segunda-feira, 5 de setembro de 2011

A crise da federação

Everardo Maciel**
Não há como subestimar a importância das forças regionais na política brasileira. Foram elas que garantiram nossa integridade territorial e, por consequência, uma diversidade econômica, cultural e ecológica que confere ao Brasil papel de relevo no cenário internacional.
De outro lado, como uma espécie de paga pelo esforço em favor da unidade territorial, sempre reclamaram uma maior descentralização político-administrativa, da qual resultou, por exemplo, uma meticulosa partilha de rendas, em boa parte abrigada no texto constitucional.
Infelizmente, à minuciosa partilha não correspondeu uma minimamente consistente discriminação de encargos públicos, gerando sobreposição de competências e desperdícios, para não falar da irracionalidade das transferências de recursos oriundos de emendas parlamentares, que, por sua vez, se inscrevem em um tenebroso jogo de barganhas políticas e de corrupção.
Esse federalismo imperfeito, em maior ou menor grau, sempre viveu em ebulição. Agora, especificamente, se avizinha uma crise de grandes proporções.
A possibilidade de aprovação, no Congresso Nacional, de projetos que pretendem aumentar os recursos destinados à saúde e fixar um piso nacional para as polícias estaduais implicarão dispêndios incompatíveis com a já elevada carga tributária brasileira. Aqui não se faz um juízo de valor sobre esses projetos, mas uma simples constatação de incompatibilidade com os recursos disponíveis.
Governar exige arbitrar conflitos de razão e eleger prioridades. Tratamentos preferenciais para determinadas políticas públicas é um ato de escolha que repercute em desfavor de outras. Quando não se cuida adequadamente dessas equações fiscais o desastre costuma bater à porta, a exemplo do que se ora se vê em vários países europeus.
Em outra linha de raciocínio e tendo em conta a histórica indisposição para tornar mais eficiente a administração pública brasileira, aqueles projetos, se aprovados, sem nenhuma dúvida, irão exigir aumento da carga tributária, o que significa drenar maior volume de recursos da sociedade para o Estado, em detrimento dos investimentos privados. Os problemas, todavia, não se encerram aí.
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os vigentes critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), modulando seus efeitos até 31 de dezembro de 2012. Findo esse prazo, sem a construção de novas regras compatíveis com a Constituição a sanção será suspender as transferências à conta daquele Fundo. Caso isso venha a acontecer, teremos um caos jamais visto nas contas estaduais.
As perspectivas de elevação das transferências para os Estados, em virtude dos royalties decorrentes da exploração do pré-sal, motivaram o Congresso a alterar os controversos critérios de rateio, em vigor, substituindo-os pelos do FPE.
Ainda que a norma aprovada pelo Congresso tenha sido vetada pelo Poder Executivo, a simples possibilidade de apreciação do veto faculta imaginar uma situação absolutamente esdrúxula, que consiste em substituir critérios inconsistentes por outros tidos como inconstitucionais.
Sempre afirmei que a guerra fiscal do ICMS decorria de flagrante descumprimento de lei. Instaurou-se uma anomia generalizada, às vezes hipocritamente censurada pelos próprios praticantes da ilegalidade.
Ainda que não se possa comprovar a existência de nexo causal, a guerra fiscal ganhou proporções espetaculares a partir da exagerada autonomia concedida aos Estados, pela Constituição de 1988, na formulação da política do ICMS combinada com o completo alheamento do Governo Federal em relação a essa mesma política, simbolizado pela extinção, no início dos anos 1990, da Secretaria de Economia e Finanças (SEF), no Ministério da Fazenda, e da Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), no Ministério do Planejamento.
Os legisladores constitucionais e o Governo Federal não entenderam que o ICMS só por absurdo conceptual é tributo cometido aos Estados. Admitida, contudo, essa incongruência como fato político definitivo, jamais se poderia prescindir de uma coordenação nacional, capaz de prevenir conflitos e articular interesses virtualmente antagônicos.
Nesse contexto, o ICMS converteu-se em um primor de complexidade e de anarquia, no qual prosperam a farra das alíquotas e bases de cálculo, e a guerra fiscal.
Na busca de caminhos para lidar com os escombros da guerra fiscal, algumas ideias me assustam. Já apontei a impropriedade da adoção do princípio do destino. Vejo agora algumas propostas que pretendem alterar a exigência de unanimidade nas deliberações do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), visando à concessão de benefícios fiscais.
A fixação de um quórum para decisões colegiadas é função da natureza da matéria. Alterações constitucionais, como se sabe, são mais exigentes, em termos de quórum, do que a aprovação de uma lei ordinária, justamente para conferir maior estabilidade ao texto constitucional.
A unanimidade requerida no CONFAZ decorre da simples evidência de que a concessão de um benefício fiscal por um Estado repercute sobre receitas de outros. Tal exigência é também verificável na União Europeia em relação ao IVA (imposto sobre o valor agregado). Não se trata, portanto, de uma idiossincrasia tributária.
Ao contrário dos ortodoxos, não considero herética a concessão de incentivos no âmbito do ICMS, desde que nos termos de uma competição fiscal lícita, em que se abdique de soluções inconstitucionais.
Percebo, todavia, que inexistem iniciativas voltadas para coordenar o diálogo entre os entes federativos. Nesse contexto, causa espanto a apatia do Congresso Nacional e do Governo Federal. O risco é que as restrições temporais findem por produzir remédios improvisados, conflituosos e iníquos.

Everardo Maciel é ex-secretário da Receita Federal

Fiscalização tributária não é caso de Polícia

Escrito por Consultor Jurídico/BR   

Quando o artigo 198 do Código Tributário Nacional assegura que é proibida a divulgação de informações relacionadas com a situação financeira ou econômica dos contribuintes, isso implica em cercar de sigilo qualquer assunto de natureza tributária, aos quais só podem ter acesso os fiscais, profissionais de formação universitária que, submetidos a rigorosos concursos públicos e a treinamentos técnicos específicos, podem fazer os trabalhos de fiscalização com a exatidão que se exige nesses casos.

Policiais, quer sejam investigadores , ocupantes de cargos para cujo provimento consta que é exigido apenas o segundo grau de escolaridade, quer sejam delegados de Polícia, portando diploma de bacharel em Direito, não possuem conhecimento técnico que lhes permita exercer a difícil tarefa da fiscalização tributária. E mesmo que eventualmente alguém deles possuir o conhecimento, não possui a atribuição legal que para tanto se exige.

Ademais, quando tais policiais comparecem nas empresas para, ao arrepio da lei, examinar livros e documentos fiscais, geralmente se apresentam em viaturas policiais, cuja presença ostensiva em muitos casos causa desnecessário constrangimento ao contribuinte.

Já há algum tempo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vem se preocupando com o crescimentos dessa ilegalidade. Tanto assim, que já foi baixada norma administrativa que restringe a participação de agentes fiscais de rendas apenas naqueles casos em que já tiver sido lavrado Boletim de Ocorrência, onde existam fatos concretos que apontem indícios veementes de ilícito fiscal.

O Regulamento do Imposto de Renda, nos artigos 904 e 908, além de afirmar que a fiscalização tributária é de competência exclusiva do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, também prevê que somente denúncias por escrito, com perfeita identificação do denunciante, devem ser consideradas.

Ora, com o crescimento da carga tributária no Brasil, que hoje já ultrapassa 38% do PIB (Produto Interno Bruto), as questões fiscais tomaram uma importância enorme para todas as empresas.

Nenhum contribuinte pode, portanto, ficar sujeito a constrangimentos e abusos de pessoas que, por não ocuparem cargos na fiscalização tributária, não podem ter acesso a informações protegidas pelo sigilo.

Não podem os policiais civis e nem mesmo os policiais federais, sejam investigadores, agentes, detetives, escrivães, peritos ou mesmo delegados, desempenhar tarefas privativas de agentes fiscais federais ou estaduais.

Quando tomarem conhecimento de possíveis denúncias, deverão reduzi-las a termo, identificando o denunciante na forma da lei, até para que este responda, se for o caso, pelo crime de denunciação caluniosa. Registrada a denúncia, deve ser acionada a autoridade fazendária competente, esta sim autorizada a fazer as averiguações necessárias, a requisição de livros e documentos, e tudo o que for necessário para a apuração do tributo eventualmente sonegado.

Sempre que uma empresa venha a ser visitada por agentes policiais que pretendam examinar livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte, além de exigir a identificação dessas pessoas (pois há meliantes que se passam por policiais) , comunicar à Corregedoria da Polícia e à autoridade fiscal competente.

Já há registros de casos em que o suposto policial, quando exigida sua identificação, retirou-se para "buscá-la na viatura", não mais retornando ao local, demonstrando que se tratava de falso policial.

Mesmo que se trate de policial verdadeiro, o máximo que ele pode fazer é notificar o contribuinte para fornecer os documentos. E o contribuinte em nenhum momento está obrigado a exibir documentos fiscais a quem não seja um fiscal.

Eventual apreensão de livros e documentos fiscais, feita por policiais, é nula de pleno direito para efeitos de lançamento tributário, que não pode basear-se em prova obtida de forma ilícita.

Para os fiscais federais vigora o Decreto 1.171 de 27 de junho de 1994, que lhes impõe um Código de Ética, que considera "deveres fundamentais do servidor público", dentre outros:

"ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

"ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral"

No Estado de São Paulo, ainda vigora o Código de Direitos, Garantias e obrigações do Contribuinte, baixado pela Lei Complementar (Estadual) nº 939 de 3/4/2003, que tem dentre seus objetivos o de "proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar".

Sempre que a fiscalização, seja federal, estadual ou municipal, usa a força policial sem necessidade ou sem mandado judicial, convida a imprensa para acompanhar diligências que deveriam ser realizadas com critério e moderação, ou quando agentes do fisco ou da Polícia passam a dar entrevistas e submeter o contribuinte à execração pública, estamos diante de atos abusivos, feitos ao arrepio da lei.

Em síntese: policiais não podem ter acesso a livros e documentos fiscais de contribuintes, os quais só podem ser examinados por agentes fiscais nos limites de sua competência e observadas as normas de sigilo de que trata o Código Tributário Nacional.

domingo, 4 de setembro de 2011

Civismo e Justiça Fiscal


*Antonio David Cattani
 Historicamente, o Brasil possui características de um país riquíssimo: a geografia é favorável, os recursos naturais são abundantes, a população é laboriosa, possui diversificada cultura e honrados valores humanos; ao mesmo, tempo, sempre foi um país paupérimo em termos de justiça, eqüidade e solidariedade na construção do bem comum.  Na escala individual, o brasileiro pode ser cordial, simpático e prestativo. Em termos coletivos, a sociedade está ordenada em iníquas hierarquias que definem profundas desigualdades socioeconômicas.
Pobreza extrema e riqueza extrema convivem há vários séculos e tanto a Sociologia como a História e a Ciência Política apontam para a permanência de várias condições desfavoráveis à construção de uma sociedade socialmente mais equilibrada: Patrimonialismo, Elitismo e Autoritarismo alimentados pela impunidade dos poderosos, pela sua ganância e espírito anti-social e pela possibilidade de manter privilégios quase dinásticos.  A economia e a sociedade brasileira estão organizadas e se reproduzem reconfigurando as desigualdades. A riqueza existe e é ampliada de maneira contínua, mas, nas suas dimensões essenciais, permanece altamente concentrada. Dependendo dos critérios do analista, a riqueza substantiva, aquela que permite produzir mais riqueza em setores estratégicos, está sob o controle de não mais de 10% da população; o correto seria dizer, em menos de 1% ou, como sustenta Márcio Pochmann, em apenas 0,01%.  Isso nos coloca no desonroso ranking dos cinco países mais desiguais do planeta.
São múltiplos os fatores que explicam esta situação.  Considerando apenas aqueles de ordem tributária e fiscal, é possível enumerar uma quantidade expressiva de princípios gerais de tributação que favorecem grandes corporações e milionários ao mesmo tempo em que prejudicam assalariados, pensionistas e pequenos empreendedores; pode-se listar um sem número de leis especiais que beneficiam a concentração de renda     de poucos às expensas da massa trabalhadora; é possível indicar os múltiplos casos de elisão fiscal, de incentivos indevidos, de privilégios casuísticos.
Considerando este complexo quadro de múltiplas injustiças que agravam a desigualdade socioeconômica, o que merece ser destacado é sua persistência ao longo do tempo.  Não é por nada que o lema positivista de Ordem e Progressocontinua inserido na bandeira nacional. A “ordem” no Brasil sempre foi entendida como imutabilidade das regras arbitrárias, como permanência das posições detidas pela pseudo elite. Admite-se o progresso desde que não altere o status quo, que não reduza as vantagens e os privilégios das classes abastadas. Este emblema conservador e retrogrado precisa ser substituído por uma divisa mais generosa, que corresponda aos avanços do processo civilizatório. Mesmo se o dístico foi consagrado há mais de 200 anos, Igualdade e Solidariedade seria um slogan mais apropriado para estimular a justiça que promove a democracia e a liberdade.
Membros e simpatizantes do Instituto Justiça Fiscal têm condições de apontar casos concretos de iniqüidade fiscal, sempre ilustrados por cifras na ordem dos milhões ou bilhões de reais, de dar detalhes de brechas escusas na lei, de falhas na arrecadação e de regalias contrárias ao bem comum.  Dos princípios gerais aos exemplos pontuais, teríamos uma coleção impressionante de erros, golpes, equívocos e, sobretudo, estratagemas dissimulados sob os nomes de “meritocracia”, de “talento empresarial” ou de “racionalidade impessoal do aparelho de Estado” que escondem, na verdade, a regressividade da tributação, o favorecimento das altas fortunas, o gasto social iníquo, os privilégios indignos, o controle formalista e ineficaz, a impunidade, enfim, tudo aquilo contra o qual lutará o Instituto Justiça Fiscal.
Desse quadro complexo de problemas e desafios, eu gostaria de destacar apenas um fenômeno que vem ganhando proporções inéditas, não apenas no Brasil mas em todos os países de economia de mercado. Trata-se da “personificação” das fortunas.  Nos últimos 30 anos, graças à contra-revolução neoliberal que abriu caminho para o domínio das altas finanças sobre a esfera industrial, parte substantiva da riqueza social deixou de ser reinvestida nas atividades produtivas, sendo crescentemente apropriada em termos individuais. Milionários, bilionários, mega-empresários, super-ricos, não interessa a denominação, o que importa é que as classes abastadas além de adotarem um comportamento parasitário e predador no mundo dos negócios, subtraem fortunas para uso estritamente pessoal constituindo uma esfera de luxo e desperdício sem precedentes na história do capitalismo.
Em si, a “canibalização” das empresas é uma forma de apropriação imoral e anti-econômica; associada ao consumo fausto, ela revela a ganância sem limites, a voracidade insensível que caracterizam a dinâmica do capitalismo atual mesmo quando há a compensação parcial dos estragos pela via filantrópica.
Nesta pequena apresentação não cabe uma análise sobre a improvável inocência das estratosféricas fortunas acumuladas em curtos espaços de tempo. O importante é destacar que a personificação da riqueza está frequentemente vinculada ao incivismo fiscal.  Além dos gastos pessoais extravagantes e desmedidos deduzidos como “despesas operacionais” nas empresas, os super-ricos não pagam impostos ou pagam proporcionalmente muito menos que maioria da população. E, certamente, eles são indiferentes a iniciativas tais como o Programa de Educação Fiscal e adversário ferrenhos de qualquer princípio de equidade fiscal.
Quando o valor dos impostos é expressivo, o incivismo fiscal é respaldado por processos que recebem abrigo numa interpretação formalista e conservadora por segmentos do Poder Judiciário. É o caso da questão da extinção da punibilidade (pelo pagamento do imposto) e a impossibilidade de se remeter ao Ministério Público as Representações Fiscais Para Fins Penais (RFPFP) até o julgamento administrativo definitivo, que demora anos e acaba causando a prescrição do crime.
As questões essenciais estão assim articuladas: a desigualdade histórica é ampliada pela concentração de renda que garante privilégios e regalias que por sua vez permitem a personificação da riqueza que possibilita o incivismo fiscal. Tudo isso, envolvendo altíssimos montantes de recursos. Os programas de transferência de renda para as populações carentes, os programas sociais dirigidos aos mais pobres, os aumentos de salários, os ajustes na tributação, os gastos sociais focalizados ou universalisantes, os investimentos na saúde, educação e saneamento, enfim, todas as políticas públicas e cívicas com vistas à redução das desigualdades serão insuficientes se não houver uma substancial imposição sobre as altas fortunas.  Nada mudará positivamente se o consumo popular e os salários continuarem sendo taxados enquanto a renda especulativa e as transferências iníquas de patrimônio pagarem baixos impostos ou, mesmo, não pagarem imposto algum.
As constatações anteriores são, possivelmente, consensuais entre os integrantes do Instituto Justiça Fiscal. Neste caso, gostaria de evocar dois desafios para as futuras atividades. O primeiro, diz respeito à exata caracterização da injustiça fiscal, tributária e redistributiva.  Uma campanha de esclarecimento e convencimento necessitará bases sólidas e não apenas a denúncia de casos isolados ou pontuais. Será imprescindível organizar todas as provas objetivas sobre os favorecimentos, as omissões e as insuficiências fiscais e tributárias compondo um quadro objetivo e irrefutável de dados e informações de maneira a mobilizar a opinião pública contra privilégios e infrações.
O segundo, concerne a construção de alternativas legítimas e viáveis à ordem fiscal e tributária vigente. A revolução francesa cortou algumas cabeças da aristocracia parasitária da época; embora profilática, esta prática está fora de moda. Para atingir justiça social, é necessário um eficiente sistema que faça com que as classes abastadas paguem impostos na mesma proporção dos demais contribuintes, um sistema tributário e redistributivo que beneficie a todos na exata proporção de sua contribuição para o bem comum. Não podemos esperar que as classes abastadas e seus prepostos no Legislativo se encarreguem disso pois a ordem vigente lhes favorece.
O Instituto Justiça Fiscal poderá desempenhar um papel crucial na mobilização e na agregação de ideais e esforços até recentemente dispersos e isolados.  As iniciativas de instituições clássicas da democracia representativa como é o caso dos partidos e dos sindicatos são indispensáveis mas, insuficientes. Novas formas de mobilização cívica se expressam em ongs, associações e movimentos esparsos. A promoção do civismo fiscal não será fácil mas é indispensável para a construção de uma sociedade mais justa e solidária. Boa luta para todos!
 Porto Alegre, 8 de agosto de 2011
 Ref.
CATTANI A.(org). Riqueza e desigualdade na A.Latina. P.Alegre, Editora Zouk, 2010
CATTANI A. “Fraudes corporativos y apropriación de la riqueza”. CONVERGENCIA, n.51 – Toluca (México).  Set/out. 2009
COMUNICADO n. 92 – “Equidade Fiscal”, Rio de Janeiro, IPEA, 19-05-2011.
POCHMAN, M. et al. Atlas da exclusão social vol. 3 Os ricos no Brasil. São Paulo: Cortez: 2004

sábado, 3 de setembro de 2011

Conselheiro do CNJ explica no YouTube como se iniciam os processos de execução fiscal




No quadro “Saiba Mais” desta sexta-feira (2), na página do Supremo Tribunal Federal no YouTube, o conselheiro do CNJ José Guilherme Vasi Werner esclarece como os processos de execução fiscal tramitam na Justiça brasileira, qual o seu custo e quanto tempo levam para ser solucionados.

O entrevistado também fala sobre o relatório Justiça em Número, edição 2011, que revelou a taxa de congestionamento das execuções fiscais na Justiça Estadual, Federal e Trabalhista, e quais são os impactos desses números no poder Judiciário.

Por fim, Werner destaca quais ações são realizadas pelo CNJ para evitar o aumento dos processos de execução fiscal na Justiça brasileira.
A entrevista já pode ser assistida no endereço www.youtube.com/stf.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Frente cede para aprovar aumento do Super Simples



Abnor Gondim

Por pressão dos governadores, a Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa decidiu ontem recuar da proposta de limitar o uso da substituição tributária (cobrança antecipada na indústria) pelos governos estaduais para assegurar a votação do projeto que cria novos benefícios para o segmento empresarial de menor porte, a exemplo do aumento do teto de receita bruta anual para inclusão no Super Simples (ou Simples Nacional) de até R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Pelo projeto, o limite mínimo para a microempresa passará de R$ 240 mil para R$ 360 mil ao ano.


"Os governadores ameaçaram impedir a votação da matéria se a proposta de reduzir a substituição tributária fosse mantida", revelou ao DCI o presidente da Frente Parlamentar, deputado federal Pepe Vargas (PT-RS). "Recuamos, mas vamos reapresentar essa proposta quando a matéria for votada no Senado", avisou. Líderes partidários avaliam, entretanto, que os governadores vão redobrar a pressão no Senado. 

Na avaliação de Pepe Vargas, devem ser incluídos na proposta em discussão os critérios definidores dos produtos que poderão ser submetidos à cobrança de substituição tributária, e ser remetidas para o Conselho Fazendário Nacional a regulamentação da pauta desses produtos e a margem de valor agregado sobre a qual se aplicam as alíquotas. 

Segundo o deputado, haveria um prazo para a regulamentação da medida. Se ela não fosse regulamentada, a substituição tributária passaria a valer automaticamente apenas para os setores concentrados e de comercialização pulverizada como energia elétrica e automóveis. 

Retirada 


O assunto já foi debatido ontem na Comissão de Finanças e Tributação da Casa, mas não houve acordo. Houve discordância sobre o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Claudio Puty (PT-PA), que, assim, retirou o assunto da pauta, mas os deputados que defendem as mudanças decidiram levar o assunto ao Plenário da Casa. Ele deixou de fora o fim da cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) via substituição tributária para as empresas do Simples Nacional. 

Consenso 


O governo descartou a extensão do benefício do Super Simples a outras categorias profissionais de prestadores de serviços. Segundo Pepe Vargas, o novo texto trará o consenso possível em relação a pontos como esses. "Vai ter reajuste do teto, incentivo à exportação, parcelamento de dívidas com o Simples, enfim, toda essa pauta que já vínhamos discutindo", afirmou. 

Dessa forma, por consenso entre os partidos, o plenário ficou de aprovar ontem um conjunto de benefícios acertados previamente com a presidente Dilma Rousseff. 

Benefícios A matéria inclui as seguintes novidades: 


. Aumento nos limites de faturamento anual para enquadramento no Simples: de R$ 240 mil para R$ 360 mil para microempresa e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para empresa de pequeno porte. O valor para limite de enquadramento no Empreendedor Individual passa dos atuais R$ 36 mil para R$ 60 mil ao ano. 

. Parcelamento das dívidas das empresas optantes pelo Simples em até 60 meses que permitirá a reabsorção de setores que estavam sendo empurrados para fora do Simples.


. Possibilidade de exportação até o limite atual de receita bruta. Uma empresa de pequeno porte, por exemplo, poderá exportar até o limite de R$ 3,6 milhões além do faturamento anual interno, sem perder o enquadramento no Simples. 

. No caso do Empreendedor Individual, o PLP 87/11 aumenta o teto de faturamento de R$ 36 mil para R$ 60 mil, acima do proposto pelo 591/10, que é de R$ 48 mil.

Saúde perderá R$ 6 bi

Em reunião com líderes de partidos da base no Planalto, o ministro Alexandre Padilha afirmou que, caso a emenda 29 seja regulamentada como está, o país irá perder R$ 6 bilhões que hoje são gastos na Saúde.

A informação se refere a um erro no texto aprovado no Congresso em 2008 e serve às intenções do Planalto de tentar atrasar a votação na Câmara da regulamentação da emenda para que se possa incluir uma nova fonte de recursos para a pasta ou mesmo enviar um novo texto para jogar para o próximo ano a conclusão das discussões.

O erro, diz Pepe Vargas, se refere ao percentual que os governos devem gastar com saúde. Foi aprovado que eles não precisariam incluir no cálculo o repasse do Fundeb (Fundo para Desenvolvimento da Educação) para os municípios.

Segundo o presidente da Frente, é possível corrigir no Senado. Ideli, entretanto, disse que pode ser possível ter de se enviar uma nova proposta de texto para o Congresso, o que na prática levaria a discussão para a estaca zero.

Secretaria 



A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou a criação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, com status de ministério.


Fonte: DCI – SP

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

STF julga cobrança de ICMS sobre água encanada


Por Bárbara Pombo | Valor
SÃO PAULO - O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá julgar hoje a incidência de ICMS sobre a água canalizada. O assunto será debatido por meio de um recurso apresentado por um condomínio do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Dias Toffoli.
Os ministros discutirão se a água encanada é um bem público essencial ou uma mercadoria. No caso, o Estado fluminense argumenta que a água é fornecida após tratamento para consumo. Portanto, seria resultado de  uma atividade econômica, o que geraria a tributação.
A Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe), que atua como “amicus curiae” no processo, argumenta, no entanto,  que a água é um bem da União, como determina a Constituição Federal. A Aesbe cita ainda o Código das Águas (Lei nº 24.643, de 1934) para defender que a concessão do serviço implica no “simples direito de uso das águas”, e não na alienação dela. O entendimento é de que o fornecimento seria apenas uma prestação de serviço público, e não uma circulação de mercadoria.
Em 1991, o Supremo concedeu uma liminar em uma ação direta de inconstitucionalidade da Procuradoria-Geral da República contra a incidência de ICMS sobre o abastecimento de água em Minas Gerais. Na ocasião, o relator do caso, ministro Ilmar Galvão, considerou que os decretos estaduais que previam a cobrança haviam transformado o serviço público essencial em circulação de mercadoria. O mérito da ação não chegou a ser analisado. “Acredito que agora o STF desenhará a mesma trajetória de entendimento”, diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados.
(Bárbara Pombo | Valor)

Julgada inconstitucional portaria da PGR que alterou e redefiniu cargos

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, nesta terça-feira (30), a Portaria 286/2007, do procurador-geral da República, que promoveu alterações nas atribuições do cargo de técnico de apoio especializado, atividade de segurança, na estrutura da PGR com direito à gratificação instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006 (35% do vencimento básico mensal).

A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26740, impetrado por dois servidores públicos do Ministério Público da União (MPU), ocupantes do cargo de técnico, contra a referida portaria. Os demais ministros presentes à sessão da Turma acompanharam o voto do presidente do colegiado, ministro Ayres Britto, relator do processo.

Segundo observou o ministro relator, “é primário saber que somente a lei cria o cargo, denomina o cargo, estabelece o número deles (dos cargos), fixa os vencimentos, aloca os cargos”. Tudo isso, segundo ele, “é matéria de reserva rigorosamente legal, nos termos do artigo 3º da Lei 8.112 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União)”.

No mais, segundo o ministro Ayres Britto, “têm os autores (do MS) direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006, por exercerem funções de segurança”.

Em seu voto, o ministro lembrou que “cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor (artigo 3º da Lei 8.112), são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público específico”.

Entretanto, segundo ele, o procurador-geral da República, por meio da Portaria 286/2007, “operou verdadeira transposição de cargos e redefinição de atribuições”. Portanto, observou o ministro Ayres Britto, citando como precedente o MS 26955, essa medida “é inconstitucional, porque a portaria é um meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora das atribuições inerentes a cargos públicos”.

Além disso, segundo ele, a medida é também inconstitucional porque introduziu alteração substancial das atribuições dos cargos de que os autores do MS são titulares.
FK/AD

O princípio da insignificância nos crimes continuados de natureza tributária

Gabriel Rocha Soares 

Não há dúvidas acerca da aplicação do princípio da insignificância em cada um das diferentes infrações cometidas em crime continuado pelo agente. 

Antes de adentrarmos a aplicação direta do princípio, objeto deste, nos crimes em comento, deve-se traçar um norte: o que consiste a insignificância. 

O Direito Penal é a ultima ratio, não devendo se preocupar com bens jurídicos considerados de menor importância. Importante destacar a lição do professor Rogério Grecco. 

"[...] o princípio da insignificância serve como instrumento de interpretação, a fim de que o exegeta leve a efeito uma correta ilação do tipo penal, dele retirando, de acordo com a visão minimalista, bens que, analisados no plano concreto, são considerados de importância inferior àquela exigida pelo tipo penal quando da sua proteção em abstrato."

O Supremo, na questão de ordem do AI 559904, destaca que a aplicação do princípio da insignificância necessita, somente, de aspectos objetivos: "a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada". 

No âmbito dos crimes tributários é simples a aplicação ou não do princípio. Pelo seguinte motivo. 

A lei 10.522/02, em seu art. 20, prescreve que os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser arquivados, in verbis: 

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) 

Assim, qualquer débito inscrito como Dívida Ativa da União, de valor igual ou inferior a dez mil reais não poderá ser objeto de ação penal. 

Um dos crimes de natureza tributária com maior número de denúncias – informação obtida por uma rápida pesquisa – é o descaminho. Sendo que a aplicabilidade do parâmetro da Lei acima, nestes crimes, é certa. 

Habeas Corpus. Descaminho. Tributos não pagos na importação de mercadorias. Habitualidade delitiva não caracterizada. Irrelevância administrativa da conduta. Parâmetro: art. 20 da Lei n° 10.522/02. Incidência do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ordem concedida. A eventual importação de mercadoria sem o pagamento de tributo em valor inferior ao definido no art. 20 da Lei n° 10.522/02 consubstancia conduta atípica, dada a incidência do princípio da insignificância. O montante de tributos supostamente devido pelo paciente (R$ 1.645,26) é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos congêneres em nome do paciente. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Precedentes. Habitualidade delitiva não caracterizada nos autos. Ordem concedida para o trancamento da ação penal de origem. (STF - HC 96852 / PR - Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA – Segunda Turma – DJe 16-03-2011)

Destaca-se também, mostrando a aplicação noutro crime de natureza tributária, que a Lei 11.457/2007 considerou como Dívida Ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias. 

Assim, também é possível a aplicação do dispositivo da lei 10.522/02, que serão arquivados os autos cujos débitos inscritos como dívida ativa da União não ultrapasse a quantia de dez mil reais, no caso de apropriação indébita de contribuição previdenciária. 
É o entendimento do STJ, inclusive para fins de recursos repetitivos.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Com o julgamento pela Terceira Seção do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.748/TO (Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/10/2009), restou pacificado nesta Corte o entendimento de que o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. A Lei nº 11.457/2007 que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias. Diante disso, entende-se viável, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aplicação do princípio da insignificância também no crime de apropriação indébita previdenciária. 3. In casu, verifica-se que o valor da contribuição previdenciária não recolhida é de R$ 4.442,19 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), razão pela qual está caracterizado na esfera penal a irrelevância da conduta. 4. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1013009 / RS – Relator Ministro JORGE MUSSI – Quinta Turma - DJe 19/05/2011) (grifos nossos)

À primeira vista pode se ter em mente a seguinte pergunta: Qual seria a aplicação do princípio da insignificância nos crimes continuados, posto que o montante dos crimes continuados, em muito, ultrapassam o valor de dez mil reais, parâmetro utilizado para considerar irrelevante um crime? 

Tomemos por base um simples exemplo. Considere que um agente foi denunciado pela prática de 50 crimes, de forma continuada, de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, totalizando, a falta de repasse, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

O exemplo em questão é totalmente válido, em razão de que, diariamente, têm-se condenações em montantes de valor totais e número de crimes parecidos. 

É importante esclarecer ainda, que nesses casos, a pena é aumentada em 2/3 (dois terços), reconhecendo, tanto o representante do Ministério Público, que denuncia, quanto o magistrado, que condena, a existência do elevado número de crimes. Se assim não fosse, não haveria a aplicação da continuação delitiva, eis que é requisito de tal o cometimento de dois ou mais crimes da mesma espécie. 

Voltando ao exemplo, o agente praticou 50 crimes, deixando de repassar cem mil reais, que, por um simples cálculo, temos que cada infração foi no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Desta forma, a nosso ver, não há dúvidas acerca da aplicação do princípio da insignificância em cada um das cinqüenta diferentes infrações cometidas pelo nosso agente. Deve, assim, ser extinta a punibilidade. 

E, por questão lógica, na pior das hipóteses, caso não seja aplicado o entendimento exposto acima, da insignificância dos crimes, a continuidade delitiva não deve ser aplicada, eis que só não haverá aplicação do referido princípio caso considere os 50 períodos como uma única infração, insubsistindo o instituto do crime continuado. 

Assim, todas as sentenças, acórdãos e/ou decisões que condenam e/ou mantêm condenações de crimes de natureza tributária, na forma continuada, em que cada infração não ultrapasse a quantia mínima estabelecida na Lei 10.522/02, devem ser revistas, ou no sentido de aplicar o princípio da insignificância em cada um dos crimes, extinguindo a punibilidade, ou no sentido de deixar de aplicar a continuidade delitiva, diminuindo a pena. 


SOARES, Gabriel Rocha. O princípio da insignificância nos crimes continuados de natureza tributária. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2983, 1 set. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19898>. Acesso em: 1 set. 2011.
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