terça-feira, 27 de março de 2012

São Paulo usa nota fiscal eletrônica para cobrar devedores do ICMS

Empresas inadimplentes passarão a ficar proibidas de emitir documento fiscal.

A partir do dia 1º de abril, empresas de São Paulo que apresentarem irregularidades no Cadesp (Cadastro de Contribuintes do ICMS) não poderão emitir NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). O Fisco passará a verificar, além da situação cadastral do emissor do documento fiscal responsável pela venda (o que já ocorre), também a do destinatário da mercadoria e não autorizará a emissão do documento fiscal se identificar irregularidades no cadastro das empresas envolvidas na operação.

Com essa medida, o Estado de São Paulo se habilita a entrar em uma briga judicial que já vem sendo travada entre as empresas e a fazenda municipal, desde que esta impediu que os contribuintes irregulares com o ISS (Imposto Sobre Serviços), emitissem nota fiscal eletrônica.

No caso do estado, a encrenca é ainda maior, pois mesmo que esteja em situação regular com o fisco, o emissor da nota fiscal será impedido de emiti-la se o destinatário dela estiver em débito.

A Justiça tem concedido liminares às empresas, permitindo então a emissão das NFS-e, sob o entendimento de que a prática de atos políticos que obriguem o contribuinte ao recolhimento de tributo é ilegal, já que o Estado já possuiria eficiente instrumento para cobrança tributária que é a execução fiscal, assim como restrições inerentes à emissão de certidões negativas tributárias.

A restrição em âmbito estadual já deveria ter entrado em vigor no dia 1º de março, mas foi postergada para o dia 1º de abril, a pedido de entidades empresariais que solicitaram prazo para que os contribuintes possam se adaptar às novas regras .

A emissão da nota fiscal eletrônica pode ser denegada pela Fazenda com base no Ajuste Sinief 10/2011 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que alterou o Ajuste Sinief 07/05 e estendeu a verificação da regularidade também ao comprador dos produtos.

A Fazenda estadual publicou no Diário Oficial do Estado, em dezembro de 2011, a Portaria CAT 161/11, com esta determinação. O Fisco publicou também no DOE de 18/2 o Comunicado CAT 05, com esclarecimentos acerca da medida.

De acordo com a Portaria CAT 161/2011 não será mais aceita nenhuma NF-e emitida para destinatários paulistas que constarem no Cadesp como empresas com inscrição estadual cassada, inativas ou inidôneas.

A NF-e da empresa emissora será autorizada somente nos casos em que o destinatário for uma empresa ativa, apresentar outra situação cadastral compatível com a aquisição de mercadorias (caso de alguns prestadores de serviços) ou estiver desobrigado de inscrição no Cadesp, como hospitais e bancos, por exemplo.

O que fazer

O advogado Marcos Paulo Caseiro, sócio do Simões Caseiro Advogados e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, explica que a instrução normativa não prevê caso de regularização que não seja o pagamento.

O contribuinte, contudo, pode pedir ao Judiciário, tanto declaração de suspensão da exigibilidade do crédito (com depósito, processo administrativo ou ilegalidade da cobrança) com pedido de ordem para emissão das notas fiscais, ou pedir diretamente ordem contra autoridade municipal para que autorize a expedição de notas fiscais, considerando a ilegalidade da restrição.

- Com restrições a direitos pretende-se a maior eficiência arrecadatória, inviabilizando a discussão, pelo contribuinte, da legalidade da cobrança do tributo. A administração visa, com isso, claro recado ao contribuinte: ou paga tributos sem questionamentos ou o exercício da atividade será prejudicado.

O advogado tributarista Raul Haidar entende que a inconstitucionalidade da restrição à nota fiscal decorre do artigo 5º inciso II da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho… atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Para ele, esses atos administrativos não são leis e se o fossem seriam inconstitucionais.

Raul Haidar explica que, “na verdade, as autoridades fiscais deste estado e as deste município estão implantando o STT = Sistema Terrorista Tributário. Todos devem pagar tributos. Mas é comum a dificuldade de muitas empresas para fazer tal pagamento, principalmente com as dificuldades hoje existentes, inclusive custos elevados de infraestrutura, transportes caóticos, segurança deficiente (as empresas são obrigadas a pagar segurança privada ou seguros elevados), créditos bancários a juros extorsivos, etc… Exatamente por isso já há empresários se instalando em outros países. Por isso, que o Uruguai vem crescendo a taxas elevadas, por exemplo”.

O advogado Theodoro Vicente Agostinho, que atua na área tributária e coleciona algumas decisões contra o impedimento da emissão da nota fiscal, diz que há pelo menos três súmulas do Supremo Tribunal Federal que vão no sentido da inconstitucionalidade do impedimento do exercício da atividade econômica por causa de dívidas tributárias: A Súmula 70 diz que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo”; Súmula 323, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”; e Súmula 547, “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividade profissionais.

Mercadoria como refém

Marcelo Campos , presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário, aponta que não é a primeira vez que Estados brasileiros adotam medidas como esta, no qual “se comporta como bandido, tendo a mercadoria como refém”.

Ele vê muita similaridade desta iniciativa com outra conduta já adotada em outros momentos, em que o Estado apreendia e retinha mercadorias até que as empresas pagassem os tributos devidos, medida que foi julgada e considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.

Outro ponto destacado por Marcelo Campos é que a execução fiscal, hoje é um meio muito eficiente de cobrar as dívidas. Ele ressalta, inclusive, que via de regra, os embargos não suspendem a sentença, o que mostra a força que o estado tem com relação à cobrança de Tributos.

- Medidas como esta, que impedem a atividade econômica como meio para receber um tributo, distorce a realidade que é a de que um cidadão trabalha e exerce uma atividade econômica para seu sustento e de sua família e, passa a deduzir que um cidadão exerce uma atividade econômica para pagar impostos, o que está errado.

Marcelo Campos ainda contextualiza que esta medida talvez tenha um caráter mais político do que técnico que vise à eficiência da recuperação de receita tributária, já que a tendência é que o Judiciário impeça a restrição à NF-e.

- É como se o Estado dissesse: ‘Estão vendo, eu fiz o necessário para recuperar o crédito, mas o Judiciário que não permitiu’. São as conhecidas soluções heroicas. A ideia pode até ser legítima, mas nitidamente as ações são truculentas.

O tributarista Raul Haidar afirma:

- Não vai ser dessa forma que aumentarão a arrecadação. Deve-se facilitar a vida dos devedores, para que paguem, inclusive com redução de multas e juros.

E conclui:

- O Estado não ganha nada transformando-se em inimigo das empresas. Os burocratas estatais, a maioria dos quais nunca administrou coisa algum e só vive nas teorias acadêmicas, em breve perderá seus empregos públicos se a coisa andar assim.

Fonte: Agência Estado

STF mantém decisão sobre guerra fiscal favorável a contribuintes

O Sindicato do Comércio Atacadista de Peças, Acessórios e Componentes para Veículos do Estado de São Paulo (Sicap) conseguiu no Supremo Tribunal Federal (STF) voltar a se beneficiar de uma decisão de 2007 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) sobre guerra fiscal.

A decisão determinou que os associados da entidade não precisariam se submeter ao Comunicado CAT nº 36 da Fazenda de São Paulo. A norma, de 2004, impede que os contribuintes usem créditos do ICMS de mercadorias compradas de Estados que concedem benefícios fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ao proibir o aproveitamento desses créditos, a Fazenda neutraliza o benefício concedido pelo outro Estado.

O resultado da aplicação dessa medida foi a autuação de centenas de empresas em valores milionários, principalmente indústrias automobilísticas, distribuidoras de produtos farmacêuticos e frigoríficos. Por isso, na época, o acórdão do TJ-SP foi comemorado pelos contribuintes, por ter sido o primeiro sobre o tema.

Menos de um ano depois da decisão, porém, a ministra do Supremo Ellen Gracie - hoje aposentada - suspendeu os efeitos do julgamento. A ministra aceitou os argumentos da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo de grave lesão à economia pública e a consequente queda de arrecadação. Em fevereiro, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, reviu a decisão da ministra, ao analisar um recurso do sindicato proposto em 2008. Para ele, a questão discutida não seria constitucional. Portanto, não caberia ao Supremo analisá-la.

A advogada que defende o Sicap, Daniella Zagari Gonçalves, sócia do Machado Meyer Advogados, afirma que, com a suspensão, passa a valer o entendimento do Tribunal de Justiça. O que significa que as associadas não podem ser autuadas por terem aproveitado créditos de mercadorias provenientes de Estados que possuem benefícios

Os advogados Laurindo Leite Júnior e Leandro Martinho Leite, do escritório Leite, Martinho Advogados, afirmam que há empresas autuadas em mais de R$ 100 milhões. "Os montantes das autuações são absurdos. Há inúmeras perícias realizadas nesses processos que demonstram que os valores não foram apurados corretamente pelo Estado", diz Laurindo Leite Júnior. Ele afirma que a Fazenda chega a valores astronômicos porque inclui no cálculo um percentual relativo ao estorno do crédito utilizado, multa de 100% e juros de mora de 3% ao mês.

O subprocurador-geral do Estado de São Paulo do Contencioso Tributário-Fiscal, Eduardo José Fagundes, afirma que a suspensão da decisão traz grande impacto financeiro para São Paulo. Só a discussão envolvendo o setor atacadista de autopeças é de R$ 470 milhões. "Na guerra fiscal, o Estado de São Paulo já perde. A vedação aos créditos é uma forma de recuperar esses valores", diz. Segundo ele, ao autuar as empresas que usam esses benefícios fiscais, o Estado tentará recuperar o montante via ação de execução fiscal.

Ele afirma que a procuradoria já recorreu da decisão por meio de um agravo regimental para ser julgado pelo Plenário do Supremo. Fagundes ainda lembra que a decisão do ministro Cezar Peluso não avaliou o mérito da questão. O que deve ocorrer na análise de um recurso extraordinário do Estado que aguarda julgamento.

Atualmente, a jurisprudência sobre a CAT 36 na segunda instância da Justiça é mais favorável à Fazenda Estadual. O procurador cita quatro julgamentos que confirmaram a legalidade da norma de São Paulo, do período de 2009 a 2011, das 10ª e da 11ª Câmara de Direito Público do tribunal.

O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e advogado do Menezes Advogados, Edmundo Emerson Medeiros, afirma que na instância administrativa os contribuintes também têm perdido. No Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), o entendimento é de que é legal o que se chama de glosa de crédito do ICMS. No entanto, ele cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) importante para os contribuintes. Medeiros diz que a Corte, ao julgar uma questão referente à guerra fiscal, decidiu que o crédito pode ser mantido se foi tomado antes de decisão de inconstitucionalidade do benefício fiscal pelo STF. Mas após a declaração não poderia.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 26 de março de 2012

Descontar dívida tributária de precatórios é inconstitucional, diz TRF-4

O desconto de dívidas tributárias em precatórios a serem pagos a credores, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, vai contra a independência entre os Poderes, a coisa julgada e o direito à ampla defesa. O entendimento é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu inconstitucional, incidentalmente, a Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal.

O relator do caso, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, em seu voto, afirma que os dois parágrafos ferem, ao mesmo tempo, quatro princípios constitucionais: o artigo 2º, que garante a harmonia e independência dos poderes; o artigo 5º, inciso XXXVI (garantia da coisa julgada); artigo 5º, inciso LV, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa; e o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

O desembargador explica que os créditos dos precatórios judiciais são créditos que resultam de decisões judiciais transitadas em julgado, lembrando que “a coisa julgada está revestida de imutabilidade”. Já o crédito da Fazenda, diferentemente, resulta de decisão administrativa, segundo a qual a Fazenda constitui seu crédito e expede o respectivo título executivo extrajudicial administrativamente. O segundo caso, ao contrário do primeiro, afirma Pamplona, “não é definitivo e imutável”.

Segundo o acórdão, “ao determinar ao Judiciário que compense crédito de natureza administrativa com crédito de natureza jurisdicional, sem o devido processo legal, [ a medida ] usurpa a competência do Poder Judiciário”. Além disso, na opinião do desembargador, cujo voto foi seguido por unanimidade, uma vez que a Fazenda tem a seu favor diversos privilégios materiais e processuais, como medida cautelar fiscal e processo de execução específico, a criação do dispositivo vai contra a o princípio da proporcionalidade.

O processo legal também é ofendido, segundo a decisão, pois o abatimento do valor devido em precatórios não dá direito a embargos, impedindo a contestação judicial do crédito oposto pela Fazenda que, diz Pamplona, “como é óbvio”, pode ser contestado na Justiça.

A decisão foi dada em um Agravo de Instrumento contra uma indústria de aço para construção, no qual a União alegava que os parágrafos em questão não padecem do vício de inconstitucionalidade, sendo, inclusive, “anti-econômico” impor à máquina pública a necessidade de desenvolver esforço para cobrar devedores. A Procuradoria-Regional da União afirma que a Emenda Constitucional 62/2009 objetivou o fortalecimento dos princípios da eficiência e da economicidade.

Fonte: Agência Estado

quinta-feira, 22 de março de 2012

RIO DE JANEIRO - Venda de precatório será comunicada à Receita

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro enviará à Receita Federal os dados dos contribuintes que compraram ou venderam precatórios utilizados no pagamento de débitos tributários. As informações serão usadas para fiscalizar a retenção do Imposto de Renda (IR) sobre esses rendimentos.

Segundo advogados, a medida - prevista no Ato da PGE nº 3.106, publicado na edição do dia 14 do Diário Oficial do Estado - foi adotada em um momento de aquecimento do mercado de precatórios. Isso porque o governo fluminense abriu a chance de contribuintes pagarem dívidas de tributos estaduais, como o ICMS, com os títulos de dívidas da Fazenda Pública.

Os dados serão repassados após 31 de maio, prazo para pedir a compensação com os precatórios. Segundo a PGE, o dever de entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) está previsto em lei federal. Dessa forma, afirma que optou por reafirmar a obrigação em resolução para afastar dúvidas sobre se a DIRF seria ou não emitida.

A procuradoria está de olho. Haverá muito controle sobre essas retenções do Imposto de Renda, diz a tributarista Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados. Diante disso, a advogada orienta que as operações sejam informadas ao Fisco sob o risco de o contribuinte cair na malha fina.

A retenção é de 15% sobre o valor de venda do precatório ou sobre a diferença entre o valor da compra e o montante compensado. É aí que o contribuinte deve calcular se vale a pena negociar os títulos levando em consideração que há a retenção, afirma Bianca.

Pela Lei nº 6.136, de 2011, o governo do Rio abriu a possibilidade de compensar até 95% do valor do débito com precatórios. Os outros 5% deverão ser pagos em dinheiro. A mesma norma garante desconto de 50% dos juros de mora e isenção de multas, além do pagamento parcelado em até 18 meses. Os benefícios valem para débitos vencidos até 30 de novembro de 2011 e já inscritos em dívida ativa. A adesão ao chamado Refis Estadual vai até 31 de maio.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 21 de março de 2012

"Levantamento do Sinfate revela que valor da UPFMT está superestimado

De acordo com levantamento feito pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso (Sinfate) na legislação que regulamenta a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT), o valor fixado pelo governo do Estado, por meio de portarias, está superestimado e contraria as leis 4.547/82, 5.419/88, 7.098/98, 7.364/200 e 7.900/2003. O valor da UPF atualizado deve ser R$ 36,75 e não R$ 46,27, como ficou estabelecido pelo governo. Conforme essas leis, até dezembro de 2000, o índice de correção da UPFMT "

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Decisão do STF acirra guerra fiscal entre governos estaduais


Agência Estado

Agência Brasil

BRASÍLIA - Um clima de "fim de feira" tomou conta dos governos estaduais desde junho, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais 23 formas de incentivos fiscais que envolvem redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para atrair empresas. Diante da perspectiva de ver invalidadas políticas de desenvolvimento vigentes desde os anos 1970, os governos correm para conseguir o maior número possível de empresas antes que a porteira se feche.

Nesse frenesi, oferecem descontos de 90% a 100% da base de cálculo do ICMS, segundo revelam secretários estaduais de Fazenda sob condição de anonimato. Como os incentivos são ilegais, a batalha se desenvolve nos bastidores e à boca pequena.
Algumas empresas se aproveitam e promovem verdadeiros leilões para decidir onde se instalar. Há correria também para registrar novos empreendimentos, e muitos são apenas ideias.
Na semana passada, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, chamou a atenção para a situação, ao dizer que a guerra fiscal está se acirrando e pode acabar na criminalização de governadores e secretários.
"Não há a menor dúvida que ela se acirrou", afirma o secretário de Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi. "Parece fim de feira." A mesma avaliação é feita pelo secretário de Fazenda do Paraná, Luiz Carlos Hauly. "Com a decisão do STF, em vez da guerra fiscal acabar, ela ficou pior."
Insegurança. A situação se agravou e é de grande insegurança jurídica, diz o coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão, secretário de Fazenda do Maranhão. Se por um lado há empresas leiloando incentivos, por outro algumas deixaram novos investimentos em suspenso. O Maranhão, por exemplo, deixou de receber indústrias pela indefinição.
O próprio empresariado está descontente. "Estados e União querem aumentar a carga tributária porque têm dificuldade em financiar seus gastos, mas dão incentivos", diz o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade.
"É um contrassenso, um absurdo, uma coisa até burra." Ele explica que o incentivo é bom para as empresas novas. "Mas, e as que já estão lá?". O resultado é que em alguns setores com maior mobilidade, como o têxtil e o de farmacêutico, as fábricas mudam de Estado de tempos em tempos para buscar novos descontos nos impostos, explica.
"Mas não vou transferir uma siderúrgica por causa de um benefício transitório que, além disso, é concedido à base da ilegalidade", diz Andrade. Em sua avaliação, a guerra fiscal tem criado desarranjo na economia.
A decisão do STF atinge 23 tipos de incentivos fiscais dos governos do Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Pará, Espírito Santo e Distrito Federal.

domingo, 18 de março de 2012

Ditadura fiscal evolui para terrorismo tributário


Por Raul Haidar


Tornam-se cada vez mais frequentes servidores do fisco promoverem a aplicação de penalidades absolutamente ilegais, que contrariam normas expressas da Constituição Federal, ignorarem solenemente as normas complementares do CTN e desprezarem a jurisprudência de todos os tribunais do país, inclusive súmulas do Supremo Tribunal Federal.

O mais trágico disso é que muito se lutou no país para eliminar a ditadura militar. Jamais se poderia imaginar que agora nos submetemos todos não mais apenas a uma ditadura de fiscais, mas a verdadeiros atos de terrorismo praticados por agentes fazendários que, munidos de computadores e canetas, destroem mais do que canhões e metralhadoras.

sábado, 17 de março de 2012

Abusos do fisco causam prejuízo ao país

Por Raul Haidar


A notícia segundo a qual a indústria foi o setor que menos cresceu no ano passado em nossa economia não preocupa apenas o governo. Todos nós devemos olhar a redução dessa atividade com muita atenção, pois a produção fabril tem relevante papel na promoção do desenvolvimento de qualquer país. Todavia, as razões disso tudo não estão apenas na concorrência internacional, nos problemas cambiais ou mesmo nas fraudes em importações.

Na verdade, tudo indica que nossas autoridades atuam no sentido de tentar impedir o crescimento do país. Temos uma coisa a que dão o nome de sistema tributário que, aliada à mais perversa de todas as burocracias do planeta, esforça-se para tentar liquidar as nossas empresas e impedir que novos negócios se desenvolvam.

Exemplo disso é uma empresa de médio porte que, instalada no Brasil há mais de 20 anos, chegou hoje à conclusão de que é melhor instalar nova unidade no Uruguai, muito embora sua clientela esteja toda no sudeste do nosso país. O custo da importação, inclusive frete e seguro, é folgadamente compensado com as facilidades burocráticas lá obtidas.

Para que tenhamos uma ideia: todo o processo de licenciamento da fábrica no Uruguai demorou apenas 60 dias. Aqui, existe caso de empresa que está aguardando funcionamento há quase um ano, porque a agência encarregada de vistoriar a fábrica não dispõe de técnicos para fazer o serviço. Só a vistoria pode demorar até um ano!!!

Mas não é só isso. Recentemente um fiscal de tributos iniciou uma fiscalização complicada e chegou a apreender livros e documentos de uma empresa, pois segundo ele a sede era muito pequena e nela não caberia a quantidade de mercadorias que ela havia comprado e vendido num mesmo dia. Não entendeu o fiscal que é perfeitamente legal que alguém compre mercadorias cuja encomenda foi feita anteriormente, de tal forma que não há necessidade de ter local para estocar o que não vai ser estocado.

Já enfocamos em trabalho anterior (10/10/2011) a necessidade de ser aprovado o Código de Defesa do Contribuinte, cujo projeto está no Congresso. Mas é indispensável que tenhamos normas legais severas para punir eventuais erros cometidos por servidores públicos.

Os agentes fiscais são competentes e selecionados em rigorosos concursos. Além disso, recebem periodicamente treinamentos até mesmo no exterior, cujos custos são pagos com recursos públicos. Recebem bons salários e usufruem de todas as regalias do funcionalismo: aposentadoria integral, licenças, etc.

Assim, não há nada que justifique autuações sem fundamento legal, erradas e abusivas. O julgamento administrativo muitas vezes é parcial, cerceia a defesa, impede a produção de provas, enfim, é feito não para julgar, mas para condenar o contribuinte.

Ora, uma multa abusiva, fixada em valores astronômicos, mantida no julgamento administrativo, acaba gerando uma execução fiscal que vai quebrar a empresa e comprometer o patrimônio de seus donos. E o que é pior: poderá subsidiar um processo criminal, colocando em risco a liberdade não de um sonegador, mas de uma vítima de uma lei idiota, aplicada sem bom senso.

Exemplo recente disso: uma empresa comercial sofreu uma multa de cerca de R$ 30 milhões porque não exibiu no prazo que lhe foi concedido relatórios magnéticos de suas operações. Registre-se que as mesmas operações estavam registradas em documentos fornecidos ao fisco anteriormente.

Devem os servidores federais obediência ao Decreto 1.171 de 22/6/1994, que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Federal, do qual podemos destacar por aplicáveis ao assunto aqui tratado dois itens:
II — O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III — A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

Quando um servidor público cria dificuldades desnecessárias para o contribuinte, trata-o de forma inadequada, porta-se enfim sem observar as regras éticas de sua função, talvez pense que num primeiro momento está apenas sendo mau contra o cidadão, quem sabe até vingando-se por uma razão qualquer. Na verdade, o maior prejudicado é o país, pois é assim que tem início a vontade de não trabalhar mais ou o desejo de mudar seus negócios para outro lugar.

Finalmente, nunca é demais lembrar que o servidor público, ainda que ocupe cargo importante, é empregado do povo. Por isso mesmo é necessário que as pessoas prejudicadas pela ação inadequada de um servidor, proponham contra o Estado as ações cabíveis para verem ressarcido seu prejuízo.

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2012

JCMB consegue liminar inédita afastando os adicionais ICMS COMPLEMENTAR ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO e ICMS ESTIMATIVA DESCONTO em operações interestaduais

Contribuinte do ramo de confecções decidiu se instalar do Estado do Mato Grosso em razão dos benefícios fiscais de ICMS. Para formação do estoque inicial, adquiriu mercadorias de empresa do Estado de Santa Catarina.

Acontece que ao invés da Secretaria do Estado do Mato Grosso aguardar as operações de saídas (vendas) das mercadorias para exigir, então, o ICMS de acordo com o sistema não-cumulativo normal, passou a presumir as vendas e autuou-a para antecipar o referido ICMS já na entrada delas no estabelecimento da cliente (antes da revenda), nomeando-o de ICMS PARA FORMAÇÃO DE ESTOQUE. Não obstante, o Fisco autuou ainda a cliente para pagar outros dois tipos inusitados de ICMS, denominados de ICMS COMPLEMENTAR ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO e ICMS ESTIMATIVA DESCONTO.

Por meio do referido procedimento, a Fazenda do Estado estava exigindo da cliente uma antecipação de ICMS que consubstanciava em 48,67% sobre o valor pago pelas mercadorias; enquanto que a alíquota para operação interna no Mato Grosso é de 17%, abatido o ICMS recolhido na operação anterior.

Fernando da Silva Chaves, advogado da filial da JCMB de Jaraguá do Sul (SC) contratado para o caso, explica que ao se deparar com a situação, identificou que o Estado do Mato Grosso transgrediu o princípio da legalidade e passou a abusar da hipótese de antecipação do fato gerador sem substituição tributária (denominada pela doutrina de substituição subsequente). Conforme ele, “no Mato Grosso, o ICMS GARANTIDO INTEGRAL esgotou o direito regulamentar da antecipação sem substituição pelo Executivo do Estado do Mato Grosso. O que não pode e não deve fazer a Fazenda Pública é criar obrigações novas, não previstas na Lei Estadual 7.098/98 ou na Lei Complementar nº. 87/96.”

Na liminar deferida no Mandado de Segurança ajuizado perante a Comarca de Sinop, o Juízo anuiu que o Estado resolveu criar por novas hipóteses de incidências tributárias de ICMS não previstas em Lei, como subsídio para complementar uma mesma operação de circulação de mercadorias. Sendo assim, determinou a suspensão da exigibilidade de tais débitos complementares, bem como que a Fazenda se abstenha se praticar quaisquer sanções judiciais ou administrativas de trânsito de mercadorias, por conta da discussão judicial.

O processo encontra-se aguardando sentença de mérito.

Fonte: http://www.jcmb.com.br/sitenovo/noticiasdetalhe.aspx?cod=34

quinta-feira, 15 de março de 2012

Guerra fiscal pode levar a criminalização de governadores e secretários


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que haverá compensações para Estados que dão isenção de ICMS para entrada de importados no País. Durante audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, ele afirmou que essa política tributária já está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).
"Temos de encontrar saída para compensar esses Estados, para que eles tenham outro caminho. Não dá para continuar", afirmou. "Não podemos dar moleza para os importadores."
Mantega disse que esse é o caso do Espírito Santo, Santa Catarina e, em menor escala, Goiás. O ministro afirmou temer os efeitos dessa briga no judiciário. "Vai pipocar ação de inconstitucionalidade, que vai complicar a vida de todo mundo. Mudanças tributárias não aprovadas no Confaz são inconstitucionais. Levarão a criminalização de governadores e secretários e responsáveis", disse.
"São Paulo está entrando com medidas pesadas, recusando-se a aceitar crédito de ICMS de outros Estados", afirmou. Mantega defendeu também homogeneizar o ICMS interestadual e disse que o governo já se dispôs a criar um fundo de compensações.
Guerra fiscal
Mantega disse que a guerra fiscal entre os Estados está recrudescendo e vai acabar no Supremo, em razão das disputas sobre o ICMS. Ele afirmou ainda que a aprovação do fundo previdenciário do servidor público no Congresso é importante, para evitar o que está acontecendo nos países avançados, que estão mudando regras para reduzir aposentadorias. Mantega disse também que a desoneração da folha de pagamento vai continuar.
Durante audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, Mantega disse que, apesar de 2011 ter sido um ano difícil, o Brasil sai fortalecido e em condições de enfrentar a crise com resultados melhores. Mas que é preciso que haja uma ação forte, do governo, do Congresso, dos brasileiros e do setor privado. Ele destacou também que, na maioria dos outros países, a desigualdade está aumentando, ao contrário do que ocorre no Brasil.
Agência Estado 

sábado, 10 de março de 2012

A confissão de débitos na via administrativa não implica a impossibilidade de discutir a sua legalidade ou inconstitucionalidade em ação judicial, se o contribuinte não concorda com a imposição tributária.

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCLUSÃO DOS DÉBITOS EM PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE L

1. A confissão de débitos na via administrativa não implica a impossibilidade de discutir a sua legalidade ou inconstitucionalidade em ação judicial, se o contribuinte não concorda com a imposição tributária. As conseqüências desse ato de vontade não se estendem à esfera judicial, pois a pretensão jurisdicional em nada se assemelha ao ato administrativo ocorrido perante a Receita Federal. Em razão da unidade de jurisdição, a administração tributária não tem poder para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade do débito. Por conseguinte, a confissão de dívida não exclui a apreciação, pelo Poder Judiciário, da controvérsia, consoante preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

2. Pela sistemática do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 (na redação anterior à Lei nº 11.488/07), ostentavam caráter alternativo as multas dos incisos I e II do caput. Por assim dizer, nos casos de “falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata”, seria cabível a multa de ofício ou no percentual de 75% (inciso I), ou no de 150% (inciso II), não se cogitando da sua cumulação. Por sua vez, o § 1º apenas explicitava a forma pela qual seriam exigidas as multas: ou de forma conjunta com o tributo devido, quando não houvesse o seu prévio recolhimento (inciso I); ou de forma isolada, quando não houvesse necessidade de cobrança do tributo, porque já recolhido o principal (inciso II), ou porque nada seja devido a título de principal (incisos III e IV).

3. A rigor, as hipóteses do § 1º não trazem novas hipóteses de cabimento de multa, mas tão somente formas de exigibilidade isolada das multas do caput, em consequência de, nos casos ali descritos, não haver nada a ser cobrado a título de obrigação tributária principal. Em outras palavras, as chamadas “multas isoladas” dos incisos II, III e IV do § 1º apenas servem aos casos em que não possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I do § 1º), pois, em verdade, são todas elas apenas formas de exigência das multas descritas no caput. Nessa esteira, na antiga redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, se houvesse tributo devido a ser lançado, a multa deveria ser exigida, juntamente com o principal, no percentual de 75% ou 150%, não havendo cogitar do cabimento concomitante das “multas isoladas”. Em se tratando de medidas sancionatórias, aplica-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente.

4. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sufragou o entendimento de que as sanções até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.

5. O CTN consagra o princípio da aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica às penalidades, no art. 106, sendo despiciendo que a lei ordinária determine de forma explícita seu efeito retroativo. A alínea a do inciso II do art. 106 ajusta-se perfeitamente à hipótese presente, uma vez que se cuida de lei que deixa de definir ato como infração; assim, a revogação da multa isolada retroage automaticamente, apagando os efeitos do ato que antes era considerado ilícito. O julgamento a que se refere o inciso II não é apenas o administrativo, mas também o judicial, cabendo sua aplicação enquanto a execução judicial estiver tramitando, inclusive após o julgamento definitivo dos embargos à execução.

6. Considerada a sucumbência recíproca, devem ser suportadas as custas e os honorários advocatícios por ambas as partes, em idêntica proporção, permitida a compensação destes na forma do artigo 21, caput, do CPC.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.019633-0, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 27.10.2011)

sexta-feira, 9 de março de 2012

Sistema tributário pede processo mais justo e equilibrado

Por Sergio André Rocha


O sistema tributário brasileiro possui características que impõem uma reflexão cuidadosa. Temos uma legislação tributária complexa, sem que se possa imaginar uma simplificação para o futuro. A tecnicidade da tributação no século XXI mudou a dinâmica do processo legislativo, tornando natural a gestação das leis fiscais no âmbito do Poder Executivo, de modo que as Medidas Provisórias são, normalmente, a certidão de nascimento das regras tributárias.


Por outro lado, a totalidade dos tributos com grande força arrecadatória....

Veja Artigo completo em Consultor Juridico
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