quinta-feira, 7 de julho de 2011

Definições e conceitos do direito civil face a interpretação tributária restrita

Autor: Anízio Marcelo Gonçalves

A legislação tributária não deverá extrapolar seu objetivo, no que tange as definições e conceitos já explicitados pelo Direito Civil, sob pena de ineficácia.

A Constituição Federal, em seu artigo 195, dispõe que as contribuições sociais dos empregadores têm como base de cálculo o "faturamento" auferido.

As contribuições sociais como por exemplo, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, teriam então como fato gerador o FATURAMENTO das empresas.

Faturamento é conceituado como a parte da receita proveniente do exercício das atividades operacionais de uma empresa, venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, vinculados ao objeto social. Esta definição nos é dada pelo Direito Civil.

Como a publicação da Lei 9.718, no ano de 1998, manteve-se a definição já sedimentada, que é sobre o faturamento das empresas que incidirá as contribuições sociais das empresas. Isto não é objeto de controvérsia.

A polêmica gira em torno da definição de "faturamento".

Esta mesma lei, após confirmar que a base de cálculo da COFINS e do PIS seria realmente o faturamento da empresa, simplesmente ampliou o conceito de FATURAMENTO (receita operacional) para RECEITA BRUTA (receita operacional, não-operacional, financeira, etc.), ou seja, toda e qualquer receita apurada, passaria então a integrar a base de cálculo das contribuições sociais devidas pelos empresários.

As contribuições que teriam com base o faturamento passariam a ter como base a receita bruta, o que efetivamente aumentaria o valor apurado e devido destas contribuições, majorando a carga tributária da pessoa jurídica sujeitas às tais.

Não cabe então, à norma tributária, alterar, modificar, ampliar ou atenuar conceitos expressos pela norma civil, sob pena de ineficácia.

No exemplo acima, a emenda constitucional n.º 20, alterou o artigo 195 da CF/88, incluindo em seu texto que a base de cálculo seria então, o faturamento ou a receita.

http://www.artigonal.com/direito-tributario-artigos/definicoes-e-conceitos-do-direito-civil-face-a-interpretacao-tributaria-restrita-4837321.html

Perfil do Autor

Paulista de Mogi das Cruzes, SP, adotei a cidade de Belo Horizonte, MG, com cenário de minha vida pessoal e profissional. Dedicando-me desde 1991, a trilhar os caminhos contábeis e a assessoria empresarial, atuando principalmente no mercado mineiro, que vem fomentando a cada dia, grandes negócios aos empresários de todos os seguimentos. Com formação técnica contábil pelo Colégio Minas Gerais (tradicional ensino Mineiro) e bacharelado em direito pela faculdade Dom Helder Câmara, considero-me não mais um profissional no mercado, mas sim, um parceiro atuante na área Contábil e da Ciência Jurídica.

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