quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Há um dever fundamental de pagar impostos

Douglas Fischer*

Já de alguns anos tenho expressado minha preocupação acerca de alguns caminhos que estão sendo tomados pela justiça (?) penal brasileira no que tange à punição dos crimes econômico-tributários, especialmente em face de regulamentos (criados sabe-se-lá como e envolvendo quais interesses) que permitem a extinção da punibilidade dos delitos pela simples devolução dos valores sonegados aos cofres públicos em tempo. Mais preocupante ainda: criou-se tese (vide Súmula Vinculante 24, STF) dizendo, em outras palavras, que é o Conselho de Contribuintes quem define se há ou não o crime tributário e que enquanto não houver sua manifestação não pode haver persecução penal.


Em países que levam a sério na íntegra a proteção também dos interesses coletivos é inconcebível a adoção de tais premissas (para ficar só nelas, pois a gama de incentivos à criminalidade econômica em terras brasileiras é impressionante).


Um dos mais renomados penalistas alemães, Bernd Schunemann (poucos falam dele por aqui, talvez por não interessarem seus ensinamentos, pois é contra as teses libertárias em crimes econômicos), reconhece explicitamente que os delitos contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro são espécies de crimes contra o patrimônio geralmente com elementares mais gravosas que os delitos tradicionais (evidentemente, sem comparar com os chamados delitos de sangue). Tais crimes, diz ele, violam diretamente o funcionamento institucional do Estado, que tem a função de garantidor das liberdades fundamentais, bem como de promotor dos direitos fundamentais prestacionais.

Muitos invocam apenas os direitos fundamentais individuais estampados na Constituição. Visão iluminista isolada de um mundo e de realidade jurídico-constitucional que já mudou (para melhor), e faz tempo.


Além de direitos fundamentais individuais, não esqueçamos dos direitos fundamentais coletivos e dos respectivos deveres (vide o título do art. 5º, CF, apenas como exemplo).


Não podemos olvidar que os direitos fundamentais (para prestação pelo Estado) custam dinheiro. E muito ! Como pondera a professora portuguesa Maria Ferreira da Cunha, em um sistema de Direito Social, compete ao Estado assegurar, inclusive mediante a tutela penal, o cumprimento das prestações públicas que são devidas para sua sustentabilidade.


Tive a honra de participar de evento no final de abril de 2010, no Rio de Janeiro, em que estava presente uma das mais renomadas autoridades portuguesas e mundiais em matéria de Direito Penal, Professora Anabela Miranda Rodrigues (provavelmente uma das próximas integrantes do Tribunal de Estrasburgo). Ficou estarrecida com a legislação penal brasileira no tema e com a interpretação que os tribunais dão às normas e os empeços que criam para a punição efetiva. Só por aqui achamos normal as estapafúrdias regras e criações jurídicas que nos regulam no tema.


No âmbito dos delitos tributários, se está protegendo o dever de solidariedade dos obrigados a contribuir à sustentação dos gastos públicos, para que se possa garantir a contraprestação a que o Estado está obrigado, que é um direito todos os integrantes da sociedade. É dizer: todos nós temos o dever constitucional de honrar com lealdade e rigor os nossos deveres de colaboração para com a administração fiscal. É exatamente por isto que o professor português José Casalta Nabais nos alerta há muito tempo – e com extrema exatidão – que há um dever fundamental ao pagamento de impostos.

Não esqueçamos que a sonegação fiscal (mormente quando há regras que incentivam sua impunidade) acaba gerando também uma verdadeira concorrência desleal aos cumpridores dos deveres fiscais, como bem reconhecido pelo Presidente do Conselho Consultivo do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial Marcílio Marques Moreira, em artigo intitulado “Existe uma ética de mercado ?”: “O lucro da empresa não pode, portanto, ser gerado por sonegação ou falcatruas, nem à custa dos concorrentes. A concorrência desleal, além do dano ao erário público, desfigura o mais eficaz instrumento de mercado – a competição empresarial” ( Revista do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial nº 10, ano 5, agosto de 2008).


Regras infraconstitucionais de “Refises” que permitem a extinção da punibilidade pela devolução da própria sonegação (sem olvidar dos casos em que basta confessar o crime para acabar com sua punição – vide art. 337-A, § 1º, CP) são absolutamente inconstitucionais (a propósito, vide a ADI 4.273, e aguardemos o que dirá a Suprema Corte sobre o que lá discutido).


Precisamos acabar com a falácia argumentativa de que as regras de planos de recuperações fiscais têm finalidade arrecadatória. Não têm. Até porque, já comprovado também em números, diminuem a arrecadação tributária espontânea (momento esperado).


Reconheço que há muitos equívocos no sistema que precisam ser corrigidos. A própria redução da carga tributária é uma delas, como forma de maximizar o postulado constitucional da capacidade contributiva.


Para encerrar, é preciso deixar bem claro que sou absolutamente favorável aos denominados planos de recuperação para os devedores tributários. Mas noutro espaço, se possível, poderia dizer em que circunstâncias. O que não me parece sequer racional é admitir o mesmo tratamento aos sonegadores, permitindo suas isenções de responsabilidade, inclusive penal. O que se tem feito nesta seara é o mesmo que se daria se fosse permitido ao furtador de bens privados para ter extinta sua responsabilidade se devolvesse, a qualquer tempo, o bem furtado à vítima. Sequer pensamos nisto, pois aí está em jogo o nosso patrimônio, o patrimônio privado.


Paremos de incentivar as práticas criminosas e a desconstrução do sistema. Só assim será possível, também por este viés, valorizar ao máximo os princípios fundamentais da Justiça Fiscal e Penal.

*Procurador Regional da República, Mestre em Instituições de Direito e do Estado, Professor de Direito Penal e Processo Penal


Fonte: http://justicafiscal.wordpress.com/2010/05/27/ha-um-dever-fundamental-de-pagar-impostos/

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