“Enquanto a criação ou anulação de atos ou negócios jurídicos deve ser requerida por meio das ações de conhecimento constitutivas ou constitutivas negativas, a obtenção de provimento judicial que obrigue a parte contrária a pagar, fazer, deixar de fazer ou suportar obrigações apontadas pelo autor como injustamente violadas depende do aforamento de ações de conhecimento condenatórias ou, eventualmente, até mesmo as mandamentais”, afirmou.
O ministro explicou que o provimento de um pedido declaratório é absolutamente desprovido de exequibilidade, ou seja, não permite sua liquidação e, muito menos, a sua execução através do cumprimento de sentença. “Acrescento ainda mais uma razão a justificar o entendimento ora esposado, representada pela absoluta inutilidade do provimento obtido, em violação ao princípio constitucional da necessária efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que não haveria como forçar o réu ao cumprimento da obrigação ‘declarada’.”
Em: http://www.icnews.com.br/2011.10.04/justica-direito/extinta-acao-de-ressarcimento-de-prejuizo-gerado-pela-desoneracao/
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