sexta-feira, 6 de abril de 2012

FENAFISCO se solidariza com o fisco matogrossense

Companheiros do Fisco Estadual e Distrital


Recebemos, nesta data, correspondência do SINFATE MT, contendo NOTA DE REPÚDIO ao teor do Decreto 1.040, de 22 de março corrente, exarado pelo Governo do Mato Grosso, a título de modernização do Regulamento do ICMS, naquele Estado.

Diz o texto do decreto, ora sob repúdio:

Art. 3º. Acrescentado o § 6º ao artigo 3º do Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação e efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012:

"Art. 3º .....

§ 6º O valor da variação ou contribuição positiva pertinente a tarefa, ato ou ação impugnada, negada, representada ou rejeitada por determinada entidade de categoria profissional, será apurado e deduzido do incremento exclusivamente em relação aos seus respectivos filiados e associados."

As entidades signatárias da Nota de Repúdio assim o fazem ante o ineditismo do inusitado e inconstitucional teor da norma publicada pelo Governo do Mato Grosso que, dentre outros dispositivos constitucionais, atinge o que a Norma Maior mais intenta proteger: O Direito de Ação, de seus cidadãos, inclusive por intermédio de suas entidades representativas.

A FENAFISCO, sempre imbuída da índole do diálogo voltado à construção de umasociedade justa e igualitária, constitucionalmente cidadã, soma solidariedade aos seus filiados mato-grossenses, no repúdio a toda e qualquer afronta à Lei, notadamente, ao texto constitucional.

As garantias constitucionais são o bem mais precioso de uma sociedade, de uma Nação. Não pode o governante, simplesmente, rasgar toda a principiologia da nossa Carta Magna, ao seu bel prazer valendo-se de prerrogativas que a ele foram dadas pelo povo, sob o juramento maior de zelar e defender os princípios norteadores da Constituição Federal.

Em precioso artigo, a Juíza do Trabalho, Andréa Presas Rocha, da 16ª Vara de Salvador/Ba, mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, doutoranda em Direito do Trabalho pela PUC-SP, doutoranda em Direito Social pela Universidad Castilla La Mancha na Espanha e professora universitária*, ensina que o princípio do direito de ação é visto pela doutrina como "a garantia das garantias", de natureza constitucional, pois é o único meio de acesso ao Judiciário pelo cidadão, vale dizer, o princípio em tela confere ao cidadão o direito de obter do Estado a tutela jurisdicional adequada.

Para ela, o direito de ação enquadra-se no espectro das garantias constitucionais, entendendo como entendimento quase uníssono na doutrina constitucionalista a ideia de que há diferença entre os referidos vocábulos, impondo-se, portanto, uma rápida discriminação.

Em tal esteira, ela afirma que os direitos são os bens jurídicos dos cidadãos, ao passo que as garantias são os meios de se assegurarem esses bens, ou seja, os direitos são bens jurídicos reconhecidos, que necessitam das garantias como instrumento para sua efetivação ou proteção.

*Leia mais:


Outrossim, A FENAFISCO disponibiliza o nosso aparato jurídico na defesa de nossos filiados do Mato Grosso e de seus representados.

Confira o teor da NOTA DE REPUDIO, clicando no link:


Fonte: FENAFISCO

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