quinta-feira, 1 de setembro de 2011

STF julga cobrança de ICMS sobre água encanada


Por Bárbara Pombo | Valor
SÃO PAULO - O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá julgar hoje a incidência de ICMS sobre a água canalizada. O assunto será debatido por meio de um recurso apresentado por um condomínio do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Dias Toffoli.
Os ministros discutirão se a água encanada é um bem público essencial ou uma mercadoria. No caso, o Estado fluminense argumenta que a água é fornecida após tratamento para consumo. Portanto, seria resultado de  uma atividade econômica, o que geraria a tributação.
A Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe), que atua como “amicus curiae” no processo, argumenta, no entanto,  que a água é um bem da União, como determina a Constituição Federal. A Aesbe cita ainda o Código das Águas (Lei nº 24.643, de 1934) para defender que a concessão do serviço implica no “simples direito de uso das águas”, e não na alienação dela. O entendimento é de que o fornecimento seria apenas uma prestação de serviço público, e não uma circulação de mercadoria.
Em 1991, o Supremo concedeu uma liminar em uma ação direta de inconstitucionalidade da Procuradoria-Geral da República contra a incidência de ICMS sobre o abastecimento de água em Minas Gerais. Na ocasião, o relator do caso, ministro Ilmar Galvão, considerou que os decretos estaduais que previam a cobrança haviam transformado o serviço público essencial em circulação de mercadoria. O mérito da ação não chegou a ser analisado. “Acredito que agora o STF desenhará a mesma trajetória de entendimento”, diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados.
(Bárbara Pombo | Valor)

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