O ministro Ricardo Lewandowski extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Cível Originária proposta pelo governo de Mato Grosso contra a União, na qual pedia que o Supremo Tribunal Federal declarasse seu direito ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos com a desoneração do ICMS decorrentes da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e da Emenda Constitucional 42/2003. Segundo o relator, a utilização de ação de conhecimento declaratória é inadequada para este fim, tendo em vista que ela se destina à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica ou de autenticidade ou de falsidade de documento.
“Enquanto a criação ou anulação de atos ou negócios jurídicos deve ser requerida por meio das ações de conhecimento constitutivas ou constitutivas negativas, a obtenção de provimento judicial que obrigue a parte contrária a pagar, fazer, deixar de fazer ou suportar obrigações apontadas pelo autor como injustamente violadas depende do aforamento de ações de conhecimento condenatórias ou, eventualmente, até mesmo as mandamentais”, afirmou.
O ministro explicou que o provimento de um pedido declaratório é absolutamente desprovido de exequibilidade, ou seja, não permite sua liquidação e, muito menos, a sua execução através do cumprimento de sentença. “Acrescento ainda mais uma razão a justificar o entendimento ora esposado, representada pela absoluta inutilidade do provimento obtido, em violação ao princípio constitucional da necessária efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que não haveria como forçar o réu ao cumprimento da obrigação ‘declarada’.”
“Enquanto a criação ou anulação de atos ou negócios jurídicos deve ser requerida por meio das ações de conhecimento constitutivas ou constitutivas negativas, a obtenção de provimento judicial que obrigue a parte contrária a pagar, fazer, deixar de fazer ou suportar obrigações apontadas pelo autor como injustamente violadas depende do aforamento de ações de conhecimento condenatórias ou, eventualmente, até mesmo as mandamentais”, afirmou.
O ministro explicou que o provimento de um pedido declaratório é absolutamente desprovido de exequibilidade, ou seja, não permite sua liquidação e, muito menos, a sua execução através do cumprimento de sentença. “Acrescento ainda mais uma razão a justificar o entendimento ora esposado, representada pela absoluta inutilidade do provimento obtido, em violação ao princípio constitucional da necessária efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que não haveria como forçar o réu ao cumprimento da obrigação ‘declarada’.”
Em: http://www.icnews.com.br/2011.10.04/justica-direito/extinta-acao-de-ressarcimento-de-prejuizo-gerado-pela-desoneracao/
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