1. A Assembleia Legislativa de Mato Grosso
aprovou, na última quarta-feira (18/12/2013), projeto de lei inconstitucional e
a área fiscal do Estado poderá ficar sem concurso público pelos próximos 20
anos.
2. O Substitutivo Integral ao Projeto de
Lei (PL) 430/2013, referendado pela Assembleia Legislativa do Estado, em fase
de sanção ou veto governamental, estende aos Agentes de Administração
Fazendária (AAF) competências que são próprias dos Fiscais de Tributos
Estaduais (FTE).
3. Se o
Projeto de Lei não for vetado, servidores que foram aprovados em concurso
público de nível médio passarão a desempenhar as atribuições próprias dos
Fiscais de Tributos Estaduais, cargo de nível superior, sem concurso público
específico, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988.
4. Os AAF foram aprovados em concurso
público de prova de conhecimento de nível médio, para exercer atribuições
burocráticas e de apoio nas antigas Exatorias Estaduais (atuais Agências
Fazendárias), compatíveis com o grau de escolaridade exigido no concurso a que
se submeteram.
5. Mediante ação judicial, os AAF obtiveram
o reconhecimento da isonomia salarial com os Agentes Arrecadadores de Tributos
Estaduais (AATE), (categoria extinta do Grupo TAF). A medida judicial assegurou
aos AAF a aplicação dos mesmos reajustes e vantagens que, à época, eram
concedidos aos AATE. De forma alguma, a demanda que venceram implicou igualdade
salarial com os Fiscais de Tributos Estaduais e, muito menos, autorização para
exercício das atribuições funcionais deste cargo.
6. Em cumprimento da medida judicial, foram
aplicados os reajustes e vantagens até a data da decisão judicial, exceto
quanto ao pagamento da verba indenizatória, conforme acordo celebrado pelos AAF
com o Governo do Estado.
7. Na sequência, a categoria dos AAF
começou campanha alegando o direito ao exercício das atribuições do Grupo TAF e
buscando a edição de atos normativos, administrativos e legais, para serem
investidos em cargo de nível superior, sem concurso público específico,
passando o seus ocupantes de servidores aptos a atividades de apoio
administrativo, no âmbito fazendário, a Fiscais de Tributos Estaduais, por
transposição de cargos.
8. É sempre bom repetir que aos FTE são
dadas atribuições de alta complexidade, por isso mesmo exigindo aprovação em
concurso de provas de conhecimento multidisciplinar, para portadores de nível
superior. Dessa forma a remuneração conferida a esse cargo, compreensivelmente,
é mais elevada que a dos AAF.
9. Não se desconhece que a carreira fiscal
desperta grande interesse dos cidadãos, seja do que já estão no mercado de
trabalho, seja dos que, recém-formados em nível superior, tentam nele se
inserir. Assim, é sempre significativa a demanda pelas vagas oferecidas nos
concursos para esse cargo, de tal forma que o alto nível das questões, a
concorrência, a qualificação dos concorrentes são obstáculos a serem vencidos
para se tomar posse no cargo e desempenhar as funções de Fiscal de Tributos
Estaduais.
10. No entanto, valendo-se do que na linguagem jurídica
designa-se transposição de cargos, os AAF querem, por lei, NÃO POR CONCURSO,
tornarem-se Fiscais de Tributos Estaduais. E como o fazem?
11. No primeiro momento, buscam a outorga legal para o
exercício das atribuições de FTE. Em seguida, virá a busca pela isonomia
salarial. E não se trata de mera cogitação. A própria trajetória da categoria
no ambiente fazendário já revela que é esse o modo como operam: exercício das
funções dos AATE, seguido da busca da isonomia salarial com o cargo extinto.
Agora a verdadeira campanha para obtenção de outorga legal para o exercício das
atribuições de FTE. Alguém duvida de qual será o próximo passo?
12. Ocorre que, a partir da Constituição Federal de 1988,
somente se admite o acesso a cargo público (com exceção dos cargos em comissão,
que são de livre nomeação), mediante aprovação em concurso público específico.
Não se nega que os AAF prestaram concurso, mas não para o cargo de Fiscal de
Tributos Estaduais. Portanto, por proibição CONSTITUCIONAL não estão
habilitados ao exercício das atribuições dos FTE.
13. Não obstante, ignorando o parecer da Comissão de
Constituição e Justiça, que apontou a inconstitucionalidade da medida, a
Assembleia Legislativa, mesmo com os votos contrários de oito Deputados aprovou
o projeto de lei permitindo que os AAF passem a exercer as atribuições dos FTE
e, indiretamente, também possam pleitear a remuneração desse cargo.
14. Sancionada a lei, na prática os AAF serão FTE, ocupando
vagas desse cargo e pondo em risco a qualidade do serviço público, já que não
demonstraram, por via de concurso público específico, que detêm a exigida
habilitação.
15. A medida aprovada no Legislativo mato-grossense
implicará, também, aumento de despesa pública, dada a elevação de salário
disfarçado de isonomia salarial que virá. E com efeitos retroativos. São
recursos que serão retirados da Saúde, da Educação, da Infraestrutura para
pagar despesas com pessoal que burlaram a Constituição Federal para receberem
vencimentos mais elevados.
16. Como último Ato antes de uma batalha judicial para
reverter essa ilegalidade, resta o veto governamental ao Texto aprovado. A
sociedade não só tem o direito como deve reivindicar ao Governador que “descarrilhe”
o TREM DA ALEGRIA que foi construído na Assembleia Legislativa, vetando o
Projeto de Lei aprovado.
17. De contrário, com mais de 200 AAF “virando FTE do dia
para a noite”, não haverá vagas para serem oferecidas em concurso público na
área fiscal em Mato Grosso, pelo menos, por mais 20 anos.
SINDIFISCO - Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de
Mato Grosso