quinta-feira, 6 de outubro de 2011

O Impostômetro Já Conhecemos. E do Sonegômetro, Você Já Ouviu Falar?

*Maria Regina Duarte
O Sistema Tributário deveria ser, em tese, um meio para recolhimento de impostos e contribuições de maneira justa e equilibrada, contribuindo para a redução da desigualdade econômica e social.

Temos ouvido e lido na mídia que os cidadãos pagam muitos tributos, que o Estado é pesado e lhes cobra caro por um serviço que não lhes oferece, ou que dele não se utiliza (por quê será?), e que se impõe uma reforma tributária urgente para retirar o peso dos tributos de seus ombros (imaginemos sobre quem recairia… não é difícil obter a resposta).

No entanto, como alerta o economista João Sicsu em recente artigo publicado no sítio da Carta Maior “Quem Paga Impostos no Brasil” (Carta Maior): “É dito que a carga tributária no Brasil é alta e que “é preciso reduzi-la!”. Já inventaram até o impostômetro. Mas, deveriam ter inventado, também, o impostômetro dos pobres [e o jurômetro dos ricos? – para indicar quanto os ricos recebem de juros do Governo – algum milionário quer financiar essa invenção?]”.

Se tivéssemos uma tributação efetiva sobre a renda, o patrimônio e as transações financeiras realizadas, talvez não fosse tão necessária a cantada e decantada reforma tributária, ou melhor, talvez ela pudesse ter outro direcionamento, cobrando mais de quem tivesse mais condições de pagar. O economista João Sicsu, no mesmo artigo, ainda aponta uma comparação internacional ilustrativa da injustiça brasileira: “Segunda a OCDE, nos Estados Unidos, Suiça e Canadá mais que 50% da carga tributária advêm dos impostos sobre a “renda” e a “propriedade”. No Brasil, a soma da arrecadação sobre a “renda”, a “propriedade” e as “transações financeiras” não ultrapassa 25% do total.”

Para completar, dados apontados no artigo informam que da arrecadação federal total do ano de 2010, o Imposto Territorial Rural (ITR) contribuiu com irrisórios 0,07%; que a alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) – imposto sobre heranças – é de 4% apenas (contra até 40% em países desenvolvidos); e que lanchas, jatinhos, helicópteros são isentos de pagamento de impostos, ao contrário de, por exemplo, um carro popular, pelo qual se paga Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Se, por um lado, a carga tributária pode ser considerada elevada em relação a outros países em desenvolvimento, é preciso olhar atentamente como ela é cobrada, ou melhor, sobre quem recai e o impacto que tem essa cobrança na vida das famílias. E mais, quanto os sonegadores deixam de pagar, fazendo essa conta recair sobre os ombros dos trabalhadores assalariados, empregados, funcionários, aposentados? Seria interessante criarmos o Sonegômetro para vermos efetivamente o quanto de recursos é subtraído da população.

Assim, saudamos a idéia de a mídia convocar uma marcha contra os caloteiros, defendida pelo jornalista Altamiro Borges em publicação no seu blog (Blog do Miro) dia 14/09/2011:

“Agora sugiro a marcha, repleta de madames e ricaços, contra os empresários caloteiros – uma das piores pragas da corrupção no Brasil. Segundo recente relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), entre 2008 e 2010, os órgãos públicos multaram 734 mil empresas, no montante de R$ 24 bilhões, mas apenas R$ 1,1 bilhão, ou 4,67% do total, foi recolhido aos cofres da União. Os ricaços contestam as multas na Justiça e enrolam para pagar suas dúvidas. São autênticos caloteiros!”


Quem sabe a marcha seja o marco inicial para o lançamento do Sonegômetro, ou do Jurômetro….Vejamos…

*Auditora da Receita Federal do Brasil

Receita pretende limitar parcelamento de dívidas com a União após desistências do Refis da Crise

Para impedir que grandes empresas se aproveitem dos parcelamentos para rolar as dívidas com a União, a Receita Federal vai limitar a concessão de parcelamentos ordinários. Segundo o subsecretário de Arrecadação e Atendimento do órgão, Carlos Roberto Occaso, o parcelamento deixará de ser concedido automaticamente e passará a levar em consideração a capacidade de pagamento de cada contribuinte.

Com a medida, um grande contribuinte com condições de quitar os débitos à vista não poderá mais alongar o pagamento da dívida.“A Receita está elaborando um sistema para comparar o passivo e a situação econômica e financeira do devedor. Só concederemos o parcelamento a quem realmente não tenha condições de pagar tudo de uma vez”, disse Occaso.

Atualmente, qualquer contribuinte com pendências com o Fisco ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode parcelar os débitos em até 60 meses (cinco anos). Diferentemente das renegociações especiais, como o Refis da Crise, o parcelamento ordinário não prevê desconto nas multas nem nos juros. “O único benefício é o alongamento de prazo”, explicou o subsecretário.

De acordo com Occaso, diversas empresas excluídas do Refis da Crise, renegociação especial de dívidas com a União criado em 2009, têm aproveitado o parcelamento ordinário para prolongar o pagamento das pendências. Ele ressalta que esse comportamento se repetiu nos três parcelamentos especiais anteriores: o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), criado em 2000; o Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e o Parcelamento Excepcional (Paex), de 2006.

O subsecretário declarou que a limitação do parcelamento ordinário não depende de mudanças na legislação. “O novo sistema pode ser aprovado por ato administrativo. A lei que aprovou o parcelamento ordinário estabelece poder discricionário da Receita para conceder o benefício”, declarou.

“Em todos esses parcelamentos especiais, 50% das empresas foram excluídas no fim da primeira rodada. Isso indica que os contribuintes têm aderido não para regularizar o parcelamento das dívidas, mas apenas para obterem benefícios momentâneos, como a Certidão Negativa de Débitos”.

Na primeira versão do Refis, apenas 12,6% da dívida chegou a ser de fato parcelada e apenas 2,89% foi quitada. No Paes, o parcelamento atingiu 12,4% do passivo total e somente 2,4% foi liquidada. No Paex, os percentuais foram ainda menores: 6,7% da dívida começou a ser renegociada e 1,3% foi paga.

Occaso fez o anúncio ao divulgar o balanço do Refis da Crise. De acordo com o levantamento da Receita, 63,25% dos 577,9 mil contribuintes que aderiram ao parcelamento foram excluídos do programa porque deixaram de quitar parcelas ou perderam o prazo para definirem as condições de pagamento. Esses optantes apenas pegaram a CND e continuaram devendo ao governo.

Apesar do percentual de desistência, o Refis da Crise está impulsionando o caixa do governo federal em 2011. Segundo a Receita, o programa deve arrecadar R$ 16 bilhões em 2011, mais do que a receita de tributos como a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), com arrecadação de R$ 7,73 bilhões em 2010 e o Imposto Sobre Produtos Industrializados sobre as importações, que somou R$ 11,3 bilhões no ano passado.

Fonte: Jornal do Brasil

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Extinta ação de ressarcimento de prejuízo gerado pela desoneração



O ministro Ricardo Lewandowski extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Cível Originária proposta pelo governo de Mato Grosso contra a União, na qual pedia que o Supremo Tribunal Federal declarasse seu direito ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos com a desoneração do ICMS decorrentes da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e da Emenda Constitucional 42/2003. Segundo o relator, a utilização de ação de conhecimento declaratória é inadequada para este fim, tendo em vista que ela se destina à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica ou de autenticidade ou de falsidade de documento.

“Enquanto a criação ou anulação de atos ou negócios jurídicos deve ser requerida por meio das ações de conhecimento constitutivas ou constitutivas negativas, a obtenção de provimento judicial que obrigue a parte contrária a pagar, fazer, deixar de fazer ou suportar obrigações apontadas pelo autor como injustamente violadas depende do aforamento de ações de conhecimento condenatórias ou, eventualmente, até mesmo as mandamentais”, afirmou.

O ministro explicou que o provimento de um pedido declaratório é absolutamente desprovido de exequibilidade, ou seja, não permite sua liquidação e, muito menos, a sua execução através do cumprimento de sentença. “Acrescento ainda mais uma razão a justificar o entendimento ora esposado, representada pela absoluta inutilidade do provimento obtido, em violação ao princípio constitucional da necessária efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que não haveria como forçar o réu ao cumprimento da obrigação ‘declarada’.”

Em: http://www.icnews.com.br/2011.10.04/justica-direito/extinta-acao-de-ressarcimento-de-prejuizo-gerado-pela-desoneracao/

O STF e os programas de incentivos fiscais mato-grossenses

Autor: Victor Humberto Maizman


A FIEMT está defendendo a categoria industrial mato-grossense junto ao STF ao argüir a inconstitucionalidade da lei complementar nacional que impõe a obrigatoriedade de serem aprovados à unanimidade pelos demais Estados da Federação, programas de incentivos fiscais em matéria de ICMS instituídos individualmente pelos Estados.

Portanto, o STF deverá se pronunciar sobre o argumento defendido pela FIEMT ao sustentar que a referida lei complementar é anterior a atual Constituição Federal, além de contrariar a regra que impõe ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sócio e econômico dos Estados menos favorecidos.

Tal questão tomou relevância após o Ministro GILMAR MENDES afirmar que o STF não vai tolerar a estratégia de alguns Estados em reeditar normas que foram declaradas inválidas em decorrência da inexistência de aprovação unânime dos demais Estados da Federação.

Adicionado a esse fato, o Estado de São Paulo, representando os Estados do Sul e Sudeste entrou na briga junto ao STF e contestou os argumentos defendidos pela FIEMT, ao respaldar que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados fomentam a guerra fiscal.

Destarte, conforme alhures apontado, tem-se que acordo com a Lei Complementar Nacional 24/75 impugnada pela FIEMT no STF, todos os programas de incentivos fiscais em matéria de ICMS, instituídos por qualquer um dos Estados da federação, devem ter a aprovação unânime dos demais, sob pena dos mesmos tornarem inválidos e ineficazes.

A título de exemplo, é sabido que os principais programas de incentivos fiscais estaduais (PRODEI e PRODEIC) não foram aprovados pelo CONFAZ e correm sérios riscos de serem invalidados, inclusive com efeito retroativos conforme já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal em casos similares, fato esse que por si só, enseja inequívoca insegurança para os investimentos em curso.

Todavia, é cediço que a validade e eficácia de tal restrição é fomentada pelos Estados mais industrializados da federação, haja vista o interesse deliberado em combater os programas de incentivos fiscais instituídos pelos Estados em franco desenvolvimento (à exemplo do Estado de Mato Grosso).

Os defensores da aludida tese sustentam que conceder isenção do ICMS sacrifica a arrecadação, já precária, dos Estados membros, configurando assim, verdadeiro suicídio para o tesouro estadual.

A tese, porém, só é válida para os Estados industrializados, ou mais exatamente, para São Paulo. Neste, aliás, é impossível conceder isenção para indústria nova, porque em seu território já existe indústria de todos os ramos, ao contrário do Estado de Mato Grosso, cujo potencial de industrialização depende de atrativos fomentados pelo Governo Estadual, promovendo, por corolário, o aumento da arrecadação dos demais tributos, na medida em que aumenta a renda e o conseqüente poder de compra, com a oferta de novos empregos.

Nesse contexto, a Constituição Federal preconiza com eloquência a redução das desigualdades sociais e econômicas regionais, em pelo menos quatro dispositivos. No art. 3º, inciso IV, afirma ser essa redução um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. No art. 151, inciso I, diz ser vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, entretanto, acrescenta ser admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. No art. 165, § 7º, diz que os orçamentos fiscal da União e de investimentos das empresas das quais direta ou indiretamente tem participação majoritária, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais segundo critério populacional. E no art. 170, inciso VII, coloca entre os princípios a serem observados na ordem econômica a redução das desigualdades regionais e sociais.

Na prática (conforme imposição da LC 24/75), os Estados estão proibidos de conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais para atrair empreendimentos novos, que é na realidade o melhor instrumento para realizar aquela meta enfática e repetidamente preconizada.

Ou seja, a força política dos Estados mais industrializados conseguiu tornar impossível a concessão de isenção do ICMS, pois a malfadada LC 24/75 exige para tal fim a aprovação unânime dos representantes dos Estados no CONFAZ, cujo regramento não tem validade frente os dispositivos constitucionais alhures apontados.

Aliás, o argumento segundo o qual a renúncia fiscal arruina a Fazenda dos Estados é absolutamente improcedente para os Estados não industrializados. Nestes, a isenção de impostos para atrair empreendimentos novos é fórmula que aumenta, sem dúvida, a arrecadação, na medida em que aumenta a capacidade de compra de um número significativo de pessoas

Desse modo, o STF deverá julgar o futuro do desenvolvimento econômico de Mato Grosso, uma vez que na ausência de programas de incentivos fiscais, o Estado padecerá de um instrumento fundamental para alavancar de vez o seu crescimento econômico.

Decreto consolida legislação tributária federal

Antes espalhada em diversas leis e normas, a legislação que rege o processo administrativo, contencioso, fiscalização, autuação, consulta, representação fiscal para fins penais, compensação e restituição de matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil foi consolidada. Na quinta-feira (29/9), a presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto 7.574, que regulamenta, dentre outros assuntos, o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.


“O decreto não cria nenhuma obrigação nova, mas foi um grande avanço no sentido da clareza, transparência a fim de facilitar o conhecimento de todos do fisco e dos contribuintes”, explica a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários. A expectativa é de que a medida agilize os trabalhos de julgadores e advogados.

Uma das normas que agora integram o novo texto é o Decreto 70.235, de 1972. De acordo com seu parágrafo 3º, “quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, incumbe-lhe o ônus de provar o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador”.

“O decreto também obriga ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”, explica. São, ao todo, 149 artigos.

Clique aqui para ler a íntegra do Decreto 7.574, de 2011.
Fonte: Conjur

Guerra fiscal no STF: responsabilidade objetiva do estado


Reflexos da decisão do STF e a Responsabilidade Objetiva do Estado pelo ressarcimento de danos/prejuízos às empresas.

Recentemente foram noticiados julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declararam inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos por diversos Estados da Federação sem a concordância dos Secretários de Fazenda de todas as unidades estaduais da Federação, reunidos no CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).

O STF fez questão de salientar nessas manifestações que não admitirá a concessão de benefícios fiscais pelos entes da Federação ao arrepio dos requisitos constitucionais para tanto.

Agora, diante de tal posição tomada pelo guardião máximo da Constituição Federal, surge a dúvida de como ficará a situação das empresas que, confiando nos atrativos que lhes foram feitos pelos referidos Estados de regiões incentivadas (indevidamente, conforme decidiu o STF), efetuaram investimentos, planejaram as suas atividades, deslocaram a sua estrutura (muitas vezes com o acréscimo dos seus custos logísticos e de armazenagem), e refizeram os preços dos seus produtos e serviços.

Obviamente tais companhias poderão sofrer enormes prejuízos e ter as suas atividades produtivas severamente comprometidas, se as mencionadas decisões do STF não forem moduladas caso a caso, com a prospecção dos seus efeitos somente para fatos geradores futuros e respeitados também os prazos mínimos de incentivos já deferidos. Principalmente quando os mesmos tenham sido concedidos de forma onerosa, ou seja, com a exigência de contrapartida na forma dos referidos investimentos e do comprometimento na geração de empregos.

Por isso entendemos que, em qualquer situação, não podem os contribuintes que ficaram no meio dessa chamada “guerra fiscal” ser prejudicados, sob pena de verdadeiro atentado a diversos outros preceitos e garantias constitucionais, tais como a irretroatividade e a anterioridade, além dos basilares princípios da moralidade administrativa e da segurança jurídica, sem os quais não se tem investimento, nem renda, nem desenvolvimento, para ninguém. A responsabilidade do Estado nessas situações é integral e objetiva; e o dever de indenizar as empresas prejudicadas também.

.Por: Périsson Andrade, advogado formado pela Universidade Mackenzie, especializado em Direito Societário e Direito Tributário pelo Ibmec – SP e pela Fundação Getúlio Vargas. Sócio da Périsson Andrade Advocacia Empresarial. Tem larga experiência adquirida em empresas de auditoria (big four), como Deloitte Touch Tohmasu, e em escritórios de advocacia de grande porte, como Advocacia Krakowiak e Tozzini Freire Advogados.

Sistema tributário brasileiro já foi funcional, mas agora não é mais, afirma ministro


O sistema tributário brasileiro foi classificado como “disfuncional” pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. Em sua análise, tal sistema funcionava quando o Brasil estava em um patamar mais baixo de desenvolvimento, mas agora está se tornando um gargalo para o crescimento.
Segundo a Agência Brasil, Pimentel afirmou que o sistema tributário se transformou em um monstro para o País. O ministro comentou ainda que o governo está trabalhando para conseguir uma mobilização social suficiente para reestruturar o sistema tributário.
Reforma tributária
Pimentel avaliou que o governo, para não fazer uma reforma tributária, foi ao longo dos anos optando por medidas paliativas, no sentido de contornar o real problema. O Simples Nacional, regime de tributo único para pequenas empresas, foi um exemplo dessa atitude.
Ao participar de um debate sobre competitividade da indústria, nesta sexta-feira (30), Pimentel reconheceu que a existência de um sistema classificado como simples, em alusão ao Simples Nacional, deixa implícito que todo o resto é complicado. Segundo o ministro, a adoção do termo é praticamente uma confissão de culpa do sistema tributário brasileiro.
No debate, Pimentel ressaltou os resultados positivos do programa de empreendedor individual, que formalizou cerca de 1,5 milhão de pessoas. Pimentel entende que o desafio agora é transformar esses pequenos negócios em grandes e médias empresas, já que, em sua opinião, para um país ser forte, ele precisa de grandes organizações.
Quem deve ajudar o País a atingir esse o objetivo, segundo Pimentel, será o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). O modelo de financiamento promovido pela instituição é o mesmo que foi aplicado, de forma bem sucedida, em outros países emergentes.
Saúde
O setor de saúde no Brasil continua sendo assunto bastante discutido pelos ministros. O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, por exemplo, disse nesta sexta-feira que o País vai ter de pensar em novas formas para financiar o setor.
A última investida do governo, que tentou criar o CSS (Contribuição Social para a Saúde), já foi rejeitada pela Câmara dos Deputados na semana passada. O imposto, parecido com a extinta CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), incidiria sobre as movimentações bancárias. O projeto anda será analisada pelo Senado.
O ministro explicou que o País vai ter de pensar em uma forma de como financiar o setor de saúde, mas já destacou que esse dilema não cabe ao ministro decidir, mas, sim, ao Congresso.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Relação Obrigacional Tributária


A relação jurídica obrigacional tributária é objeto essencial do direito tributário, pois sendo este de natureza obrigacional, constitui sempre uma obrigação do sujeito passivo para com o sujeito ativo tributante.


Uma relação jurídica pode ser entendida como um conjunto de direitos e deveres agregados, surgindo do relacionamento concreto entre duas ou mais pessoas, para a coordenação de seus respectivos interesses. No âmbito tributário, esta relação jurídica é a que se instaura entre o sujeito ativo e passivo do tributo, inclusive terceiros vinculados e partícipes também da fenomenologia impositiva no qual decorre uma obrigação tributária atual ou iminente.
Paulo de Barros Carvalho [1] diz que:

"É preciso reconhecer que a relação jurídica se instaura por virtude de um enunciado fáctico, posto pelo conseqüente de uma norma individual e concreta, uma vez que, na regra geral e abstrata, aquilo que encontramos são classes de predicados que um acontecimento deve reunir para tornar-se fato concreto, na plenitude de sua determinação empírica".
A relação jurídica estabelece o modo de comportamento das pessoas nas relações intersubjetivas, conclui-se, deste modo, seja este, o único modo de que dispõe as pessoas para alcançarem suas metas. O principal objetivo do Direito é regular essa convivência social.

O vínculo existente entre o Estado e os contribuintes não é uma relação de poder, mas sim uma relação jurídica de natureza obrigacional, no qual se constitui no objeto fundamental do Direito Tributário. Este vínculo nasce da ocorrência de um fato típico e jurídico previsto em lei, o fato gerador. Surge, portanto, uma obrigação.
A obrigação em seu sentido jurídico geral, segundo a definição de Washington de Barros Monteiro [2] "é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecido entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devido pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio".

Ainda, Arnold Wald [3] diz que "a palavra obrigação é utilizada tanto para englobar toda a relação jurídica obrigacional, como para indicar o seu aspecto ativo, ou crédito (obrigação ativa) ou ao passivo, ou débito (obrigação passiva), sendo mais generalizada a identificação da obrigação com o aspecto passivo".
Sintetizando, Maria Helena Diniz [4] conceitua uma obrigação como sendo "correspondente ao vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas morais, religiosas, sociais ou jurídicas".

Nascendo uma relação obrigacional tributária, verifica-se o vínculo jurídico entre o sujeito ativo aplicador do tributo e o contribuinte, sujeito passivo obrigado ao cumprimento destas obrigações, ou seja, a obrigação tributária é entendida como o vínculo jurídico mantido diretamente entre o sujeito ativo e sujeito passivo em torno do tributo.
Sobre a obrigação tributária, Hugo de Brito Machado define como sendo ela "a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular em crédito" [5]. Ainda, diz que "a obrigação tributária é uma obrigação legal por excelência. Decorre diretamente da lei, sem que a vontade interfira com o seu nascimento. A lei cria o tributo e descreve a hipótese em que o mesmo é devido" [6].

Eduardo Marcial Ferreira Jardim [7], abreviando, diz ser a obrigação tributária um "vínculo abstrato pelo qual a Fazenda Pública, ou quem lhe faça as vezes, na condição de sujeito ativo, fica investida do direito subjetivo de exigir uma prestação de índole tributária do sujeito passivo, comumente designado contribuinte, sobre o qual recai o dever jurídico de efetivar o cumprimento da obrigação (art. 113 e parágrafos do CTN)".
Ainda, Rubens Gomes de Sousa [8], um dos autores do Código Tributário Nacional, conceitua a obrigação tributária como sendo "o poder jurídico por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação) ns condições definidas pela lei tributária (causa da obrigação)".

O Código Tributário Nacional fala que a obrigação tributária nasce com o acontecimento de um fato gerador tributário constituindo o crédito através do lançamento, quando melhor seria a conceituação de que o débito tributário surge com a ocorrência de um fato imponível, e que o lançamento constitui a obrigação tributária.
A obrigação de determinado sujeito passivo de pagar um tributo ou penalidade pecuniária está validamente existente no mundo fenomênico quando ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, tendo seus efeitos, porém, espaçados até que se proceda ao lançamento do referido tributo, quando será constituída a exigibilidade do crédito tributário.

A exigibilidade de um tributo é um qualificativo essencial à obrigação, não podendo existir uma sem a outra. Por isso só se pode falar em obrigação tributária após o lançamento.
Assim, a obrigação jurídica tributária nada mais é do que um vínculo existente entre o sujeito passivo e o sujeito ativo, de uma obrigação de dar, de fazer, de não fazer ou de tolerar, nos termos do artigo 113 do Código Tributário Nacional, sob pena de sanção.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL:
A obrigação tributária principal é a entrega de dinheiro ao Estado, proveniente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, tendo sempre conteúdo patrimonial. É a obrigação de dar (pagar) ao sujeito ativo.

A obrigação tributária principal decorre sempre de lei, ou seja, somente a lei poderá instituir um tributo, bem como somente a lei gerará uma obrigação tributária principal. Assim, a obrigação de pagar ao Estado necessariamente deve ser instituída por lei.
Ricardo Lobo Torres [9], quanto ao objeto da obrigação tributária principal diz que o "tributo é o dever fundamental, consistente em prestação pecuniária, que é exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei".

Há de se ressaltar a equivocidade legislativa quanto a disposição de que a obrigação tributária teria também por objeto o pagamento de penalidade pecuniária, contraditando o disposto no artigo 3° do CTN, que diz que o tributo não poderá decorrer de sanção de ato ilícito. Assim, claro está que o pagamento decorrente de multa (penalidade pecuniária) não poderia figurar como objeto da obrigação tributária principal.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA:

As obrigações tributárias acessórias são os deveres instrumentais exigidos pelo sujeito ativo com o intuito de assegurar o interesse da arrecadação dos tributos e também para facilitar a atividade de fiscalização no sujeito passivo.
Estas obrigações não estão relacionadas, no sentido de dependência, com uma determinada obrigação principal, podendo existir independentemente desta. Servem para viabilizar o cumprimento de possíveis obrigações principais de outros tributos, como por exemplo, na emissão de uma nota fiscal de uma operação isenta de ICMS, é exigida a emissão porque se presta para controlar contabilmente sua receita para repercussão em outros tributos, como as contribuições aoPIS e a COFINS e para o Imposto de Renda e a CSLL.

Esta independência e a questão terminológica de obrigação gera conflitos doutrinários dos civilistas em face do Código Tributário Nacional, pois em Direito Tributário esta obrigação nem sempre é acessória seguindo caminho diverso da obrigação principal, contrariando a regra civilista "accessorium sequitur suum principale".
Assim, deve ser distinguido o termo obrigação acessória na concepção da doutrina privatista, da obrigação acessória do Código Tributário Nacional. Na primeira é sustentado que as obrigações acessórias são meros deveres administrativos e não obrigações propriamente ditas no sentido jurídico, pelo fato de que toda obrigação tem repercussão no patrimônio, ou seja, tem conteúdo patrimonial; além de alegarem não ser a obrigação acessória, acessória, pois, no direito tributário, podem vir a existir independentemente da obrigação principal.

Kiyoshi Harada [10] sobre a autonomia entre a obrigação tributária e a obrigação civil diz que "a obrigação tributária tem suas peculiaridades que lhe asseguram a autonomia. Tem como causa, invariavelmente, a lei e não a convergência de vontades, essencial na obrigação de natureza civil. A obrigação tributária é sempre 'ex lege'". Vale acrescentar que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, abrangendo assim normas infralegais, como os decretos, com o intuito de regulamentar as leis instituidoras dos tributos pelos entes federados.
Notas:

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário - Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 145.
[2] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol. 1, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1971, p. 8.

[3] WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 2, 10ª ed. São Paulo: RT, 1992, p. 18.
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 2°Vol., 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 27.

[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 22ª ed. Fortaleza: Malheiros, 2003, p. 110.
[6] Ibid., p. 113.

[7] JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. 03ª ed., São Paulo: Dialética, 2000, p. 152.
[8] SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. São Paulo: Resenha, 1973, p. 83.

[9] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 306-307.
[10] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 260.

(Concluído em março/2005)
BUSTO, Cristiano V. Fernandes. Relação Obrigacional Tributária . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, no 121. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=570> Acesso em: 3  out. 2011.


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