sábado, 17 de março de 2012

JCMB consegue liminar inédita afastando os adicionais ICMS COMPLEMENTAR ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO e ICMS ESTIMATIVA DESCONTO em operações interestaduais

Contribuinte do ramo de confecções decidiu se instalar do Estado do Mato Grosso em razão dos benefícios fiscais de ICMS. Para formação do estoque inicial, adquiriu mercadorias de empresa do Estado de Santa Catarina.

Acontece que ao invés da Secretaria do Estado do Mato Grosso aguardar as operações de saídas (vendas) das mercadorias para exigir, então, o ICMS de acordo com o sistema não-cumulativo normal, passou a presumir as vendas e autuou-a para antecipar o referido ICMS já na entrada delas no estabelecimento da cliente (antes da revenda), nomeando-o de ICMS PARA FORMAÇÃO DE ESTOQUE. Não obstante, o Fisco autuou ainda a cliente para pagar outros dois tipos inusitados de ICMS, denominados de ICMS COMPLEMENTAR ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO e ICMS ESTIMATIVA DESCONTO.

Por meio do referido procedimento, a Fazenda do Estado estava exigindo da cliente uma antecipação de ICMS que consubstanciava em 48,67% sobre o valor pago pelas mercadorias; enquanto que a alíquota para operação interna no Mato Grosso é de 17%, abatido o ICMS recolhido na operação anterior.

Fernando da Silva Chaves, advogado da filial da JCMB de Jaraguá do Sul (SC) contratado para o caso, explica que ao se deparar com a situação, identificou que o Estado do Mato Grosso transgrediu o princípio da legalidade e passou a abusar da hipótese de antecipação do fato gerador sem substituição tributária (denominada pela doutrina de substituição subsequente). Conforme ele, “no Mato Grosso, o ICMS GARANTIDO INTEGRAL esgotou o direito regulamentar da antecipação sem substituição pelo Executivo do Estado do Mato Grosso. O que não pode e não deve fazer a Fazenda Pública é criar obrigações novas, não previstas na Lei Estadual 7.098/98 ou na Lei Complementar nº. 87/96.”

Na liminar deferida no Mandado de Segurança ajuizado perante a Comarca de Sinop, o Juízo anuiu que o Estado resolveu criar por novas hipóteses de incidências tributárias de ICMS não previstas em Lei, como subsídio para complementar uma mesma operação de circulação de mercadorias. Sendo assim, determinou a suspensão da exigibilidade de tais débitos complementares, bem como que a Fazenda se abstenha se praticar quaisquer sanções judiciais ou administrativas de trânsito de mercadorias, por conta da discussão judicial.

O processo encontra-se aguardando sentença de mérito.

Fonte: http://www.jcmb.com.br/sitenovo/noticiasdetalhe.aspx?cod=34

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