quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Estado não pode usar apreensão para coagir empresa

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), por unanimidade, acolheu o Agravo de Instrumento 36737/2010, interposto por J. B.-ME contra sentença do Juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para liberação de mercadorias apreendidas pelo Termo de Apreensão e Depósito Nº 787969-6, no qual foi determinada administrativamente a apreensão do veículo caminhão e objetos nele armazenados, em razão de estarem sendo transportadas sem as notas fiscais vinculadas e sem pagamento do respectivo imposto.

A empresa sustentou a não ocorrência do fato gerador do ICMS transporte, uma vez que o caminhão se encontraria com bens de sua propriedade, destinados a comercialização futura, e se dirigia até uma oficina mecânica, sendo ilegal a exigência de nota fiscal e a tributação de ICMS transporte, bem como a apreensão de seus bens como forma de exigência do crédito tributário, por se encontrar sem nota fiscal inerente à suposta prestação de serviço de transporte.

O relator convocado, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, afirmou em seu voto ser ilegal a apreensão efetuada, bem como a exigência do tributo em questão. "Entendo que a utilização desse expediente caracteriza ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, não podendo servir de supedâneo aos interesses do fisco como meio de compelir ao pagamento de tributos, uma vez que este possui outros meios para buscar o recebimento de seus créditos", argüiu, trazendo à tona a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal.

Conforme o magistrado, não se admite apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, uma vez que a administração pública possui outros meios para buscar o recebimento de seus créditos.

A câmara julgadora foi composta ainda pelo desembargador José Ferreira Leite (primeiro vogal convocado) e pelo desembargador José Silvério Gomes (segundo vogal).

Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Para IBPT, Brasil viverá nova realidade fiscal em 2012


Gilmar Mendes afirma que STF deve anunciar novas ações de inconstitucionalidade sobre a concessão de benefícios fiscais em alguns estados do País.


Por: Fernanda Bompan



O coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto Luiz Amaral, disse ao DCI acreditar que a partir de primeiro de janeiro do próximo ano o Brasil “viverá uma nova realidade” no que se refere aos benefícios concedidos, considerados inconstitucionais, por alguns Estados brasileiros.

“Nós [IBPT] achamos que ainda será editada neste ano uma norma que cessará os benefícios fiscais a partir do ano que vem. Isto porque a insegurança jurídica que esses benefícios promovem começa a comprometer a economia brasileira. Principalmente, neste momento de crise, quando precisamos ter investimentos, as empresas têm que ter segurança”, justifica. Ele fez essas considerações em seminário sobre guerra fiscal — que é gerada pela concessão desses benefícios fiscais — realizado ontem pela InterNews.

Para Amaral, os estados não entrarão em um consenso sobre convalidar ou cessar a concessão dos benefícios, que normalmente se referem à redução das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobradas em operações, principalmente nas interestaduais. Desta forma, caberá ao Judiciário, ou ao governo federal decidir a questão. “Alguém vai ter que bater o pé. Ou o STF [Supremo Tribunal Federal] terá que anular todos os benefícios, ao declarar a inconstitucionalidade deles, ou o governo deverá criar um fundo de compensação e acabar com as concessões. Até mesmo o poder legislativo pode definir por meio de lei complementar”, diz.

De modo geral, Amaral comenta que a necessidade de uma decisão é urgente, já que as empresas deixaram de aplicar cerca de R$ 10 bilhões, após o STF ter declarado inconstitucionais os programas estaduais de incentivos fiscais de seis Estados e do Distrito Federal, com base na lei que prevê que para validar as concessões, estas devem ser aprovadas por unanimidade pelos membros do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O coordenador do IBPT antecipou que em breve será lançado um estudo na qual procurou verificar quais são os reflexos da decisão. Uma das conclusões é de que os benefícios não são repassados aos consumidores. Ou seja, o preço, do que é produzido por uma empresa que teve essa concessão, não foi reduzido. “Quando o benefício é dado por um ou dois estados, não há vantagens para os consumidores, que são, de fato, os que pagam os impostos. Essa redução só acontece quando vários estados oferecem benefícios”, aponta.

Solução

De acordo com o ministro do STF, Gilmar Mendes, que também participou do seminário da InterNews, uma súmula vinculante poderia agilizar as práticas que culminam na chamada guerra fiscal. Mas, ele tem esperança que saia um consenso no âmbito do Confaz. “Oxalá, o Confaz resolva isso”, afirmou.

Hoje, os secretários de Fazenda de todos os Estados iniciam reunião, que termina amanhã. Um dos tópicos envolve definições para uma reforma tributária, o que, se for feita, pode acabar com a disputa fiscal.

O ministro afirma que o País passa por um momento “tortuoso”, e o Supremo reconhece que é preciso agilizar as questões que envolvem a concessões de benefícios considerados ilegais. “O fato de conjugar todas as decisões que estão ligadas, apesar de já pacificada a inconstitucionalidade das práticas, foi uma novidade. Acredito que mais declarações de Adins (como a de seis estados feitas recentemente) serão tomadas no futuro”, disse. “É possível que quando tiver essas novas ações, uma modulação dos efeitos tenha sido tomada”, diz ele, ao se referir ao efeito da decisão que pode ser a caracterização de ilegalidade dos benefícios concedidos antes da declaração do STF em um período de cinco anos ou aqueles oferecidos após a decisão.

Na reunião de hoje do Confaz, o coordenador do Conselho, Carlos Martins, que também é secretário de Fazenda da Bahia, afirmou que deve procurar um consenso sobre a convalidação dos benefícios fiscais. “Contudo, não existe uma solução simples para um problema tão complexo. Por outro lado, é preciso que a União exerça uma liderança”, afirmou, após palestra proferida no evento de ontem.

Questionado sobre uma possível falta de liderança do próprio Confaz para resolver a questão, dificultada ainda pelo fato de Martins exercer duas funções conflitantes nesta discussão — conciliar o que todos estados querem, com que o governo baiano deseja —, ele assume que os dois cargos se misturam neste ambiente e que “porque não existem convênios jurídicos, é difícil impor uma liderança”. “O Confaz pode apresentar alternativas, mas só a União pode resolver.”

Por outro lado, ele acredita que, pelo menos, a redução entre 2% a 4% ou até zerar a alíquota cobrada de ICMS nas operações interestaduais pode ter um consenso. Atualmente as taxas variam entre 7% a 12%.

País dos impostos complicados


O Estado de S.Paulo
O Brasil é campeão mundial de complicação no pagamento de impostos e contribuições. O peso dos encargos - dos mais altos do mundo - é só um dos problemas suportados pelas empresas, quando têm de cuidar da tributação. Além de pesados, os tributos são incompatíveis com a inserção global da economia, porque encarecem toda a atividade empresarial, desde o investimento em máquinas e instalações até a exportação ou a venda final no mercado interno. Tanto no exterior quanto no País, o produtor nacional fica em desvantagem diante do concorrente estrangeiro. Essas características bastariam para fazer do sistema brasileiro um dos piores do planeta. Mas há mais que isso.
As companhias gastam muitas horas de trabalho só para acompanhar e decifrar as mudanças de regras e para seguir todos os trâmites necessários ao cumprimento de suas obrigações. É muita mão de obra desperdiçada numa atividade custosa e sem retorno, tanto para a empresa como para a economia nacional.
As empresas brasileiras gastam em média 2.600 horas por ano com os procedimentos necessários para cumprir as normas tributárias. Isso equivale a 325 jornadas de 8 horas. Foi o pior desempenho nesse quesito identificado em pesquisa anual da consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC) em colaboração com o Banco Mundial (Paying Taxes 2011). Segundo o levantamento, realizado em 183 países, o tempo médio gasto para o cumprimento das normas tributárias é de 282 horas, ou 35 dias de trabalho. O tempo despendido no Brasil é mais que o dobro do consumido no segundo país em pior situação, a Bolívia - 1.080 horas. No Chile, frequentemente classificado como o país mais competitivo da América Latina, gastam-se 316 horas. Na França, 132. Na Alemanha, 215. Nos Estados Unidos, 187. Na Índia, 258. Na China, segunda maior economia do mundo, 398.
O tempo consumido no Brasil para o cumprimento das obrigações se mantém desde 2006. Nesse período, houve reformas tributárias em 60% dos países cobertos pela pesquisa, os sistemas foram aperfeiçoados, tornaram-se menos onerosos e, além disso, os procedimentos foram simplificados. Na média, o peso dos tributos caiu 5%, o tempo de trabalho ficou cinco dias menor. Também houve redução no número de pagamentos efetuados. Na média, cerca de quatro recolhimentos foram eliminados.
Na China, a unificação de procedimentos contábeis e o maior uso de meios eletrônicos permitiram às empresas poupar 368 horas de trabalho e 26 pagamentos por ano. Na América Latina os procedimentos continuam complexos, mas, apesar disso, as empresas dedicam em média 385 horas à administração dos impostos, apenas 14,8% do tempo consumido no Brasil. Houve descomplicação das tarefas em vários países da região, segundo a pesquisa. No Brasil, as mudanças foram insignificantes. Quanto às economias mais avançadas, operam, de modo geral, com sistemas bem mais simples. Também isso contribui para a competitividade de suas empresas.
Pelo menos num ponto a situação brasileira é semelhante à da maior parte dos demais países. O imposto sobre valor agregado (IVA) complica sensivelmente os procedimentos administrativos das empresas. De modo geral, o pagamento do Imposto de Renda é muito menos trabalhoso que o recolhimento das várias contribuições e do IVA (no Brasil, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ICMS, cobrado pelos Estados). A empresa brasileira gasta em média 736 horas para cuidar do Imposto de Renda, 490 para administrar os encargos trabalhistas e 1.374 para cumprir as normas dos impostos sobre consumo (principalmente dos Estados).
O caso do ICMS é especialmente complicado, porque as empresas têm de observar 27 legislações estaduais, com diferentes alíquotas, condições de recolhimento e incentivos. Se não houvesse várias outras, esta já seria uma excelente razão para a reforma do sistema. Conseguir o apoio dos governos estaduais, no entanto, tem sido um dos principais obstáculos à racionalização do sistema. Enquanto isso, outros países simplificam, reduzem a carga e ganham capacidade de competir.

Fim da cobrança de ICMS via Substituição Tributária ganha adeptos no Senado


A votação do Projeto de Lei 77/11 na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, prevista para a próxima terça-feira, 27, ganhou um novo ingrediente. O texto altera as regras do Simples Nacional

Autor do pedido de vista, o senador Cyro Miranda (PSDB-GO) defende a aprovação do texto da forma como está, mas quer o fim da cobrança do ICMS via Substituição Tributária para as micro e pequenas empresas enquadradas no regime tributário.

O senador pediu o comprometimento de seus colegas com outro projeto que elimina a cobrança. O argumento é de que a Substituição Tributária elimina as vantagens obtidas com o Simples Nacional.

“Com a substituição tributária os micro e pequenos negócios perdem o tratamento diferenciado do ICMS dentro do Supersimples e, assim, a tributação é ampliada”, diz o senador.

Como exemplo, Miranda cita o Estado de Goiás, cuja alíquota de ICMS cobrada das micro e pequenas empresas é de 7%. Entretanto, quando a empresa fica sujeita à Substituição Tributária o imposto salta para 33%.

O fim da substituição tributária é um dos pontos que ficaram fora do Projeto de Lei Complementar 77/11. A medida, porém, estava no Projeto de Lei Complementar 591/11, que tramitava na Câmara dos Deputados mas foi arquivado.

Os deputados preferiram aprovar, em agosto, o Projeto de Lei Complementar 87/11, de autoria do Poder Executivo, que agora tramita no Senado como PLC 77/11, pela Comissão de Assuntos Econômicos.

“Não é justo continuar cobrando a Substituição Tributária das empresas do Supersimples porque isso acaba com a competitividade delas”, reforça Miranda.

O senador garante, porém, ser favorável à aprovação do PLC 77/11, especialmente do ajuste em 50% das faixas e do teto da receita bruta anual das empresas do sistema.

O lobby em prol do projeto se intensificou na quinta-feira, 22, quando Luiz Barretto, presidente do Sebrae, lideranças empresariais e integrantes da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional reuniram-se com o senador José Sarney, presidente do Senado.

No encontro, eles pediram apoio à aprovação do PLC 77/11. Além do aumento do teto e das faixas para inclusão no Simples Nacional, o texto permite o parcelamento automático para débitos a exortação de até o dobro da receita bruta anual das empresas, sem o risco de exclusão do regime tributário.

“A ampliação do Supersimples funcionará como um estímulo ao crescimento de 5,5 milhões pequenos negócios, já que, nos valores atuais, crescer representa um risco de ser excluído do regime tributário”, diz Barreto.

Segundo ele, o governo também tende a ser beneficiado com a aprovação do projeto. Isso porque, desde a criação do Simples Nacional, a arrecadação cresceu exponencialmente: 341% na União, 253% nos Estados e 375% nos municípios.



Fonte: TI INSIDE

STF SE TRANSFORMOU EM FÁBRICA DE ESQUELETOS TRIBUTÁRIOS.



Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 09/2011
A morosidade demonstrada pela Excelsa Corte nos julgamentos envolvendo temas tributários tem conseguido transformar pequenas discussões constitucionais de legislação tributária em grandes esqueletos tributários.
Desde a vigência da Constituição Federal de 1988, o STF vinha pautando sua conduta como Guardião da Constituição, até o final dos anos 90. Já neste século, a Excelsa Corte se politilizou, priorizando o ativismo judicial em detrimento de suas funções constitucionais, se colocando a serviço do Poder Executivo.
A assertiva acima é fácil de ser demonstrada, se compararmos os julgamentos dos anos 90 com os ocorridos na década passada, que trouxe grandes prejuízos aos cidadãos contribuintes, ao priorizarem decisões favoráveis ao Governo, para que este não assumisse o compromisso de arcar com o ESQUELETO TRIBUTÁRIO criado em conseqüência da morosidade da Corte.
Não se quer dizer que o STJ é obrigado a votar pró-contribuinte, mas a morosidade da Corte em levar e decidir, em plenário, causas envolvendo tributação cria o ESQUELETO TRIBUTÁRIO pendendo para o Governo (se derrotado) ou para os contribuintes, se perdedores. Criado o esqueleto, este serve de desculpa para que a decisão ou, em caso de modulação, se decida pró-governo. Punem os contribuintes, que em nada contribuíram para a lentidão do STF.
I – JULGAMENTOS NORMAIS NA DÉCADA DE 1990
Caso 1 – Aumento das alíquotas do extinto FINSOCIAL
RE 187.436/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31.10.1997, no sentido de que são constitucionais as majorações de alíquotas determinadas pelos arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90 para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Súmula STF 658
RE 150764-1 / PE – EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PARÂMETROS – NORMAS DE REGÊNCIA – FINSOCIAL – BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias – folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo a edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com as disposições constitucionais – artigos 195 do corpo permanente da Carta e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do art. 9º da Lei nº 7689/88 com o Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional.
Caso 2 – Contribuição de 20% para a Previdência Social incidentes sobre as remunerações pagas aos empregadores e aos trabalhadores autônomos
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 166.772-9
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
DECISÃO: Por maioria de votos, o TRIBUNAL conheceu do recurso e lhe deu provimento, para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 3º da LEI 7.787, de 30.06.89, reformar o Acórdão proferido pela Corte de origem e conceder a segurança, a fim de desobrigar os recorrentes do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos administradores e trabalhadores autônomos, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Carlos Veloso, que não conheciam do recurso e declaravam a constitucionalidade da mencionada expressão. Votou o Presidente. Falou pelos recorrentes, o Dr. José Morschbacher e, pelo recorrido, a Drª. Verona Hugard.
Plenário de 12.05.94.
ADIN nº 1102-1/600 – Distribuída em 29/07/1994
POR MAIORIA DE VOTOS, O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS PALAVRAS “EMPRESÁRIOS” E “AUTÔNOMOS”, CONTIDAS NO INCISO I DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 25.7.91, VENCIDO O MIN. ILMAR GALVÃO. AUSNETES, OCASIONALMENTE, OS MINS. FRANCISCO REZEK E NÉRI DA SILVEIRA. FALOU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O DR. GERALDO BRINDEIRO. PLENÁRIO, 05.10.95.
Em 21.04.95 o SENADO FEDERAL baixou a RESOLUÇÃO de nº 14/95, que trouxe por consequência a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária de 20% sobre as retiradas pró-labore e pagamentos a autônomos e avulsos.
Caso 3 – ALTERAÇÕES NO PIS ATRAVÉS DE DECRETOS-LEIS
Distribuído em 26/05/1992 e julgado em Plenário em 24/06/1993
O Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assim decidiu, nos caos dos Decretos-lei nºs. 2.445 e 2.449/88:
“CONSTITUCIONAL. ART. 55-II DA CARTA ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2.445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
I – Contribuição para o PIS: sua estranheidade ao domínio dos tributos e mesmo àquele, mais largo, das finanças públicas. Entendimento, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da EC. Nº 08/77 (RTJ. 120/1190).
II – Trato por meio de Decreto-lei: impossibilidade ante a reserva qualificada das matérias que autorizam a utilização desse instrumento normativo (art. 55 da Constituição de 1969).
“INCONSTITUICONALIDADE dos Decretos-lei 2.445 e 2.449, de 1988, que pretendem alterar a sistemática da contribuição para o PIS”.
(STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 148754-2/RJ – Rel. Ministro FRANCISCO REZEK – dju, 04.03.94, pág, 3,290).
CASO 4 – CRIAÇÃO DA COFINS LC 70
Distribuída em 03/08/1993 e julgada em 01/12/1993
ADC 1 / DF – DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Relator (a):  Min. MOREIRA ALVES
Julgamento:  01/12/1993           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação DJ 16-06-1995 PP-18213  EMENT  VOL-01791-01 PP-00088
REQTE.               : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQTE.               : MESA DO SENADO FEDERAL
REQTE.               : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ementa

Ação Declaratória de Constitucionalidade. Artigos 1º, 2º, 9º (em parte), 10 e 13 (em parte) da Lei Complementar nº 70, de 30.12.91. COFINS. – A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar. – Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 70/91 (COFINS). Ação que se conhece em parte, e nela se julga procedente, para declarar-se, com os efeitos previstos no parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, bem como das expressões “A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social “contidas no artigo 9º, e das expressões “Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte nos noventa dias posteriores, aquela publicação,…” constantes do artigo 13, todos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu em parte da ação e, nessa parte,
julgou-a procedente, para declarar, com os efeitos vinculantes previstos
no § 2º. do art. 102 da Constituição Federal, na redação da Emenda
Constitucional n. 03/93, a constitucionalidade dos arts. 1º., 2º.  e 10,
bem como da expressão “A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da
Seguridade Social”, contida no art. 9º., e também da expressão “Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores,
àquela publicação, …”, constante do art. 13, todos da Lei Complementar
n. 70, de 30.12.1991. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, Procurador-Geral da
República. Plenário, 01.12.93.
Exemplificamos apenas 4 casos, mas pode-se concluir, com os exemplos acima, que a atuação do STF visava preservar os princípios constitucionais consubstanciados na Carta Magna de 1988, que é a competência principal da Máxima Corte. Os julgamentos mais imediatos evitavam o surgimento de ESQUELETO TRIBUTÁRIO.
II – A MUDANÇA PARA A FÁBRICA DE ESQUELETO TRIBUTÁRIO
Diferentemente dos julgamentos ocorridos na década de 1990, no presente século o STF se especializou em retardar ao máximo os julgamentos tributários considerados importantes, como se diz na gíria carioca, “sentaram em cima dos processos”, ocasionado a criação dos famosos e BILIONÁRIOS ESQUELETOS TRIBUTÁRIOS.
Demonstraremos a mudança de posição – de julgamentos jurídicos tecnicamente – para decisões políticas, com intuito de isentar o Poder Executivo de arcar com os ESQUELETOS TRIUTÁRIOS originados pela morosidade da Corte em decidir, em Plenário, as questões constitucionais tributárias.
Caso 1 – COFINS DAS SOCIDADES DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
Distribuído em 15/05/2003 o RE 381964 somente foi julgado em 17/09/2008, validando alteração da LC 70/1992 por lei ordinária, causando um estrago nas finanças das SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS LIBERAIS, que se virem obrigados a contribuírem para a COFINS, mesmo diante da Súmula 274 do STJ, que os liberava da obrigação tributária. Neste caso, exceto as Sociedades de Advogados, as outras categorias de profissionais liberais “foram induzidas” a questionarem judicialmente a COFINS em face da decisão sumulada pelo STJ.
Vencedor o Governo, o que pior, o STF modulou a decisão plenária com efeitos retroativos, punindo os contribuintes.
Caso 2 – SÚMULA VINULANTE 8 – PRAZO DE DECADÊNCIA REGULADO POR LEI ORDINÁRIA Nº 8.212/1991
Nos casos envolvendo os RE’s 556664, 559882, 559943 e 560626, cujas decisões originaram a Súmula Vinculante 8 (prazo de decadência das contribuições previdenciárias reduzidos de 10 para 5 anos), os favorecidos foram os contribuintes mas, contrapondo-se ao decidido relativo à COFINS das Sociedades de Profissionais Liberais, a MODULAÇÃO dos efeitos da Corte NÃO retroagiu: Pesos e Medida diferentes para decisões da Excelsa Corte:
Ganha o Governo, modulação retroativa; Ganha o contribuinte (em nome do esqueleto tributário gerado pela morosidade da Corte) modulação dos efeitos à partir da publicação da decisão. É a transformação do STF num Tribunal a serviço do Poder Executivo.
Para entender melhor a Súmula Vinculante 8 temos nosso livro REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm 
Caso 3 – EC 30/2000 E O PRIMEIRO CALOTE DOS PRECATÓRIOS
A ADC 2356 foi distribuída em 28/11/2000 e, pasmem, a LIMINAR somente foi DEFEIRDA em 25/11/2010, para que NÃO se cumprisse o texto da primeira EC do calote, ou seja, “os precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda e os que decorrem de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos dos juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, permitida a cessão de créditos”
Ora, a demora de 10 anos para decidirem uma LIMINAR tornou a decisão inócua, pelo menos em relação aos PRECATÓRIOS FEDERAIS: Quando a decisão foi publicada a UNIÃO já tinha quitado todas as parcelas…. Veja, a título de exemplo, o Precatório Federal do TRF-1ª Região de nº. 1999.01.0122493-1. LINK http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ctrf1proc/ctrf1proc.php 
No tocante aos Precatórios Estaduais e Municipais, NÃO PAGOS as 10 parcelas, o julgamento atrasado do STF tornou-se irrelevante, pois tais executivos foram premiados com a EC 62 que promoveu o escandaloso segundo calote, estendendo o prazo para 15 anos e corrigindo pelos índices da Caderneta de Poupança. E os parlamentares que “premiaram” os contribuintes com tal aberração ainda foram reeleitos.
DEZ anos para apreciar uma LIMINAR que, s.m.j, pela estrutura pessoal daquela Corte, mais uma vez, faz parecer que o STF a cada dia se transforma numa Corte a serviço do Palácio do Planalto.
Caso 4 – EXCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS DAS “CDA’S” DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O STF julgou inconstitucional, em 2010 (nº. 562.276), o art. da Lei 8.620/1993, cujo dispositivo foi revogado pelo artigo 65 da MP 449/2008, aprovado pelo art. 79 da Lei 11.941/2009. Além da demora na apreciação em Plenário (17 anos) o julgamento se deu 23 meses após a revogação do texto. Veja mais em nosso artigo STF considerou inconstitucional responsabilidade dos sócios por dívidas previdenciárias 23 meses após revogação do texto julgado pela corte.”
Ocorreram vários outros casos julgados com grande atraso. Limitamos exemplificar apenas 4 para não alongarmos no texto. As conseqüências foram desastrosas para os contribuintes, que poderiam evitar o passivo tributário caso a Excelsa Corte fosse menos negligente no cumprimento de suas funções constitucionais e não se colocasse a serviço do Poder Executivo. O que se via nas entrevistas do Ex-Presidente, quando abordado sobre temas tributários em vias de julgamento, eram palavras parecidas com as proferidas pelos ”lideres do Governo” nas Casas Legislativa Federal aos serem indagados sobre temas colocados em pautas de votação envolvendo interesses do Governo.
III – CASOS PENDENTES DE JULGAMENTOS QUE JÁ VIRARAM ESQUELETOS
Caso 1 – A ADC 18 SOBRE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS
Encontra-se pendente de julgamento, no STF, o caso da Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, que se enquadrava perfeitamente na Meta Dois, uma vez que o RE de nº. 240.785, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, foi distribuído em 17/11/1998.
Colocado em pauta em 24/08/2006, o feito foi a julgamento, quando “o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso, vencidos a senhora ministra Cármen Lúcia e o senhor ministro Eros Grau. No mérito, após os votos dos senhores ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, dando provimento ao recurso, e do voto do senhor ministro Eros Grau, negando-opediu vista dos autos o senhor ministro Gilmar Mendes. Plenário, 24.08.2006”. (Coincidentemente, tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto a Máxima Corte – Supremo Tribunal Federal – são presididos pelo Ministro do STF Gilmar Mendes).
Estava 6 x 1 para o contribuinte quando do pedido de vista. Á partir daquela data ocorreram sucessivos pedidos de cópias da decisão parcial, o que evidencia o crescimento do interesse, tanto do executivo quanto dos empresários, no julgamento definitivo do caso. Criou-se mais um ESQUELETO TRIBUTÁRIO, com a pendência que completará 13 anos.
O Governo ajuízou a ADC 18 com a perspectiva de que a demora no julgamento e com as substituição de Ministros do STF (já ocorreram 2, e a terceira está em andamento) possa VIRAR o jogo. O STF decidiu suspender por 180 dias (algumas vezes) o andamento de todos os feitos sobre o tema que correm em instâncias inferiores. Por sua vez o Ministro da Fazenda já fez lobby junto aos Ministros nomeados pelo Governo LULA no sentido de votarem pró-Governo. Trata-se de um “embrólio” criando na Corte Máxima, que, do ponto de vista jurídico, mancha a reputação daquela Corte como guardiã da Constituição. Noticiou-se que o esqueleto já está em 75 bilhões, para sugerirem aos NOVOS Ministros a votarem pro-Governo.
Caso 2 – O CASO FUNRURAL DOS CONTRIBUINTES PESSOAS FÍSICAS
RE 363.852/MG, distribuído em 26/11/2002 e julgado em 03/02/2010. Na verdade o STF declarou“a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº. 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº. 8.212/91 (1), com redação atualizada até a Lei nº. 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº. 20/98,venha a instituir a contribuição”. Pode-se ver mais sobre o tema em nosso artigo STF RATIFICA FUNRURAL FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES.”
Caso 3 – A ADIN 4395 DO FUNRURAL
Há a ADI 4395, ajuizada pela ABFRIGO junto ao STF, cujo relator é o Ministro CÉZAR PELUSO. Pois bem. Apesar da DECISÃO PLENÁRIA no RE 363.852/MG e novamente “por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento, nesta segunda-feira (1º), ao Recurso Extraordinário (RE) 596177 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção, e, apelar do parecer favorável da PGR, desde 27/06/2011, pela procedência da ADIN, ainda NÃO FOI DEFERIDA LIMINAR na ADIN nem SUSPENSOS os feitos em tramitação nas instâncias inferiores, simplesmente por se tratar de situação favorável aos contribuintes. A ADIN 4395, decorrente de decisões plenárias favoráveis, NÃO teve o mesmo tratamento dado a ADC 18, de interesse do Poder Executivo.
Desnecessário citar mais casos pendentes, para não estender o presente texto. Na análise dos casos acima citados vê-se claramente que o STF se posiciona como uma CORTE a serviço dos interesses do Poder Executivo, em desrespeito à CF/1988 e insulta os contribuintes.
O funcionamento pleno da democracia pressupõe independência dos três poderes, embora haja harmonia entre si. O que se vê neste País é a submissão clara do Legislativo ao Executivo, fruto das alianças feitas por ALTO PREÇO (ex. mensalão, etc..), visando à obtenção de maioria governista nas duas casas legislativas.
É bem de se ver que o legislativo vem se omitindo em muitos casos, graças à inoperância em sua agenda, pois funciona em sua plenitude apenas 3 dias por semana (terça, quarta e quinta-feira); Há excesso de recessos (semanas com feriados, 2 recessos por ano) além de funcionar apenas nos anos ímpares, uma vez que nos anos pares se dão ao luxo de exercerem suas funções apenas no primeiro semestre, ficando seus membros recebendo seus altos salários todos os meses, mas se auto-licenciando no segundo semestre para cuidarem das eleições (ano sim, ano não).
Já o Judiciário tem a sua Máxima Corte fragilizada pelo EXECUTIVO, uma vez que as demoras nas nomeações dos Ministros que substituem os que se aposentam – há casos de aposentadoria precoce – impedem aquela Corte de exercer suas funções constitucionais em sua plenitude, uma vez que temas importantes não entram na pauta do plenário por falta do 11º Ministro.
A democracia exige o fortalecimento pleno dos 3 poderes. E o Brasil não se tornou um País Democrático porque houve chuva de democracia caindo do céu, mas como resultado de lutas, perdas de vidas, a horripilante tortura e, finalmente, um acordo indigesto para que houvesse a ANISTIA de 1979 plena e irrestrita.
Urge que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL volte a exercer, com seus 11 Ministros, as suas funções de Guardião da Constituição, sob o risco de perdemos o controle da Democracia duramente conquistada pelo povo brasileiro através da Carta Magna de 1988.
Os cidadãos mais esclarecidos e lúcidos devem ficar atentos para a necessidade de preservação do estado democrático de direito, principalmente os operadores do direito.O cidadão e contribuinte brasileiro merece respeito!
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Insistência na guerra fiscal pode fazer STF editar súmula vinculante

Por Pedro Canário

A insistência dos estados na guerra fiscal pode obrigar o Supremo Tribunal Federal a editar súmula vinculante para tratar do assunto. A possibilidade foi aventada pelo ministro Gilmar Mendes, ao considerar que, depois de o STF ter declarado os incentivos fiscais estaduais inconstitucionais, muitos governos passaram a editar leis praticamente idênticas às derrubadas, para tentar renovar os benefícios e atrair investimentos."

Artigo completo em: http://www.conjur.com.br/2011-set-28/insistencia-guerra-fiscal-stf-editar-sumula-vinculante

sábado, 24 de setembro de 2011

Seminário no STF discute sistema tributário brasileiro

O segundo módulo do Seminário Direito, Economia e Desenvolvimento, que acontece no Supremo Tribunal Federal (STF), teve como tema “Direito, Tributação e Desenvolvimento”. Realizado sob presidência do consultor-geral da União Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, teve como expositores Marcos Aurélio Pereira Valadão, da Universidade Católica de Brasília (UCB), e Cristiano Carvalho, da Academia Tributária das Américas (ATA), que abordaram os subtemas “Tributação e Desenvolvimento” e “Teoria da Decisão Tributária”.

Durante a primeira exposição, Valadão explicou a evolução da carga tributária no Brasil em três fases. A primeira delas, no período pós-guerra (1947/1964), era liberal e com despesas crescentes. No período de 1965 a 1989, a reforma tributária impôs um novo sistema e possibilitou o chamado “milagre brasileiro” e, a partir de então, vieram as crises econômicas, como a do petróleo. Já no ciclo de 1990 a 2001, a carga tributária teve ascendência constante, o que propiciou o desenvolvimento econômico brasileiro. Porém, neste período, a estabilização necessitou de intervenção para o financiamento da dívida pública, com impacto no aumento da carga tributária.

Para Valadão, discutir a carga tributária como número não faz sentido, porque ela existe e porque o Estado precisa dela. “Carga tributária baixa impede que os países cresçam e alavanquem sua economia”, enfatizou o palestrante. Ele explicou que a distribuição das bases tributáveis é formada por três princípios: renda e patrimônio, de forma direta, e consumo, de forma indireta. No Brasil, o consumo e a renda representam quase 95% da tributação, e o patrimônio tem a tributação mais baixa. “A tributação no Brasil é complexa e custosa, e impõe ao sistema um custo de execução que interfere no desenvolvimento”, salientou Valadão.

Teoria da Decisão Tributária

O segundo expositor, Cristiano Carvalho, ao tratar da teoria da decisão tributária, observou que ela tem por paradigma a teoria da escolha racional. A teoria normativa não é positiva, e busca entender os valores jurídicos fundamentais com eficiência. “Eficiência é um valor meio, e não um valor fim”, explicou, no início de sua exposição sobre o tema.

Segundo Carvalho, existem medidas que podem contribuir para a melhoria da tributação, como a adoção de mecanismos de confiança entre o Estado e o contribuinte, através da transparência fiscal e da simplificação tributária. E, também, através do chamado “tributo ótimo”, que se baseia numa base grande de contribuintes, ou seja, se propõe a não diferenciar tanto e a buscar uma base grande para diminuir a tributação e a resistência do contribuinte em pagá-la. 

Esse tributo tem baixo custo administrativo para o Estado e o contribuinte, além de ter poucas regras, simples e objetivas. Segundo Carvalho, a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) é um exemplo altamente eficiente, do ponto de vista jurídico e econômico, pois atendia a equidade, tinha baixo custo administrativo e poucas regras - “diferente do ICMS e vários outros tributos complexos, custosos e ineficientes”, concluiu o palestrante.

DV/CF


quinta-feira, 22 de setembro de 2011

PEC da bengala visa garantir perpetuação no poder


A Proposta de Emenda Constitucional 457/2005 ("PEC da Bengala") não é apenas uma impropriedade do poder constituinte derivado, mas uma ignomínia à Nação brasileira e aos valores insertos na própria Carta da República.

A Constituição estabelece que o servidor público civil, inclusive o magistrado, se aposente, de modo compulsório, aos setenta anos de idade, estando ou não em boas condições de saúde física e mental.

O debate que se trava no país hoje em dia, à sombra dessa Proposta que altera essa faixa em mais cinco anos, sobre destacar virtudes de parte a parte, esconde um vício de origem que o torna agravado em face justamente do caráter superficial desse debate: o problema do estágio de desenvolvimento ético-político da sociedade brasileira, tantas vezes diagnosticado pelos antropólogos nacionais, que não permite o aprimoramento de suas relações internas sem as devidas salvaguardas que asseguram a oxigenação de suas instituições bem como a transparência de seus enredos funcionais específicos.

O instituto da aposentadoria compulsória vem ao encontro desse garantismo institucional em sociedades de economia periférica como é o caso brasileiro.

A ideia é combater o apego ao poder.

Com efeito, ainda não se deve abandonar a crítica relacionada ao velho patrimonialismo que domina os estamentos públicos no Brasil desde a colônia em maiores ou menores taxas de empenho e dissimulação, inclusive em causa própria. Nesse contexto histórico, muitos auguram permanecer no serviço público ativo não exatamente (conforme se declara) por motivações altruísticas de servir à pátria e ao próximo, enfim, ao bem comum, mas em razão de apelos de conveniência que lhes servem a si mesmos e aos seus, antes que ao país e aos semelhantes, quando impessoalmente considerado.

As vaidades que derivam do fato de se exercer a função pública, sobretudo quando eivada de significativa carga de poder estatal, são corolário do prestígio pessoal que à personalidade do investido acaba sendo conferido em razão da imanência política de certos cargos públicos, caso dos magistrados.

Pensar, desse modo, selecionando, além do mais, quadros a serem especialmente contemplados com a nova regulação constitucional, é mesmo corroborar as velhas práticas das quais a história pede que delas se nos afastemos para que possamos assegurar ao país seu efetivo ingresso no concerto das Nações realmente desenvolvidas.

Nada sugere, diferentemente, ao homem comum do povo que a permanência de dignitários em postos de evidência, como os Tribunais Superiores e também os Tribunais locais, por mais cinco longos anos não apenas atrasa o fluxo natural das carreiras judiciárias em prejuízo da eficiência no meio e no favor da hipossuficiência em outros tantos meios que ficam privados da expectativa do concurso desses profissionais mais experimentados, mediante o que se poderia garantir a intergrupalidade de uma sociedade aberta, como, de resto, se presta a agasalhar possessões odiosas de cargos, funções e bens de uso permanente que são, a rigor, o núcleo de toda cobiça ao desempenho das investiduras que as encerram.

Para agravar, Tribunais há que, ainda hoje, insistem em desobedecer, descerimoniosamente, o comando do artigo 93, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, para aproveitarem nos seus acessos pelo critério de merecimento candidaturas de juízes ainda não integrantes da primeira quinta parte das listas de antiguidade respectivas. Com essa atitude, sobre agravar-se o cenário de emulações corporativas, um juiz muito jovem pode permanecer em postos de comando judiciário por um tempo absurdamente excessivo. A jurisprudência vai refletir esse quadro e a carreira judicial seguirá abalada em seus fundamentos e perspectivas com riscos à independência funcional dos juízes.

Bem por isso, não se cogita, de regra, em dividir o poder disponível, mas em intensificá-lo, a dizer: expandi-lo nas atribuições (nem sempre constitucionalmente aceitáveis) e densificá-lo na vinculabilidade de seus atos e manifestações.

Sem prejuízo das sempre presentes boas intenções, eis, na verdade, a lógica do propósito hodierno de incrementar o tempo de permanência de certos agentes no serviço público ativo.

A "PEC da Bengala" traduz, essencialmente, um escândalo, uma espécie de "trem da alegria" que não se tolera em uma sociedade de tipo aberto e democrático. Suas motivações são apenas virtudes periféricas, acessórias, as quais agravam o vício contido em sua origem e finalidade. A gerontocracia judiciária, manifestação à brasileira que não evoca necessariamente as tradições dos mais antigos e reflete um modelo de administração da coisa pública judiciária inteiramente enfastiado e primitivo — por isso que se espera venha a ser cabalmente afastada por inconveniência ético-moral e histórica —, se materializada, vai perpetuar o entulho autoritário que ainda vergasta em nossos Tribunais. Aliás, todos, em maior ou menor escala.

O medo das atuais composições (as exceções confirmam a regra antropológica em foco) é justamente o de ter de conviver com gente mais independente que espera pela ascensão para fazer aquilo que supõe ser a coisa certa. Quanto mais são reciclados os Tribunais, mais se sujeitam a incorporar em seus quadros pessoal distinto da própria tradição, nem sempre constitucionalizada. Isso mete um medo terrível naqueles que supõem que administrar a jurisdição das instâncias superiores é como gerenciar feudos ou possessões colegiadas, cujos membros se arregimentam, monolítica e hermeticamente, em torno de efêmeras autonomias funcionais.

Quem chega aos 70 anos no serviço público, ainda que tendo saúde e vigor físico e mental para o trabalho, não dispõe, contudo, da mesma vitalidade emocional para lidar com a extensão dos problemas funcionais, sobretudo no âmbito do Poder Judiciário, cujas pautas traduzem um nunca acabar e um atual regime de cobranças sistemáticas estabelecido pelo CNJ parece sufocar a cada juiz em torno de um grande dilema profissional: produzir em série ou qualificar a sua produção jurídica.

Adicionalmente, o regime de subsídios sem vantagens pessoais implica um completo desprestígio àquele que se dedica há anos ao exercício judicial, posto que um magistrado em fim de carreira recebe exatamente aquilo que um recém ingresso na magistratura recebe. Desse modo, não faz o menor sentido permanecer na atividade, salvo pela razão do abono de permanência que é o reembolso tributado do percentual recolhido à Previdência Social. Por isso mesmo, conclui-se que outras são as motivações pelas quais, via de regra, se intente com tanta veemência a prorrogação da aposentadoria compulsória no serviço público judiciário.

Posto isto, a "PEC da Bengala" é mesmo uma iniciativa do prosaísmo tupiniquim, e não reúne virtude moral em seu contexto. É jogo para garantir a perpetuação no poder dos que dele já fazem parte, porque simplesmente não querem "largar o osso". Ingenuidade à parte, acredita-se do mesmo modo que o esforço de aprová-la tampouco é virtuoso.

A maior arma do opressor, caro leitor, é a mente do oprimido! Assim, é melhor não se deixar levar por embalos retóricos, cujo propósito é fazer a Nação acreditar nos seus "velhinhos" desde que continuem a mandar no sistema público.

E como o Nordeste brasileiro continua na vanguarda do primitivismo nacional, eis que o Estado do Maranhão, em que nobres deputados estaduais decidiram mudar a Constituição Federal, agasalha uma iniciativa local no mesmo sentido da "PEC da Bengala", antinomia que agora vem, recorrente, do Congresso Nacional.

[Artigo publicado, originalmente, no jornal Carta Forense]

Roberto Wanderley Nogueira é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco.

Tributos não sufocam crescimento



A Reforma Tributária está em pauta desde a criação da Constituição Federal de 1988, mas custa a sair do mundo das ideias. De acordo com o professor emérito da Universidade de São Paulo (USP) e da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Paulo de Barros Carvalho, essa reforma sequer é necessária. Durante o 11º Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, ele afirmou que a carga tributária brasileira não impede o País de crescer.


“No ano passado, o Brasil cresceu cerca de 7%. No primeiro semestre deste ano, também tivemos crescimento. É uma carga grande, não há dúvidas, mas não é demasiadamente grande. Não sufoca nossa economia. Para fazer uma reforma, é preciso mexer no sistema tributário, e nossa estrutura jurídica é muito complexa. O que é possível fazer é trabalhar com procedimentos tópicos, e é isso que a presidente Dilma parece já ter percebido”, disse.

Homenageado no evento, o jurista pernambucano Heleno Taveira Torres, que é professor e livre-docente de Direito Tributário da USP e vice-presidente da International Fiscal Association (IFA), segue o mesmo caminho indicado por Carvalho. “Não precisamos tanto de uma Reforma Tributária. Precisamos que nossa Constituição seja respeitada e que as leis sejam cumpridas corretamente”, contou.

“É preciso ter atenção à segurança jurídica. Certos acontecimentos, que parecem normais, ferem o Direito Tributário. Um exemplo claro é a questão do aumento de 30% do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). O Governo afirmou que a decisão seria válida a partir do momento da publicação, quando existe uma lei que afirma que são necessários 90 dias para que isso se aplique. É preciso ficar atento não apenas por causa do impacto da decisão, mas pelo o que ela representa”, afirmou. O evento segue, no Mar Hotel, em Boa Viagem, até amanhã. 

RODRIGO LINS
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