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terça-feira, 8 de novembro de 2011

Propostas de Emenda à Constituição estabelecem partilha de imposto

Autor(es): Por Raquel Ulhôa | De BrasíliaValor Econômico - 07/11/2011

Sem perspectiva de uma reforma tributária ampla, Estados consumidores querem garantir, por meio de uma Emenda à Constituição, uma fatia do ICMS sobre as vendas pela internet, o chamado "e-commerce".

Eles alegam prejuízo com o crescimento do comércio eletrônico - em detrimento do convencional - porque a Constituição estabelece que na venda de produtos e serviços para consumidor final localizado em outro Estado não contribuinte do ICMS (caso da pessoa física que adquire produtos pela rede), o imposto fica no Estado de origem - onde estão as lojas. O resultado é a concentração da receita na região Sudeste. Na tentativa de estancar a perda de arrecadação de Estados consumidores, senadores apresentam propostas para repartir entre a unidade federada de origem e a do destino o ICMS sobre vendas eletrônicas.

"Todos querem que essa situação seja alterada, menos São Paulo e Rio de Janeiro", afirma o senador Delcídio Amaral (PT-MS), presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado e autor da proposta mais recente nesse sentido. Ele afirma que o Mato Grosso do Sul, seu Estado, está perdendo em 2011, com o "e-commerce", cerca de R$ 70 milhões.

Segundo sua Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que tem respaldo da área econômica do governo, quando a operação interestadual ocorrer de forma não presencial, caberá ao Estado do comprador "parte do imposto, a ser definida por resolução do Senado Federal, de iniciativa do presidente da República ou de um terço dos senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros".

Enquanto essa resolução não for aprovada, Delcídio sugere uma partilha provisória, pela qual o Estado do destinatário fica com 70% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

"O comércio não presencial, mormente denominado comércio eletrônico, cresceu de forma expressiva nos últimos anos e mostra tendência de tornar-se, em futuro breve, a prática preponderante na comercialização de mais e mais produtos", diz Delcídio, na justificação de sua PEC.

Ele lembra que, em 1988, quando a Constituição foi promulgada, as compras feitas pelo consumidor final de um Estado para outro eram insignificantes. Por isso, a concentração do ICMS na origem não incomodava tanto. "Lá atrás, esse comércio era tímido. O fluxo era pequeno. Só que, à medida que melhoraram as condições para estender esse comércio pela internet, o troço disparou. E os Estados ficaram a pé", afirma o senador petista.

Em abril, 19 Estados e o Distrito Federal, reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), assinaram o Protocolo nº 21/11, pelo qual o Estado onde está o consumidor tem direito a parte do ICMS nas operações interestaduais em que a compra é feita por meio de internet, telemarketing ou showroom. Esse protocolo, no entanto, é considerado inconstitucional pelo governo, que, para resolver o problema, sugere alteração na Constituição, como Delcídio está propondo.

O governo não dispõe de dados concretos sobre as perdas, mas estima que o valor seja expressivo para o Nordeste, Norte e Centro-Oeste, cuja população é consumidora de produtos comercializados pela internet, por telemarketing ou showroom.

A Constituição estabelece repartição do ICMS entre o Estado de origem da mercadoria e o de destino apenas quando a operação ocorrer entre contribuintes do imposto. Ou seja, quando o produto for destinado à revenda. Se o destinatário for o consumidor final (caso da pessoa física que adquire produtos pela internet), o imposto devido na operação fica integralmente no Estado de origem.

Outro senador que apresentou PEC sobre o assunto é Luiz Henrique (PMDB-SC), ex-governador de Santa Catarina. Pela sua proposta, a alíquota interestadual também será aplicada quando a operação ocorrer por meio de comércio eletrônico. Ao Estado do destinatário caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

"Esse modelo de repartição de receitas entre Estado de origem (produtor) e Estado de destino (consumidor), que parecia adequado no cenário de 1988, foi drasticamente modificado pela adoção de novas práticas comerciais, como o chamado comércio eletrônico, por meio da rede internacional de computadores", diz Luiz Henrique, na justificação da PEC. "A difusão do e-commerce alterou significativamente o balanço comercial entre os Estados, com considerável perda para os Estados consumidores."

O pemedebista cita, entre as razões do crescimento "vertiginoso" do setor, o fato de a internet não ter fronteiras, ou seja, o consumidor - "mesmo na mais remota cidadezinha do interior do Brasil" - ter acesso a produtos e serviços a preços acessíveis. Cita, ainda, o fato de a compra poder ser feita a qualquer hora do dia ou da noite.

Delcídio se diz uma vítima do aumento das vendas pela internet. Sua família tem loja em shopping de Campo Grande e sofre concorrência da empresa dona da franquia a qual representa, que vende os mesmos produtos pela internet. "Disputamos o mesmo cliente. Muitas vezes ele vai à loja, experimenta, escolhe o modelo e o tamanho e compra pela internet, onde o produto fica mais barato, porque a empresa não tem despesa com aluguel, condomínio, Ecad, funcionários para atender etc. Então é um problema sério."



Disputa por ICMS do e-commerce chega ao STF

O acordo firmado por 19 Estados e o Distrito Federal perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para permitir a cobrança de um adicional de ICMS no comércio eletrônico chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de o mérito ainda não ter sido analisado, definindo se o acordo é constitucional, duas decisões monocráticas do ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, negaram pedidos dos governos do Maranhão e de Goiás para suspender liminares que liberam duas empresas dessas regiões do pagamento do adicional.

O Confaz reúne os secretários da Fazenda de todos os Estados do país e do Distrito Federal. Periodicamente, eles se encontram para definir novas políticas tributárias. Em abril, no Rio de Janeiro, parte desses representantes firmou o chamado Protocolo 21. O acordo determina que, se uma roupa, por exemplo, sai de algum Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, para algum dos Estados signatários do protocolo, as empresas que vendem a mercadoria pela internet devem recolher um adicional de 10% de ICMS para o Estado destinatário do produto. Se a mercadoria sai do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo, essa alíquota cai para 5%. Mas a empresa não deixa de recolher o imposto cheio para o Estado de origem da roupa.

Nas decisões do Supremo, - que geram efeitos apenas para as empresas Ricardo Eletro, no Maranhão, e Ação Informática Brasil, em Goiás -, o ministro Cezar Peluso declara que os Estados não comprovaram que a ausência do adicional causará impacto aos cofres públicos. "É que o requerente se limitou a alegar que a execução da liminar impugnada acarretaria perda significativa de receita tributária, deixando o Estado de arrecadar ICMS sobre o comércio eletrônico, sem, contudo, provar de forma inequívoca e concreta a ocorrência de grave lesão", disse o ministro.

A Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão já recorreu da decisão. Procurada pelo Valor, preferiu não se manifestar. O procurador-geral da Fazenda do Estado de Goiás, Ronald Bicca, por sua vez, informou que o Estado está levantando números efetivos do quanto deixaria de arrecadar para fazer novo pedido de suspensão da liminar. "Apesar da liminar valer só para uma empresa, queremos evitar o efeito multiplicador, que geraria dano às finanças públicas", afirma.

Para o advogado Andrei Cassiano, do escritório Andrade Maia Advogados, que representa a Ricardo Eletro no processo, a decisão de Peluso indica em qual direção o Supremo poderá se posicionar futuramente. "Além disso, em outros pedidos de suspensão de liminar, provavelmente será aplicada essa decisão", diz.

A empresa paulista Ação Informática Brasil vende para empresas de Goiás e para o governo goiano. Segundo o advogado Gilson Rasador, do Piazzeta, Boeira e Rasador Advocacia Empresarial, que representa a Ação Informática Brasil no processo, o impacto do adicional de ICMS é significativo porque a licitação em andamento não permite muito reajuste no preço das mercadorias. "Além disso, como a empresa só vende equipamentos de médio para grande porte, a diferença no imposto a pagar é alta", afirma.

O Supremo só tinha se manifestado sobre o assunto antes do acordo do Confaz. Individualmente, Estados que se sentiam prejudicados pelo comércio eletrônico, que gerava ICMS praticamente apenas para São Paulo e Rio, começaram a editar decretos estaduais cobrando o adicional. Inconformada, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra normas do Piauí, Ceará e Mato Grosso do Sul. "O protocolo nada mais faz do que reproduzir esses decretos", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. Para ele, o adicional gera bitributação às empresas que já pagam ICMS no Estado de origem das mercadorias vendidas pela internet, segundo o que determina a Constituição Federal . Além disso, ele lembra que para o acordo no Confaz ser constitucional teria que ser assinado por todos os Estados.

O mérito dos processos ajuizados pela Ordem ainda não foram julgados, mas uma cautelar já foi concedida pelo STF para suspender a aplicação da Lei nº 6.041, de 2010, do Piauí, inclusive em relação às operações realizadas no passado. O Estado de São Paulo pediu para participar dessa ação. Por meio de nota, a Fazenda paulista afirmou que "respeita o texto constitucional no que se refere à tributação de ICMS de produtos vendidos pela internet".

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Indústria leva ao governo preocupação com a guerra fiscal

Eduardo Rodrigues, da Agência Estado

Representantes de diversos segmentos da indústria nacional se encontrarão nesta tarde com o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, para pressionar o governo a negociar no Congresso Nacional, com mais rapidez, o projeto de lei que pretende acabar com a chamada "guerra fiscal" entre os Estados, que acaba beneficiando bens importados.

"Vamos levar ao governo a nossa preocupação com o processo de desindustrialização em curso por conta das importações que vem sendo realizadas de forma incentiva por mecanismos artificiais, como os benefícios de ICMS", afirmou o presidente do Instituto Aço Brasil, Marco Polo de Mello Lopes.

Segundo ele, as alíquotas diferenciadas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) oferecidas por alguns Estados a produtos importados cria um ambiente de "proteção negativa" para os bens nacionais.

"É claro para qualquer pessoa que existe uma perda de competitividade da indústria nacional", acrescentou o vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ), José Velloso Dias Cardoso. De acordo com dados da entidade, a importação de máquinas em Santa Catarina - um dos Estados que praticam a alíquota diferenciada - saltou de US$ 380 milhões em 2006 para cerca de US$ 2 bilhões este ano.

"Até 2004, o setor de máquinas era superavitário na balança comercial, mas este deve ter um déficit entre US$ 19 bilhões e US$ 20 bilhões", completou Cardoso. "Poderíamos ter 30% a mais de empregos no setor", concluiu.

De acordo com o presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT), Fernando Valente Pimentel, as importações de produtos do setor nos nove Estados que mais incentivam essa prática cresceram 284% desde 2006, enquanto nos demais a expansão foi de 108%.

"Temos informações de novos Estados criando mecanismos semelhantes. Ao final, ninguém vai ganhar nada e quem vai perder é o Brasil", disse Pimentel. 


Guerra fiscal leva consumidor a pagar ICMS dobrado em compra pela internet

Iuri Dantas, de O Estado de S. Paulo

O consumidor está pagando a conta da briga pelo ICMS nas vendas pela internet. O Distrito Federal e outros 19 Estados querem a divisão do imposto nessas vendas e, na ausência de acordo com as demais unidades da Federação, resolveram adotar uma alternativa polêmica. A arquivista Caroline Lopes Durce, de Brasília, teve de arcar com 10% adicional de ICMS sobre a cerâmica que comprou de São Paulo, mesmo depois de a loja paulista já ter recolhido o imposto sobre a mercadoria.


"Concordo com o pagamento de impostos, mas desde que se pague apenas uma vez, é triste ter que pagar de novo", afirmou Durce. "Vou continuar comprando, porque mesmo com dois ICMS a cerâmica é muito mais barata do que aqui." Vinte unidades da Federação passaram a cobrar uma parcela adicional de ICMS nas compras online e por telemarketing, muitas vezes direto do consumidor. A disputa opõe São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Amazonas e os Estados do Sul contra os demais.

O recolhimento se baseia num protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) assinado pelos 20 Estados. O documento é considerado inconstitucional pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e ilegal pelo próprio conselho de secretários estaduais porque a regra exige a assinatura de todos os Estados para que as decisões entrem em vigor.

"Alguns Estados estão forçando a barra cobrando esse imposto na entrada dos produtos", disse René de Oliveira e Sousa Júnior, presidente da Comissão Técnica do ICMS no Confaz. "Isso não tem legalidade nenhuma." O protocolo determina a cobrança do adicional de ICMS mesmo dos Estados que não assinaram o documento. O objetivo é compensar as "perdas" fiscais. Isso porque como os produtos não chegam mais nas lojas de Sergipe e Bahia, por exemplo, o governo desses Estados não tem como recolher o imposto, o que reduziria a arrecadação.

Hoje, se um produto paga uma alíquota, por exemplo, de 10% de ICMS, parte disso fica para o Estado onde foi produzido e parte fica com o Estado onde a venda é feita. Com a venda pela internet, essa parte do Estado que vendia deixa de existir. Por isso, o preço online é mais baixo.

Segundo o advogado Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio de São Paulo, o protocolo contraria a Constituição porque não houve a unanimidade dos Estados e porque o consumidor não é contribuinte do ICMS. "Quando a lei não atende mais o objetivo é preciso muda-la. Na democracia não posso dizer que não concordo com a lei e não vou cumpri-la."

"Os Estados vão continuar cobrando o diferencial de ICMS, porque é uma perda significativa e exponencialmente crescente", diz o secretário de Sergipe, João Andrade.


sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Pacote tributário enfrenta resistências


Abnor Gondim

Confederações empresariais contrárias ao pacote tributário que o governo colocou na pauta de votações da Câmara dos Deputados serão ouvidas, na próxima semana, pelo relator da matéria, deputado Guilherme Campos (PSD-SP).

Entre as novidades, a proposta do Executivo elimina a ação judicial de execução fiscal de débitos inscritos na Dívida Ativa, tornando a medida apenas administrativa e permitindo a negociação tributária, a penhora de bens e o parcelamento de dívidas, o que a atual legislação não permite.

"Vejo com preocupação a transferência da execução da esfera judicial para a esfera administrativa", afirmou ao DCI o relator, cujo partido, recém-criado, ainda não definiu se vai engrossar a base aliada do governo ou fazer oposição.

"Vamos conversar. Não queremos proteger o mau contribuinte, mas não queremos tirar direitos do bom contribuinte."

Campos foi escolhido pelo presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), por ter familiaridade com o tema em razão de haver participado em 2009 da comissão especial que estudou os quatro projetos elaborados pelo governo com a finalidade de diminuir o débito Dívida Inscrita, avaliada à época em R$ 1,3 trilhão correspondente a 2 milhões de pessoas físicas e jurídicas.

O relator levou suas preocupações ao governo em reunião com Luiz Inácio Adams, advogado-geral da União, e com representantes da Secretaria de Assuntos Institucionais e da Procuradoria Geral da República.

Reação empresarial

A iniciativa do governo despertou a reação de entidades empresariais e das entidades de defesa dos direitos dos contribuintes. Reclamam que, se aprovado, o texto de um dos projetos permite que os governos federal, estaduais e municipais bloqueiem, sem processo judicial, valores em contas bancárias, investimentos, bens e faturamento de devedores inscritos nas respectivas dívidas ativas.

Ruy Nazarian, presidente do Sindilojas-SP, afirma que o PL n. 5080/1009 não apenas é inviável, mas também prejudicial aos direitos dos contribuintes. "A execução de dívidas ativas da União é prerrogativa comum pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional [PGFN], junto às varas de execuções fiscais. Portanto, a criação de mais um procedimento administrativo para cobrança, nos moldes propostos por esse projeto, poderá comprometer a atividade de milhares de empresas, colocando-as em risco", explicou Nazarian.

"Nenhum direito individual do contribuinte será prejudicado", afirma o deputado federal Régis Oliveira (PSC-SP), autor do projeto 2414/2007, ao qual foram apensados os projetos do Executivo. "O que agora é feito em juízo será executado na esfera administrativa", explicou. De acordo com o texto sobre execução extrajudicial, o fisco terá acesso à busca e ao bloqueio dos bens por meio do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes (SNIPC), que está em fase de implantação. Hoje, os bens só podem ser bloqueados depois de processo judicial. Com o projeto, o contribuinte poderá perder seu patrimônio sem que seja julgado se sua dívida é procedente ou não.

Culpado

A reação ao pacote tributário já mereceu críticas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo a ordem, as propostas acabam com o direito de defesa do contribuinte incluído na dívida ativa "e retiram o escudo protetor existente entre o cidadão e o fisco, que é a Justiça".

Na avaliação do presidente da entidade, Ophir Cavalcante, as propostas atingem também os princípios do sigilo e da privacidade das pessoas, "pois permitem que a Receita invada as contas sem autorização judicial. Isso é algo que nós precisamos discutir muito, porque acaba se instalando um estado policial fiscal".

Foi criada uma comissão especial para acompanhar os projetos do pacote.

Para o relator da comissão especial criada na Câmara, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), a OAB poderia estar se antecipando demais ao debate.
Fonte: DCI – SP

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Fisco é condenado por dano moral

Uma moradora de João Pessoa (PB) surpreendeu-se ao ser cobrada por dívidas de IPTU de um imóvel que sequer era dela. O município ajuizou uma execução fiscal contra a contribuinte. O terreno, porém, pertencia à própria prefeitura. Em razão dos danos causados com a confusão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, recentemente, a condenação por danos morais da Fazenda municipal. Outro contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já quitada também conseguiu R$ 2,5 mil de indenização por danos morais contra o município do Rio de Janeiro.

Ainda são poucas as ações no Judiciário que pleiteiam indenizações por danos morais contra as Fazendas públicas por cobrança de débitos não existentes ou pagos antes da inscrição em dívida ativa. No entanto, nesses poucos casos, a Justiça tem dado ganho de causa aos contribuintes, principalmente quando comprovado o dano causado por equívoco do Fisco, seja municipal, estadual ou federal.

A lógica para decretar a condenação tem sido a mesma aplicada às empresas privadas que incluem indevidamente o nome de clientes em cadastros de proteção ao crédito, explica o advogado Fernando Scaff, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff - Advogados, e professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP). De acordo com o advogado, mesmo com todos os aparatos tecnológicos das Fazendas, os erros cometidos ainda são frequentes.

Segundo o advogado, muitos contribuintes, porém, não estão atentos ao fato de poderem ser indenizados pelo Fisco em decorrência das falhas cometidas, que vão desde o envio automático do nome do contribuinte para o Cadastro Informativo de créditos não quitados (Cadin) até o ajuizamento de uma execução fiscal.

Para o advogado Edmundo de Medeiros, professor de direito tributário da Universidade Mackenzie, também é possível pleitear esse mesmo direito para os contribuintes beneficiados por normas tributárias posteriormente consideradas inconstitucionais e que estão sendo cobrados pelos valores não pagos nos últimos cinco anos.

Nesses processos, em geral, a Justiça exige que haja comprovação do dano causado ao contribuinte para conceder a indenização. Assim, para embasar o pedido, segundo Medeiros, o contribuinte deve anexar provas, como a recusa de bancos em conceder novos financiamentos e editais de concorrência em licitações que a empresa deixou de participar por não ter a Certidão Negativa de Débitos (CND) regularizada. Ou até mesmo eventuais repercussões na mídia, caso a empresa seja impedida de atuar em obra pública pela dívida cobrada indevidamente.

Uma nova corrente no STJ, porém, tem entendido que o simples equívoco do Fisco ensejaria reparação por danos morais. O relator do caso da cobrança indevida de IPTU em João Pessoa, Mauro Campbell, ao analisar o recurso da Fazenda, interpretou que o dano moral estaria presumido pelo simples fato de o contribuinte ter sofrido o processo de execução fiscal. A 2ª Turma foi unânime ao seguir o relator. O processo transitou em julgado (não cabe recurso) em março.

No voto, Campbell admite que ainda não há uma uniformização no entendimento do STJ com relação à comprovação ou não do dano. Mas cita um outro julgado de 2007, da 2ª Turma, no qual a ministra Eliana Calmon foi relatora. Mesmo entendendo que deve ser feita a comprovação do abalo moral, ao analisar o caso concreto, a ministra optou por presumir a ocorrência do dano. Ela ainda citou precedentes da 3ª e 4ª turmas que admitiram ser apenas a presunção de dano moral suficiente.

No caso do contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já paga ao município do Rio, a relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, foi enfática ao afirmar que a situação, "acaba por suscitar constrangimento que transcende o mero aborrecimento". O processo foi finalizado em junho de 2010, com julgamento unânime a favor do contribuinte.

Os ministros também mantiveram uma indenização a favor de um contribuinte que teve seu nome inscrito indevidamente na dívida ativa pela União. Segundo o processo, ao fazer a declaração de Imposto de Renda em 1997, com ano-base de 1996, ele teria cometido um erro, posteriormente corrigido com uma declaração retificadora entregue à Receita. No entanto, o Fisco entendeu que houve uma dupla declaração de rendimentos, o que gerou um auto de infração, a inscrição do nome na dívida ativa e o início de uma ação de execução fiscal. Para o relator, ministro Luiz Fux, o contribuinte "sofreu não só constrangimento, mas indignação e revolta ante o fato de ter sido processado por inscrição indevida de débito na dívida ativa". A 1ª Turma foi unânime ao condenar a União a indenizar em R$ 2,5 mil por danos morais. O processo terminou em dezembro de 2008.

O diretor do Departamento de Serviço Público, que representa a União nos processos do STJ, João Bosco Teixeira, afirma que são pouquíssimos os processos desse tipo que envolvem a União. "Nesses casos, porém, dificilmente conseguimos reverter a decisão no STJ, que não pode rever provas, mas tentamos ao menos reduzir os valores de indenização". Até as decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), Teixeira afirma ainda ser possível exigir que haja a comprovação real do dano causado.

Procuradas pelo Valor, as procuradorias-gerais dos municípios do Rio de Janeiro e de João Pessoa não deram retorno até o fechamento da edição.

Adriana Aguiar | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

STF decidirá se Estados podem impedir uso de créditos de ICMS


Autor(es): Por Maíra Magro | De Brasília
Valor Econômico - 01/11/2011


Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da guerra fiscal, no julgamento em bloco de 14 ações em junho, empresários continuam sofrendo os efeitos da briga tributária entre os Estados. Ao remeter mercadorias de uma região para outra, as empresas não conseguem o reconhecimento dos créditos de ICMS resultantes de incentivos fiscais concedidos na origem. Com isso, passam a discutir valores altíssimos, administrativamente e na Justiça - só a JBS Friboi foi autuada em São Paulo em mais de R$ 1,2 bilhão por usar esse tipo de crédito. Muitas empresas chegam a ter as contas bancárias penhoradas por Estados com os quais discutem esses pagamentos. Outro efeito colateral dessa briga é o grande número de ações penais contra empresários que usaram incentivos fiscais. Um desfecho para a questão, porém, poderá vir em breve do Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, pelo mecanismo da repercussão geral, se os Estados têm ou não o direito de impugnar créditos de ICMS resultantes de benefícios fiscais concedidos por outros. A Corte selecionou um "leading case" que valerá de parâmetro para todo o país. Trata-se um recurso da empresa do setor alimentício Gelita do Brasil, que contesta a cobrança de ICMS pelo Rio Grande do Sul.
A empresa comprou couro no Paraná, onde se beneficiou de incentivos fiscais, pagando 7% de ICMS. Ao enviar o material para o Rio Grande do Sul, destacou 12% do imposto na nota fiscal - alíquota incidente na operação interestadual. Mas como a quantia efetivamente recolhida foi de 7%, o Estado do Rio Grande do Sul quer cobrar a diferença de 5%.
Os incentivos fiscais funcionam da seguinte forma: a empresa paga uma alíquota menor de ICMS no Estado de origem, mas, nas operações interestaduais, destaca nas notas fiscais um crédito equivalente à alíquota cheia do imposto - o chamado "crédito presumido". É essa diferença entre o valor cheio e a quantia paga de fato que os Estados querem cobrar das empresas, quando os benefícios não foram previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Os Estados se amparam na Lei Complementar nº 24, de 1975, que condiciona a concessão de benefícios fiscais a um acordo prévio entre os Estados, no Confaz. A norma considera "ineficazes" os créditos resultantes de incentivos concedidos sem seguir esse trâmite. A Gelita argumenta, por outro lado, que não cabe ao Executivo de um Estado determinar se a lei de outra região é ou não inconstitucional. "Essa é uma competência exclusiva do Poder Judiciário, notadamente do STF", diz o advogado da empresa, Haroldo Lauffer, do escritório Lauffer Advocacia, de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul.
Sua tese remete aos princípios da separação dos poderes e da presunção de validade das normas jurídicas, previstos na Constituição. "Não podemos partir do pressuposto de que uma lei de um Estado é inconstitucional", afirma Lauffer. As empresas defendem que a via correta para um Estado questionar o incentivo concedido por outro seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade no STF.
Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá analisar o assunto de um outro ponto de vista, levando em consideração o que diz a lei. Os ministros remeteram o debate sobre os créditos impugnados à 1ª Seção do tribunal, formada por dez integrantes, que irão uniformizar o entendimento da 1ª e 2ª turmas. O recurso foi movido pela empresa de autopeças HC Peças contra o Estado de Minas Gerais, que não reconheceu créditos presumidos outorgados pelo Distrito Federal.
O STJ decidirá, no caso, se o que vale na operação são os créditos destacados na nota fiscal ou o imposto efetivamente pago no Estado de origem. "Se o Estado concede um benefício, trata-se de um acordo com esse Estado de origem. A relação com o destino é independente disso", argumenta o advogado Leandro Martinho Leite, que defende a HC Peças. Ele lembra que, embora tanto a 1ª quanto a 2ª Turma do STJ tenham precedentes favoráveis às empresas, a 2ª Turma já emitiu decisões seguindo a tese da Fazenda. "O julgamento pela 1ª Seção será importantíssimo, pois irá uniformizar o entendimento do tribunal e servirá de baliza para as instâncias inferiores", afirma Leite.
A guerra fiscal entre os Estados tem um efeito perverso no bolso das companhias. No setor de distribuição farmacêutica, por exemplo, praticamente todas as empresas foram autuadas a partir de 2005, com raríssimas exceções, segundo a Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico (Abafarma). "As empresas se sentem extremamente pressionadas pelas secretarias de Fazenda", diz o diretor executivo da Abafarma, Jorge Froes de Aguilar. "As autuações comprometem o capital de giro e muitas não têm como oferecer penhora para discutir os valores na Justiça. O reflexo disso pode chegar até ao abastecimento das farmácias e da população."

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A Regressividade Como Causa do Aumento da Carga Tributária

*Dão Real Pereira dos Santos
A má qualidade do sistema tributário brasileiro é uma das causas da elevação da carga tributária, na medida em que a forma de arrecadar tributos constitui fator de agravamento das desigualdades sociais, produzindo exclusão e precarização das condições de vida das populações mais pobres, aumentando, em contrapartida, a necessidade de elevação de gastos públicos de caráter compensatórios.

Ainda que não seja justo considerar alta a carga tributária brasileira, medida pela relação entre o volume arrecadado e o PIB, simplesmente confrontando-a com a carga existente em outros países sem levar em conta as diferenças de tamanho do PIB e da população de cada país, não há dúvida de que com uma arrecadação que corresponde a mais de 1/3 do PIB o Estado teria que ter condições de melhorar a qualidade de vida de seu povo. Isso não ocorre, em parte, porque a forma como se dá a arrecadação é também causa dos desequilíbrios sociais.

A regressividade do sistema tributário aliada à forma como estão estruturados os gastos públicos implicam, portanto, a necessidade cada vez maior de aumento da pressão tributária sobre a sociedade.

Enquanto boa parte dos gastos sociais serve apenas para compensar as conseqüências dessa estrutura fiscal, ações efetivas contra a regressividade do sistema fiscal brasileiro, como o aumento da participação dos tributos sobre renda e patrimônio, o respeito ao princípio da progressividade e da isonomia, a tributação da riqueza acumulada e a redução da participação dos tributos sobre o consumo na arrecadação total talvez sejam a forma mais eficiente para combater a causa de muitos problemas sociais.

Se imaginarmos que as classes mais empobrecidas são as mais oneradas pela tributação, como demonstra o Comunicado IPEA número 22, de 29 de junho de 2009, então fica fácil de perceber que o próprio sistema tributário contribui de forma expressiva para o aumento do empobrecimento das populações mais pobres.

O desequilíbrio produzido pelo sistema arrecadador gera, automaticamente, pressão por gastos públicos compensatórios. Os gastos sociais, que beneficiam milhões de pessoas, ainda que sejam modestos, comparativamente aos gastos para pagamento de juros da dívida (que beneficiam menos de 1% da população), por exemplo, têm servido apenas para reduzir o efeito danoso da má qualidade do sistema tributário.

Esta situação pode ser facilmente observada quando se compara a carga tributária e o nível de concentração de renda dos países medido pelo índice de Gini. A tendência de redistribuição de renda que acompanha o aumento da carga tributária, demonstrada no gráfico abaixo, não se verifica no Brasil, que ocupa uma posição anômala em relação aos demais. Isso pode ser explicado pelo que já dissemos acima: a forma como os tributos são arrecadados, contribui para aprofundar as desigualdades.



Fosse progressiva a tributação, onerando menos os que têm menos e mais os que têm mais, reduzindo, portanto, as desigualdades, os gastos públicos poderiam ser mais efetivos do ponto de vista da inserção social das classes menos privilegiadas. Os gastos sociais que visam apenas neutralizar os problemas sociais causados pela tributação são gastos inócuos. Melhor seria que a tributação não tivesse produzido tais problemas.

É preciso romper com a lógica viciosa, clientelista e patrimonialista do “tirar com uma mão e devolver com a outra”, que gera um aumento incessante da carga tributária, e adotar a premissa de que a redução das desigualdades só será possível quando o Estado devolver aos pobres mais do que tira e tirar dos ricos mais do que devolve.

Países como o Brasil, que dispõem de uma carga tributária líquida por habitante muito baixa (US$ 1.500,00), não podem se dar ao deleite de ter um sistema tributário regressivo, pois os recursos disponíveis nunca serão suficientes para neutralizar os efeitos danosos da regressividade e, ao mesmo tempo, produzir ganhos em termos de bem estar social. Só para citar alguns exemplos comparativos, a Alemanha dispõe, por habitante, de mais de 6 mil dólares, Canadá, mais de 8 mil dólares, EUA, mais de 6 mil dólares e França, mais de 7 mil dólares. Todos estes países possuem cargas tributárias brutas semelhantes ou até menores do que o Brasil, no entanto dispõem de muito mais recursos per capita para investir em políticas públicas.

Não há como melhorar a prestação dos serviços básicos à população, a qualidade da educação, da saúde, da segurança, da previdência social e da infraestrutura pública enquanto o sistema tributário estiver provocando pressão sobre os gastos sociais. Da mesma forma, não há como tornar o sistema tributário mais justo sem que as classes mais ricas do País sejam também chamadas a contribuir para a amortização da dívida social que aumenta a cada dia. O escândalo da desigualdade social no Brasil nos impõe a necessidade de um grande pacto de solidariedade, com vistas à diminuição do desequilíbrio e das tensões sociais.

Somente assim, com os ricos pagando a sua justa parcela, é que os pobres poderão pagar menos, e os gastos sociais poderão estar voltados integralmente à produção do bem estar social, o que, em médio prazo, talvez seja capaz de criar as condições até mesmo para a redução da carga tributária.

Em suma, reduzir a carga tributária depende fundamentalmente, ainda que não exclusivamente, da solidariedade social.

*Presidente do Instituto Justiça Fiscal

sábado, 29 de outubro de 2011

ADI contra norma sobre ICMS do Estado de Mato Grosso terá rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, aplicou à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4623 o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Na ADI, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) contesta o parágrafo 6º do artigo 25 da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para a CNI, o dispositivo contraria a Constituição Federal, pois gerou “cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais”. A Confederação alega que a lei “torna mais oneroso gerar produtos, emprego e renda em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso”. Além disso, acrescenta que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.

ADI 1945

A ministra observou que a ação está conexa com a ADI 1945. Desse modo, ela determinou que ambas deverão ser julgadas em conjunto.

Para viabilizar o julgamento conjunto e definitivo de ambas as ADIs, a ministra adotou o rito abreviado e determinou que a ação seja julgada diretamente no seu mérito.

Informações

Em maio de 2010, a Suprema Corte deferiu parcialmente a medida cautelar na ADI 1945. E em agosto deste ano, a ministra Cármen Lúcia determinou a intimação do governador e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para apresentar informações.

Quanto à ADI 4623, a ministra deu dez dias para as partes prestarem informações e, na sequência, cinco dias para a Advocacia-Geral da União e cinco dias para a Procuradoria-Geral da República se manifestarem em parecer.

KK/AD

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Reforma Tributária: solução ou novos dilemas?

 Por Sérgio Gegers
Estamos caminhando para uma fatiada Reforma Tributária, que, independentemente de seus rumos, impactará a população brasileira, os empresários e governos. Ao menos na teoria, uma série de novas medidas será adotada para proporcionar ao país estabilidade econômica, competitividade à indústria, contenção da guerra fiscal entre os Estados, maior racionalidade nos recursos destinados à manutenção dos serviços públicos, investimentos privado e desenvolvimento regional.

Mas, afinal, o que está por trás da proposta de Reforma Tributária? Ela, incondicionalmente, trará benefícios para todos os brasileiros? Existem garantias de que muitas das propostas não sofrerão desvios de finalidade para atender interesses de poucos? Apesar da esperança que muitas pessoas têm em relação ao tema, esses questionamentos são inevitáveis e a probabilidade de não acontecer o que todos esperam é algo que não deve ser ignorado.

Olhando o passado, temos exemplos de muitas medidas implementadas que, por um lado, geraram benefícios para alguns e, ao mesmo tempo, prejuízos e empecilhos para muitos, especialmente ao empresariado. O fato é que mudanças dessa magnitude sempre despertam mobilizações em torno de interesses e disputas de recursos públicos e, neste caso, não será diferente. Ou seja, uma reforma pode não ter o efeito esperado e, no fim das contas, aliviar de um lado e sufocar de outro.

A carga tributária brasileira é uma das mais pesadas do mundo. No Brasil, a arrecadação de impostos representa cerca de um terço das riquezas produzidas no país e, para piorar a situação, nossa legislação tributária é extremamente complexa, repleta de variáveis e de difícil interpretação — fato que foi agravado ao longo de muitos anos. Uma ampla Reforma Tributária seria desnecessária se um esforço efetivo tivesse sido dispensado por muitos governos para ajustar o sistema, deixá-lo mais claro e menos subjetivo e poluído.

Atualmente, o grande gargalo do setor tributário nacional é a dificuldade de saber o que pode e o que não deve ser realizado. Esse cenário é o principal responsável por fazer com que muitas empresas apurem de forma equivocada seus impostos, pagando valores acima ou abaixo do que deveriam. Com vontade política, essa questão poderia ter sido resolvida há muito tempo, dispensado reformas complexas que possam dar margens à manipulações, ocultação de arrecadação e jogos de interesse.

Juntamente com o trabalho de simplificar a lei, a criação de um imposto único também poderia ter sido uma solução adotada e que estaria gerando muitos benefícios para a economia brasileira. Tal medida neutralizaria falhas na apuração dos tributos, aumentaria a arrecadação e reduziria as obrigações acessórias e outras diversas burocracias.

De acordo com o Ministério da Fazenda, o crescimento da economia brasileira neste ano deve ficar em torno de 5%, uma margem satisfatória e que manterá a estabilidade do país. Mas se esses ajustes tributários tivessem sido realizados no passado, essa porcentagem seria ainda maior, o que desencadearia uma série de benefícios, como aumento de renda, ampliação dos investimentos e diminuição dos índices de desemprego. De fato vivemos um bom momento, mas a realidade brasileira era para estar bem melhor.

Resta esperar para vermos se todo esse conjunto de reformas representará o início de uma nova era ou se velhos desafios abrirão portas para novos dilemas. O fato é que as legislações federal, estaduais e municipais precisam ser simplificadas e a carga tributária reduzida. De qualquer maneira, isso já poderia ter virado realidade. Fazer algo funcionar direito muitas vezes é mais fácil e seguro do que reformá-lo.

* Sérgio Gegers é sócio-diretor da Actual Brasil, empresa especializada em consultoria e assessoria tributária 


Poderia a Fazenda Pública recorrer de sua própria decisão em processo administrativo tributário?


Por Paulo Rogério Westhofer
Aborda a possibilidade de a Fazenda Pública recorrer de sua própria decisão, quando a si desfavorável, em sede de processo administrativo tributário.

Indaga-se a necessidade da existência daquilo que se chama de processo administrativo no âmbito do direito tributário, já que é direito do contribuinte levar a questão, mesmo com decisão administrativa definitiva, ao conhecimento do Poder Judiciário para que este se manifeste, mantendo ou modificando o que lá se concluiu.

O que se cogita e entendemos desta forma, é que o processo administrativo existe para que haja um controle da legalidade exercido pela própria Fazenda Pública, ao questionar ela mesma o lançamento e decidir acerca do crédito tributário perseguido.

Antevendo a legalidade dos próprios atos administrativos no que tange à cobrança desses créditos tributários estaria a Fazenda Pública evitando a propositura de infindáveis ações judiciais e, por conseqüência, condenações em sucumbência que onerariam muito o erário público.

Visa corrigir falhas na constituição de créditos tributários, sejam elas formais ou materiais, exercendo uma verdadeira atividade de autocontrole. Essa atividade deve seguir os estritos parâmetros da lei, sob pena de ser anulada, o que falharia em um de seus objetivos, que é evitar a atribulação do Judiciário com infindáveis execuções fiscais, restando à própria Administração a resolução desses conflitos.

Boa parte da doutrina entende que a existência do processo administrativo tributário serve para um controle interno de legalidade dos atos da própria administração pública e que, tal processo, guarda proteção aos basilares princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Leia-se Klaus Eduardo Rodrigues Marques:

“Trata-se, na verdade, de uma espécie de controle interno ou controle “desde dentro”, que se dá no âmago da própria Administração e que se diferencia do controle operado de fora, pelo Judiciário. São institutos jurídicos processuais distintos, que têm como principal diferença o fato do exercício da jurisdição ser realizado unicamente pelo Poder Judiciário”.1

Uma vez dado ao contribuinte exercer seu direito de defesa, o processo administrativo encontra autorização constitucional através do artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, bem como inciso LV, onde a todos é assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra legalidade ou abuso de poder e à Administração é assegurada a legitimidade para atuar.

Nesse contexto, indaga-se se, decidido a favor do contribuinte um processo administrativo, anulando-se o lançamento, se teria a Administração o direito de recorrer ao Judiciário, já que é a própria Constituição Federal que assegura tal garantia no inciso XXXV de seu artigo 5º.

Em um primeiro momento, entendendo pela vedação à Administração Pública em recorrer ao Judiciário, concluiríamos pela inconstitucionalidade do ato, haja vista que o inciso XXXV do Artigo 5º não faz distinção de quem seria privilegiado pelo mandamento, aliás, direcionado a todos.

No entanto, não há que se cogitar a inconstitucionalidade.

No processo administrativo tributário, é a própria Administração quem exerce a função judicante. Quem decide é a própria Fazenda e não outro órgão, como o Poder Judiciário. Dizendo ela mesma, a Administração, se o lançamento deva ser anulado, ao recorrer ao Judiciário ela estaria impugnando seu próprio ato (desde que decisão contrária a si), ou seja, litigando em juízo contra si própria. Faltar-lhe-ía o interesse de agir e o processo judicial sucumbiria, pois ela seria autora e ré.

Este é o posicionamento de Eduardo Botallo: "as decisões administrativas em matéria tributária se apresentam, assim, em relação aos contribuintes, com feições distintas daquelas de que se revestem perante a própria Administração: no que diz respeito aos primeiros, tais decisões são sempre passíveis de revisão perante o Judiciário; quanto a esta, ao contrário (...), tais decisões são definitivas na medida em que geram, em benefício dos contribuintes, direitos subjetivos".2

No que tange aos precedentes judiciais, temos que já se manifestou o Ministro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes de Barros, nos autos do Recurso Especial nº 238.309:

“... Nestes autos, a União – que entende ser ilegal o lançamento de Imposto de Renda com base em extratos bancários, pede a reforma de decisão coincidente com tal entendimento. Vale dizer: a União quer que o Poder Judiciário substitua a própria vontade dela. Não alcanço o sentido de semelhante pretensão. A atividade jurisdicional move-se à base de interesse legítimo (moral ou econômico). Como ninguém pode ter interesse em ver contrariado seu próprio interesse, não tenho dúvida em declarar extinto este processo, por falta de interesse, ou – no dizer de nosso Regimento interno – por falta de objeto.”

Forçoso concluir, portanto, que não restarão feridos os princípios constitucionais ao negar à Administração Pública questionar, no Judiciário, sua própria decisão exarada no âmbito do processo administrativo tributário quando contrária a si, já que, tendo optado em exercer o direito que a própria Constituição lhe assegura, a ele deve estar adstrito e cumprir fielmente o que ela mesmo decide.

Entender o contrário seria aplicarmos uma impropriedade processual no contexto do processo civil, restando defeituosa a relação processual autor/réu/juiz, já que teríamos o réu substituído pela própria figura do autor.Ademais, a existência do processo administrativo tributário desafoga as prateleiras do Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que controla a legalidade dos próprios atos da Administração Pública (controle interno), dando maior consistência na constituição do crédito tributário, desde que obedecidos todos os parâmetros legais e constitucionais.REFERÊNCIAS

1. MARQUES, Klaus Eduardo Rodrigues. O duplo grau no processo administrativo e a exigência de depósito para admissibilidade de recursos administrativos em matéria fiscal. In coletânea Processo Administrativo Tributário, coordenação Marcelo Viana Salomão e Aldo de Paula Júnior, São Paulo: MP Editora, 2005
2. BOTTALLO, Eduardo, Processo Administrativo Tributário, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 190.


Paulo Rogério Westhofer - Advogado
E-mail: pwesthofer@yahoo.com.br
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 27 de Outubro de 2011

Em: http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesDestaques.jsp&cod=40539

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Importadoras podem ser multadas por valor de ICMS

Empresas que importam produtos, além de enfrentarem a burocracia no pagamento dos tributos, precisam ficar atentas em relação às diferenças de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, dependendo do Estado em que o item ingressa no País.

Especialistas alertam que há unidades da Federação que oferecem vantagens fiscais a importadores – a chamada guerra fiscal –, mas na hora da comercialização do produto em outro Estado, se houver alíquota diferente do ICMS para aquele item, o Fisco estadual pode autuar o comprador da mercadoria.

Para o especialista Hamilton Oliveira Marques, que já foi julgador tributário chefe da Secretaria da Fazenda, todo benefício fiscal concedido fora das normas do Conselho de Política Fazendária, que rege as normas das receitas estaduais é ilegal, pois foi concedido sem a obediência à Lei Complementar número 24 de 1975.

Nesses casos, segundo o especialista, a indústria paulista deve sempre questionar: qual norma estabeleceu o benefício? Se a resposta for nenhum, se está diante de um benefício concedido fora do Confaz, e que certamente resultará em problemas com o Fisco paulista.

Outro especialista, Douglas Rogério Campanini, da ASPR, explica que, hipoteticamente, se um produto chega ao País por R$ 100 mil e a alíquota do ICMS é 18%, o importador pagará R$ 18 mil e, se vender o item por R$ 150 mil para outro Estado, também com 18%, teria de arcar com R$ 27 mil, mas como já pagou R$ 18 mil, recolhe apenas R$ 9.000.

No entanto, ele acrescenta que há casos em que a empresa é beneficiada por isenção e pode receber crédito presumido de R$ 27 mil na hora de fazer um negócio interestadual. Nessa situação, quem adquiriu a mercadoria não vai poder aproveitar os créditos e pode ser autuada pelo Fisco dos Estados, para que paguem o valor não recolhido. “Mas há decisões judiciais apontando que o problema não é do comprador, mas do Estado que concedeu o benefício”, observa Campanini.

ORIGEM – Marques cita que também pode haver divergências e autuações das receitas estaduais, pelo simples fato de que o imposto ser pago no Estado onde entra a importação e não no local onde a empresa importadora fica instalada.

Em razão dessa diferença de interpretação, muitas companhias acabam recolhendo o imposto de forma parcial e acabam sofrendo autuações, observa o especialista Marques.

Campanini diz, no entanto, que essa questão já é mais tranquila na Justiça, com o entendimento de que o que vale para o recolhimento é o local onde a importadora tem sede.

Fonte: Cenofisco

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Restituição de ICMS por estado que concede incentivo fiscal é tema de repercussão geral

Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação inicialmente tributada seja feita em estado que concede, unilateralmente, incentivo fiscal. O tema constitucional foi analisado pelo Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 628075, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

No recurso, uma indústria questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que legitimou a negativa do estado em estornar integralmente à empresa o ICMS por ela pago na compra feita em frigorífico do Paraná. A Receita Pública gaúcha concordou em restituir (em forma de crédito) apenas parcialmente o valor destacado nos documentos fiscais de venda, alegando que na operação realizada em território paranaense houve concessão ilegal de incentivo fiscal. O crédito concedido foi de apenas 5% sobre as compras realizadas no Paraná, embora a alíquota destacada na nota fiscal fosse de 12%.

De acordo com o RE, a decisão fere os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, assim como o artigo 155, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição, segundo o qual o ICMS deve ser recolhido de forma não-cumulativa. Pelo dispositivo, o contribuinte tem o direito de abater do ICMS a pagar do montante pago pelo tributo na etapa anterior da operação e destacado no documento fiscal de compra. A norma constitucional visa evitar que o contribuinte pague duas vezes o mesmo tributo, fazendo com que ele incida somente no incremento de valor que o bem experimenta no processo produtivo.

Para o TJ-RS, no entanto, a decisão do estado em conceder crédito apenas parcial referente ao ICMS constante na nota fiscal de compra do produto é legítima em operações realizadas em unidades da federação que concedem incentivos tributários de forma unilateral, em afronta à legislação. Tanto a Receita estadual, quanto o Tribunal se basearam no artigo 8°, da Lei Complementar 24/75, e no artigo 16, inciso lI, da Lei Estadual do RS 8.820/89, que impedem a concessão do crédito quando na operação de origem houver isenção do imposto de forma unilateral, sem a existência de convênio firmado entre unidades da federação autorizando o incentivo.

“Penso que a matéria transcende interesses individuais meramente localizados e tem relevância institucional incomensurável”, ressaltou o ministro Joaquim Barbosa ao encaminhar a matéria para o exame da repercussão geral no Plenário Virtual. O relator do RE lembrou que o STF recebe, constantemente, inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade questionando incentivos tributários concedidos por estados de forma supostamente ilegal. Entre novembro de 2010 e janeiro de 2011, 11 ações desse tipo foram propostas na Suprema Corte, conforme destacou o ministro.

“Para solucionar o que entendem como lesões aos interesses locais, alguns entes federados têm anulado unilateralmente os efeitos econômicos dos benefícios fiscais, com o uso da autonomia legislativa e administrativa que a Constituição lhes confere”, alertou. Segundo ele, é essa a questão de fundo discutida no referido RE: “saber se os entes federados podem, reciprocamente, retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”.

Joaquim Barbosa registrou, ainda, que a imprensa tem noticiado o sistemático desrespeito às decisões do STF sobre a inconstitucionalidade de benefícios fiscais em matéria de ICMS, situação esta que favorece a retaliação unilateral como forma de dar efetividade à interpretação que cada estado faz da Constituição.

MC/AD - Notícias STF

domingo, 23 de outubro de 2011

“Occupy Wall Street” – Brasileiros, Ocupem o Governo!

*Maria Regina Duarte

Em matéria recentemente publicada pela Revista Época, tomou-se conhecimento de que ocorreu uma reunião entre servidores da Receita Federal do Brasil e o ex-Auditor-Fiscal da mesma Receita, a do Brasil, para tratar de assuntos de alteração de legislação. A participação desse ex-Auditor, que agora defende os interesses dos clientes que representa em renomado escritório de advocacia causou estranheza entre os demais servidores da Receita. O ex-Auditor e atual consultor é pessoa bem conhecida nos bastidores do poder da Receita, já que ocupou, em período bem recente, o cargo de Subsecretário de Fiscalização do órgão, tendo sido responsável pelo planejamento e coordenação das fiscalizações dos contribuintes. Agora está defendendo, na área tributária, alguns desses contribuintes, os de maior poder econômico, financeiro, com maior influência, enfim, aqueles que podem pagar por seus competentes serviços e que estavam sofrendo autuações milionárias sobre a tributação do lucro das subsidiárias de empresas brasileiras no exterior. Mesmo no judiciário, as empresas têm acumulado derrotas e, portanto, nada mais “natural” do que discutir, dentro da própria Receita Federal, a alteração dessas normas para que essas empresas paguem menos tributos. Tudo revestido da maior legalidade e transparência, afinal, a reunião foi autorizada pelo próprio Secretário da Receita Federal do Brasil que nomeou, por portaria, os servidores que participariam da citada reunião.

Esse movimento trata-se, simplesmente, de tentar fazer com que determinados contribuintes paguem menos tributo, não interessando, por óbvio, sobre quem vai recair a conta desse não pagamento. Se sobre os ombros dos assalariados, aposentados, pensionistas, prestadores de serviços, ou sobre quem precisa dos serviços de saúde, educação e segurança do Estado.

Nunca é demasiado lembrar que se perguntarem às pessoas se elas querem pagar mais tributos, obviamente que responderão que não. Mas se perguntarem se quem deve pagar mais tributos são as pessoas que possuem as rendas mais abastadas, as propriedades maiores, as grandes fortunas ou o capital especulativo, certamente responderão que sim. Ainda mais que é a grande maioria da população que precisa desses serviços, que são providos pela arrecadação dos tributos.

Estamos muito mal acostumados, após o colapso dos Estados comunistas e a perda dos sonhos utópicos, com a cultura do “Não Pode”, como escreve o filósofo esloveno Slavoj Zizek no prefácio à edição brasileira do seu livro “Primeiro como tragédia, depois como farsa”. “Não pode” participar de grandes atos coletivos, pois eles acabam em terror totalitário. “Não pode” defender o Estado do Bem Estar Social, porque você estará defendendo quem não quer trabalhar. “Não pode” isolar-se do mercado global, ou seja, defender a produção nacional contra o comércio internacional predatório, porque vocês estarão defendendo a ineficiência das empresas nacionais. E assim por diante.

O movimento de ocupação de Wall Street, que está repercutindo no mundo inteiro, assim como os protestos e movimentos na Espanha, Grécia, Portugal, Itália, etc., poderiam repercutir aqui no Brasil também. Se, como dizem alguns especialistas, no Brasil não haveria motivos semelhantes para fazer coro aos manifestantes de Wall Street e aos demais, do que discordo, pelo menos esses movimentos deveriam inspirar as pessoas a se engajarem num movimento de indignação.

A maioria da população não tem um consultor renomado para defender seus interesses junto às instâncias governamentais. Antes de dizermos que o Congresso Nacional, especialmente a Câmara dos Deputados, faz esse papel, devemos lembrar que lá também existem influências muito grandes dos financeiramente poderosos.

Se a ocupação não pode ser por portaria, pelo menos que seja como em Wall Street, pedindo, da mesma forma: Hei, olhem para nós!

*Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil

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