. “A fórmula constitucional atual permite tal anomalia, ao determinar a incidência da alíquota interna, geralmente elevada, em operações envolvendo mercadorias destinadas a compradores não contribuintes do imposto e localizados em outro estado”.

Renan Calheiros destacou ainda o forte crescimento da venda pela internet nos últimos dez anos. De 2001 a 2011, o comércio eletrônico deu um salto de R$ 540 milhões para R$ 18,7 bilhões, a uma taxa de crescimento anual entre 26% e 76%.

Foi justamente esse crescimento do e-commerce que obrigou o Senado a rever a distribuição do ICMS nas transações interestaduais. O peemedebista disse que, se o comércio eletrônico ampliou a concorrência e trouxe benefícios ao cidadão, por outro lado, acarretou um desequilíbrio na relação entre os estados, geralmente em benefício dos estados mais ricos.

Calheiros frisou, em seu relatório, que, apesar da falta de dados sobre o comércio eletrônico por estado, é possível se ter “um noção” da balança comercial dos produtos negociados, tomando por base as vendas interestaduais a quem não é contribuinte do ICMS. As informações foram coletadas pela equipe técnica do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Essa análise do Confaz é utilizada pelo relator para justificar a proposta aos senadores da CCJ. O trabalho apresentado mostra que, de janeiro a maio de 2012, os estados superavitários no comércio interestadual foram São Paulo, com superávit de R$ 242 milhões; Santa Catarina (R$ 55,3 milhões); Rio de Janeiro (R$ 45,8 milhões); Goiás (R$ 40,5 milhões); Tocantins (R$ 5,6 milhões) e Espírito Santo (R$ 2,9 milhões).

Os principais déficits estão na Bahia (R$ 68,01 milhões); Distrito Federal (R$ 67,6 milhões); Minas Gerais (R$ 63,3 milhões); Pará (R$ 33,8 milhões); Pernambuco (R$ 29,6 milhões); Mato Grosso; Rio Grande do Norte e Maranhão (cerca de R$ 20 milhões cada). Alagoas e Ceará apresentam, cada um, déficit de R$ 15 milhões.

Marcos Chagas
Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

sábado, 21 de abril de 2012

Câmara aprova cobrança de ISS sobre publicidade na internet

Foi aprovado ontem, pelo Plenário da Câmara, o PLC 230/04, que inclui na lista de atividades tributáveis do ISS - Imposto sobre Serviços a veiculação de textos, desenhos e material de publicidade.

A proposta, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), foi aprovada por 354 votos a 2 e ainda será analisada ainda pelo Senado. O imposto abrangerá principalmente o uso de publicidade na internet e em outdoors, já que o texto exclui da cobrança as inserções feitas em livros, jornais, periódicos, rádio e televisão.

De acordo com a proposta, apenas a veiculação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade será tributada, o que exclui a locação dos espaços usados para a inserção deles. De acordo com o autor da proposta, o imposto será cobrado de agências de publicidade e empresas de outdoor. Também não entrarão na base de cálculo do imposto os descontos legais em favor das agências de publicidade, se elas estiverem envolvidas.

Thame afirma que já existe jurisprudência do STF definindo que a veiculação deve ser tratada como serviço de publicidade, não se confundindo com os serviços de comunicação, que são tributados pelos estados por meio do ICMS. "As empresas não terão de se preocupar com um passivo tributário futuro", ressaltou.

Internet

A internet, que também estava na lista de exceções para a cobrança, foi retirada das exceções na negociação do texto. A mudança foi defendida pelo deputado Odair Cunha (PT/MG), que afirmou que a imunidade tributária não alcança serviços como banners que aparecem em sites.

O deputado Miro Teixeira (PDT/RJ) afirmou que o acordo para tributar a publicidade na internet teve apoio dos provedores, que preferem a cobrança da menor alíquota. O deputado, que se declarou contrário à taxação da propaganda na internet, disse que alguns estados estão cobrando 30% ICMS sobre a publicidade na internet, enquanto o ISS fica em 5%. "Eles preferiram o 'mal menor' para fugir da fúria arrecadatória dos estados", declarou.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Tributação na era digital

Ontem o Supremo Tribunal Federal decidiu manter a liminar que suspendeu a cobrança da Paraíba de parcela extra de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras realizadas pela Internet ou operações interestaduais ocorridas de forma não presencial, como telemarketing ou showroom. Com isso, o STF manteve acesa a chama em torno da guerra fiscal travada entre os estados brasileiros para saber de quem é o direito de cobrança do imposto. -

Essa decisão só demonstra que será preciso discutir melhor o assunto, aprofundando-se no tema, uma vez que o mundo virtual mudou completamente os paradigmas do comércio não apenas no País como no mundo inteiro. Num processo que não tem mais volta.

A cobrança, prevista na Lei nº 9.582/2011, havia sido suspensa em dezembro do ano passado pelo ministro Joaquim Barbosa. O STF já tem ações contra as leis do Piauí, Ceará, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Aliás, a legislação do Piauí que previa a nova incidência também já foi suspensa por Barbosa em liminar de abril do ano passado.

O artigo 155, inciso VII, alínea b da Constituição diz que as vendas interestaduais para não contribuintes de ICMS - ou seja consumidores finais, como pessoas físicas e hospitais - são tributadas integralmente na origem. A regra gera polêmica no contexto da guerra fiscal, especialmente com o aumento das vendas pela Internet. Diversos estados, seguindo o Protocolo 21, têm instituído por leis e decretos uma alíquota diferencial do imposto nas vendas de mercadorias compradas de forma não presencial. Isso porque, como a tributação é na origem, vários estados ficam sem receber qualquer tributo, uma vez que os centros de distribuição dessas lojas virtuais estão concentrados nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro. Para Joaquim Barbosa, todas essas leis que se alastraram pelo País têm caráter retaliatório e prejudicam, no final das contas, o consumidor, que arca com os repasses.

Tudo isso só acontece em função do adiamento de uma reforma tributária que torne mais eficiente as formas de cobrança de impostos entre cidades, estados e União. Saber quais são os limites de cada um e até onde eles podem ir é de extrema urgência com o avanço da economia digital.

Fonte: DCI - SP

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Supremo estuda edição de súmula sobre guerra fiscal

Autor(es): Por Laryssa Borges | De Brasília

Valor Econômico - 11/04/2012

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, ainda que indiretamente, sanar parte da guerra fiscal entre Estados. A Corte superior estuda a edição de uma súmula vinculante sobre o tema. A proposta, do ministro Gilmar Mendes, já foi encaminhada ao presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso. O texto proposto determina ser inconstitucional "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia autorização em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)".

"A questão da guerra fiscal demanda um posicionamento. Os Estados continuam a dar subsídios e incentivos mesmo com a decisão do Supremo", justificou Gilmar Mendes ao Valor.

Se aprovada, a súmula, além de coibir a edição de leis estaduais sobre benefícios de ICMS e atingir inúmeros processos judiciais em tramitação, poderá, segundo tributaristas, levar a uma discussão sobre o aspecto criminal da guerra fiscal e evitar que, no futuro, empresários respondam a inquéritos e ações penais em razão de disputas existentes entre os Estados.

A advogada Heloisa Estellita, do escritório Toron, Torihara e Szafira, acredita que a edição de uma súmula deverá reproduzir o entendimento de que a guerra fiscal é uma briga entre Estados, e não um ato de má-fé do contribuinte. Atualmente, ela defende sócios de uma empresa mineira que respondem a uma ação por crime contra a ordem tributária. A empresa utilizou benefícios fiscais, previstos em lei, mas que não foram aprovados pelo Confaz. Segundo a advogada, o enunciado pode abrir espaço para essa discussão. "A súmula pode pressionar em sentido favorável aos contribuintes", diz.

O Supremo já recebeu cerca de 120 ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) contra a guerra fiscal, segundo estimativa da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. "Uma súmula [sobre guerra fiscal] irá conferir racionalidade e segurança ao sistema jurídico. Melhora o processo, mas as ações penais e os autos de infração contra os contribuintes precisarão depois ser analisados pelo Judiciário, porque a súmula não alcança a questão penal", avalia o coordenador-adjunto da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda paulista, Osvaldo de Carvalho.

Para o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, inicialmente, a empresa já autuada terá que continuar individualmente a se defender. "Mas esse tipo de problema não voltará a acontecer, pois a súmula permite que incentivos sejam fulminados de imediato", afirma.

O tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, aponta que a possível aprovação de uma súmula vinculante teria impacto imediato sobre novas proposições legislativas. "É nítido o efeito sobre Assembleias Legislativas. Se editarem normas em sentido contrário à súmula, podem em tese ser responsabilizadas por crime de desobediência à Constituição", diz.

Segundo Oliveira, todos os processos em andamento vão ficar "contaminados" pelo conteúdo da súmula. "Os juízes, desembargadores e até ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estariam vinculados e não teriam para onde correr. Se eventualmente derem uma decisão discrepante, imediatamente caberá uma reclamação ao Supremo", afirma.

Em junho do ano passado, o Plenário do Supremo considerou inconstitucionais 14 leis e decretos de Estados e do Distrito Federal que concediam incentivos de ICMS a empresas localizadas em seus territórios. A decisão foi tomada, na época, de forma unânime entre os ministros e levou em conta a Lei Complementar nº 24, de 1975, segundo a qual só são válidos os benefícios autorizados por convênios do Confaz.


Fonte: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/4/11/supremo-estuda-edicao-de-sumula-sobre-guerra-fiscal

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Mudança na cobrança do ICMS pode rachar base do governo, alerta Luiz Henrique

O senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC) apelou por mais tempo para a avaliação do projeto de resolução do Senado (PRS 72/2010) que uniformiza as alíquotas de ICMS nas importações para acabar com a chamada guerra fiscal nos portos. Durante a discussão da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), ele alertou para o fato de que uma derrota dos estados que hoje usam os incentivos para atrair importações, como parte de programas de atração de negócios e geração de empregos, poderá criar graves consequências políticas, inclusive com reflexo sobre a base de sustentação do governo.

- Uma derrota seria dramática. Provocaria uma trinca na sólida base governamental no Senado, que pode ser tornar definitiva e irreconciliável – disse. 

O projeto tem voto contrário do relator, Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que o considera inconstitucional, já que trata de tema que só poderia ser abordado, a seu ver, por meio de projeto de lei complementar. 

Emenda 

Durante o debate na CCJ, o senador Aécio Neves (PSDB-MG) retirou emenda que havia apresentado. O objetivo era oferecer uma compensação para os estados que podem ser prejudicados com o fim dos incentivos às importações. 

Ao retirar a emenda, Aécio aceitou sugestão de Ricardo Ferraço, que elogiou a ideia do senador do PSDB, mas salientou que não poderia acolher a propos, uma vez que o exame na CCJ se refere só à constitucionalidade. Ricardo Ferraço disse que o colega poderia levar a sugestão à CAE, onde as questões de mérito serão apreciadas. 

Ao chegar ao Senado pela manhã, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), reafirmou a importância da instalação de uma comissão de especialistas para rever o pacto federativo. Em sua avaliação, as relações entre municípios, estados e União estão “esgarçadas”, o que tem comprometido a federação como um todo. 

A instalação da comissão criada para discutir um novo pacto federativo está marcada para esta quinta-feira (12) às 10h30 no gabinete da Presidência do Senado. O colegiado é presidido pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nelson Jobim. 

- Amanhã vamos instalar a comissão que vai estudar o pacto federativo, porque ao longo do tempo nós notamos o esgarçamento nas relações entre os estados, o que debilita a federação. Então, essa comissão tem o objetivo de examinar, sob o ponto de vista jurídico, constitucional e acadêmico, o que se pode fazer - disse o presidente do Senado. 


Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/04/11/mudanca-na-cobranca-do-icms-pode-rachar-base-do-governo-alerta-luiz-henrique

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Nordeste ultrapassa o sul em arrecadação de impostos

SÃO PAULO - O total arrecadado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos estados nordestinos continua a crescer, percentualmente, mais do que o recolhimento no Brasil. Pelos dados preliminares divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), esse avanço possibilitou que no ano passado a região se tornasse a segunda maior em arrecadação, ao ultrapassar a Sul pela primeira vez na série histórica.



Enquanto a Região Nordeste registrou recolhimento de R$ 65,150 bilhões em 2011, o montante da região sulista foi de R$ 47,979 bilhões. Para especialistas, a explicação vai desde a maior distribuição de renda, passando pelo crescimento econômico mais expressivo na primeira região, até as consequências da chamada guerra fiscal.

A advogada Priscila Calil, sócia do PLKC Advogados, acredita que, se confirmado os números preliminares do Confaz, os incentivos fiscais concedidos, principalmente, pelos estados nordestinos, podem ser um dos grandes fatores do aumento da arrecadação de ICMS. "Esses benefícios motivam a ida de várias empresas à Região Nordeste. Por mais que os estados do Sul também concedam esses incentivos, que são ilegais, o desempenho da economia do Nordeste tem sido mais atrativo", justifica a especialista.

Para ela, os estados nordestinos continuaram a apresentar aumento do recolhimento do ICMS por meio da concessão desses benefícios, que culminam na guerra fiscal, se não houver uma verdadeira reforma tributária. "Decisões do STF [Supremo Tribunal Federal] se referem a cada caso. E são várias situações em que incentivos inconstitucionais são oferecidos. A proposta de tornar a alíquota de ICMS única na entrada de mercadorias no País pode ser um primeiro passo, mas só uma reforma ampla resolverá essa disputa fiscal", argumenta Priscila Calil.

Já para Max Roberto Bornholdt, advogado sócio do escritório Bornholdt Advogados e ex-secretário da Fazenda de Santa Catarina, a guerra fiscal não é responsável pelo aumento da participação do Nordeste na arrecadação do ICMS, e na diminuição no Sul. "Na verdade, houve aumento de arrecadação tanto no Nordeste quanto no Sul, mas enquanto no Sul o aumento foi menor por conta da desaceleração da economia, no Nordeste houve uma expansão do mercado e também uma melhoria de renda na população", diz.

Adriano Gomes, professor de Finanças do curso de Administração da ESPM, também entende que a maior participação do Nordeste no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro é que tem possibilitado esse aumento na arrecadação. "O deslocamento de Sul para Nordeste está ocorrendo. Basta ver os indicadores econômicos. Os dados do Confaz, mesmo que preliminares, podem confirmar isso", afirma. "A boa notícia é que a região nordestina tem crescido pela força que o governo federal proporcionou nas últimas duas gestões. O lado ruim é que o Sul foi esquecido. Houve uma queda da renda da população e menos investimentos nos estados", ressalta o professor.

Para ele, a tendência é de avanço no Nordeste, mas políticas econômicas têm que ser feitas em prol de todo o País.

Entre regiões

Comparado a 2010, a arrecadação realizada pelos estados nordestinos teve um acréscimo de 59,41%, de R$ 40, 870 bilhões, maior do que a média nacional, cujo aumento foi de 18,87%, ao passar de R$ 270,726 bilhões para R$ 321,825 bilhões. No Sul, em 2011, houve alta de 13,89%, de R$ 42,129 bilhões, segundo os dados do Confaz.

Outra região de destaque é o Norte, ao apresentar expansão de 16,96% do acumulado de 2010 para o mesmo período de 2011, ao passar de R$ 15,506 bilhões para R$ 18,136 bilhões. O recolhimento de ICMS no Centro-Oeste subiu de 22,748 bilhões para R$ 26,298 bilhões, o que equivale a uma alta de 15,61%.

O sudeste ainda á região que mais arrecada no País, mas pelos dados preliminares do Confaz, o crescimento foi o menor: 9,89%, para R$ 164,261 bilhões, nessa mesma base de comparação.

Fernanda Bompan


Fonte: DCI - SP

sexta-feira, 6 de abril de 2012

FENAFISCO se solidariza com o fisco matogrossense

Companheiros do Fisco Estadual e Distrital


Recebemos, nesta data, correspondência do SINFATE MT, contendo NOTA DE REPÚDIO ao teor do Decreto 1.040, de 22 de março corrente, exarado pelo Governo do Mato Grosso, a título de modernização do Regulamento do ICMS, naquele Estado.

Diz o texto do decreto, ora sob repúdio:

Art. 3º. Acrescentado o § 6º ao artigo 3º do Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação e efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012:

"Art. 3º .....

§ 6º O valor da variação ou contribuição positiva pertinente a tarefa, ato ou ação impugnada, negada, representada ou rejeitada por determinada entidade de categoria profissional, será apurado e deduzido do incremento exclusivamente em relação aos seus respectivos filiados e associados."

As entidades signatárias da Nota de Repúdio assim o fazem ante o ineditismo do inusitado e inconstitucional teor da norma publicada pelo Governo do Mato Grosso que, dentre outros dispositivos constitucionais, atinge o que a Norma Maior mais intenta proteger: O Direito de Ação, de seus cidadãos, inclusive por intermédio de suas entidades representativas.

A FENAFISCO, sempre imbuída da índole do diálogo voltado à construção de umasociedade justa e igualitária, constitucionalmente cidadã, soma solidariedade aos seus filiados mato-grossenses, no repúdio a toda e qualquer afronta à Lei, notadamente, ao texto constitucional.

As garantias constitucionais são o bem mais precioso de uma sociedade, de uma Nação. Não pode o governante, simplesmente, rasgar toda a principiologia da nossa Carta Magna, ao seu bel prazer valendo-se de prerrogativas que a ele foram dadas pelo povo, sob o juramento maior de zelar e defender os princípios norteadores da Constituição Federal.

Em precioso artigo, a Juíza do Trabalho, Andréa Presas Rocha, da 16ª Vara de Salvador/Ba, mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, doutoranda em Direito do Trabalho pela PUC-SP, doutoranda em Direito Social pela Universidad Castilla La Mancha na Espanha e professora universitária*, ensina que o princípio do direito de ação é visto pela doutrina como "a garantia das garantias", de natureza constitucional, pois é o único meio de acesso ao Judiciário pelo cidadão, vale dizer, o princípio em tela confere ao cidadão o direito de obter do Estado a tutela jurisdicional adequada.

Para ela, o direito de ação enquadra-se no espectro das garantias constitucionais, entendendo como entendimento quase uníssono na doutrina constitucionalista a ideia de que há diferença entre os referidos vocábulos, impondo-se, portanto, uma rápida discriminação.

Em tal esteira, ela afirma que os direitos são os bens jurídicos dos cidadãos, ao passo que as garantias são os meios de se assegurarem esses bens, ou seja, os direitos são bens jurídicos reconhecidos, que necessitam das garantias como instrumento para sua efetivação ou proteção.

*Leia mais:


Outrossim, A FENAFISCO disponibiliza o nosso aparato jurídico na defesa de nossos filiados do Mato Grosso e de seus representados.

Confira o teor da NOTA DE REPUDIO, clicando no link:


Fonte: FENAFISCO

terça-feira, 3 de abril de 2012

Justiça suspende decreto do Governo de MT por afronta a liberdade sindical


Redação 24 Horas News

A Justiça suspendeu parte do do Decreto 1.040/2012, do Governo de Mato Grosso, que vincularia a remuneração variável dos Fiscais de Tributos Estaduais à condição de filiados ao sindicato que representa a categoria ou não. A medida foi classificada como afronta a liberdade sindical, segundo decisão liminar da juíza Marilsen Andrade Addario. Da decisão, no entanto, cabe recurso.

Na última sexta-feira (30), o Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso (Sinfate/MT) entrou com mandado de segurança na Justiça pedindo a suspensão do dispositivo, por entender que o texto é um atentado aos direitos constitucionais de livre associação e liberdade sindical.

Para o presidente do Sinfate, a medida do Governo tem o objetivo de minar o movimento sindical. “Nós entendemos que isso é uma represália, porque o decreto foi publicado pouco tempo depois de o sindicato denunciar o aumento ilegal da UPFMT”, afirmou. Levantamento do Sinfate/MT apontou que o valor fixado pelo Estado para a Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFMT) está superestimado.

Na decisão, a juíza Marilsen Andrade Addario argumentou que o dispositivo do decreto fere o princípio da isonomia, porque cria certa desigualdade entre servidores sindicalizados e não sindicalizados “sem que, para isso, houvesse um fator razoável de discriminação”.

A suspensão, conforme o despacho, é para evitar lesão ao direito do Sinfate diante da ameaça de restrição da verba indenizatória de seus filiados. O Estado tem dez dias, após a notificação da decisão, para se manifestar.


domingo, 1 de abril de 2012

O poder da fiscalização tributária e a nova Ordem Constitucional

Allan Titonelli Nunes

As autoridades administrativas fiscais podem requisitar auxílio de força policial quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária. Tal poder tem limitações legais e constitucionais.

O art. 200 do CTN faculta às autoridades administrativas fiscais requisitarem auxílio de força policial quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou ainda, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.

Tal dispositivo encontra-se previsto dentro do título IV do CTN, que trata da Administração Tributária, e especificamente em seu capítulo I, o qual versa sobre a fiscalização.

A mens legis do artigo em comento é dotar a administração tributária dos mecanismos necessários para a aplicação da legislação tributária, executando o Poder de Tributar dentro de seu espectro legal. Isso porque, a arrecadação do tributo depende, em grande parte, da atuação direta da fiscalização, a qual deve se dar de forma organizada e efetiva, contribuindo, assim, para a repressão de condutas omissivas ou comissivas de sonegação. Essa conclusão se justifica porque estamos imersos em um Sistema Tributário excessivo, que beira o confisco, razão pela qual não há uma predisposição do contribuinte em pagar espontaneamente o tributo.

Entretanto, os dispositivos do CTN não podem ser interpretados de forma absoluta, tendo em vista que este foi editado sob a égide de outra Constituição. Nesse sentido, após a promulgação da CF/88 todo o regime legal anterior que não conflitasse materialmente com a nova Ordem Constitucional seria recepcionado, tomando como parâmetro o novo regime normativo. Portanto, o art. 200 do CTN deve ser interpretado respeitando as garantias e direitos fundamentais inseridos dentro da nova Carta Magna.

O poder de requisição de força policial só poderá ser efetivado quando verificada as condições estabelecidas em lei. Assim, quando a autoridade fiscal administrativa for vítima de desembaraço ou desacato no exercício de suas funções, e quando necessário à efetivação das medidas previstas na legislação tributária, poderá requerer auxílio de força policial para o exercício de suas atividades.

O artigo traçou critérios objetivos, tendo como destinatário da norma os agentes da administração tributária, que receberam determinadas prerrogativas, e os contribuintes ou responsáveis, que estarão submissos à fiscalização, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Mais a mais, esses poderes deverão ser exercidos com fulcro nos princípios constitucionais administrativos (art. 37 da CF/88), bem como no princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88) e no princípio da razoabilidade, que é corolário do devido processo legal em seu aspecto material. Objetiva-se, dessa maneira, evitar a prática de atos que possam configurar abuso de poder, seja na modalidade desvio de poder ou excesso de poder. Sendo certo que o controle desse abuso se dará através do princípio da razoabilidade, averiguando a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito do ato.

De outro giro, não se pode olvidar que a fiscalização, bem como a requisição de força policial não podem exorbitar a garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI da CF/88), do sigilo das correspondências e das comunicações (art. 5º, XII da CF/88) e da livre circulação de pessoas ou coisas (art. 5º, XV da CF/88), as quais são cláusulas pétreas, conforme preceitua o art. 60, §4º, IV, da CRFB.

Os doutrinadores Luciano Amaro[1] e Ricardo Abdul Nour[2], entendem que nos casos de sonegação de livros e documentos, não se justificaria a requisição de força policial, pois a administração fiscal tributária é dotada de outros meios para punir o infrator, como é o caso das multas pelo descumprimento das obrigações acessórias.

Outrossim, há entendimentos contrários, devendo, no caso concreto, ponderar entre a necessidade de consecução do interesse público, evitando a sonegação, e os direitos e garantias individuais dos contribuintes.

Para a concretização dos interesses da sociedade o Estado necessita captar, gerir e executar os recursos públicos. Logo, os objetivos e atividades a serem exercidas pelo Estado carecem da arrecadação de recursos, a qual não se esgota em si mesma, sendo um instrumento para a concretização daqueles.

Todavia, para a construção de um país mais igualitário, diminuindo a desigualdade social existente, é primordial que todos contribuam, na medida de suas possibilidades. Entretanto, sempre haverá aqueles que deixam de cumprir com suas obrigações.

Na medida em que todos passarem a contribuir haverá maior disponibilidade de caixa para a execução das políticas públicas, bem como possibilitará a realização de uma maior transferência da carga tributária, saindo da incidência sobre consumo para a renda. Contudo, esses objetivos só serão alcançados se o princípio da capacidade contributiva for o vetor de interpretação e execução do Sistema Tributário Nacional, onde cada cidadão contribuirá na medida de suas riquezas, concretizando, consequentemente, a isonomia tributária, e garantindo uma Justiça Fiscal.

De toda sorte, o Estado somente realizará a isonomia tributária, tanto almejada pela sociedade, se detiver poderes suficientes para efetivar o seu Poder de Tributar.

Desse modo, a requisição de força policial, desde que exercida dentro dos parâmetros já destacados, é perfeitamente compatível com os direitos e garantias individuais. Nesse pormenor, pode-se afirmar que a sonegação de livros e documentos corresponde à prática de embaraço na fiscalização, a qual, dependendo da gravidade, justificará a requisição de força policial.

A perspectiva de se concretizar uma melhor distribuição de renda e maior prestação de serviços públicos poderá ser alcançada, em certa medida, se todos os cidadãos se sujeitarem igualitariamente aos preceitos legais. A lei deveria servir para regulamentar um comportamento social, exigindo o seu cumprimento espontâneo, sob pena de inviabilizar o convívio social. Não se concretizando essas premissas é necessário haver mecanismos que dissimulem a tentativa de seu descumprimento, sendo essa a lógica do art. 200 do CTN.

Ante ao exposto, pode-se dizer que o poder de fiscalização descrito no art. 200 do CTN não é absoluto, devendo guardar conformidade com os preceitos constitucionais e as razões expostas nesse artigo.


 Bibliografia:

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12 ªed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 21ª ed. São Paulo: Malheiros 2002
NOUR, Ricardo Abdul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2002.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
TORRES. Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 12ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

Notas
[1] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12 ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 480.
[2] NOUR, Ricardo Abdul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 523.



NUNES, Allan Titonelli. O poder da fiscalização tributária e a nova Ordem Constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3196, 1 abr. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21403>. Acesso em: 1 abr. 2012.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21403/o-poder-da-fiscalizacao-tributaria-e-a-nova-ordem-constitucional#ixzz1qn7qzRXE
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...