terça-feira, 4 de outubro de 2011

O STF e os programas de incentivos fiscais mato-grossenses

Autor: Victor Humberto Maizman


A FIEMT está defendendo a categoria industrial mato-grossense junto ao STF ao argüir a inconstitucionalidade da lei complementar nacional que impõe a obrigatoriedade de serem aprovados à unanimidade pelos demais Estados da Federação, programas de incentivos fiscais em matéria de ICMS instituídos individualmente pelos Estados.

Portanto, o STF deverá se pronunciar sobre o argumento defendido pela FIEMT ao sustentar que a referida lei complementar é anterior a atual Constituição Federal, além de contrariar a regra que impõe ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sócio e econômico dos Estados menos favorecidos.

Tal questão tomou relevância após o Ministro GILMAR MENDES afirmar que o STF não vai tolerar a estratégia de alguns Estados em reeditar normas que foram declaradas inválidas em decorrência da inexistência de aprovação unânime dos demais Estados da Federação.

Adicionado a esse fato, o Estado de São Paulo, representando os Estados do Sul e Sudeste entrou na briga junto ao STF e contestou os argumentos defendidos pela FIEMT, ao respaldar que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados fomentam a guerra fiscal.

Destarte, conforme alhures apontado, tem-se que acordo com a Lei Complementar Nacional 24/75 impugnada pela FIEMT no STF, todos os programas de incentivos fiscais em matéria de ICMS, instituídos por qualquer um dos Estados da federação, devem ter a aprovação unânime dos demais, sob pena dos mesmos tornarem inválidos e ineficazes.

A título de exemplo, é sabido que os principais programas de incentivos fiscais estaduais (PRODEI e PRODEIC) não foram aprovados pelo CONFAZ e correm sérios riscos de serem invalidados, inclusive com efeito retroativos conforme já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal em casos similares, fato esse que por si só, enseja inequívoca insegurança para os investimentos em curso.

Todavia, é cediço que a validade e eficácia de tal restrição é fomentada pelos Estados mais industrializados da federação, haja vista o interesse deliberado em combater os programas de incentivos fiscais instituídos pelos Estados em franco desenvolvimento (à exemplo do Estado de Mato Grosso).

Os defensores da aludida tese sustentam que conceder isenção do ICMS sacrifica a arrecadação, já precária, dos Estados membros, configurando assim, verdadeiro suicídio para o tesouro estadual.

A tese, porém, só é válida para os Estados industrializados, ou mais exatamente, para São Paulo. Neste, aliás, é impossível conceder isenção para indústria nova, porque em seu território já existe indústria de todos os ramos, ao contrário do Estado de Mato Grosso, cujo potencial de industrialização depende de atrativos fomentados pelo Governo Estadual, promovendo, por corolário, o aumento da arrecadação dos demais tributos, na medida em que aumenta a renda e o conseqüente poder de compra, com a oferta de novos empregos.

Nesse contexto, a Constituição Federal preconiza com eloquência a redução das desigualdades sociais e econômicas regionais, em pelo menos quatro dispositivos. No art. 3º, inciso IV, afirma ser essa redução um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. No art. 151, inciso I, diz ser vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, entretanto, acrescenta ser admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. No art. 165, § 7º, diz que os orçamentos fiscal da União e de investimentos das empresas das quais direta ou indiretamente tem participação majoritária, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais segundo critério populacional. E no art. 170, inciso VII, coloca entre os princípios a serem observados na ordem econômica a redução das desigualdades regionais e sociais.

Na prática (conforme imposição da LC 24/75), os Estados estão proibidos de conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais para atrair empreendimentos novos, que é na realidade o melhor instrumento para realizar aquela meta enfática e repetidamente preconizada.

Ou seja, a força política dos Estados mais industrializados conseguiu tornar impossível a concessão de isenção do ICMS, pois a malfadada LC 24/75 exige para tal fim a aprovação unânime dos representantes dos Estados no CONFAZ, cujo regramento não tem validade frente os dispositivos constitucionais alhures apontados.

Aliás, o argumento segundo o qual a renúncia fiscal arruina a Fazenda dos Estados é absolutamente improcedente para os Estados não industrializados. Nestes, a isenção de impostos para atrair empreendimentos novos é fórmula que aumenta, sem dúvida, a arrecadação, na medida em que aumenta a capacidade de compra de um número significativo de pessoas

Desse modo, o STF deverá julgar o futuro do desenvolvimento econômico de Mato Grosso, uma vez que na ausência de programas de incentivos fiscais, o Estado padecerá de um instrumento fundamental para alavancar de vez o seu crescimento econômico.

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